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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL. INTRODUÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR CONCEITO COMPOSIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR CONSIDERAÇÕES INICIAIS AS INTIMAÇÔES O PROCEDIMENTO FISCAL O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

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  1. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • INTRODUÇÃO • ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR • CONCEITO • COMPOSIÇÃO • PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR • CONSIDERAÇÕES INICIAIS • AS INTIMAÇÔES • O PROCEDIMENTO FISCAL • O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO • CONSULTA TRIBUTÁRIA • PERÍCIA E DILIGÊNCIA • CONCLUSÕES

  2. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR • CONCEITO • O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC é um órgão administrativo colegiado e integrante da administração fazendária, competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas, além de promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório.

  3. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO • Presidência • Conselho Pleno • Juntas de Julgamento • Serviço de Administração

  4. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Presidência • O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda

  5. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Conselho Pleno • O Conselho Pleno é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, denominados conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda e tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa, exceto quando se tratar derecurso decorrente de impugnação de lançamento previsto no artigo 321 da Lei 7.186/06, situação em que a decisão em primeira instância será definitiva.

  6. Os cinco representantes dos contribuintes, são indicados pelas seguintes entidades: • Federação das indústrias do Estado da Bahia, Federação do com`rcio do Estado da Bahia, Câmara dos dirigentes logistas-CDL,Clube de Engenharia da Bahia e Associação Comercial da Bahia.

  7. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Juntas de Julgamento (Art. 320 da Lei 7.18606) • As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária, julgar em instância única impugnações de notificações de lançamento e fazer o saneamento dos processos em que não haja contraditório.

  8. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Serviço de Administração • O CMC conta com um setor administrativo, que é responsável pelo funcionamento de todas as unidades do C.M.C, proporcionando todas as condições para que o conselho funcione de forma célere, dinâmica e obedecendo as disposições legais a ele pertinentes.

  9. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR • CONSIDERAÇÕES INICIAIS • AÇÃO FISCAL – AUDITOR FISCAL – CFI – COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO ATÉ 2003 Obrigação principal Auto de Infração Obrigação acessória Notificação Fiscal Obrigação principal em atraso, Contribuinte sob ação fiscal * Notificação de lançamento

  10. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • A PARTIR DE 2004 • Notificação Fiscal de Lançamento Obrigação principal • Auto de Infração Obrigação acessória • * Notificação de lançamento

  11. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • AS INTIMAÇÕES • a)Pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os autos. • b)Por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do aviso de recebimento; • c)Por sistema eletrônico de comunicação “fac-símile” (fax) ou “e-mail” (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem; • d)Por edital, através da publicação no Diário Oficial do Município, quando não puder ser feita de forma pessoal ou por via postal.

  12. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • O PROCEDIMENTO FISCAL • INICIO DA AÇÃO FISCAL • TAF • A apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos; • A intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimentos, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; • A lavratura de termo de início da fiscalização; • A lavratura de auto de infração; • A emissão de notificação fiscal de lançamento.

  13. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Análise dos documentos • Situação • Regular • Lavratura do termo de encerramento da fiscalização • Irregular • Notificação Fiscal de Lançamento para as obrigações principais • Auto de infração para as obrigações acessórias • Lavratura do termo de encerramento da fiscalização

  14. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Prazos para a impugnação • 30 dias a partir da intimação, prorrogável por mais 20 dias • Caso ocorra impugnação o processo será encaminhado ao auditor para manifestação, nos mesmos prazos anteriormente dispostos • Caso não ocorra impugnação o contribuinte será considerado revel

  15. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO • -revel – parte citada legalmente que não comparece em juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar a sua impugnação; • -revelia – situação do réu que, citado, não apresenta impugnação no prazo legal.

  16. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CMC Termo de revelia Auto de Infração Notificação Fiscal de Lançamento Contestação CMC Impugna-ção Pagamento Arquivo

  17. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Julgamento em primeira instância Arquivo Pagamento Julgamento em primeira instância recurso Julgamento Cons. Pleno Não pagto e Não recurso D.A.

  18. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • As juntas de julgamento, ao julgarem um processo, decidem da seguinte forma: • a)procedente – quando entendem que o que está sendo cobrado através da notificação fiscal de lançamento ou do auto de infração está correto, é devido; • b)procedentedispensando as penalidades– quando entendem que apenas é devido o valor original indicado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração, atualizado monetariamente. • c)improcedente – quando entendem que o que está sendo cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é devido, ou porque já houve pagamento anterior ao lançamento de ofício ou porque não existe respaldo legal para tal cobrança; • d)nulo – quando há algum erro de “forma” na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração, a exemplo de ‘nome do contribuinte’ (razão social). • parcialmente procedente - quando entendem que o que está sendo cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é devido, somente é devido em parte.

  19. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Das decisões de primeira instância surgem os recursos que serão julgados no Conselho Pleno, quais sejam: • a)recurso voluntário – é mais uma oportunidade que o contribuinte tem de se manifestar quando a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração é julgado procedente em primeira instância. Após o julgamento de primeira instância o contribuinte tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para apresentar recurso voluntário ao Conselho Pleno e o Auditor Fiscal autuante, também, tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para contestar o recurso. Findo este prazo, as notificações fiscais de lançamento e os autos de infração serão encaminhados para julgamento no Conselho Pleno; • b)recurso de ofício – toda a decisão contrária ao Município (parcialmente procedente, procedente dispensando as penalidades, improcedente ou nula) é encaminhada pelo Presidente da Junta de Julgamento ao Conselho Pleno para novo julgamento ratificando ou retificando a decisão inicial. Independe de manifestação do contribuinte ou do Auditor Fiscal, mas a manifestação das partes não é vedada.

  20. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • O Conselho Pleno assim decide quanto aos recursos interpostos: • a)recurso conhecido – quando a manifestação da parte observa o prazo estabelecido; • b)recurso não conhecido – quando a manifestação da parte não observa o prazo estabelecido.

  21. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • Sendo “conhecido” ou não “conhecido”, o recurso ainda será declarado: • a)provido – quando modifica a decisão prolatada em primeira instância; • b)improvido – quando mantém a decisão prolatada em primeira instância.

  22. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL NULO 2ª Instância Procedente CDA Procedente dispensando as penalidades NFL AI 1ª Instância CMC Parcialmente Procedente 2ª Instância Improcedente

  23. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL • CONSULTA TRIBUTÁRIA • O processo de consulta fiscal está fundamentado no direito de petição (CF, ART 5º, XXXIV), “a” e tem por finalidade sanar um estado de incerteza do administrado quanto á conduta que a administração pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato. É um instituto orientador, de natureza preventiva e caracteriza, o reconhecimento da administração da necessidade que existe de esclarecer dúvidas do contribuinte a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária, bem como sobre o modo mais cômodo e seguro de lhe dar cumprimento.

  24. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Em Salvador a consulta está disposta nos artigos 309 a 312 da Lei 7.186/06 e que serão a seguir transcritos: Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  25. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL § 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades. § 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta. § 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

  26. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa. Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

  27. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa. Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

  28. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL • PERÍCIA E DILIGÊNCIA • No curso do processo administrativo tributário é comum se deparar com situações em que há a necessidade de esclarecimentos relevantes ou até mesmo o cumprimento de algumas formalidades que visem sanear o processo antes do seu julgamento. Por exemplo, pode-se necessitar de um exame da escrita contábil do contribuinte, de que sejam esclarecidos determinados fatos e anexados documentos, de que seja corrigida uma intimação, etc. É dentro deste contexto que as perícias e diligências, assumem grande importância.

  29. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL • CONCLUSÃO

  30. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL

  31. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO

  32. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL AUTO DE INFRAÇÃO

  33. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL TERMO DE ENCERRAMENTO

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