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ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS (REVISIONAIS)

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS (REVISIONAIS). Eduardo Tonetto Picarelli. REVISIONAIS. 1) Ação de revisão da RMI que consiste no pedido de reconhecimento do direito de escolha dos 36 melhores salários-de-contribuição no período de 48 meses anteriores à DAT/DER:

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ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS (REVISIONAIS)

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  1. ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS(REVISIONAIS) Eduardo Tonetto Picarelli

  2. REVISIONAIS 1) Ação de revisão da RMI que consiste no pedido de reconhecimento do direito de escolha dos 36 melhores salários-de-contribuição no período de 48 meses anteriores à DAT/DER: • Não há base legal • Não se justifica a comparação com a nova sistemática de cálculo do salário-de-benefício instituída pela Lei 9.876/99, uma vez que nessa hipótese o cálculo considera, em regra, longo período contributivo e não apenas 36 meses (ou seja, apenas cerca de 10% da vida contributiva do segurado)

  3. REVISIONAIS 2) Revisional do maior e menor valor teto - Explicações necessárias: • O maior e o menor VT surgem a partir da Lei 5.890/73 • Entre 6/73 a 11/74 vinculam-se ao valor do salário mínimo • Entre 12/74 a 10/79, os valores que antes eram em salários mínimos, passam a ser reajustados pelo FAS (Lei 6.205/75, art. 1o, §3o) • A partir de 11/79, passam a ser reajustados pelo INPC/IPC (lembrando que os benefícios deferidos a partir da CF de 1988 tiveram suas RMIs revistas) • CONCLUSÃO: desde 12/74 que não há mais vinculação entre o maior e menor valor teto e o salário mínimo

  4. REVISIONAIS Correção do maior e menor valor teto pelo INPC • DIBs entre 11/79 a 04/1982, pois a Autarquia somente passou a cumprir a lei a partir de 05/1982 • Alteração da sistemática de apuração do INPC (a partir de 03/1986 – Plano Cruzado) e uso da tabela compatibilizada do INPC - série histórica para período anterior a 1986 (aplicação retroativa do INPC) • IPC a partir de 03/1986 (PARECER CONTADORIA – DIFERENÇAS DIBs DE JAN - FEV/87, SET/87 A OUT/88) (exemplo)

  5. REVISIONAIS 3) Súmula 02 do TRF da 4a Região: “Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

  6. REVISIONAIS • Origem: os benefícios concedidos a partir da publicação da Lei 6.423/77, DOU de 21/06/1977, que estabeleceu a ORTN como índice legal de correção monetária • INSS nunca utilizou os índices legais para a correção dos salários-de-contribuição • Como só havia correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, somente benefícios que tinham mais de 12 contribuições no PBC é que foram calculados de forma errada • Alcança aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, além das pensões que dela decorram, com DIB entre 21/6/1977 e 04/10/1988 (ou até 04/04/1991)? • São devidas parcelas até 31 de maio de 1992 • Tabela da Contadoria de Santa Catarina

  7. REVISIONAIS 4) Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos quanto ao primeiro reajuste: No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo atualizado.

  8. REVISIONAIS Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. Justificativa para a ilegalidade do 1o reajuste proporcional = ausência de correção dos 12 últimos salários-de-contribuição

  9. REVISIONAIS Súmula 260 do ex- TFR - Primeiro reajuste: • benefícios anteriores à Lei 8.213/91 (índice integral – Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos). • benefícios posteriores à Lei 8.213/91 (índice proporcional). Exceções ao índice proporcional nos benefícios da Lei 8.213/91: hipóteses de direito adquirido na EC 20/1988 e na Lei 9.876/99 (erro do sistema do INSS) e de benefícios derivados, tais como pensão por morte precedida de aposentadoria, aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, para os que entendem inaplicável o §5o do art. 29 da Lei 8.213/91 • na hipótese de cálculo de acordo com o §5o do art. 29 da Lei 8.213/91, o primeiro reajuste deverá ser proporcional

  10. REVISIONAIS Súmula 260 do ex- TFR - Primeiro reajuste: • As diferenças, para os benefícios anteriores à CF de 1988, somente devidas até a produção de efeitos do art. 58 do ADCT (abril de 1989), salvo: • em relação aos benefícios deferidos no período do “buraco negro”, em que há diferenças até a produção de efeitos do art. 144 da Lei 8.213/91 (junho de 1992) • em relação aos benefícios sem salário-de-benefício próprio (“derivados”) e com DIB posterior à CF pode haver diferenças • benefícios com RMI sem salário-de-benefício próprio (“derivados”), quando ambos possuem DIB anterior à CF/88

  11. REVISIONAIS 5) Revisional do chamado teto de 20 salários – Lei 7.787/89 – conversão da MP 63, de 1/6/1989 Observação: a Lei 7.789/89 alterou o valor do salário mínimo a partir do mês de junho de 1989 para NCz$ 120,00. A autarquia aplicou apenas a partir de julho o novo valor, o que originou a Súmula 26 do TRF da 4a Região: “O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$ 120,00 (art. 1o da Lei 7.789/89”

  12. REVISIONAIS • Cálculo dos benefícios – revisão da Lei 7.787/89, que, na prática, acabou com o teto de 20 “salários”: • deve o segurado demonstrar preenchimento dos requisitos antes da vigência da Lei 7.787/89 • cálculo com base em DIB fictícia considerando salários de contribuição a partir de 06/89, de 05/89 ou de 04/89? Entendimento dominante: O direito adquirido se verifica até a vigência da Lei 7.787/89 (DIB fictícia em 06/89 e PBC a partir de 05/1989) • Desde agosto de 1987 o teto era o SMR e não o PNS, sendo que o PNS é que era o salário mínimo

  13. REVISIONAIS • Cálculo dos benefícios – revisão da Lei 7.787/89, que, na prática, acabou com o teto de 20 “salários” FATOS E MITOS: • O teto do salário-de-contribuição, ao longo do tempo, ficou muito distante do valor equivalente a 20 salários mínimos (PNS) da época: • em agosto de 1987, vinte salários mínimos da referência eram equivalentes a 19,99 pisos nacionais de salários • em maio de 1989, último mês em que houve apuração do salário mínimo de referência e do piso nacional de salários, 20 salários mínimos de referência eram equivalentes a 11,50 pisos nacionais de salários • Novo teto: em 6/89: NCz$ 1.200,00 - 7/89: NCz$ 1.500,00 • 20 SMR em junho de 1989 = NCz$ 936,00

  14. REVISIONAIS • A revogação da Lei 7.787/89 não causou, em tese, prejuízos ao segurado, pois os novos tetos fixados foram fixados sempre em valor nominal e real superiores ao teto que antes vigorava • Haverá, então, direito adquirido, considerando que a lei nova não é mais gravosa? • Revisão do art. 144 da Lei 8.213/91? Será que existirão diferenças? Hibridismo? Desde agosto de 1987 o teto era o SMR e não o PNS, sendo que o PNS é que era o salário mínimo

  15. REVISIONAIS 6) Revisionais do art. 58 do ADCT/88 • Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. •         Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

  16. REVISIONAIS • Período: abril de 1989 a dezembro de 1.991 (Decretos 356 e 357, ambos de 07/12/1991) • Reajuste de 147%: INSS limitou a equiparação ao mês de agosto de 1991, não repassando o reajuste de 147% do salário mínimo ocorrido em setembro de 1991 • Artigo 58 do ADCT: divisor é o Piso Nacional de Salários ou o Salário Mínimo de Referência? A jurisprudência considera o PNS, pois era ele que correspondia ao salário mínimo da época. Como o PNS era maior que o SMR, seria vantajoso para o segurado considerar-se o valor da RMI em número de SMR. Ex.: • DIB em janeiro de 1988 • RMI de $ 10.000,00 • SMR em jan/88 = $ 3.060,00 (3,27 SM) • PNS em jan/88 = $ 4.500,00 (2,22 SM)

  17. REVISIONAIS Em todas as revisionais anteriores à CF/88, na evolução da renda deve ser aplicado o art. 58 do ADCT/88, independentemente de pedido ou concessão na sentença, pois se trata de aplicação de reajustes legais da renda do benefício, reconhecidos administrativamente Cessam, em regra, os efeitos da revisional da S. 260 do ex-TFR com a revisão do art. 58 do ADCT/88

  18. REVISIONAIS 7) Revisionais do Teto (EC 20/98 e EC 42/2003) 7.1.) Incorporação da parcela que por ocasião do cálculo do salário-de-benefício excedeu ao teto vigente: STF, RE 564.354 Ministro Marco Aurélio: “O teto sobe e, como consequência, o redutor desce” Pedido exclusivo de incorporação da parcela que ficou acima do teto Parecer da Contadoria da Seção Judiciária do RS

  19. REVISIONAIS 7.1.) Exemplo de cálculo do coeficiente teto: • DIB (Data de Início do Benefício): 01-02-1995 • Salário-de-benefício sem limitação: R$ 850,00 • Teto dos benefícios previdenciários em 02/1995: R$ 582,86 • Coeficiente de teto em 02/1995: R$ 850,00 ÷ R$ 582,86 = 1,4583 ou 45,83% • 1º reajuste do benefício (em 05/1995): 1,15105 ou 15,105% (proporcional à DIB) (R$ 670,90) • 1º reajuste com aplicação do coeficiente de teto: 1,4583 x 1,15105 = 1,6786 ou 67,86%

  20. REVISIONAIS 7.1.) Renda real após o 1º reajuste (em 05/1995): R$ 582,86 x 1,6786 = R$ 978,39 (sem limitação ao teto) • Novo teto em 05/1995 (divulgado pelo INSS) = R$ 832,66 • Valor do benefício após o 1º reajuste (em 05/1995) = R$ 832,66 (houve limitação ao teto, pois R$ 978,39 extrapolou o teto) • Remanescente do coeficiente de teto em 05/1995: R$ 978,39 ÷ R$ 832,66 = 1,1750 ou 17,50% (desconsiderado pelo INSS) • Para saber a renda atual do benefício basta multiplicar pelo remanescente do coeficiente teto após o 1o reajuste

  21. REVISIONAIS 7.2.) Outras revisões do teto: o reajuste do teto do salário-de-contribuição, para que seja preservado o seu valor real, está vinculado ao reajuste dos benefícios, mas não o inverso - Reajustes de 2,28% em junho de 1999 e 1,75% em maio de 2004: índices que seriam as diferenças entre o índice proporcional que seria aplicável aos benefícios com DIB em dez de 1998 e 2003 em junho de 1999 e maio de 2004 e o índice integral que foi aplicado aos tetos fixados a partir das mesmas datas pelas ECs 20/98 e 41/2003

  22. REVISIONAIS 8) Revisional do art. 29, §5o, da Lei 8.213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

  23. REVISIONAIS Divergência jurisprudencial (Resp 1114562 (2009/0055675-8 – recurso representativo de controvérsia – art. 543-C do CPC – Recurso especial repetitivo) A revisão do inc. II do art. 29 da Lei 8.213/91 não implica a revisão do §5o do art. 29 da mesma Lei: deve haver pedido expresso.

  24. REVISIONAIS Benefício com DIB antes da CF de 1988 e com DIB até 10/11/1997 (MP 1.596, de 10/11/1997): até essa data o período em gozo de benefício por incapacidade era considerado como período de contribuição para fins de fixação do coeficiente da aposentadoria por invalidez A partir de 10/11/1997 deixou de ser considerado, pois a aposentadoria por invalidez passou a ter coeficiente de 100%

  25. REVISIONAIS 9) Revisional do direito adquirido ao melhor benefício, envolve, basicamente, pedido de retroação de DIB: • aposentadoria integral para aposentadoria integral • integral para proporcional (STF)

  26. REVISIONAIS 10) Revisionais que envolvem o fator previdenciário: - Inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADIn nº 2111 (DJU 05.03.2003) - pedido de que não seja aplicado o fator previdenciário na aposentadoria proporcional (regra de transição) • Pedido de que seja afastada a tábua de mortalidade elaborada a partir de 2003, devido a mudanças nos critérios de aferição • Uso da expectativa do homem: §8o do art. 29 da Lei 8.213/91 (“média nacional única para ambos os sexos”) • Inclusão de mais 5 anos na idade para as seguradas

  27. REVISIONAIS 11) Revisional do art. 29, II, da Lei 8.213/91 “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: ... II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d e e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. “ Regra de transição – Lei 9876/99: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

  28. REVISIONAIS • §20. (Alterado pelo decreto 6.939, de 18 de agosoto dde 2009 – DOU de 19/8/2009): Redação anterior revogada: • “§ 20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/9/2005 – DOU de 23/9/2005)

  29. REVISIONAIS Revisional do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (exemplo) Dica: nem sempre as partes verificam se foram ou não consideradas as 80% melhores contribuições, de modo que um bom exame da carta de concessão poderá revelar se há ou não interesse na revisão Qual o limite para descarte das piores contribuições? Ex.: segurado com 4 contribuições, onde 80% de 4 são 3,2 contribuições, sendo que 3 contribuições corresponde 75% do período contributivo Cuidado: benefícios concedidos com base na MP 242/2005 (DOU de 28/03/2005): o INSS faz a revisão administrativamente, mas nem sempre a revisão aumenta a renda (exemplo)

  30. REVISIONAIS • MP 242/2005 (DOU de 28/03/2005): rejeitada pelo Congresso Nacional em 20/07/2005, estabelecia novas regras para cálculo da RMI do auxílio-doença e do auxílio-acidente, nos seguintes termos: • "Art.29. ............................................................................................................... • II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; • III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. • ........................................................................................................................... • § 10.  A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."

  31. REVISIONAIS 12) Revisional em que se defende que na regra de transição o divisor mínimo deve ficar limitado a 100% do período contributivo decorrido, ou seja, que 60% do período decorrido não é divisor mínimo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012212-41.2009.404.7000/PR; 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando que período contributivo significa período contributivo decorrido Nessas hipóteses, não seria caso de se aplicar a regra permanente?

  32. REVISIONAIS 13) IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 o INSS não corrigiu os salários-de-contribuição até fevereiro de 1994 antes de convertê-los em URV’s – Súmula 77 TRF/4a Região A correção monetária dos salários-de-contribuição tem que passar pelo mês de fevereiro de 1994, não sendo necessário que existam salários-de-contribuição em fevereiro de 1994 ou após essa data – a DIB é que deverá ser posterior a fevereiro de 1994 Há vários segurados que ingressam na Justiça após realizarem acordo com o INSS, fato que pode ser verificado no PLENUS, evitando-se trabalho desnecessário e sem utilidade!

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