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Tomada de Contas Especial

Tomada de Contas Especial.  Conceito  procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou não cumpra o dever de prestar contas.  Normativos  Lei Orgânica - art. 8º

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Tomada de Contas Especial

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Presentation Transcript


  1. Tomada de Contas Especial •  Conceito •  procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou não cumpra o dever de prestar contas. •  Normativos •  Lei Orgânica - art. 8º •  Instrução Normativa- TCU nº 13/96

  2. Prazos e Tipos de Julgamento - Contas Anuais Prazo: até o final do exercício subseqüente aquele em tiverem sido apresentadas (art. 14 da Lei nº 8.443/92).  Regulares; Regulares com ressalvas;  Irregulares.

  3. Diferimento - conceito •  sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do Controle Interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público, para julgamento por Relação.

  4. Diferimento - critérios •  contas com certificado de auditoria do Controle Interno pela regularidade ou regularidade com ressalvas; •  contas que gerem recursos abaixo de R$ 100 milhões; •  contas que não apresentam processos conexos juntados para análise conjunta; •  contas que não tenham determinações pendentes de atendimento.

  5. SISCONTASColeta Eletrônica de Contas •  Principais peças: • Rol de responsáveis; •  Relatório de gestão; •  Relatório de certificado de auditoria do Controle Interno; • Demonstrações financeiras e contábeis; •  Outras peças.

  6. Siscontas - módulos •  Siscontas - via internet; •  Siscontas off line (importação e exportação de dados);

  7. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 1) Fracionamento da despesa • vedação legal: art. 23,§§ 1°,2° e 5º, da Lei 8.666/93; • É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.

  8. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93 (Acórdão 79/2000-Plenário). • Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras;(AC-2.582/2005-1ª)

  9. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 2) Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios • Norma infringida: art. 93,§ 1º, da Lei 8.112/90 e Decreto n° 4.050/2001; • Infrações: • cessões informais; • autorizadas por pessoa incompetente; • ausência de reembolso.

  10. Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios Posição do TCU • Cumpra o procedimento previsto no inciso II do art. 3° do Decreto n° 4.050/2001, quando das cessões de pessoal para órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios (Acórdão 2126/2005-Primeira Câmara) • Adote medidas para que sejam ressarcidos pela XXX os valores das remunerações dos servidores cedidos à municipalidade, pagas pela Universidade,(...) sem prejuízo de que seja adotada a medida estabelecida no § 2° do art. 4° do Decreto n° 4.050/2001, caso os ressarcimentos não sejam feitos (Acórdão 76/2000-2a. Câmara).

  11. Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios Posição do TCU • conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados para prestarem serviços a outros órgãos e entidades, comprovação de que tenha havido prévia solicitação do interessado na colaboração do servidor, conforme o disposto no inciso II , alínea “a”, da Instrução Normativa n° 10, de 30.11.1993, da então Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR; • conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados, para prestarem serviços a outros entes, prévia autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor - da Administração direta ou indireta - , e respectiva publicação do ato autorizativo pela SIPEC no DOU, cfe. art. 3°, inciso II, do Decreto n° 4.050/2001, c/c inciso II, alíneas “b” e “c” da IN 10/93 da então SAF/PR; (AC-2.582/2005-1ª)

  12. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 3) Acumulação indevida de cargos. • Professor sob regime de dedicação exclusiva, exercendo outra atividade, mesmo em entidade privada; • Professor 40 horas não pode acumular outro cargo de 40 horas; • Falta de controle sobre as acumulações de cargos;

  13. Acumulação indevida de cargos Posição do TCU • Resolva as pendências referentes à acumulação de cargos dos professores sob o regime de dedicação exclusiva, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei n.º 94.664/1987, c/c o art. 117, XIX da Lei n.º 8.112/1990; (AC-2462/2005 – TCU - 1ª Câmara) • Institua procedimentos de controle para que todos os servidores declarem, sob penas da lei, o exercício de outros cargos, empregos e/ou atividades profissionais que exerçam fora da UFYY, ficando obrigados a comunicar a ocorrência de novos vínculos não consignados inicialmente; (AC-2462/2005 – TCU - 1ª Câmara)

  14. Acumulação indevida de cargos Posição do TCU • Adote mecanismos permanentes de controle sobre a acumulação de cargos, dando cumprimento ao disposto no art. 6° do Decreto n° 97.595/89 c/c o art. 7° da Lei ° 8.027/90; (AC-2.126/2005 – TCU - 1ª Câmara)

  15. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 4) Contratação irregular de Fundação de Apoio • para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde; • Abstenha-se de contratar Fundação de Apoio, ao amparo da Lei n° 8.958/94, para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde, por não se constituírem objetos válidos de contratação, nos termos do art. 1° da mesma lei(Decisão n° 777/2000 e Acórdão n° 1.123/2005-Plenário);

  16. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 4) Contratação irregular de Fundação de Apoio • desempenho de atividades de competência exclusiva da universidade; • Otimize a utilização de seus recursos humanos e financeiros, com vistas a que seu relacionamento com a Fundação de Apoio (...) se restrinja aos casos previstos na Lei n° 8.958/94, abstendo-se de celebrar contratos/convênios com a interveniência da referida fundação, para que esta venha a desempenhar atividades de competência exclusiva da universidade (AC 1.253/04 e 216/2005-Plenário);

  17. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • para realização de concursos públicos e/ou vestibulares; • evite contratar fundações de apoio para a realização de concursos públicos, uma vez que tal atividade não se enquadra nas especificadas no art. 1° da Lei n° 8.958/1994 (Acórdão 1.174/2005-Plenário).

  18. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • realização de obras. • cumpra, rigorosamente, o disposto no art. 37, inciso XXI da Carta Magna e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 3º, inciso I da Lei nº 8.958/94, no sentido de que as aquisições de materiais, realizações de obras ou contratações de serviços sejam previamente licitadas;(Acórdão 2.582/2005- 1ª Câmara)

  19. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • Estabelecimento de taxa de administração nos contratos com fundações de apoio; • nos futuros contratos com a FXXXX estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração (AC-1.123/2005-Plenário).

  20. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • As IFES devem limitar a contratação com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, quando comprovadamente houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (Acórdão 1.174/2005-Plenário). • Afigura-se ilegal a contratação de fundações de apoio, sem a realização de procedimento licitatório, para a execução de serviços instrumentais e acessórios que não se coadunem com as ações de apoio a projetos específicos de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, com burla ao art. 37, XXI, da CF, ao art. 3° da Lei nº 8.666/93 e ao art. 1° da Lei n° 8.958/94 (AC-287/2005-Plenário).

  21. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 5) Contratação irregular de pessoal pela Fundação de Apoio as universidades e para os hospitais universitários; • Preenchimento de cargos públicos das universidades por funcionários de fundações de apoio privadas, sem concurso público – terceirização (hospitais);

  22. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • Acórdãos 276/2002, 1572/2003 e 1068/2004-Plenário, concederam prazos seguidos de 360 dias às universidades, vencido em agosto/2005. • Foi determinado ao MEC que apresente cronograma de substituição do pessoal terceirizado.

  23. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 6) Pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade • ausência de perícias anuais; • pagamento de adicionais sem prévia e atualizada perícia; • pagamento de adicionais a servidores afastados (licenças).

  24. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU • zele para que os adicionais de insalubridade e periculosidade somente sejam concedidos à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão dos adicionais, bem assim de laudo pericial, renovado anualmente, nos termos do disposto no art. 6° do Decreto n° 97.458, de 15.01.1989, c/c a Instrução Normativa n° 02, de 12.07.1989, da então Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação-SEPLAN (in DOU de 14.07.1989, Seção I, p. 11.652) (Decisão n° 475/1995-Plenário e Acórdão n° 16/2000-Plenário); (Acórdão 2.582/2005-TCU-Plenário)

  25. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS • 7) Utilização de suprimento de fundos. • despesas não classificadas como excepcionais (informática); • notas fiscais com valor individual superior ao limite; • Realização das despesas fora dos prazos de aplicação; • não instauração das TCEs contras os supridos omissos na prestação de contas;

  26. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS • POSIÇÃO DO TCU • Que a concessão de Suprimento de Fundos ocorra somente para a realização de despesas de pequeno vulto e em caráter excepcional, nos termos do art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986; (AC-2.462/2005-1ª) • proceda a tomada de contas do Agente Suprido, quando não houver prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, conforme art. 45, § 2°, do Decreto n° 93.872/86 e DL nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80; (AC-2.462/2005-1ª)

  27. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS • POSIÇÃO DO TCU • observe, na solicitação, concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos que os valores de cada despesa de pequeno vulto, não podem ultrapassar o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda (item 4 do Código 02.11.21 do Manual do SIAFI); (AC-2.590/2004 - 1ª)

  28. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS • 8) Cessão irregular de áreas da Universidade • Falta de processo licitatório para ocupação das áreas localizadas no campus da Instituição (lanchonetes, agências bancárias etc.)

  29. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS • Posição do TCU • realize procedimentos licitatórios para ocupação das áreas localizadas no campus da Universidade, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Acórdão 2.589/2004- 1ª Câmara)

  30. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO • João Walraven Júnior • Secretário de Controle Externo em Alagoas • Fone: 82-3221-5686 ou 82-3336-4788 • email: joaowj@tcu.gov.br • Endereço: Av. Assis Chateaubriand, 4118 - Trapiche da Barra - Maceió-AL CEP: 57.010-070

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