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DAS PENAS NO DIREITO CASTRENSE

DAS PENAS NO DIREITO CASTRENSE. Professora Lorena Braga Raposo. DAS PENAS De acordo com o CPM, as penas classificam-se em principais e acessórias. As penas principais estão classificadas no art. 55, a saber: a ) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento;

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DAS PENAS NO DIREITO CASTRENSE

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Presentation Transcript


  1. DAS PENAS NO DIREITO CASTRENSE Professora Lorena Braga Raposo

  2. DAS PENAS De acordo com o CPM, as penas classificam-se em principais e acessórias. As penas principais estão classificadas no art. 55, a saber: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f)suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma.

  3. PENA DE MORTE É aplicada em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, alínea “a”, da CF e art. 55, “a”, do CPM e será executada por fuzilamento – art. 56, sendo que a sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de 07 dias após o julgamento. Como adverte a Exposição de Motivos do CPM nº8, “alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares”. Nesse sentido dispõe o art. 57 e seu parágrafo único do CPM.

  4. PENA DE RECLUSÃO Tem o mínimo de um ano e o máximo de 30 anos (art. 58, primeira parte do CPM), em regra aplicada àquele sujeito a mesma pena superior a 02 anos, pois “a pena privativa de liberdade por mais de 02 anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar”. (art. 61).

  5. PENA DE DETENÇÃO Tem no mínimo de 30 dias e o máximo de 10 anos (art. 58, segunda parte do CPM) e, como na reclusão, é aplicada àquele cuja pena for superior a 02 anos.

  6. PENA DE PRISÃO Resulta na conversão de penas de reclusão ou de detenção até 02 anos, aplicada a militar, quando não cabível a suspensão condicional da pena (art. 59). Em se tratando de oficial, este cumprirá apena em recinto do estabelecimento militar (art. 59,I), que em regra será a unidade militar em que serve. Em se tratando de praça, deverá cumprir a pena “em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a 02 anos” (art. 59, parágrafo único).

  7. PENA DE IMPEDIMENTO É aplicada nos delitos de insubmissão. Sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. Em regra goza o condenado do benefício da menagem que será no próprio quartel, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência da disciplina (art. 266 do CPPM).

  8. Conceito e alcance da menagem A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado. O local de cumprimento da menagem segundo o art. 264 do Código de Processo Penal Militar é o lugar em que residia o militar quando ocorreu o crime, ou a sede do juízo que o estiver apurando, ou ainda o quartel, acampamento, ou estabeleci mento ou sede de órgão militar. Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional está o julgamento em 1 ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar. A menagem foi criada em 1969 sendo um avanço para a legislação militar, ao permitir uma espécie de prisão especial, independentemente do grau de instrução do acusado. Mas, em atendimento ao art. 267 do Código de Processo Penal Militar, este instituto perde a sua validade com a prolação de uma sentença condenatória, ainda que esta não tenha transitado em julgado.

  9. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO Consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tem fixado na sentença, sem prejuízo de seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. É o que dispõe o art. 64 do CPM. São penas aplicadas aos crimes de “exercício de comércio por oficial”, cuja pena consiste na “suspensão do exercício de posto, de 06 meses a 02 anos, ou reforma” (art. 204 do CPM); ou ao crime de “inobservância da lei, regulamentação ou instrução”, disposto no art. 324 do CPM.

  10. PENA DE REFORMA Como dispõe o art. 65 do CPM, “sujeita o condenado a situação de inatividade, não podendo perceber mais de 25 soldo, por ano de serviço, nem perceber importância superior a do soldo”. Reforma é a situação do militar definitivamente desligado do serviço ativo. Como pena, está prevista no art. 266 do COM, como modalidade alternativa ou cumulativa, se o agente é oficial.

  11. O que é “soldo”? Vencimento básico percebido por um militar.

  12. As penas acessórias estão discriminadas no art. 98 do CPM, a saber: I – a perda de posto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das forças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII – a suspensão dos direitos políticos. Em regra, elas se apresentam anexadas a uma pena principal, muito embora possam ocorrer as hipóteses de o oficial perder o posto e a patente sem que tenha cometido crime ao ser submetido a Conselho de Justificação. Assim, seu fundamento pode ser a natureza do crime cometido ou a falta do cumprimento de certos deveres. Normalmente, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença, salvo as hipóteses previstas em lei (art. 107 do CPM).

  13. I – a perda de posto e patente; POSTO é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro Militar e confirmado em Carta Patente (Lei nº 5.774/71, art. 17, §1º). Portanto, posto é privativo de oficialato. GRADUAÇÃO é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente (lei 5.774/71, art. 17, §3º). Portanto, é privativo da praça. Vê-se, pois, que o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente após ser submetido ao processo regulado pelo Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/72) e julgado pelo Superior Tribunal Militar. Exemplificando: se o oficial das Forças Armadas for condenado a uma pena de 05 anos de reclusão, seja por tribunal comum ou militar, somente perderá o posto e a patente após a decisão do Superior Tribunal Militar em face do que foi apurado em Conselho de Justificação.

  14. II – a indignidade para o oficialato; Dispõe o art. 100 do CPM: “Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.” Indigno, no sentido léxico, é aquele que praticou a indignidade: baixo, ordinário, inconveniente. Portanto, independentemente da pena aplicada ao oficial, este não será digno da farda se cometer quaisquer daqueles crimes enumerados pelo legislador, reveladores da sua indignidade. Como visto, trata-se de uma das razões pelas quais o oficial perderá o posto e a patente, após ser submetido ao Conselho de Justificação e julgado por tribunal competente.

  15. III - a incompatibilidade com o oficialato; Dispõe o art. 101 do CPM: “Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.” Se trata agora de incompatibilidade do oficial com sua profissão. Equivale a dizer que o legislador entendeu que aqueles crimes cometidos pelo oficial denotam sua incompatibilidade com a profissão que abraçou. Não se trata aqui de aferir de sua indignidade e sim a inconciliação entre o crime praticado e sua profissão. Também será instaurado Conselho de Justificação para apuração de sua incompatibilidade, que será julgado pelo tribunal competente.

  16. IV – a exclusão das forças armadas; Dispõe o art. 102 do CPM: “Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.” Não podendo o condenado gozar do benefício do sursis ou suspensão condicional da pena, tendo em vista que no caso a execução da pena privativa de liberdade não pode ser superior a 02 anos (art. 84 do CPM), sua exclusão é automática quando a pena for superior a 02 anos. Entretanto, o art. 125, § 4º, da CF, este dispositivo legal dispõe em sua parte final que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. As praças são submetidas a Conselhos de Disciplina.

  17. Vamos relembrar o que é sursis no CP? Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: *o condenado não seja reincidente em crime doloso; *a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; *não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. É medida de política criminal no CP, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

  18. V – a perda da função pública, ainda que eletiva; Dispõe o art. 103 do CPM: “Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função          pública; II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.’”

  19. Em suma, nos termos do art. 103, perde a função pública o civil condenado a pena privativa de liberdade por crime militar em que se houve com abuso de poder ou violação de dever inerente àquela. Esse princípio estende-se ao militar de reserva, ou reformado, se estiver no exercício da função pública de qualquer natureza, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. O militar de reserva ou reformado pode, por vezes, exercer função pública eletiva ou de nomeação, e os crimes por eles praticados devem ser uma das hipóteses contidas no inciso III, do art. 9º do CPM. O inciso II dispõe a respeito do civil perder a função pública em virtude de condenação por outro crime a pena privativa de liberdade por mais de 02 anos. Assim, se o civil for condenado por qualquer crime militar a uma pena, seja de reclusão ou de detenção, superior a 02 anos, perderá a função pública que exercer.

  20. VI – a inabilitação para o exercício de função pública; Dispõe o art. 104 do CPM: “Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.” Aqui não se trata mais de perda da função pública, mas sim de sua inabilitação, ou falta de habilitação, para que o condenado possa exercer a função pública, por um período determinado pelo Conselho de Justiça que varia de 02 até 20 anos, desde que a pena aplicada seja de reclusão por mais de 04 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  21. VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; Dispõe o art. 105 do CPM: “Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).” Constitui verdadeira interdição de direitos. Trata-se de interdição temporária, pois subsiste enquanto dura a execução da pena, o que se justifica, pois, preso, não poderá desempenhar aquelas funções. Convém lembrar que pátrio poder pode ser conceituado como o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bens dos filhos menores. Contudo, se não existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque foram estes suspensos ou destituídos do pátrio poder, ou ainda porque julgados ausentes, os filhos menores são postos em tutela. A curatela constitui encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.

  22. VIII – a suspensão dos direitos políticos. O art. 106 dispõe a respeito da suspensão de direitos políticos:   ”Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.” A CF em seu art. 15 ao proibir a cassação de direitos políticos, trata dos casos de perda e suspensão desses direitos, como no inciso III, que dispõe a respeito da suspensão por “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Trata-se de uma verdadeira interdição de direito e uma das mais graves, pois importa na suspensão dos direitos políticos que compreende sobretudo o direito de votar e ser votado.

  23. Cálculo da Pena O cálculo da pena é um dos momentos de individualização da pena, determinada pela CF (art. 5º, XLVI). O Código Penal estabelece a forma de fixação da pena privativa de liberdade, prevendo as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo Magistrado inicialmente (art. 69), depois estabelece também as circunstâncias agravantes (art. 70) e atenuantes (art. 72), que devem ser verificadas se existentes e, por fim, as causas majorantes e minorantes (art. 76). O CPM afirma que critério aplicada no cálculo da pena é o TRIFÁSICO, até porque na ausência de menção expressa de norma específica deve ser aplicada subsidiariamente a norma cabível do CP (art. 68), por observância do art. 12 deste. Assim, a pena calculada deve ser explicitada pelo Juiz na Sentença como direito do réu, e quando exasperada ser acompanhada da motivação correspondente, atendendo-se ao disposto no art. 93, IX da CF.

  24. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Método Trifásico

  25. Suspensão Condicional da Pena É a medida descarcerizadora destinada a evitar o aprisionamento de condenados a penas privativas de liberdade de curta duração. O art. 84 do CPM dispõe que a execução da pena privativa de liberdade não superior a 02 anos pode ser suspensa por 02 a 06 anos. Note-se que o tempo de suspensão no âmbito militar é maior que o estabelecido no Código Penal Comum.

  26. *Pressupostos • O sursis aplica-se somente ao condenado militar, uma vez que os civis condenados na Justiça Militar , qualquer que seja a pena, são executados na Justiça Comum, submetendo-se às disposições da Lei de Execução Penal. • Os pressupostos para a concessão do benefício na Justiça Militar são idênticos aos impostos na esfera comum. • Exige-se que o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa de liberdade, salvo o dispositivo no 1º do art. 71 do CPM. Em outras palavras, não pode ser reincidente condenado a pena privativa de liberdade. • Além disso, as circunstâncias judiciais devem ser favoráveis: os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a sua conduta posterior, devem autorizar a presunção de que não tornará a delinquir. • A suspensão é somente da pena principal privativa de liberdade, não se estendendo às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

  27. Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

  28. *Condições • No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá a condições e regras a que ficará sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário (art. 85 do CPM e 608 do CPPM). • As condições devem ser adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional, nos termos do art. 626 do CPPM: • *tomar ocupação, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; • *não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; • *não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; • *não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; • *não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

  29. Além das condições acima, poderão ser impostas as seguintes condições facultativas (art. 608 do CPPM): • *frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; • *prestar serviços em favor da comunidade; • *atender aos encargos de família; • *submeter-se a tratamento médico. • *Revogação obrigatória • De acordo com o art. 86 do CPM, a suspensão é revogada se, n curso do prazo, o beneficiário: • *vem a ser condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão do crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou que a tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

  30. *não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; • *sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. • *Revogação facultativa a prorrogação do sursis • A suspensão também pode ser revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. • Nesse caso, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. • Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. • *Extinção da pena • Nos termos do art. 87 do CPM, se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

  31. *Vedação do sursis • A suspensão condicional da pena não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Também é vedada a concessão do sursis, em alguns crimes praticados em tempo de paz que afetem gravemente a ordem, a disciplina e o dever militar. • Tais delitos são elencados no rol taxativo do art. 88 do CPM: • *Aliciação e incitamento (art. 154 e 156 do CPM); • *Violência contra superior (art. 157 do CPM); • *Violência contra oficial do dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão (art. 158 do CPM); • *Desrespeito a superior (art. 160 do CPM); • *Desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM); • *Despojamento desprezível (art. 162 do CPM); • *Insubordinação – gênero (art. 163 a 166 do CPM); • *Deserção (art. 187 a 194 do CPM); • *Pederastia (art. 235 do CPM); • *Receita Legal (art. 291 e seu parágrafo único, incisos I a IV do CPM);

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