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Direito Civil VI – Direito das Coisas

Direito Civil VI – Direito das Coisas. 2º BIMESTRE DE 2014 – FEPI - ITAJUBÁ. Direito de superfície. Introdução : Conceito : Direito real referente à fruição ou gozo sobre coisa alheia . Nomenclatura : cedente e superficiário .

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Direito Civil VI – Direito das Coisas

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  1. Direito Civil VI – Direito das Coisas 2º BIMESTRE DE 2014 – FEPI - ITAJUBÁ

  2. Direito de superfície • Introdução: • Conceito:Direito real referenteàfruiçãoougozosobrecoisaalheia. • Nomenclatura:cedente e superficiário. • Surgido no direitoromano(permitiaedificações, construções, sobre bens públicos, mantendo a propriedade do solo com o Estado). • Fonteslegais: • Estatuto da Cidade(Lei n.º 10.257/01): direito de superfície de imóvelurbano; • Código Civil: direito de superfície de imóvelurbano e rural.

  3. Direito de superfície • TÍTULO IV- Da Superfície – CÓDIGO CIVIL • Art. 1.369. O proprietáriopode conceder a outrem o direito de construirou de plantar emseuterreno, por tempo determinado, medianteescriturapúblicadevidamenteregistrada no Cartório de Registro de Imóveis. • Parágrafoúnico. O direito de superfícienãoautorizaobra no subsolo, salvo se for inerenteaoobjeto da concessão. • Art. 1.370. A concessão da superfícieserágratuitaouonerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamentoseráfeito de umasóvez, ouparceladamente. • Art. 1.371. O superficiárioresponderápelosencargos e tributosqueincidiremsobre o imóvel. • Art. 1.372. O direito de superfíciepodetransferir-se a terceiros e, pormorte do superficiário, aosseusherdeiros. • Parágrafoúnico. Nãopoderáserestipuladopeloconcedente, a nenhumtítulo, qualquerpagamentopelatransferência.

  4. Direito de superfície • Art. 1.373. Emcaso de alienação do imóvelou do direito de superfície, o superficiárioou o proprietário tem direito de preferência, emigualdade de condições. • Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der aoterrenodestinaçãodiversadaquelaparaquefoiconcedida. • Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietáriopassará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construçãoouplantação, independentemente de indenização, se as partesnãohouveremestipulado o contrário. • Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfícieemconseqüência de desapropriação, a indenizaçãocabeaoproprietário e aosuperficiário, no valor correspondenteaodireito real de cada um. • Art. 1.377. O direito de superfície, constituídoporpessoajurídica de direitopúblicointerno, rege-se poresteCódigo, no quenão for diversamentedisciplinadoem lei especial.

  5. Direito de superfície • SeçãoVII - Do direitode superfície – ESTATUTO DA CIDADE • Arts. 21 a 24: • Arts. 21 a 23 repetem as disposições do Código Civil; • Diferenças do art. 24: • Art. 24.Extinto o direito de superfície, o proprietáriorecuperará o plenodomínio do terreno, bemcomo das acessões e benfeitoriasintroduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partesnãohouveremestipulado o contrário no respectivocontrato. • § 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der aoterrenodestinaçãodiversadaquelapara a qual for concedida. • § 2o A extinção do direito de superfícieseráaverbada no cartório de registro de imóveis.

  6. Das servidões • Introdução: • Conceito:Encargo de uso e gozodo direitooufaculdadesuportadopeloprédioservienteembenefício do prédiodominante. • Nomenclatura:serviente e dominante. • Fonteslegais: • Código Civil: arts. 1.378 a 1.389.

  7. Das servidões • Algumascaracterísticas: • Servidãoédireitoacessório do dono do prédiodominante; • Éirresgatável(se nãohouveranuência do proprietário do prédiodominante); • São seuselementos: • Relação entre doisprédios; • Obrigaçãonegativa; • Prédiospertencem a donosdiversos. • Podemnascerde: sentença, usucapião, negóciojurídico, testamento, açãodivisória etc.

  8. Das servidões •  TÍTULO V
Das Servidões •  CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões • Art. 1.378. A servidãoproporcionautilidadepara o prédiodominante, e grava o prédioserviente, quepertence a diversodono, e constitui-se mediantedeclaraçãoexpressa dos proprietários, ouportestamento, e subseqüenteregistro no Cartório de Registro de Imóveis. • Art. 1.379. O exercícioincontestado e contínuo de umaservidãoaparente, pordezanos, nostermos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la emseunome no Registro de Imóveis, valendo-lhecomotítulo a sentençaquejulgarconsumado a usucapião. • Parágrafoúnico. Se o possuidornãotivertítulo, o prazo da usucapiãoserá de vinteanos.

  9. Das servidões •  CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões • Art. 1.380. O dono de umaservidãopodefazertodas as obrasnecessáriasàsuaconservação e uso, e, se a servidãopertencer a mais de um prédio, serão as despesasrateadas entre osrespectivosdonos. • Art. 1.381. As obras a que se refere o artigoantecedentedevemserfeitaspelodono do prédiodominante, se o contrárionãodispuserexpressamente o título. • Art. 1.382. Quando a obrigaçãoincumbiraodono do prédioserviente, estepoderáexonerar-se, abandonando, total ouparcialmente, a propriedadeaodono do dominante. • Parágrafoúnico. Se o proprietário do prédiodominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-ácustear as obras. • Art. 1.383. O dono do prédioservientenãopoderáembaraçar de modoalgum o exercíciolegítimo da servidão.

  10. Das servidões • Art. 1.384. A servidãopodeserremovida, de um local para outro, pelodono do prédioserviente e àsuacusta, se em nada diminuir as vantagens do prédiodominante, oupelodonodeste e àsuacusta, se houverconsiderávelincremento da utilidade e nãoprejudicar o prédioserviente. • Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidãoàsnecessidades do prédiodominante, evitando-se, quantopossível, agravar o encargoaoprédioserviente. • § 1o Constituídaparacertofim, a servidãonão se podeampliar a outro. • § 2o Nasservidões de trânsito, a de maiorinclui a de menorônus, e a menorexclui a maisonerosa. • § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédiodominanteimpuseremàservidãomaiorlargueza, o dono do servienteé obrigado a sofrê-la; mas tem direito a serindenizadopeloexcesso. • Art. 1.386. As servidõesprediaissãoindivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, embenefício de cadauma das porções do prédiodominante, e continuam a gravarcadauma das do prédioserviente, salvo se, pornatureza, oudestino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  11. Das servidões • CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões • Art. 1.387. Salvo nasdesapropriações, a servidão, umavezregistrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quandocancelada. • Parágrafoúnico. Se o prédiodominanteestiverhipotecado, e a servidão se mencionar no títulohipotecário, serátambémpreciso, para a cancelar, o consentimento do credor. • Art. 1.388. O dono do prédioserviente tem direito, pelosmeiosjudiciais, aocancelamento do registro, embora o dono do prédiodominantelhoimpugne: • I - quando o titular houverrenunciado a suaservidão; • II - quandotivercessado, para o prédiodominante, a utilidadeou a comodidade, quedeterminou a constituição da servidão; • III - quando o dono do prédioservienteresgatar a servidão.

  12. Das servidões • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficandoaodono do prédioserviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: • I - pelareunião dos doisprédios no domínio da mesmapessoa; • II - pelasupressão das respectivasobrasporefeito de contrato, ou de outro títuloexpresso; • III - pelonãouso, durantedezanoscontínuos.

  13. Das servidões Créditos: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/01/servidao-de-transito-x-passagem-forcada.html

  14. Das servidões Prova(s): VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz Assinale a alternativacorreta. a) A existência de outro acessonão impede a passagemforçada. b) Passagemforçada e servidão de trânsitodestinam-se a tornarmaisfácil o acesso a via pública. c) Servidão de passagemestárelacionada a prédioencravado e épresumida. d) Passagemforçada e servidão de trânsitoimplicamrestriçãoaodireito de propriedade e decorrem, a primeira, da lei, a segunda, de manifestação de vontade.

  15. Das servidões Prova(s): VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz Assinale a alternativacorreta. a) A existência de outro acessonão impede a passagemforçada. b) Passagemforçada e servidão de trânsitodestinam-se a tornarmaisfácil o acesso a via pública. c) Servidão de passagemestárelacionada a prédioencravado e épresumida. d) Passagemforçada e servidão de trânsitoimplicamrestriçãoaodireito de propriedade e decorrem, a primeira, da lei, a segunda, de manifestação de vontade. ✓

  16. Do usufruto • Trata-se de um direito real sobrecoisaalheiaconferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisaalheia, osfrutos e utilidadesqueelaproduz, semlhealterar a substância(art. 1.225, IV, do CC). • O proprietárioperde, temporariamente, o direitoaouso e aosfrutos. Nãoperde, entretanto, a substância, conservando a condição de proprietário. • Daío termonu-proprietário, poisficatolhido no exercício integral dos poderesinerentesàpropriedade. • Poderecairsobre bens móveisouimóveis e sobre um patrimônio (comoum todo). • O Código Civil prevê, ainda, a possibilidade de usufruto de títulos de crédito. • Se bens móveis, nãopodemserfungíveis, poisénecessárioconservar a substância da coisa.

  17. Do usufruto • As características do usufrutosão: • Temporário: nãoexcedeàvida do usufrutuário (art. 1.410, I, do CC) ou 30 anos se for pessoajurídica (art. 1.410 do CC). Pode-se estabelecerurnacondição (graduaçãouniversitária). Nuncaperpétuo. • Oponívelergaomnes: daítambémdecorre o direito de seqüela. • Intransferível e inalienável: não se transfereporherançaouporalienação. Todavia, de acordocorno o art. 1.393 do Código Civil, épossívelceder o exercício a títulogratuito (comodato) ouoneroso (RT 412/208). Peranteterceiro, só tem validade se devidamenteregistrado (RT 520/212). • Éimpenhorável: o direito real nãopodeserobjeto de penhora, mas seuexercíciosim, desdequetenhaexpressãoeconômica. A penhorarecaisobreosfrutos e utilidades do bem (art. 716 do CPC - usufrutoemexecução).

  18. Do usufruto • Ousufrutopodeserclassificado de trêsformas: • Quantoàorigem, podeser: legal (estabelecidopor lei embenefício de determinadaspessoas); convencional; resultante de usucapião. • Quantoàextensão, épossívelafirmarqueestedireitorecaisobre bens individualizados, sobreurnauniversalidade de bens (ou parte dela) e podeabrangerosfrutos e utilidades, no todoouem parte. • Quantoàduração, podesertemporário(prazopreestabelecido) ouvitalício(até a morte do usufrutuário).

  19. Do usufruto • O usufrutoextingue-se por: • renúnciaoumorte do usufrutuário. Nãoocorre com a morte do nu- • proprietário (aqui a nuapropriedadeétransmitidaaosherdeiros); • termo de suaduração; • extinção da pessoajurídicaoudecurso do prazo de 30 anos; • cessação do motivo de origem; • destruição da coisa; • consolidação; • culpa do usufrutuário, quandoaliena, deterioraoudeixaarruinaros bens, nãolhesacudindo com osreparos de conservação, ouquando, no usufruto de títulos de crédito, nãodáàsimportânciasrecebidas a aplicaçãoprevista no parágrafoúnico do art. 1.395 do Código Civil.

  20. Do uso • O usuáriousará da coisa e perceberáosseusfrutosquando o exigirem as necessidadespessoaissuas e de suafamília(art. 1.412 do CC). No quedizrespeitoàsnecessidadespessoais, deve-se teremconsideração a condição social do usuário, bemcorno o lugaronde vive. • O direito real de usopodetercomoobjetotanto as coisasmóveis, desdequenãosejafungívelnemconsumível, comoas imóveis. • Emverdade, o direito real de usonão se diferenciasubstancialmente do usufruto, distinguindo-se dele pelaintensidadeouprofundidade do direito. Daíporque as formas de constituição e extinçãosão as mesmas.

  21. Direito do promitente comprador • Consiste a promessairretratável de compra e venda no contratopeloqual o promitentevendedorobriga-se a vender aocompromissário comprador determinadoimóvel, pelopreço, condições e modosconvencionados, outorgando-lhe a escrituradefinitivaquandohouver o adimplemento da obrigação. • O compromissário comprador, porsuavez, obriga-se a pagar o preço e cumprirtodas as condiçõesestipuladasnaavença, adquirindo, emconseqüência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escriturapúblicadefinitiva, ousuaadjudicaçãocompulsória, havendorecusapor parte do promitentevendedor. • Cuida-se de direito real, porqueo adquirente tem a utilização da coisa e podedispor do direitomediantecessão. Desfruta, ainda, da seqüela, podendoreivindicar a coisaempoder de quemquerque a detenha. Pode, também, opor-se àação de terceirosquecoloquemobstáculosaoexercício do direito, havendooponibilidadeergaomnes.

  22. Direito do promitente comprador • O institutopassouporumasérie de fases de evoluçãoemnossoDireito. O sistema do Código Civil de 1916 permitiaque o promitente, com base no seu art. 1.088, se arrependesse antes de celebrado o contratodefinitivo. Como o direito era de naturezapessoal, osadquirentesnãopodiamreivindicar o imóvel, mas apenas o pagamento de perdas e danos. • Com o adventodo Decreto-Lei n. 58/37, o compromissotornou-se irretratável, conferindodireito real ao comprador, desdequelevadoaoregistroimobiliário. O promitente comprador nãorecebe o domínio da coisa, mas passa a terdireitosreaissobreela. • A Lei n. 6.766/79 veioderrogar o Decreto-Lei n. 58/37, quehoje se aplicasomenteaosloteamentosrurais. O art. 25 da referida lei declarairretratáveis e irrevogáveisoscompromissos de compra e venda de imóveisloteados. Qualquercláusula de arrependimento, nesses contratos, ter-se-á, pois, pornãoescrita.

  23. Direitosreais de garantia • OCódigo Civil brasileirocontempla as seguintesmodalidades de garantia real: penhor, hipoteca e anticrese. • A Lei n. 4.728/65 criouuma nova modalidade: a alienaçãofiduciária, disciplinada no Código Civil comopropriedadefiduciária. • Para Orlando Gomes, direito real de garantiaé o queconfereaocredor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bemaplicadoexclusivamenteàsuasatisfação. • Suafunçãoégarantiraocredor o recebimento da dívida, porestarvinculadodeterminadobemaoseupagamento. • O direito do credorconcentra-se sobredeterminadoelemento patrimonial do devedor. Osatributos de seqüela e preferênciaatestamsuanaturezasubstantiva real.

  24. Direitosreais de garantia • Para validade da garantia real, exige a lei, além da capacidadegeralparaosatos da vida civil, a especial paraalienar. Dispõe, com efeito, o art. 1.420 do Código Civil, nasuaprimeira parte, que"sóaquelequepodealienarpoderáempenhar, hipotecaroudaremanticrese". • Emregra, pois, somente o proprietáriopodedar bens emgarantia. • Nãobasta, todavia, essaqualidade. Alémdo domínio, tenhaainda a livredisposição da coisa. Exs.: a falta de vênia conjugal tomaanulável o atopraticado, segundodispõe o art. 1.649 do Código Civil, podendo o outro cônjuge, e nãoquem o praticou, pleitear-lhe a anulação, atédoisanosdepois de terminada a sociedade conjugal. Nãoexisteregraidênticaparaoscompanheiros, podendosuceder a alienação unilateral de um bem, ou a constituição de direito real, por um deles, ilaqueando a boa-fé do terceiro.

  25. Hipoteca • A hipoteca tem comoobjetoosseguintes bens: • osimóveise osacessóriosdos imóveisconjuntamente com eles; • o domíniodireto; • o domínioútil; • as estradas de ferro; • osrecursosnaturaisa que se refere o art. 1.230 do Código Civil, • independentemente do solo onde se acham; • osnaviose as aeronaves; • o direito de uso especial para fins de moradia; • o direito real de uso; • a propriedadesuperficiária.

  26. Hipoteca • Sendocondição natural da hipoteca a acessoriedade, pressupõeela a existência de umadívida, àqualadere e buscaassegurar. • A validade da hipotecadepende da observância do requisitoconcernenteà forma de suaconstituição. Envolveeste: o títuloconstitutivo, a especialização (art. 1.424 do CC) e o registro no Cartório de Imóveis (art. 1.492 do CC). • O direito real de hipotecaproduzefeitos a partir do registro do títuloconstitutivo. Admite-se a efetivação de novashipotecassobreimóvelanteriormentehipotecado, mesmoem favor de um novo credor. Estasegundahipotecarecebe o nome de subipoteca. • Uma vezconstituída a hipoteca, o proprietário do imóvelsofrelimitações no seudireitoaté a extinção do gravameou a penhora do bem. Entende-se porremição da hipotecaa liberaçãoouresgate do imóvelhipotecadomediante o pagamento, aocredor, da dívidaque visa garantir.

  27. Hipoteca • As principaisespécies de hipotecasão: • Hipotecaconvencional: éaquelaque se constituipormeio de um acordo de vontades entre o credor e o devedor de umadeterminadarelaçãoobrigacional. • Hipoteca legal: éaquelaimpostapela lei em favor de determinadaspessoasquemerecemproteçãojurídica. O art. 1.489 do Código Civil estabelececincohipótesesparaestamodalidade de hipoteca (o principal exemplopráticoé a hipotecaaosfilhos, sobreosimóveis do paiou da mãeque se casa novamente antes de fazer o inventário do casamento anterior). • Hipoteca judicial: trata-se da hipotecasobreos bens do vencidoem um determinadolitígio judicial, paragarantir a satisfação do crédito do vencedor.Elanãofoicontempladaexplicitamente no Código Civil, mas éprevista no art. 466 do Código de Processo Civil: riA sentençaquecondenar o réu no pagamento de umaprestação, consistenteemdinheiroouemcoisa, valerácomotítuloconstitutivo de hipotecajudiciária, cujainscriçãoseráordenadapelojuizna forma prescritana Lei de RegistrosPúblicos".

  28. Penhor • Introdução • Éo direito real quesubmetecoisamóveloumobilizávelaopagamento de umadívida (art. 1.431 do CC). • A transferência da coisapara as mãos do credortem a vantagem de impedir a alienaçãofraudulenta do objeto da garantia, além de darpublicidadeaonegóciojurídico. • A publicidadeéreforçadapeloregistro do título no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. • Para quetenhavalidade a constituição do penhor, énecessárioque a coisaoferecidaemgarantiapertençaaoprópriodevedor, poisénulo o penhor de coisaalheia, salvo as hipóteses de domíniosuperveniente e de garantiaoferecidaporterceirapessoa.

  29. Penhor • Espécies de penhor: • Penhor rural: compreende o penhoragrícola e o penhorpecuário. Nestaespécie de penhor, nãoocorre a tradição da coisapara as mãos do credor. No penhor rural, o devedorpermanecena posse do bemempenhado, emposiçãoequiparadaà de depositário, passando o credoràposição de depositante. O penhor rural independe de vênia conjugal. • Penhor industrial e mercantil: destina-se a garantirobrigaçãooriunda de negóciojurídicoempresarial. • Elerecaisobretodos e quaisquer bens móveisdestinadosàatividadeempresarial, estejamos bens instalados e emfuncionamentoounão (o rol do art. 1.447 émeramenteexemplificativo). • As mercadoriasdepositadasemarmazénsgeraispodemserobjeto de penhormediante o endosso do títuloemitido, no qual se declare a importância do créditogarantido, as condições da operação e a data de vencimento. • As coisasempenhadascontinuamempoder do devedor, querespondeporsuaguarda e conservação (parágrafoúnico do art. 1.431 do CC).

  30. Penhor • Espécies de penhor: • Penhor de direitos e títulos de crédito: trata-se do penhor do créditoemsi. • Eledeveserconstituídomedianteinstrumentopúblicoou particular registrado no Registro de Títulos e Documentos, nostermos do art. 1.452 do CC. • O penhor de créditonão tem eficáciasenãoquando o devedor for notificado (art. 1.453 do CC). • Constituiprerrogativaasseguradaaocredorexigir a entrega dos documentosquecomprovem a existência do direito de crédito. • Ébomobservarque o título de créditodeveserentregueaocredorpignoratício, umavezque o referido art. 1.458 exigetradição. • Penhor de veículos: podetercomoobjetoveículoindividualizadoou de frota. • Dispõeo art. 1.462 queessamodalidade se constitui "medianteinstrumentopúblicoou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade". • O devedornãopodepromover a alienaçãooumudança do veículo, sob pena de vencimentoantecipado do créditopignoratício (art. 1.465 do CC). • A posse direta do veículopermanece com o devedorempenhante(art. 1.431 do CC).

  31. Penhor • Espécies de penhor: • Penhor legal: sãohipótesesdescritasna lei destagarantiaàspessoasindicadas no art. 1.467, a saber: • oshospedeiros, oufornecedores de pousadaoualimento, sobre as bagagens, móveis, jóiasoudinheiroqueosseusconsumidoresoufreguesestiveremconsigonasrespectivas casas ouestabelecimentos, pelasdespesasouconsumoqueaítiveremfeito; • o dono do prédiorústicoouurbano, sobreos bens móveisque o rendeiroouinquilinotiverguarnecendo o mesmoprédio, pelosaluguéisourendas.

  32. Penhor • Consideraçõesfinais: • As principaishipóteses de extinção do penhorestãoelencadas no art. 1.436. • Extintoo penhorporqualquer das causasmencionadas, o credordeverárestituir o objetoempenhado. • Vale ressaltarque a extinçãosomenteproduziráefeitosdepois de averbado o cancelamento do registro (art. 1.437 do CC). • O contrato de alienaçãoseránecessariamenteregistrado no Registro de Imóveis, com osrequisitosprevistos no art. 24 da Lei n. 9.514/97. • Com o pagamento da dívida e seusencargos, extingue-se a propriedadefiduciária do imóvel, retornando o bemà plena propriedade do fiduciante. O fiduciárioé obrigado a entregaraofiduciante, no prazo de 30 dias a contar da liquidação da dívida, termo de quitação, sob pena de multaem favor deste, equivalente a 0,5% aomês, oufração, sobre o valor do contrato. O termo de quitaçãoserálevado a registro, para o cancelamento da propriedadefiduciária. • O fiduciantepoderá, com a anuência do fiduciário, transferirosdireitos de queseja titular sobre o imóvelobjeto da alienaçãofiduciáriaemgarantia, assumindo o adquirente as respectivasobrigações.

  33. Anticrese • Édireito real de garantiaque o credorrecebea posse de coisafrutífera, ficandoautorizado a lheperceberosfrutos e imputá-los no pagamento da dívida. • Uma vezregistrada, adereàcoisa, acompanhando-a emcaso de transmissãoporatointervivosoumortis causa. • Dessemodo, o credorpodeoporseudireitoaoadquirente do imóvel dado emgarantia.

  34. Das concessões • A Lei n. 11.481/2007 introduziudoisnovosdireitosreais no Código Civil brasileiro, a saber: • a concessão de uso especial para fins de moradiae • a concessão de direito real de uso. • Não se tratapropriamente de um direito real novo. Desde a edição da MedidaProvisória n. 2.220, de 4.9.2001, editadacomo diploma substitutivoao veto dos arts. 15 a 20 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), a concessão de uso especial para fins de moradiacompõe o rol dos direitosreais. • Ocorreque a Lei n. 11.481/2007, responsávelpelaintrodução do instituto no Código Civil, pouco, oumelhor, praticamente nada acrescentousobre o instituto, o qual continua submetidoaoconteúdo e aoscontornosnormativos da MedidaProvisória n. 2.220/2001. Issoporquenãofoiinserido no Código Civil, aocontrário dos demaisdireitosreais, um títuloespecíficosobreessedireito.

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