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23 de outubro de 2012

I Encontro luso-brasileiro de Direito Público FDUL/FUMEC Efetividade das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil: uma abordagem histórico-filosófica do conceito de Direitos Humanos Profª Flávia de Á vila . 23 de outubro de 2012. Visão estrutural.

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  1. I Encontro luso-brasileiro de Direito Público FDUL/FUMECEfetividade das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil: uma abordagem histórico-filosófica do conceito de Direitos Humanos ProfªFlávia de Ávila 23 de outubro de 2012

  2. Visão estrutural

  3. Abordagem neopragmatista • Antônio Cota Marçal: indutiva, discursiva-inferencial e hipotética – construção e desenvolvimentos permanentes do Direito • Robert Brandom • Inferencialismo: elemento metodológico – exercício de racionalidade discursiva de dar e pedir razões → orienta ações e conteúdos conceituais de que vale o ser humano para garantir seus fins e propósitos • Mathias Klatt: linguagem no Direito contaminada por reducionismos, teorizações equivocadas e verdades previamente determinadas → recuperação da expressão (wording) para evitar a vaguidez, a ambiguidade e a inconsistência (inferência) • John Searle • Interação: atribuição de intencionalidade ao que se fala • Linguagem: instituição criada pelos seres humanos, mas que deve expressar a realidade (observerindependent e observerrelative)

  4. Abordagem neopragmatista • Conceito de Natureza Humana • Antônio Cota Marçal: Pessoalidade é aquela capacidade teórico-prática do indivíduo humano racional de compreender a si mesmo, observar os demais indivíduos e o meio social à sua volta, podendo, em consequência, criar ou produzir valores e meios , que intervenham ou direcionem seu entorno ou modifiquem o curso da própria vida É saber-se parte de uma rede de pessoas, instituições, comprometimentos, implicações, consequências, exigências, coerências e incongruências com que as escolhas e ações implementadas intervirão. A pessoalidade é, assim, saber-se agente e produto de um processo de identificação e atualização de possibilidades, de autoconhecimento, de mudanças e de amadurecimento, processo este coexistente e coextensivo com a vida do indivíduo nos tempos e nos espaços físico, biológico, sócio-psicológico e cultural de cada agente racional-discursivo e também da comunidade, em que a existência humana se efetiva.

  5. 1 e 2- Dimensões Histórico-Filosóficas de Direito e Contemporâneas do Conceito de Direitos Humanos Constantes • 1) as teorias jusnaturalistas que procuram explicar os Direitos Humanos, que se multiplicaram a partir da fundamentação teórica da Declaração Universal dos Direitos Humanos; • 2) a falta de conexãoentre as teorias de Direitos Humanos e a práticade sua aplicação; • 3) a representação dos Direitos Humanos como tentativa de limitação do poder dos Estadosem razão da incapacidade dos Estados em proteger os Direitos Humanos dos cidadãos.

  6. 3 – Corte Interamericana de Direitos Humanos e Processo Executório Brasileiro CONTRADIÇÕES PERFORMATIVAS • 1) utilização de linguagem, para conceituação de Direitos Humanos derivada de termos jusnaturalistas; • 2) elaboração de teorias que não revelam qualquer relação com a práticaem: • discursos político-governamentais e jurisprudência, • paternalismo simbiótico entre Estado e governados; • 3) ausência de permanentes iniciativas de grandes debates, com a sociedade, sobre as principais temáticas abrangidas pelos Direitos Humanos (incluindo desconhecimento do funcionamento do SIPDH); • 4) formalismo e burocracia desprovidos de significado no Brasil.

  7. 4 – Principais Contradições de Inefetividade das Decisões da CorteIDH no Brasil e Possíveis Correlações Histórico-Filosóficas • Primeira:participação ativa do Brasil em eventos e fóruns internacionais de Direitos Humanos no âmbito internacional, mas, no âmbito interno, cria artifícios estratégicos para driblar o cumprimento das decisões da CorteIDH, se amparando em ou se escondendo atrás de linguagem conceitual imprecisa • Exemplo: Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos (San José, 1969): defensor da CADH mas apresentou a proposta de cláusula facultativa de reconhecimento da jurisdição (art. 62)

  8. 4 – Principais Contradições de Inefetividade das Decisões da CorteIDH no Brasil e Possíveis Correlações Histórico-Filosóficas (cont.) • Segunda:elaboração de teorias sem qualquer conexão com a prática, observadas tanto nos discursos políticos e governamentais, quanto na jurisprudência, e ainda não superadas mesmo depois de instalado o chamado Estado Democrático de Direito no Brasil. • Exemplo: teoria da supralegalidade dos tratados de Direitos Humanos no Brasil • Exemplo: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153/DF -constitucionalidade da Lei de Anistia- e Caso Gomes Lund e Outros (Guerrilha Do Araguaia) vs. Brasil • apuração da responsabilidade do Estado • acesso a informações sobre a Guerrilha do Araguaia, já que medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Brasil restringiram indevidamente o direito de acesso à informação

  9. 4 – Principais Contradições de Inefetividade das Decisões da CorteIDH no Brasil e Possíveis Correlações Histórico-Filosóficas (cont.) • Terceira: ao invés de encontrarem facilidade de execução no Brasil, as sentenças da CorteIDH se deparam com formalismo burocrático desprovido de significado. • Exemplo: o projeto de lei de José Eduardo Cardozo (nº 4.667, de 2004) não abarca todos os mecanismos executórios requeridos para a célere e justa aplicação dessas sentenças.

  10. Redação Atual do Projeto de Lei nº 4.667-D Dispõe sobre os efeitos jurídicos das decisões dos Organismos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º As decisões dos Organismos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos cuja competência for reconhecida pelo Estado brasileiro produzirão efeitos jurídicos imediatos no âmbito do respectivo ordenamento interno. Art. 2º Caberá ao ente federado responsável pela violação dos direitos humanos o cumprimento da obrigação de reparação às vítimas dela. Parágrafo único. Para evitar o descumprimento da obrigação de caráter pecuniário, caberá á União proceder à reparação devida, permanecendo a obrigação originária do ente violador. Art. 3º A União ajuizará ação regressiva contra as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pelos atos que ensejaram a decisão de caráter pecuniário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  11. Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos • São as reparações • Lucro cessante • O que a vítima ou seus sucessores deveriam receber no tempo de sua vida laboral se ao tivesse havido a violação de seus direitos • projeto de vida – expectativa de vida • Dano emergente • Gastos efetuados pelas vítimas ou seus familiares com motivo de investigar e sancionar os fatos que vulneraram os direitos das vítimas. • Todos os gastos devem ser demonstrados por prova idônea. • Danos não patrimoniais • Dano moral – dano à personalidade da pessoa submetida a agressões (base no princípio da equidade) • Satisfação não patrimonial – medidas a cargo do Estado como a investigação dos fatos da demanda, o castigo dos responsáveis e a reivindicação da memória das vítimas.

  12. Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos • Fase de Supervisão e Execução da Sentença • Requer cuidadoso estudo – se o Estado tem cumprido com suas obrigações na forma e no tempo previstos • Dependem da natureza do caso • Os Estados devem adotar disposições de seu direito interno para cumprir as sentenças da Corte

  13. Efetivação das Sentenças do Sistema Interamericano no Brasil • Para a efetivação da sentença • POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NORMATIVA INTERNA JÁ EXISTENTE? • Constituição Federal • Código de Processo Civil

  14. Efetivação das Sentenças • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL • Não garante a efetividade das decisões em razão de: • procedimento Dualístico nas execuções contra a Fazenda Pública • (Im)possibilidade de Embargos a Execução • Pagamento por meio de precatórios

  15. Efetivação das Sentenças • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 5°, §§ 2° e 3°; Art. 60 • § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Decreto Legislativo, promulgado por Decreto Executivo, com força de Emenda Constitucional • Art. 60, § 4º - Impossibilidade de denúncia da CADH (cláusula pétrea)

  16. Efetivação das Sentenças • PROJETO DE LEI EXISTENTE - críticas 1) Não dá efetividade às sentenças proferidas pela Corte • Só trata da regulamentação de obrigações pecuniárias • Não trata das tutelas específicas (obrigações extrapecuniárias) • As mais variadas reparações foram fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: • O caso Tamayo no qual foi exigida do Peru soltura de presos; • o caso Aloeboetoe, em que Corte exigiu do Surinamea construção de posto médico e escolar; • o caso SuárezRosero que resultou na obrigação de edição de lei interna e alteração de dispositivos legislativos por parte do Equador.

  17. Efetivação das Sentenças 2) Impossibilidade de conversão das Tutelas Especificas em Perdas e Danos • O art 461, §1° do CPC: estipula que a obrigação somente se converte em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente • Em virtude das tutelas específicas, tal não pode ocorrer (medidas para preservar a dignidade da pessoa humana)

  18. Efetivação das Sentenças 3) Fiscalização do Ministério Público • art. 127 da CF - garantidor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais • Direitos Humanos como indisponíveis, e muito menos que se trata de interesses sociais • O rol do art. 129 da CF, que traz as funções institucionais do Ministério Público, é meramente exemplificativo • portanto é função do Ministério Público, agindo em defesa dos interesses sociais, fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas pela Corte Interamericana bem como atuar em juízo no caso de execução forçada

  19. Efetivação das Sentenças 4) Prazos para cumprimento das sentenças • A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em geral, estabelece prazo certo para concreta efetivação da decisão extrapecuniária • certos casos, a Corte estabelece “prazo razoável” para o cumprimento da decisão, não estipulando o quantum. • No caso Damião Ximenes Lopes, a Corte determinou que o Brasil deveria investigar e punir os responsáveis pela morte do Sr. Damião, devendo as investigações chegar a resultados em um “prazo razoável” – Sentença de 2006: não cumprido até os dias atuais • Principio da Razoabilidade.

  20. Efetivação das Sentenças 5) Confusão entre Sentença Internacional e Sentença Estrangeira • exigência de homologação de pelo STJ

  21. Efetivação das Sentenças Sugestão • ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS DE • Dto Comparado • Estudo do Modelo Europeu • Procedimento administrativo • Não fere a ampla defesa e o contraditório • Processo de execução em caso de não cumprimento da sentença

  22. Por fim... • Meus agradecimentos • Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa • Universidade FUMEC • Obrigada também aos presentes • flaviadeavila@gmail.com

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