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Doutrina da CNPD

Doutrina da CNPD. Deliberação nº 61/2004. Princípios sobre tratamento de videovigilância. DL nº 231/98 de 22 de Julho. Permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada. Acórdão do TC: inconstitucionalidade orgânica.

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Presentation Transcript


  1. Doutrina da CNPD

  2. Deliberação nº 61/2004 Princípios sobre tratamento de videovigilância

  3. DL nº 231/98 de 22 de Julho • Permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada. • Acórdão do TC: inconstitucionalidade orgânica. • Definição de regras sobre esta matéria integra o âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantia. • Os sistemas de videovigilância envolvem restrições a DLG .

  4. Lei nº 67/98 • Estabelece as regras gerais sobre o tratamento operado por sistemas de videovigilância e de outras formas de captação, difusão de sons e imagens.

  5. Requisitos: • Princípios relativos à qualidade dos dados • Condições de legitimidade e de licitude • Direito de informação • Direitos de oposição

  6. “Condições de legitimidade”

  7. Consentimento dos titulares • Autorização prevista em lei • A lei 38/98, por exemplo, obrigou os organizadores de competições desportivas a dotarem os seus recintos de sistemas de videovigilância.

  8. 3. Defesa de interesses vitais dos titulares 4. Para declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial

  9. Prova das infracções criminais praticadas. A maioria dos pedidos para instalar sistemas de videovigilância está relacionado com a finalidade de assegurar a “protecção de pessoas e bens”.

  10. Tendo em conta que os objectivos perseguidos prendem-se com a prevenção de crimes, a CNPD entende que o fundamento de legitimidade para instalar a videovigilância encontra-se no artigo 8º da lei 67/98.

  11. O artigo 8º nº2 refere-se a situações de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que impliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias. • CNPD entende que as tarefas de recolha e tratamento de informação no contexto da prevenção criminal também integram a previsão do artigo 8º.

  12. As imagens só têm relevância e só são “pertinentes” quando ocorrer algum facto com relevância em sede de investigação criminal. Neste caso as imagens serão encaminhadas para a autoridade competente.

  13. Ponderação entre o interesse e finalidades legítimas dos responsáveis e os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados que podem ser afectados pela recolha de imagens. • O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários,adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens.

  14. Princípio da idoneidade • Princípio da necessidade • Juízo de proporcionalidade em sentido restrito.

  15. Síntese: • A videovigilância será admissível quando a gravação de imagens se apresente: * como medida preventiva ou dissuasora * que visa a protecção de pessoas e bens e * ao mesmo tempo, seja um meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova.

  16. O facto de as imagens serem recolhidas em lugares públicos e os titulares dos dados serem previamente informados da existência de tratamento e das suas finalidades contribui, substancialmente, para afastar a ideia de que existe uma captação ou utilização arbitrária da sua imagem.

  17. Acesso aos dados recolhidos: • De acordo com o princípio da necessidade o acesso às imagens é restrito às entidades que delas precisam para alcançar as finalidades delineadas.

  18. Não havendo infracção criminal, a visualização de imagens não tem qualquer sentido útil. • Havendo infracção criminal, as imagens devem ser remetidas para a autoridade competente.

  19. Admite-se, excepcionalmente, a visualização das imagens quando – não havendo qualquer infracção penal – os titulares dos dados tenham solicitado o «direito de acesso», nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98. • O responsável do tratamento deve tomar todas as medidas técnicas necessárias para ocultar as imagens de terceiros.

  20. Conclusão: • A chave está em equilibrar os potenciais princípios fundamentais conflituantes: por um lado os princípios da propriedade e da segurança e, por outro, o princípio à reserva da intimidade da vida privada.

  21. Autorização nº 525/2006

  22. A CNPD conclui que, face aos princípios respeitantes ao tratamento da videovigilância, o tratamento desses dados naquela escola é legítima;

  23. Mas... • A câmara localizada na sala de convívio dos alunos que foca a escada de acesso ao Conselho Executivo e Biblioteca, deve ser recolocada em local onde apenas capte os referidos acessos

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