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“Contas Plurais e Compensação entre Contas Bancárias”

“Contas Plurais e Compensação entre Contas Bancárias”. Compensação. Conceito Os problemas A compensação nos diversos tipos de contas bancárias 3.1. Contas diferentes do mesmo titular 3.2. Débitos avulsos do titular da conta 3.3. Depósitos a prazo 3.4. Contas Plurais

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Presentation Transcript


  1. “Contas Plurais e Compensação entre Contas Bancárias”

  2. Compensação. Conceito • Os problemas • A compensação nos diversos tipos de contas bancárias • 3.1. Contas diferentes do mesmo titular • 3.2. Débitos avulsos do titular da conta • 3.3. Depósitos a prazo • 3.4. Contas Plurais • 3.4.1. Contas Solidárias • 3.4.2. Contas Conjuntas

  3. 1. Compensação. Conceito • ARTIGO 847.º C.C. • (Requisitos) • Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: • a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de • direito material; • b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

  4. No campo do Direito Bancário ocorre no domínio de uma relação bancária geral, assente em valores de confiança, tendo um papel fulcral sendo o suporte de toda a actividade bancária. Efectivamente, todos os mecanismos das contas-correntes, dos pagamentos e das transferências, que facultam os mais variados negócios bancários, funcionam por via da compensação Banqueiro: Como trabalha com grandes números pode operar compensações em série Cliente: Beneficia do fluxo de compensações, sendo confrontado apenas com o saldo

  5. 2. Os problemas O contrato de abertura de conta tem inerente um contrato de conta-corrente que reflectirá o fluxo das respectivas remessas a crédito e a débito. Pode o Banco lançar a débito na conta corrente quaisquer créditos que detenha sobre o ou os titulares da conta, resultante de outras operações, extinguindo-os mediante compensação? • Compensação Convencional • Compensação Imprópria • Compensação Comum ou Legal

  6. Compensação Comum ou Legal • Sempre que a qualquer título o banqueiro e o cliente sejam reciprocamente credores e devedores, reunindo os requisitos da reciprocidade, exigibilidade e homogeneidade previstos no art. 847º e ss. Do CC. • Compensação Convencional ou voluntária • Baseada no acordo das partes, por via do Princípio da Liberdade Contratual. Diferencia-se da Compensação Legal pois prescinde dos requisitos, só sendo necessário que haja créditos que as partes queiram extinguir. • Compensação Imprópria • É aquela que ocorre na própria conta corrente, onde os créditos e os débitos não ficam separados, só temos o saldo final.

  7. Exemplos de cláusulas nas condições gerais de abertura de conta de depósito à ordem: “6. Provisão insuficiente (...) 6.4 Para saldar, total ou parcialmente, qualquer descoberto acidental e outras quantias devidas ao abrigo do presente contrato, o Cliente autoriza o BANCO, caso este o entenda, a: 6.4.1. Debitar qualquer outra conta de depósito, à ordem ou a prazo, de que aquele seja titular junto do Banco, ainda que o respectivo prazo não se tenha vencido, suportando o Cliente quaisquer penalizações daí resultantes; 6.4.2 Em seu nome e representação, levantar, resgatar ou vender a totalidade ou parte dos produtos financeiros, activos financeiros ou valores mobiliários que estejam depositados ou registados noutras contas de depósito à ordem ou a prazo, ainda que o respectivo prazo não se tenha vencido, ou em conta de valores mobiliários aberta junto do BANCO pelo titular, pelo respectivo valor de cotação, ou quando não sejam cotados, pelo respectivo valor de mercado.”

  8. 3. A compensação nos diversos tipos de contas bancárias • 3.1. Contas diferentes do mesmo titular De acordo com as regras próprias da abertura de conta, o cliente do banqueiro pode dispor, em permanência, do saldo. Podendo efectuar as compensações que entender. Já o banqueiro, só poderá operar as compensações próprias da conta-corrente desde que efectue movimentos de uma conta para a outra. Mas pode fazê-lo? Temos de interpretar o contrato de abertura de conta. Em princípio cada uma das contas goza de autonomia por ser essa a vontade presumível das partes. (Compensação voluntária) Não obsta a que, o banqueiro seja o devedor do saldo (positivo) que o seu cliente apresente numa conta. Esse débito poderá, a todo o tempo, ser exigido, logo, quando isso aconteça o banqueiro pode livrar-se do seu débito invocando a compensação, quando tenha um crédito sobre o credor, logo poderá sempre haver Compensação legal se reunidos os requisitos do art 847º do CC.

  9. 3.2. Débitos avulsos do titular da conta Exemplo: O cliente parte uma cadeira no Banco. Pode o banqueiro compensar o valor da indemnização com o saldo que deva ao cliente? Maioria da Doutrina defende que sim, reunidos os requisitos do art.847º e 848º do CC. • 3.3. Depósitos a prazo Quando se trate de um deposito sujeito a um regime diferenciado, falta, em regra, o requisito de exigibilidade previsto no art. 847º/1 a). Logo, não será possível. A não ser que o banqueiro consiga “modificar” a natureza do depósito tornando-o mobilizável.

  10. A solução para este problema parece resultar directamente da lei. Depósito a prazo = mútuo ou depósito bancário? O banqueiro que recebe os fundos e deve capital e os juros “Mutuário” O cliente que entrega os fundos e recebe juros “Mutuante” O prazo é estabelecido em benefício dos dois, todavia, o artigo 1147º permite ao mutuário antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro Pois bem, desde que satisfaça os juros, o banqueiro pode pagar antecipadamente, podendo pagar, os créditos tornam-se exigíveis, pode assim, fazer compensação.

  11. 3.4. Contas Plurais 3.4.1. Contas Solidárias Nas Contas Solidárias qualquer um dos titulares pode movimentar sozinho ou livremente a conta. Estas estão estruturadas sobre um regime de solidariedade activa. • Doutrina • Alberto Luís • Parece optar pela não possibilidade de compensação nas contas plurais, salvo estipulação nesse sentido • Paula Ponces Camanho • Faz depender a compensação de iniciativa de reembolso pelos depositantes ou por algum deles

  12. Menezes Cordeiro • Nos depósitos bancários, a solidariedade é uma cláusula de funcionamento da conta: opera seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro, paralelamente com desvantagens para todos eles (contra Ac. STJ, 06.05.2004). • Exoneração do banqueiro apenas perante um dos depositantes havendo solidariedade, dado o regime acordado para a movimentação da conta e de acordo com o artigo 528.º n.º1 do Código Civil; • Compensação: Celebrando uma abertura de conta com solidariedade, qualquer dos titulares pode esgotar o seu saldo independentemente, na origem, dos fundos serem seus. Assim também pode o titular sozinho constituir débitos junto do banqueiro que impliquem por via da compensação esse mesmo esgotamento (Ac. RL, 10.05.2004).

  13. Jurisprudência • Compensação Legal não admitida • Não será possível a um banco por iniciativa própria e perante um depósito solidário efectuar a compensação legal.Nas contas colectivas solidárias, com base numa autorização nesse sentido de apenas um dos titulares da conta, não pode o banco retirar da conta bancária o dinheiro necessário para pagar um crédito seu sobre um dos titulares, a não ser que o autorizante seja o proprietário do numerário (Ac. STJ, 05.06.2008). • A solidariedade nas contas bancárias com vários titulares existe apenas no interesse destes e não no interesse do banco, a menos que, no contrato de depósito, se preveja também o direito do banco de, relativamente a crédito contra um dos depositantes, serem os outros solidariamente responsáveis. Assim, não pode o bando compensar um crédito contra um dos titulares de conta solidária com o débito resultante de conta pertencente a outro dos titulares (Ac. STJ, 06.05.2004).

  14. Compensação Voluntária admitida • A compensação voluntária é aplicável ao direito bancário, podendo a instituição de créditos fazer operar a mesma sempre que tenha créditos sobre os seus clientes (Ac. RL, de 26.11.2002). • Em relação a contas solidárias a compensação pela instituição bancária só é lícita desde que todos os titulares da conta a autorizem (Ac. RC, de 23.11.1999). • A compensação de créditos operada pelo banco em conta de depósitos só é possível com autorização do depositante, e tratando-se de conta com dois depositantes, em que qualquer pode movimentar a conta sem intervenção do outro (conta solidária), o banco só pode compensar o seu crédito por dívida de um deles, cobrando-o da quantia depositada com autorização de qualquer dos depositantes (Ac. RL, de 9.12.1999).

  15. Poderá ser, através de uma compensação convencional, abusiva a existência de Cláusulas Contratuais Gerais que venham nesse sentido? Artigo 18.º alínea h) LCCG – Nada Obsta

  16. 3.4.2. Contas Conjuntas As Contas Conjuntas só podem ser movimentadas pelos seus titulares em simultâneo, com a assinatura de todos • Doutrina • Paula Ponces Camanha • A compensação é vedada ao Banco, uma vez que, não se verifica o requisito da reciprocidade de créditos na compensação legal • Menezes Cordeiro • Admitir a compensação pelo débito de apenas um dos titulares iria forçar a vontade das partes, quando foi concluída a abertura de conta e a consequência seria o que as partes não quiseram: a utilização isolada do saldo.

  17. Jurisprudência Na conta conjunta presume-se que a importância depositada pertence, em partes iguais, aos seus titulares, sem prejuízo de qualquer deles alegar e poder provar que a totalidade da importância lhe pertence em exclusivo (Ac. RP, de 14.1.1999).

  18. Obrigada. Patrícia Pacheco Tomé n.º 001221 Débora Pires n.º 002288

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