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DISCIPLINA FUNDAMENTOS DA GEOLOGIA FÓRUM II Professor César Augusto Venâncio da Silva Aquíferos no Brasil

CENTRO UNIVERSITu00c1RIO FAVENI<br>CURSO LICENCIATURA EM CIu00caNCIAS BIOLu00d3GICAS<br>SEGUNDA LICENCIATURA<br>DISCIPLINA FUNDAMENTOS DA GEOLOGIA<br>Fu00d3RUM II<br>Professor Cu00e9sar Augusto Venu00e2ncio da Silva<br>Aquu00edferos no Brasil<br>Na Licenciatura Plena em Ciu00eancias Biolu00f3gica do CENTRO UNIVERSITu00c1RIO FAVENI u00e9 ofertada a nossa participau00e7u00e3o no Fu00f3rum II. <br>https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-fundamentos-da-geologia/<br>Reenviado hoje, sexta-feira, 26 de maru00e7o de 2021, as 10:38:51.<br>Vamos interagir a contar com a temu00e1tica apresentada, nos termos: <br>u201cAquu00edfero u00e9 uma formau00e7u00e3o geolu00f3gica do subsolo, constituu00edda por rochas permeu00e1veis, que armazena u00e1gua em seus poros ou fraturas. Outro conceito refere-se a aquu00edfero como sendo, somente, o material geolu00f3gico capaz de servir de depositu00f3rio e de transmissor da u00e1gua au00ed armazenada. Assim, uma litologia su00f3 seru00e1 aquu00edfera se, alu00e9m de ter seus poros saturados (cheios) de u00e1gua, permitir a fu00e1cil transmissu00e3o da u00e1gua armazenada. De acordo com seu ponto de vista, qual a importu00e2ncia dos aquu00edferos do Brasilu201d?<br>

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DISCIPLINA FUNDAMENTOS DA GEOLOGIA FÓRUM II Professor César Augusto Venâncio da Silva Aquíferos no Brasil

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  1. CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI CURSO LICENCIATURA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS SEGUNDA LICENCIATURA DISCIPLINA FUNDAMENTOS DA GEOLOGIA FÓRUM II Professor César Augusto Venâncio da Silva Aquíferos no Brasil 1

  2. FÓRUM II – FUNDAMENTOS DA GEOLOGIA Na Licenciatura Plena em Ciências Biológica do CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI é ofertada a nossa participação no Fórum II. https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-fundamentos-da-geologia/ Reenviado hoje, sexta-feira, 26 de março de 2021, as 10:38:51. Vamos interagir a contar com a temática apresentada, nos termos: “Aquífero é uma formação geológica do subsolo, constituída por rochas permeáveis, que armazena água em seus poros ou fraturas. Outro conceito refere-se a aquífero como sendo, somente, o material geológico capaz de servir de depositório e de transmissor da água aí armazenada. Assim, uma litologia só será aquífera se, além de ter seus poros saturados (cheios) de água, permitir a fácil transmissão da água armazenada. De acordo com seu ponto de vista, qual a importância dos aquíferos do Brasil”? Introdução. Aquíferos do Brasil é uma necessidade relevante conhecermos a existência dos aquíferos brasileiros, pois, se constitui em uma alternativa viável para o abastecimento em tempos de estiagem, importante ainda a nosso ver é que ocorra uma regulamentação técnica dessa alternativa por que o excesso de exploração dessas águas subterrâneas pode causar o rebaixamento do solo e o avanço do mar sobre a superfície de água doce, salinizando a reserva nas áreas litorâneas, como já aconteceu em Boa Viagem, no Recife. Ressalte importância dessas formações que são muito significativas para a natureza, visto que por meio delas os cursos de água superficiais são mantidos estáveis e seu transbordamento é impedido por conta da absorção da água pluvial. Os principais Aquíferos do Brasil. Para nós, compreendemos a importância deste tema, necessário se faz uma reflexão: a) Você conhece a alternativa de abastecimento de água através das reservas subterrâneas dos aquíferos? B)Sabe que o Brasil é o berço de formações tão importantes como o Guarani e o Alter do Chão? Gabriela Costa (2020) publicou em um site especializado(Grupo Opersan © 2017) que “Crise, racionamento e escassez do recurso natural mais disputado no mundo: a grave situação da falta de água em São Paulo e sua região metropolitana vem fomentando a discussão por métodos alternativos de captação. Nesse contexto, os aquíferos (formações geológicas que podem armazenar água subterrânea) são apontados como solução provisória para o problema, já que representam grandes reservas do bem natural infiltradas no subsolo da terra. A importância dessas formações também são muito significativas para a natureza, visto que por meio delas os cursos de água superficiais 2

  3. são mantidos estáveis e seu transbordamento é impedido por conta da absorção da água pluvial...” Categoria: Aquíferos do Brasil, Existem algumas categorias de aqüíferos na nossa República, Neste Fórum II pelo limitado tempo que me foi auferido não é possível avançar no discurso. Porém, fica a dica. 1.Aquífero Alter do Chão; 2.Aquífero Campeche; 3.Aquífero Ingleses; 4.Aquífero Guarani; 5.Rio Hamza; 6.Aquífero Karst; 7.Aquífero Taubaté; 8.Aquífero Tubarão. Dos arquíferos. Aquífero Alter do Chão. O Aquífero Alter do Chão ou Sistema Aquífero Alter do Chão, é um aquífero localizado sob os estados do Pará, Amapá e Amazonas, constituindo um complexo e heterogêneo, com significante anisotropia, de modo que seus parâmetros hidráulicos apresentam uma ampla variação horizontal e vertical. O aquífero está distribuído por uma extensa área da região Norte do Brasil, distribuído nas bacias sedimentares do Amazonas e Solimões. Esse sistema aquífero possui um papel importante no fornecimento de água de boa qualidade, com grandes potenciais de uso. AZEVEDO, J. H. D. (2019). SOUZA, E. L.; GALVÃO, P. H. F; PINHEIRO, C. S. S.; BAESSA, M. P. M.; DEMÉTRIO, J. G. A.; BRITO, W. R. R(2013). Aquífero Campeche. O Aquífero Campeche é uma grande reserva de água subterrânea localizada na região leste de Florianópolis, com um volume estimado em 105 bilhões de litros, abrangendo o subsolo dos bairros Campeche, Rio Tavares e toda a extensão do Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição. Em algumas áreas, este aquífero acaba brotando e gerando pequenas lagoas, como as lagoas Pequena e da Chica. - Zanarta, L. S.; Ramage, L(2018). Bastos, M. D. A.(2004), Iconografia(*). Observação de ordem legal. As imagens contidas neste texto é disponibilizado nos termos da licença Atribuição- CompartilhaIgual 3.0 Não Adaptada (CC BY-SA 3.0) da Creative Commons; pode estar 3

  4. sujeito a condições adicionais. Para mais detalhes, consulte as condições de utilização acesse: https://creativecommons.org/ https://creativecommons.org/licenses/?lang=pt_BR - Iconografia(*). Lagoa Pequena: Ponto de afloramento do Aquífero Campeche com urbanização ao redor. Aquífero Ingleses. O Aquífero Ingleses, conhecido também como Aquífero Ingleses - Rio Vermelho, entre outros nomes, é uma grande reserva de água subterrânea localizada na região norte de Florianópolis, com um volume estimado em 286 bilhões de litros, abrangendo o subsolo dos bairros Ingleses, Santinho, Rio Vermelho e Barra da Lagoa, incluindo também toda a extensão do Parque Estadual do Rio Vermelho. Tal como o Aquífero Campeche, tem grande importância pois é responsável por parte do abastecimento público de água na cidade de Florianópolis. Bastos, M. D. A (2004). Iconografia(*). Praia do Santinho, região leste do Aquífero Ingleses. Aquífero Guarani. 4

  5. Aquífero Guarani é um imenso aquífero que abrange partes dos territórios do Uruguai, Argentina, Paraguai e, principalmente, Brasil, ocupando 1 200 000 km². O nome foi proposto em 1996, pelo geólogo uruguaio, Danilo Anton. Na ocasião, ele chegou a ser considerado o maior do mundo: hoje, é considerado o segundo maior, capaz de abastecer a população brasileira durante 2 500 anos. A maior reserva atualmente conhecida é o Aquífero Alter do Chão, com o dobro do volume do Aquífero Guarani. Iconografia(*). Em azul, a localização do aquífero, destacando os estados brasileiros que abrange. Iconografia(*). Maquete do aquífero Guarani no museu Estação Ciência, em São Paulo. Rio Hamza. O Hamza é um aquífero localizado na Amazônia brasileira. O nome do aquífero foi dado em homenagem ao chefe da expedição que fez a descoberta, o pesquisador Valiya Hamza. Sua descoberta foi realizada após análise de 241 poços de petróleo desativados da Petrobrás, perfurados entre 1970 e 1980. A equipe, da qual fez parte Elizabeth Tavares Pimentel da Universidade Federal do Amazonas, identificou que existe uma grande movimentação de água a 4 000 m sob a superfície de oeste para leste sob as bacias dos rios Solimões, Amazonas e a ilha de Marajó e desaguando nas profundezas do oceano Atlântico, aproximadamente sob a foz do rio Amazonas. 5

  6. O Hamza é um aquífero (formação geológica, porosa ou fraturada, permeável, capaz de armazenar e fornecer água em grande quantidade) recentemente descoberto no estado do Amazonas. Sua descoberta foi realizada após análise de 241 poços de petróleo desativados da Petrobrás, perfurados entre 1970 e 1980, fruto do trabalho de doutorado de Elizabeth Pimentel. Aquífero Karst. Aquífero Karst (ou Carste) é um aquífero (reserva de água subeterrânea) localizado entre os municípios paranaenses de Campo Magro, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Colombo, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul, Tunas do Paraná, Doutor Ulisses e Adrianópolis, ao norte da Região Metropolitana de Curitiba, além de Castro e Ponta Grossa, com aproximadamente 5.740 km2 de área total e um potencial hidrogeológico de 8,9 L. Em 2012, o aquífero possuia 37 poços perfurados em 7 municípios, atendendo um abastecimento de 766 m3/hora. Em 1996 o governo do estado do Paraná iniciou o Projeto Karst, com instituições locais (como a UFPR, Sanepar, COMEC, entre outras) e em parceria com o Instituto Joanneum Research, da Áustria, para um amplo estudo e total conhecimento deste aquífero. Aquífero Taubaté. O Aquífero Taubaté é um grande aquífero sedimentar, de formação terciária e extensão regional. Sua área de abrangência estende-se sob a porção paulista Vale do Paraíba Muitas cidades dessa região fazem uso das águas deste aquífero como fonte suplementar de abastecimento urbano por meio de poços tubulares profundos. Em algumas localidades essas águas também são exploradas como fonte de água mineral, cuja composição faz sua classificação variar entre bicarbonatada sódica e bicarbonatada potássica, conforme a localização da fonte, havendo também algumas porções com presença de águas bicarbonatadas cálcicas. 6

  7. Iconografia(*). Mesorregião do Vale do Paraíba Paulista, onde se localiza o sistema aquífero Taubaté. Aquífero Tubarão. O Aquífero Tubarão é um grande aqüífero sedimentar, com extensão regional. Sua maior parte estende-se sob a porção oeste da depressão periférica paulista e setores das cuestas basálticas do Estado de São Paulo. Por atingir grandes profundidades, a utilização das águas armazenadas nesse aquífero é dificultada. A maior parcela de sua utilização atual restringe-se à porção superficial, que aflora em uma área de 20.700 km2 nos setores entre os municípios de Casa Branca até Itapetininga e nas proximidades de Itararé. Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (2016). Agora que temos noções elementares sobre os tipos de aquíferos, os principais aquíferos brasileiros, devemos entender que essas reservas de águas subterrâneas podem ser classificadas em duas categorias gerais: • Livres ou freáticos: são os aquíferos que possuem formação geológica de característica permeável, com base geralmente formada por argila. É o tipo mais explorado para abastecimento, apesar de ser o que mais apresenta índices de contaminação. Confinados ou artesianos: esses aquíferos possuem água confinada entre camadas de rochas permeáveis ou semipermeáveis a maiores profundidades. Isso faz com que a água subterrânea fique confinada sob uma pressão superior à pressão atmosférica. Por este motivo, a maior parte dos poços perfurados para a captação do recurso tende a “jorrar”. A depender do tipo de rocha ao qual está associado, o aquífero artesiano ainda pode ser classificado como aquífero de fraturas (rochas ígneas ou metamórficas), aquífero poroso 7

  8. (de formação rochosa sedimentar, com maior capacidade de absorção. O Aquífero Alter do Chão se encaixa nesse tipo) ou ainda aquífero cárstico (rochas carbonáticas). Conclusão. Brasil é o berço dos maiores aquíferos do mundo. Assim, a importância dos aquíferos do Brasil se processa como de relevância e Segurança Nacional. O esgotamento dos aquíferos por super exploração vêem ocorrendo em todas as regiões do planeta, principalmente para fins de irrigação. No Brasil, esse quadro ainda se agrava pelo fato de que não há uma legislação específica que determine sobre a extração racional de águas subterrâneas, o que tem comprometido o uso adequado do recurso proveniente dessas reservas naturais tão preciosas. Se o contexto demanda uma ação fundamental por parte das autoridades, a conscientização acerca da importância dos nossos aquíferos é um primeiro passo definitivo para as empresas e as populações que usufruem desse tipo de abastecimento. Recomendo a leitura da legislação seguinte: Legislação Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/vep26-97.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12867.htm#art1p http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4613.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10000.htm#art12 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Mensagem de veto inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I 8

  9. DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017) CAPÍTULO III 9

  10. DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. SEÇÃO I DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS 10

  11. Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos. Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; 11

  12. II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental. SEÇÃO III DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. 12

  13. Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. § 2º (VETADO) Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. Art. 17. (VETADO) Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. SEÇÃO IV DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS 13

  14. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. (VETADO) Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. § 3º (VETADO) Art. 23. (VETADO) 14

  15. SEÇÃO V DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS Art. 24. (VETADO) SEÇÃO VI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional; III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. CAPÍTULO V DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO Art. 28. (VETADO) CAPÍTULO VI 15

  16. DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal: I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência; III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional; IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União. Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos; II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica; III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal; IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO 16

  17. Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III - os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V - as Agências de Água. Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000) II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) CAPÍTULO II DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por: 17

  18. I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos. Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - (VETADO) IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) ao cumprimento de suas 18

  19. X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso. XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por: I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos. I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019) II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019) CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. 19

  20. Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República. Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII - (VETADO) VIII - (VETADO) IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência. Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes: I - da União; II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; 20

  21. V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. § 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros. § 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores. § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes: I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União; II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia. § 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos. Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros. CAPÍTULO IV DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. 21

  22. Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação; VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. CAPÍTULO V 22

  23. DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos. Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019) Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) IV – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) Conselho Nacional de Recursos 23

  24. CAPÍTULO VI DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - (VETADO) IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; 24

  25. VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020) I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020) III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. 25

  26. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004) Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica. Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água. Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................. ........................................................................................ III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; 26

  27. IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia; V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia. .................................................................................... § 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. § 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica." Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO Gustavo Krause HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1997 * Distrito Federal. http://www.adasa.df.gov.br/legislacoes/leis-distritais/17-pagina/131-recursos-hidricos- informacoes-legislacao Resoluçao nº 01/2017. de 6 de março de 2017 Resolução Conjunta ADASA/SECIMA/ANA nº 01, de 06 março de 2017. Resolução nº 13, de 16 de agosto de 2016 27

  28. Estabelece os volumes de referência e ações de contenção em situações críticas de escassez hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria, visando assegurar os usos prioritários dos recursos hídricos. Resolução nº 13, de 08 de maio de 2014 Estabelece as diretrizes e os critérios para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos por meio de caminhão-pipa em corpos de água de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União. Resolução nº 16, de 23 de dezembro de 2011 Estabelece os níveis altimétricos da água a serem mantidos no Lago Paranoá, no ano de 2012, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos. Resolução nº 013, de 26 de agosto de 2011 Estabelece os critérios técnicos para emissão de outorga para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União. Resolução nº 010, de 13 de maio de 2011 Estabelece procedimentos gerais para requerimento e obtenção de registro e outorga para implantação e regularização de barragens em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em outros delegados pela União. Resolução nº 009, de 08 de abril de 2011 Estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados. Resolução nº 006, de 28 de fevereiro de 2011 Estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorgas de direito de uso de águas subterrâneas e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos do Núcleo Rural Lago Oeste. Resolução nº 005, de 28 de fevereiro de 2011 Estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorgas de direito de uso de águas subterrâneas e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos do Núcleo Rural Casa Grande, Gama. Resolução nº 004, de 28 de fevereiro de 2011 Estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorgas de direito de uso de águas subterrâneas e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos do Park Way. Resolução nº 003, de 28 de fevereiro de 2011 Estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos da Península Norte. Resolução nº 002, de 28 de fevereiro de 2011 Estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorgas de direito de uso de águas subterrâneas e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos do Lago Sul. Resolução nº 001, de 28 de fevereiro de 2011 28

  29. Define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos no território do Distrito Federal. Resolução nº 009, de 21 de dezembro de 2010 Estabelece os níveis altimétricos mínimos da água a serem mantidos no Lago Paranoá, Distrito Federal, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos. Resolução nº 004, de 12 de maio de 2010 Instituir o Cadastro Eletrônico dos usuários de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em corpos de água delegados pela União e Estados. Resolução nº 001, de 1º de fevereiro de 2010 Estabelece as diretrizes e critérios para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos por meio de canais em corpos de água de domínio do Distrito Federal e delegados pela União. Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Sanemanto do Distrito Federal - ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências. Resolução nº 163, de 19 de maio de 2006 Estabelece os procedimentos gerais para a fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades pelo uso irregular dos recuros hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e outros, cuja fiscalização lhe sejam delegadas. Resolução nº 350, de 23 de junho de 2006 Estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recuros hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em corpos de água delegados pela União e Estados. Resolução nº 420, de 01 de novembro de 2006 Estabelece os procedimentos gerais para a obturação e lacração dos poços escavados e poços tubulares, e dá outras providências. Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001 Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamento o inciso XIX do art.21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Estado de São Paulo. 29

  30. https://cetesb.sp.gov.br/aguas-subterraneas/legislacao/ Legislação. Principais normas legais federais e do Estado de São Paulo para gestão do recurso hídrico subterrâneo. Os documentos ora indicados servem apenas como referência sobre o assunto e para sua utilização deverá ser verificada a existência de legislação superveniente aplicável, edições mais recentes das normas citadas ou mesmo outros dispositivos pertinentes ao tema. Quadro das principais legislações da União e do Estado de São Paulo Atualizado em: setembro de 2008. Legislação Federal Artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 Estabelece Águas Minerais são considerados bens minerais, e deste modo são bens de domínio da União. Artigo Constituição Federal de 1988 26 da Define como sendo bem dos Estados “as águas subterrâneas, excetuadas as decorrentes de obras da União”. Artigo Constituição Federal de 1988 225 da Capítulo do Meio Ambiente. Decreto – Lei 7.841 de 8 de agosto de 1945 Código das Águas Minerais. Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 Institui a política nacional de meio ambiental. Denominada a Lei das Águas, estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos e Instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Lei Federal 9.433, em 8 de janeiro de 1997 Cria a Agência Nacional de Águas, autarquia federal responsável pela implementação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como regular o uso das águas de domínio da União. Lei Federal 9.984 de 17 de julho de 2000 30

  31. Lei Federal 10.257 – Estatuto da Cidade – de 10 de julho de 2001 Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Aplica-se aos sistemas de abastecimento sob a responsabilidade do poder público e às soluções alternativas, tais como fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical. Portaria n° 518, de 25 de março 2004 Resolução n° CNRH 15, de 11/01/2001 Estabelece diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas. Estabelece subterrâneas no Instrumento Plano de Recursos Hídricos. diretrizes para inserção das águas Resolução CNRH 22, de 24 de maio de 2002 Estabelece os estudos hidrogeológicos e levantamentos necessários para definição das áreas de proteção da fonte (DNPM). Portaria n° 231/98, de 31 de julho de 1998 RDC 274, de 22 de setembro (ANVISA) Aprova regulamento técnico para águas envasadas e gelo. de 2005 RDC 275, de 22 de setembro 2005(ANVISA) Aprova o regulamento técnico de características microbiológicas para mineral natural e água natural. de Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008 Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências. 31

  32. Legislação Estadual Capítulo Constituição Estadual de 1989 IV da Capítulo que trata do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento. Estruturou o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e implantou a Política Estadual de Recursos Hídricos. Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991 Institui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA. Lei 9509/97, de 20 de março de 1997 Proteção, Controle e Lei 997/76, de 31 de maio de 1976 Dispõe sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente. Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente. Decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976 Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências Lei nº 6134, de 02 de junho de 1988 Decreto 32.955, de 07 de fevereiro de 1997 Regulamenta a Lei 6.134 de 02 de junho de 1988. Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991, sobre Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos. Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996 Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação limites, dos seus 32

  33. condicionantes e valores e dá outras providências. Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, que trata da cobrança pela utilização dos recursos hídricos. Decreto n° 50.667, de 30 de março de 2006 Portaria DAEE 717/96, de 12 de dezembro de 1996 Aprova a Norma e os Anexos de I a XVIII que disciplinam o uso dos recursos hídricos. Disciplina o licenciamento ambiental das atividades minerárias no Estado de São Paulo, integrando os procedimentos dos órgãos públicos responsáveis. Substitui a Resolução SMA n° 4 de jan/99. Resolução SMA 51 de 12 de dezembro de 2006 Regulamenta os procedimentos para a integração das autorizações, alvarás de licenças e licenças ambientais com as outorgas, declarações e cadastros de uso e interferências em recursos hídricos. Resolução SIMA nº 86, de 22 de outubro de 2020 Dispõe sobre procedimentos integrados para controle e vigilância de soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano proveniente de mananciais subterrâneos. Complementa exigências estabelecidas na Portaria DAEE nº 717, 12.12.96. Resolução SMA-SERHS-SS n° 3 de 21 de junho de 2006 Conjunta Dispõe sobre a aprovação dos Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo – 2005, em substituição aos Valores Orientadores de 2001, e dá outras providências. Decisão de Diretoria da CETESB nº 195, de 23 de novembro de 2005 Dispõe sobre procedimentos integrados para expedição de retificações ou ratificações dos atos administrativos, relativos aos usos dos recursos hídricos do DAEE e do licenciamento da CETESB, ou de novos atos dessas entidades, para atendimento ao artigo 7º do Decreto Resolução SERHS-SMA n° 1 de 22 de dezembro de 2006 Conjunta 33

  34. Estadual nº 50.667, de 30.03.2006. Dispõe sobre os requisitos dos laudos analíticos submetidos aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA. O prazo de atendimento desta Resolução foi prorrogado por mais 1 (um) ano pela Resolução SMA nº 46 de 17 de julho de 2008. Resolução SMA nº 37, de 30 de agosto de 2006 Deliberação n° 65, de 04 de setembro de 2006 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Homologa a Deliberação CBH-Pardo nº04/06, que estabelece áreas de restrição e controle temporários para a captação e uso das Águas Subterrâneas no Município de Ribeirão Preto. Estado de Minas Gerais. http://siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=549 Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/2000) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. [1] § 1º - Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas existentes no solo e no subsolo. 34

  35. § 2º - Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades físico- químicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta lei. [2] Art. 2º - Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico. Capítulo II Das Ações de Gestão Art. 3º - O gerenciamento das águas subterrâneas compreende: I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas; III - a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação. Art. 4º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado; III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços. Capítulo III Da Proteção e do Controle Seção I Da Defesa da Qualidade Art. 5º - A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais. 35

  36. Art. 6º - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar poluição das águas subterrâneas. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera- se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros. Art. 7º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas. Art. 8º - A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e de potencial poluidor, será precedida de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não-comprometimento do aqüífero a ser explotado, sem prejuízo da apreciação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG. Art. 9º - As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado pelo COPAM-MG, que conterá: I - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados; III - a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aqüíferas. Art. 10 - O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG. Art. 11 - No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 25 e 26 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais. 36

  37. Seção II Das Áreas de Proteção Art. 12 - Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água, ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira. Art. 13 - Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos subterrâneos classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga, descarga e transporte de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo CERH-MG; II - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações, abrangendo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. Art. 14 - Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental; II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo COPAM-MG; III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o “caput” deste artigo, será admitido o parcelamento do solo em unidades superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros 37

  38. quadrados) quando destinadas a residências unifamiliares horizontais dotadas de sistema adequado de tratamento de efluentes e de disposição de resíduos sólidos. Art. 15 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o CERH-MG poderá: I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao CERH-MG estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais. Art. 16 - Nas áreas de proteção de poços e de outras captações, serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição. Capítulo IV Dos Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras Art. 17 - Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA- MG -, observado o disposto no art. 18 desta lei. Capítulo V Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução Art. 18 - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). 38

  39. III - Vetado). § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). Seção II Das Concessões e Autorizações Art. 19 - A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de: I - concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água se destinar a finalidade diversa da prevista no inciso anterior. § 1º - Serão definidas pelo CERH-MG as normas gerais para obtenção da outorga. § 2º - (Vetado). § 3º - (Vetado). Art. 20 - A outorga de direito de uso da água fica condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º - As outorgas serão dadas por tempo determinado. § 2º - Se, durante três anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca. § 3º - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica. Capítulo VI Do Cadastro Art. 21 - Os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei. 39

  40. Parágrafo único - O não-atendimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator à sanção prevista no art. 26 desta lei. Capítulo VII Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções Seção I Da Fiscalização Art. 22 - Ao IGAM compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, seu regulamento e normas decorrentes.[3] Art. 23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente; II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados. Seção II Das Infrações Art. 24 - Consideram-se infrações às disposições desta lei, além das infrações previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as seguintes: I - deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento; II - provocar a salinização ou poluição de aqüíferos subterrâneos; III - deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados; IV - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; 40

  41. V - remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo instituída pelo Poder Público; VI - realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada; VII - descumprir medida preconizada para Área de Proteção ou de Restrição e Controle; VIII - infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes. Art. 25 - As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento.[4] I –(REVOGADO) [5] II - (REVOGADO) [6] III - (REVOGADO) [7] Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê- la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. Seção III Das Sanções Art. 26 - O descumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Capítulo VIII Disposições Gerais Art. 27 - O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados. Art. 28 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas serão dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, e as informações por eles obtidas serão apresentadas àquele órgão, quando solicitadas. Art. 29 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços realizarão periodicamente análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária. 41

  42. Art. 30 - Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aqüíferos serão adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição. Art. 31 - Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 32 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção civil ou outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos. [8] Art. 33 - A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do CERH- MG e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000. Itamar Franco Governador do Estado [1]A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Deliberação Normativa COPAM n.º 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de resíduos sólidos. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do 42

  43. Executivo - “Minas Gerais”, 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas coleções de águas. [2] O Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/1954) (CÓDIGO DE ÁGUAS) decreta o Código de Águas. O Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/08/1945 ) estabelece o Código de Águas Minerais. O artigo 1º do Decreto Federal nº 78.171, de 2 de agosto de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/08/1976) que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano, determina que : "Art. 1º - O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." O inciso III do artigo 250 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que: "Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos: III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças." [3]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) deu nova redação ao artigo 22 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 22 - Ao CERH-MG compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.” [4]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) deu nova redação ao artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 25 - As infrações previstas no art. 24 desta lei, a critério da autoridade outorgante, classificam-se em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:” [5]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso I do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “I - a maior ou a menor gravidade;” [6]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso II do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;” [7]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso III do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “III - os antecedentes do infrator.” [8] O Art. 1º da Lei nº 18.712, de 8 de Janeiro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo –“Minas Gerais” – 09/01/2010) alterou este artigo que tinha a seguinte redação: “As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas terão tratamento idêntico ao de captações ou ao de poços abandonados, caso tenha cessado a atividade minerária, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.” 43

  44. Referências Bibliográficas. ↑ Andrea, Francisco Augusto de Souza Niedzielski Machado (2013). ANÁLISE DA FAVORABILIDADE HIDROGEOLÓGICA DO AQUÍFERO MULTICAMADA TAUBATÉ NA REGIÃO SUDOESTE DA BACIA HOMÔNIMA. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro «Aquífero Tubarão». Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Dezembro de 2016 ↑ «Aquífero Tubarão». CETESB. Dezembro de 2016. Consultado em 10 de dezembro de 2016. Arquivado do original em 20 de dezembro de 2016 ↑ Aquifero Karst pode estar contaminado Portal de Notícias - Parana-online - acessado em maio de 2012 «Aquífero Guarani». 2013. Consultado em 29 de outubro de 2014. Arquivado do original em 15 de dezembro de 2014 «Aquífero Alter do Chão é o maior reservatório de água do planeta». Jornal Hoje. 1 de maio de 2010. Consultado em 29 de outubro de 2014 ↑ AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Panorama da qualidade das águas subterrâneas no Brasil. Coordenação Geral: João Gilberto Lotufo Conejo. Coordenação Executiva: Marcelo Pires da Costa, José Luiz Gomes Zoby. Brasília, 80 p, 2005. ↑ ABREU, F. A. M.; CAVALCANTE, I. N.; MATTA, M. A. S. O sistema aquífero grande Amazônia – SAGA: um imenso potencial de água subterrânea no Brasil. In: III Congresso Internacional Meio Ambiente Subterrâneo, 2013, São Paulo - SP. Anais. São Paulo: ABAS, 2013. ↑ AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Panorama da qualidade das águas subterrâneas no Brasil. Coordenação Geral: João Gilberto Lotufo Conejo. Coordenação Executiva: Marcelo Pires da Costa, José Luiz Gomes Zoby. Brasília, 80 p, 2005. ↑ AGUIAR, C. J. B.; HORBE, M. A.; ROSA FILHO, S. F.; LOPES, E. S.; MOURA, U. F.; ANDRADE, N. M.; DIÓGENES, H. S. Carta hidrogeológica da cidade de Manaus. CPRM-AM Manaus, 2002. AZEVEDO, J. H. D. Fluxos subterraneos e recarga do Sistema Aquífero Alter do Chão em lateritos amazônicos: Estudo de caso em Porto Trombetas, Pará. Tese de Doutorado, Universidade de Brasília, Brasília, 139 p., 2019. ↑ AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Panorama da qualidade das águas subterrâneas no Brasil. Coordenação Geral: João Gilberto Lotufo Conejo. Coordenação Executiva: Marcelo Pires da Costa, José Luiz Gomes Zoby. Brasília, 80 p, 2005. ↑ AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Panorama da qualidade das águas subterrâneas no Brasil. Coordenação Geral: João Gilberto Lotufo Conejo. Coordenação Executiva: Marcelo Pires da Costa, José Luiz Gomes Zoby. Brasília, 80 p, 2005. ↑ AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Avaliação dos Aquíferos das Bacias Sedimentares da Província Hidrogeológica Amazonas no Brasil (escala 1:1.000.000) e Cidades Pilotos (escala 1:50.000. Brasília, 80 p, 2005. 44

  45. ↑ AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Panorama da qualidade das águas subterrâneas no Brasil. Coordenação Geral: João Gilberto Lotufo Conejo. Coordenação Executiva: Marcelo Pires da Costa, José Luiz Gomes Zoby. Brasília, 80 p, 2005. ↑ ABREU, F. A. M.; CAVALCANTE, I. N.; MATTA, M. A. S. O sistema aquífero grande Amazônia – SAGA: um imenso potencial de água subterrânea no Brasil.In: III Congresso Internacional Meio Ambiente Subterrâneo, 2013, São Paulo - SP. Anais. São Paulo: ABAS, 2013. Aquífero - ↑ Karst Instituto das Águas do Paraná - acessado em maio de 2012 ↑ Aquifero Karst Serviço Geológico do Paraná - acessado em maio de 2012 ↑Aquífero Pesquisa Aqüífero Karst Instituto das Águas do Paraná - acessado em maio de 2012 «Aquífero Taubaté | Águas Subterrâneas». Consultado em 28 de setembro de 2020 45

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