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NEXO TÉCNICO

NEXO TÉCNICO. Dr. William Etchandy Lima APS – Criciúma. INSS. Nexo Administrativo Nexo Técnico. Observação. Nexo Causal – correlaciona o quadro clínico com a doença. Nexo Técnico – correlaciona a doença com o risco presente no ambiente de trabalho. Nexo Técnico.

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Presentation Transcript


  1. NEXO TÉCNICO Dr. William Etchandy Lima APS – Criciúma

  2. INSS • Nexo Administrativo • Nexo Técnico

  3. Observação • Nexo Causal – correlaciona o quadro clínico com a doença. • Nexo Técnico – correlaciona a doença com o risco presente no ambiente de trabalho.

  4. Nexo Técnico • Profissional ou do Trabalho • Individual – Acidente do Trabalho • Individual – Doença Ocupacional • Epidemiológico

  5. Classificação de Schilling

  6. Doença Profissional Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99).

  7. Doença do Trabalho Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (Lista A do anexo II do Decreto 3.048/99).

  8. Não são consideradas doença do Trabalho a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  9. Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º  Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  10. Nexo Profissional/do Trabalho • Lista A do anexo II do Decreto 3.048/99. • Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º.

  11. Nexo Individual – Acidente do Trabalho • Acidente típico • Acidente de trajeto

  12. Acidente Típico 1) Batida contra – a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. 2) Batida por – a pessoa sofre batidas de objetos, peças, etc. 3) Queda de objetos – a pessoa é atingida por objetos que caem. 4) Queda ao solo – mesmo nível ou em nível inferior.

  13. Acidente Típico 5) Prensagem entre – a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e um móvel, ou entre dois objetos móveis. 6) Esforço excessivo ou “mau jeito” – lesões com distensão lombar decorrente de má posição do corpo, de movimento brusco em más condições, no levantamento e transporte manual de pesos.

  14. Acidente Típico 7) Exposição a temperaturas extremas – exposição a temperaturas muito altas ou baixas, sejam ambientais ou radiantes. 8) Contato com produtos químicos agressivos – ingestão, inalação ou por contato. 9) Contato com eletricidade.

  15. Acidente de trajeto No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  16. Nexo Individual – Acidente de Trabalho • Acidente típico • Acidente de trajeto

  17. Nexo Individual – Doença Ocupacional • Lei 8.213/91, Art. 21: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

  18. Nexo Individual – Doença Ocupacional I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  19. Nexo Individual – Doença Ocupacional II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  20. Nexo Individual – Doença Ocupacional b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  21. Nexo Individual – Doença Ocupacional d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  22. Nexo Individual – Doença Ocupacional III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  23. Nexo Individual – Doença Ocupacional IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  24. Nexo Individual – Doença Ocupacional c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  25. Nexo Individual – Doença Ocupacional • Lei 8.213/91, Art. 21.

  26. Nexo Epidemiológico • Lista B do Decreto 3.048/99 (e tabela matriz do NTEP).

  27. Nexo Epidemiológico • Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

  28. Nexos • Profissional ou do Trabalho Lista A do Decreto 3.048/99 Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º. • Individual – Acidente de Trabalho Acidentes típicos e de trajeto • Individual – Doença Ocupacional Lei 8.213/91, Art. 21 • Epidemiológico Lista B do Decreto 3.048/99

  29. CAT • A Lei 8.213/91, Art. 129 estabelece que os litígios e medidas cautelares relativos ao acidente do trabalho serão apreciados na via judicial mediante petição inicial instruída pela prova da efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

  30. CAT • A Convenção nº 161 da OIT, art. 10 (promulgado pelo Decreto 127 de 18/05/91) estabelece que o pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes.

  31. CAT • O Código de Ética Médica , Art. 8º: “O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.”

  32. Nexo Técnico – CFM • Conselho Federal de Medicina, através de sua Resolução 1.488/98 – “para o estabelecimento do nexo causal entre transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental), e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

  33. Nexo Técnico – CFM • A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; • O estudo do local de trabalho; • O estudo da organização do trabalho; • Os dados epidemiológicos; • A literatura atualizada;

  34. Nexo Técnico – CFM • A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; • A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; • O depoimento e a experiência dos trabalhadores; • Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não de área de saúde.

  35. Nexo Técnico • Livro “Perícias Judiciais na Medicina do Trabalho”, 2ª edição, editora LTR, de Antonio Buono Neto e Elaine Arbex Buono, pág. 264 – “Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber:

  36. Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do segurado? • “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de forma importante entre os fatores causais da doença?

  37. Tipo de relação causal com o trabalho: o trabalho é a causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença preexistente (Tipo III)? • No caso de doenças relacionadas com o trabalho, do tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia inferior às causas de natureza ocupacional?

  38. Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença? • Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença? • Tempo de latência: é ele suficiente para que a doença se desenvolva e apareça? • Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?

  39. O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho? • Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a doença e o trabalho presente ou pregresso do segurado?

  40. Nexo Técnico - Judicial No âmbito da responsabilidade civil, o nexo causal do acidente com o trabalho é classificado em três modalidades: • causalidade direta (cabe indenização): Ex. doenças profissionais, do trabalho, e acidentes. • concausalidade (indenização menor): Ex. Schilling II e III. • causalidade indireta (não cabe indenização): Ex. as que se equiparam ao acidente de trabalho (Art. 21 do Decreto 3.048/99).

  41. Nexo Técnico - Judicial Excludentes do nexo causal: • culpa exclusiva da vítima. • caso fortuito (imprevisível). • força maior (inevitável). • fato de terceiro. • exceção: caso fortuito interno (ex.: IAM em motorista de ônibus).

  42. Nexo Técnico - Judicial • Em CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 2005, p. 72: “para saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será. Destarte, condição é todo antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar-se o efeito.”

  43. Ação Indenizatória • Bancária, trabalhou 4 anos como escriturária e 24 anos como Caixa. • 10 a 12 horas de trabalho/dia. • Alega invalidez por dor intensa no ombro direito. • Solicita indenização por dano moral e psicológico.

  44. Anamnese • Qual a incapacidade? • Tipo de dor • Localização da dor • Irradiação da dor • Movimentos que pioram e que aliviam a dor • Que tratamentos foram eficazes?

  45. Exame físico • Atrofia muscular da cintura escapular • Diminuição na amplitude de movimentos • Teste do supra-espinhal • Teste de Jobe • Teste do infra-espinhal • Teste do infra-espinhal de Patte.

  46. Manobras que avaliam AVD • Mão – nádega oposta. • Mão – dorso. • Mão – nuca. • Mão – ombro oposto.

  47. Exames complementaresEcografia • Ruptura ampla, porém parcial, do tendão supra-espinhal do ombro direito. • Leve tendinopatia do tendão infra-espinhal do ombro direito

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