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Apostila NR-11

Resumo norma de seguranu00e7a para transporte de cargas

Flavio13
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Apostila NR-11

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  1. lOMoARcPSD|30786983 Apostila - NR 11 Apostila - NR 11 Segurança do trabalho (Escola Técnica de Brasília) Segurança do trabalho (Escola Técnica de Brasília) A Studocu não é patrocinada ou endossada por nenhuma faculdade ou universidade A Studocu não é patrocinada ou endossada por nenhuma faculdade ou universidade Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  2. lOMoARcPSD|30786983 NR-11 – Segurança do Trabalho no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais CURSOS LIVRES Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  3. lOMoARcPSD|30786983 Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  4. lOMoARcPSD|30786983 NR-11 – Segurança do Trabalho no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  5. lOMoARcPSD|30786983 Diretoria Executiva Nacional NR-11 – Segurança do Trabalho no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Educação Presencial Operador de Empilhadeira Material do aluno Novembro/2021 Fale Conosco 0800 728 2891 www.sestsenat.org.br NR-11: segurança do trabalho no transporte, movimen- tação, armazenamento e manuseio de materiais. – Brasília: SEST SENAT, 2021. 21 p. : il. color. 1. Segurança do trabalho. 2. Administração de materiais. 3. Logística 4. Norma regulamentadora. I. Serviço Social do Transporte II. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. CDU 331.45:658.78 Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  6. lOMoARcPSD|30786983 5 SUMÁRIO Unidade 1 Princípios, Conceitos, Aplicação e Medidas de Proteção ......................................................8 Unidade 1.1 Princípios, Conceitos e Aplicação .......................................................................................8 Unidade 1.2 Medidas de Proteção .........................................................................................................11 Unidade 1.3 Resumindo ..........................................................................................................................20 Unidade 1.4 Exercícios ............................................................................................................................21 Referências . ............................................................................................................................................22 Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  7. lOMoARcPSD|30786983 6 Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  8. lOMoARcPSD|30786983 7 APRESENTAÇÃO Prezados Alunos, Desejamos-lhes boas-vindas ao curso de NR-11 – Segurança do Trabalho no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais! Vamos trabalhar juntos para desenvolver novos conhecimentos e aprofundar as competências que vocês já possuem! Os trabalhadores são os elementos fundamentais na realização de diversas atividades e, portanto, devem ser valorizados e preservados. Nesse contexto, a saúde e a segurança do trabalho são imprescindíveis quando o propósito é manter um ambiente saudável e produtivo. Muitas atividades desenvolvidas no trabalho do transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais oferecem riscos à saúde do trabalhador e ao seu bem-estar, sendo obrigatório ao empregador prover-lhes condições mínimas de segurança e saúde. A fm de prepará-los para atividades nesses ambientes, deve estar previsto o treinamento quanto aos riscos a que estarão submetidos, à forma de preveni-los e aos procedimentos a serem adotados em tais ocorrências. Nesse sentido, este curso foi desenvolvido de modo que os trabalhadores que realizam atividades que envolvam o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais agreguem conhecimento e compreendam os riscos destas atividades, ajudando-os a promover melhores condições de saúde e segurança em seu trabalho. Assim, foram utilizadas algumas referências bibliográfcas, apresentadas ao fnal deste material, que serviram como base para seu desenvolvimento e elaboração. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  9. lOMoARcPSD|30786983 8 UNIDADE 1 PRINCÍPIOS, CONCEITOS, APLICAÇÃO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO O que são normas regulamentadoras (NRs)? Qual a norma regulamentadora (NR) que trata da segurança do trabalho nas atividades de transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais? Quais os principais princípios, conceitos, aplicação e medidas de proteção previstas na NR-11? Essas e outras perguntas serão respondidas neste componente curricular! 1.1 Princípios, Conceitos e Aplicação Para falar sobre legislação de segurança e saúde do trabalho, precisamos falar de legislação trabalhista. De acordo com o artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, compete privativamente – isto é, exclusivamente – à União legislar, dentre outros assuntos, sobre o Direito do Trabalho (ou Direito Trabalhista). Quanto ao Direito do Trabalho, pode-se dizer que o seu principal instrumento jurídico é o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A CLT estabelece as normas que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas. De forma simples e objetiva, ela regulamenta e se aplica às relações entre empregadores e empregados. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  10. lOMoARcPSD|30786983 9 Quando não se tratar de relação vinculada às relações trabalhistas regidas pela CLT, não há o que se falar em obrigatoriedade na aplicação de suas determinações. É muito comum, principalmente a trabalhadores do setor de transporte, que a legislação trabalhista seja confundida com a legislação de trânsito e de transporte. Para facilitar a memorização e a organização das informações, elaboramos o seguinte mapa mental, no qual fca clara a organização de algumas normativas que estão presentes no seu dia a dia laboral. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Competência privativa da União para legislar (art. 22) sobre determinados assuntos, dentre eles o trânsito (XI), o transporte (XI) e o trabalho (I). TRÂNSITO TRANSPORTE TRABALHO Código de Código de Transporte Trânsito Consolidação Rodoviário de Brasileiro das Leis Cargas (TRC) (CTB) Trabalhistas Lei n.º Lei n.º (CLT) 11.442/2007 9.503/1997 Dec.- Lei n.º 5.452/1943 Resolução Resoluções n.º 4.799/2015 do Contran (TRC) e e demais Normas demais órgãos regulamentadoras resoluções de delegados do MTE (NRs) TPP da ANTT pelo CTB Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  11. lOMoARcPSD|30786983 10 Note que, nesse momento, podemos ter uma diferenciação clara entre três termos: “TRÂNSITO”, “TRANSPORTE” e “TRABALHO”. A legislação de trânsito tem aplicação em vias abertas à circulação ou vias privadas de uso coletivo, onde o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tem vigor. Não há que se falar, por exemplo, de auto de infração por fscalização de excesso de peso para alguém que circula em uma área privada de uso privado. Nesse caso, trata-se de um local onde o CTB não tem aplicação. Porém, se esse veículo que apresenta excesso de peso vier a circular em uma via aberta à circulação, na qual há aplicação do Código, ele pode ser autuado por estar descumprindo uma restrição prevista na legislação. A legislação de transporte abrange a regulamentação e o cadastramento de transportadores no que tange à exploração da atividade econômica. Quanto à legislação trabalhista, em que encontramos as NRs, ela tem aplicação onde há relação empregatícia regida pela CLT. As NRs, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Elas consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria do então Ministério do Trabalho (MTb) n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específcos. Pode-se dizer que todas as NRs são partes da Portaria n.º 3.214/1978 e suas alterações. Logo, não devem ser estudadas e analisadas de forma isolada. É normal que uma NR complemente a outra em determinadas situações. Analisar apenas uma determinada NR, de forma isolada, pode levar o leitor facilmente a equívocos. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas, atualmente, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. Assim, a revisão e criação de NRs conta com a participação de todos os envolvidos no processo. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  12. lOMoARcPSD|30786983 11 Nesse contexto, pode-se dizer que os atores principais dessa relação são: – Governo/Estado: dentre outras atribuições, tem a função de intervir, normatizar, fscalizar e acompanhar as relações entre empregados e empregadores; – Empregadores: empresas, individuais ou coletivas, que assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços; e – Empregados: pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, mediante salário e sob dependência do empregador. 1.2 Medidas de Proteção A NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais foi originalmente editada pela Portaria n.º 3.214, do então MTb, em 1978, a fm de regulamentar os artigos 182 e 183 da CLT. De acordo com os critérios da Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) n.º 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-11 é defnida como norma especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específcas. De acordo com o site do Ministério do Trabalho e Previdência, ao longo dos seus 42 anos de existência, a NR-11 passou por três processos pontuais de revisão, sendo o primeiro por meio da Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003. Essa primeira revisão decorreu do número elevado de acidentes de trabalho em atividades de movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas. Nesse contexto, a Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral e a Subcomissão Permanente Nacional do Setor de Mármore e Granito, ambas constituídas para acompanhamento da Norma Regulamentadora n.º 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, apresentaram proposta de estabelecimento de normatização técnica sobre movimentação e armazenagem de chapas Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  13. lOMoARcPSD|30786983 12 de rochas ornamentais. A proposta foi aprovada na 35ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), realizada em 2 de setembro de 2003, quando, então, foi inserido o Anexo I na NR-11, contendo o Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais. Note que, considerando esse histórico, o Anexo I da NR-11 se aplica a movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas. É muito comum que existam confusões na aplicação desse Anexo. Existem situações em que ele deveria ser seguido (p. ex., empresa que desenvolve atividades com chapas de rochas ornamentais) e não são e outras em que sua aplicação não é obrigatória, mas suas regras são equivocadamente aplicadas (p. ex., empresa que atua na movimentação de sacos de areia e qualifca seus colaboradores conforme o treinamento previsto no Anexo I da NR-11). Em 2004, a Portaria SIT n.º 82, de 1º de junho, promoveu atualização e adequação de itens da NR-11, em virtude de proposta de texto apresentada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). Assim, foi alterada a redação do item 11.2.5, de maneira a limitar a altura máxima de pilhas de sacos em armazéns, e revogado o item 11.2.6. Essa alteração foi aprovada, com consenso, na 36ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2003. Por fm, foi deliberada por consenso a terceira revisão da NR-11, durante a 83ª Reunião Ordinária da CTPP, em 24 e 25 de novembro de 2015, e publicada pela Portaria do então Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) n.º 505, de 29 de abril de 2016, que alterou o Anexo I da NR-11. A partir dessa revisão, novas medidas foram adotadas, como: Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  14. lOMoARcPSD|30786983 13 – determinação de que as inspeções rotineiras e manutenções sejam realizadas por profssional capacitado ou qualifcado; – determinação de interrupção de circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas durante a realização da atividade; – determinação de que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries (na redação anterior, essa medida tinha caráter apenas recomendatório); – estabelecimento de condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias; – defnição de regras específcas para carga e descarga de chapas de rochas ornamentais; – defnição de parâmetros e programas de capacitação para o desempenho da atividade. Dentre as alterações da NR-11, duas foram de fundamental importância e de grande impacto para a melhoria das condições de segurança e saúde do trabalho do setor: a revisão de 2003, quando foi introduzido o Anexo I, contendo o regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas, onde se estabeleceram mecanismos de prevenção para eliminar ou reduzir o grande número de acidentes de trabalho que ocorriam nas serrarias de rochas ornamentais; e a revisão de 2016, quando esse anexo foi revisado, tendo sido estabelecidas maiores exigências para essas atividades. A estrutura da NR-11 pode ser resumida em quatro itens, relacionando assuntos distintos e um anexo: 11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras; 11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas; 11.3 Armazenamento de materiais; 11.4 Movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas; e Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. Analisando a estrutura da NR-11, mais uma vez fca evidente que o Anexo I da referida norma se aplica somente ao item 1.4, que versa sobre atividades relacionadas a movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  15. lOMoARcPSD|30786983 14 O desconhecimento sobre a estrutura e a interpretação da NR-11 costuma gerar alguns equívocos e problemas. Um exemplo clássico é a oferta de treinamentos específcos para operadores de máquinas utilizadas no transporte (aquelas com força motriz própria, como empilhadeira) de materiais em geral (que não são rochas) com conteúdo programático e carga horária de acordo com o item 5.7 do Anexo I da NR-11. Esse item e anexo aplicam-se a movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. Considere o quadro e as imagens ilustrativas a seguir: Item da NR-11 Exemplos 11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras: utilizados na movimentação de materiais em geral. 11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas: específco do transporte de sacas. 11.3 Armazenamento de materiais: materiais em geral. 11.4 Movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas e Anexo I: específco do transporte de sacas. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  16. lOMoARcPSD|30786983 15 O treinamento para operadores de máquinas utilizadas na movimentação de mármore, granito e outras rochas sim, deve ser de acordo com o Anexo I da NR-11. Porém, se a atividade de movimentação em que a máquina é utilizada não envolve essas rochas, o treinamento não será o previsto no Anexo I, e, sim, o treinamento previsto em outra NR – a NR-12, que trata da Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos. O item 11.1.5 da NR-11 “Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específco, dado pela empresa, que o habilitará nessa função”. De acordo com Camisassa (2021) e segundo a Nota Técnica n.º 227/2016/CGNOR/DSST/ SIT, essa habilitação está relacionada ao que normalmente chamamos de capacitação. Logo, onde se lê “habilitação” devemos interpretar como “capacitação”. Não devemos confundir esse termo com a habilitação para conduzir veículos automotores (CNH) ou para exercer a responsabilidade técnica (profssional habilitado). Se esse equipamento de transporte for utilizado na movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas, a capacitação deverá ser desenvolvida conforme critérios do Anexo I da NR-11. Se o equipamento for utilizado para movimentação de outros materiais, de acordo também com Camisassa (2021), verifcamos que: “Como a NR-11 não defne carga horária mínima nem o conteúdo a ser ministrado, deverá ser adotado o que é preconizado pela NR-12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, em seu Anexo II – Conteúdo programático da capacitação”. Logo, o treinamento específco deverá ser desenvolvido de acordo com a NR-12, que, em seu item 12.16, nos apresenta que: 12.16.1 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualifcados ou capacitados e autorizados para este fm. 12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças. 12.16.3 A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  17. lOMoARcPSD|30786983 16 c) ter carga horária mínima, defnida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e e) ser ministrada por trabalhadores ou profssionais qualifcados para este fm, com supervisão de profssional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualifcação dos instrutores e avaliação dos capacitados. Um dos problemas que esse equívoco na interpretação pode gerar é o desenvolvimento de um treinamento em desacordo com o previsto. Note que o treinamento para operadores de máquinas utilizadas na movimentação de rochas tem carga horária pré-defnida no Anexo I da NR-11, enquanto o treinamento nas máquinas utilizadas em outras movimentações tem carga horária defnida pelo empregador e segue as disposições da NR-12. O conteúdo programático do Anexo I da NR-11 também é diferente do conteúdo programático do Anexo II da NR-12. O treinamento adequado aos trabalhadores é uma das medidas de proteção mais importantes que as normas regulamentadoras e, principalmente, a NR-11 estabelecem. Escolher o treinamento adequado é fundamental para a promoção da segurança do trabalho. Além dos treinamentos para operadores, a NR-11 estabelece mais medidas de segurança. A seguir, listamos algumas: 1.2.1 Na operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras – Poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos; – quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes; – equipamentos utilizados na movimentação de materiais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras- rolantes e transportadores de diferentes tipos serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  18. lOMoARcPSD|30786983 17 condições de trabalho; – especial atenção deve ser dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos, que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas; – em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida; – nos equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança; – carros manuais para transporte devem possuir protetores de mãos; – operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identifcação, com nome e fotografa, em lugar visível; – o cartão terá a validade de 1 (um) ano (não o curso), salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador; – os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina); – todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem defciências, deverão ser imediatamente substituídas; – em locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos por máquinas transportadoras deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis; e – em locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas transportadoras movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados. 1.2.2 Atividades de transporte de sacas – Distância máxima de 60 (sessenta) metros para o transporte manual de um saco; – além do limite previsto na norma, o transporte e descarga deverão ser realizadas mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados ou qualquer tipo de tração mecanizada; – é vedado o transporte manual de sacos através de pranchas sobre vãos superiores a 1 (um) metro ou mais de extensão. As pranchas deverão ter a largura mínima de 0,50 (cinquenta) centímetros; – na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante; Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  19. lOMoARcPSD|30786983 18 – as pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas; – no processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras; – quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com características determinadas no Item 11.2.8 da NR-11; – o piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mástique asfáltico e mantido em perfeito estado de conservação; – deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados; e – a empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria. 1.2.3 Armazenamento de materiais – O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso; – o material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências etc.; – o material empilhado deverá fcar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50 (cinquenta) centímetros; – a disposição da carga não deverá difcultar o trânsito, a iluminação e o acesso às saídas de emergência; e – o armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de matéria. 1.2.4 Movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas Dentre as aproximadamente 14 páginas da NR-11 atualmente, cerca de 11 tratam desse tipo de atividade. A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas devem obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I da NR-11. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  20. lOMoARcPSD|30786983 19 Se você atuar em atividades que envolvam chapas de mármore, granito e outras rochas, acesse o Regulamento Técnico de Procedimentos para esse tipo de atividade, disponível em: www. gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especifcos/secretaria-de-trabalho/ inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-11-anexo-01.pdf Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  21. lOMoARcPSD|30786983 20 1.3 Resumindo • A CLT estabelece as normas que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas. • Quanto à legislação de transporte, ela abrange a regulamentação e o cadastramento de transportadores no que tange à exploração da atividade econômica. • Quanto à legislação trabalhista, na qual encontramos as normas regulamentadoras (NRs) que normalizam os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ela tem aplicação onde há relação empregatícia regida pela CLT. • O treinamento adequado aos trabalhadores é uma das medidas de proteção mais importantes que as normas regulamentadoras estabelecem. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  22. lOMoARcPSD|30786983 21 1.4 Exercícios 1. Classifque como certo ou errado a seguinte afrmação: “o curso de operador de máquinas tem validade de 1 (um) ano”. ( ) Certa ( ) Errada 2. Assinale a alternativa INCORRETA: ( ) Os operadores de máquinas devem operar os equipamentos no horário de trabalho. ( ) O cartão que o operador deve portar tem validade de 1 (um) ano. ( ) O operador deverá receber treinamento específco que o habilitará nessa função. ( ) O operador deve possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D. 3. Classifque como certo ou errado a seguinte afrmação: “a carga horária e o conteúdo programático do treinamento específco para operadores de máquina utilizadas na movimentação de chapas de mármore deve estar de acordo com Anexo I da NR-11. Já o treinamento para o operador de empilhadeira, por exemplo, que atua na movimentação de outras cargas (que não chapas de mármore, granito e outras rochas), deve atender os requisitos o conteúdo previsto no Anexo II da NR-12 e demais determinações dessa NR”. ( ) Certo ( ) Errado Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

  23. lOMoARcPSD|30786983 REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 set. 2021. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 set. 2021. BRASIL. Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm . Acesso em: 10 set. 2021. BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que Aprova as Normas Regulamentadoras. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho- e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/ seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs. Acesso em: 10 set. 2021. CAMISASSA, Mara Queiroga. Segurança e Saúde no Trabalho: NRS 1 a 37 comentadas e descomplicadas. 7 ed. [2 reimp.]. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. FILHO, José Augusto da Silva. Segurança do Trabalho: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. 1 ed. São Paulo: LTr, 2021. RIGER, Christian Anderson. A Educação na Década de Ação pela Segurança no Trânsito. Disponível em: http://www.perkons.com/pt/estudos-e-pesquisas-detalhes/212/a-educacao- na-decada-de-acao-pela-seguranca-no-transito. Acesso em: 19 out. 2021. Baixado por Flavio Brito (fbritoengenharia@gmail.com)

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