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AULA 15

Aula 15. AULA 15. “Quem junta com fé, casado é.” (Sabedoria popular). União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 15. UNIÃO ESTÁVEL BREVE HISTÓRICO CC/1916:

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Presentation Transcript


  1. Aula 15 AULA 15 “Quem junta com fé, casado é.” (Sabedoria popular) • União estável. • Concubinato. • Arts. 1.723 a 1.727, CC. • Art. 226, 3º, CF. • Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  2. Aula 15 UNIÃO ESTÁVEL • BREVE HISTÓRICO • CC/1916: • Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento. • Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher (sociedade de fato) • Direito das obrigações e não direito de família • Súmulas 380 (Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.)e 382 (A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.) do STF Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  3. Aula 15 • Indenização por serviços domésticos e sexuais • Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato impuro • CF/1988: • Nova terminologia: união estável • Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” • Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal • Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos e deveres e a questão patrimonial Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  4. Aula 15 • CC/2002: • Concubinato puro: união estável • Concubinato impuro: concubinato • Não há requisito temporal • ADI 4.277/STF: • Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF. • Através da ADI 4277 o STF concedeu à união homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estável • Ver o relatório e voto do Relator nos textos recomendados para melhor compreensão do tema. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  5. Aula 15 • Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*. Art. 1.723, CC • Convivência pública, contínua e duradoura. • Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º, CC. • Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC. • Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros. • Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  6. Aula 15 • Elementos caracterizadores: • Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF) • Estabilidade, publicidade, continuidade • Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial • Notoriedade de afeições recíprocas • Honorabilidade • Fidelidade ou lealdade • Coabitação (ver Súm. 382/STF) • Colaboração do casal • Existência de contrato • Dependência econômica • Ânimo de constituir família (principal e subjetivo) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  7. Aula 15 • Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC • Relações patrimoniais: art. 1.725, CC • Conversão em casamento: art. 1.726, CC • Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. • Sucessão: art. 1.790, CC • Discussão acerca da constitucionalidade • Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  8. Aula 15 • Alguns efeitos jurídicos da união estável: • Usar o nome; vítima de acidente de trabalho – mesmos direitos de casados; atribuir à companheira a renda do presidiário; receber pensão civil, militar ou autárquico; abater imposto de renda; exercício da tutela; participação no patrimônio construído pelo esforço comum; permitir a adoção; legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação; direitos a alimentos e a sucessão; igualdade de direitos e deveres; foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I); parentesco por afinidade; bem de família; conversão em casamento; competência das varas de família; ... Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  9. Aula 15 • Concubinato: art. 1.727, CC • Relação entre um homem e uma mulher de forma não eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão, etc) • Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380 do STF • Cuidado com as decisões dos Tribunais: “7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina” Disponível em: <http://trf-02.jusbrasil.com.br/noticias/2891933/7-turma-especializada-reconhece-uniao-estavel-de-homem-com-esposa-e-concubina> Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  10. Aula 15 • Estatuto das Famílias “O Estatuto procurou eliminar todas as assimetrias que o Código Civil ostenta em relação à união estável, no que concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes, em relação aos idênticos direitos e deveres dos cônjuges. (...) Optou-se por determinar que a união estável constitui estado civil de “convivente”, (...)” (Justificativa) • No PL 2.285/2007 existiam dois capítulos, um para união estável (arts. 63/67) e outro para união homoafetiva (art. 68). • No PL 674/2007 (aprovado pela Câmara em dez/2010) foi excluída a referência à união homoafetiva. • No PL 674/2007 a conversão da união estável em casamento está melhor discriminada (arts. 249/252) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  11. Aula 15 Textos recomendados: MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e dissolução. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Família é aquela que perpetua sociedade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever Constituição. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicao-votar-uniao-homoafetiva 11 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  12. Aula 15 Notícias recomendadas: Movimento gay agradece "esforços” de Lula pelo reconhecimento da união homoafetiva. Disponível em: http://noticias.r7.com/brasil/noticias/movimento-gay-agradece-esforcos-de-lula-pelo-reconhecimento-da-uniao-homoafetiva-20110511.html?question=0 CNBB divulga nota na 49ª Assembleia Geral. Disponível em: http://www.arquidiocesebh.org.br/site/noticias.php?id_noticia=2224 Casa gay não pode ter certidão de casamento. Disponível em: http://jorgeroriz.wordpress.com/2011/05/07/casa-gay-nao-pode-ter-certdao-de-casamento/ União homoafetiva: decisão do STF pode acabar com restrição a 112 direitos. Disponível em: http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=uniao-homoafetiva-direitos&id=6449 12 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  13. Aula 15 Notícias recomendadas (cont.): Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do STF. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja+os+direitos+que+os+homossexuais+ganham+com+a+decisao+do+stf/n1300153607263.html Berenice Dias: Não há obstáculo legal para casamento gay. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5115149-EI6578,00-Berenice+Dias+Nao+ha+obstaculo+legal+para+casamento+gay.html Votos da ADI 4.277 disponíveis no material de apoio da professora: www.clarissabottega.com/apoioDF.htm 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  14. Aula 15 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: RT. • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. • VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. • Exercícios 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

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