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A UNIÃO ESTÁVEL E SUA REPERCUSSÃO NAS NOTAS E NOS REGISTROS PÚBLICOS

A UNIÃO ESTÁVEL E SUA REPERCUSSÃO NAS NOTAS E NOS REGISTROS PÚBLICOS. Escola Paulista da Magistratura Café com Jurisprudência – 21Março2014 Daniel Lago Rodrigues •Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Taboão da Serra•. União estável - Conceito.

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A UNIÃO ESTÁVEL E SUA REPERCUSSÃO NAS NOTAS E NOS REGISTROS PÚBLICOS

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  1. A UNIÃO ESTÁVEL E SUA REPERCUSSÃO NAS NOTAS E NOS REGISTROS PÚBLICOS Escola Paulista da Magistratura Café com Jurisprudência – 21Março2014 Daniel Lago Rodrigues •Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Taboão da Serra•

  2. União estável - Conceito • É a relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas com o objetivo imediato de constituição de família. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  3. Evolução histórica • 1ª Fase– Rejeição (ausência de tutela) • 2ª Fase– Tolerância (tutela previdenciária) • 3ª Fase– Aceitação como sociedade de fato (tutela obrigacional – Sum.380 STF) • 4ª Fase– Valorização (1988) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  4. Regulamentação Progressiva • Lei 2.681 de 1.912 – indenização por morte do companheiro em estradas de ferro • DL 7.036 de 1944 –indenização por morte de companheiro em acidente de trabalho e de trânsito • Lei 4297 de 1963 e Lei 6194 de 1974 – direito a pensionamento Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  5. Regulamentação Progressiva • Súmula 35 STF –direito a indenização por morte do companheiro em acidente de transito ou de trabalho, se não houvesse impedimentos matrimoniais. • Súmula 380 STF –cabível a dissolução de sociedade de fato entre concubinos, com partilha do patrimônio adquirido com esforço comum. • Súmula 382 STF –dispensou a convivência sob o mesmo teto como requisito essencial Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  6. Regulamentação Progressiva • Lei 6.015 de 1973 (art. 57, p.2º) – direito ao patronímico do companheiro (concubinato puro, mais de 5 anos) • Lei 6.515 de 1977 (art. 45) – não aplicação da separação obrigatória para casamentos antecedidos por concubinatos com mais de 10 anos ou prole. • Constituição Federal 1988 – reconheceu como entidade familiar, equiparou a EU ao casamento Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  7. Regulamentação Progressiva • Lei 8971-94 – Deu o conceito, mas exigiu 5 anos de convivência ou prole, ausentes todos os impedimentos matrimoniais. Instituiu usufruto vidual, direito à herança na falta de herdeiros necessários e direito à meação de bens adquiridos com esforço comum. • Lei 9278-96 –Exigiu apenas o ânimo de constituir família, sem prazo. Previu direitos e deveres, presunção de esforço comum na aquisição de aquestos, direito a alimentos, direito real de habitação vidual e a possibilidade de se requerer a conversão em casamento junto ao RCPN Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  8. Regulamentação Progressiva • Código Civil de 2002 – permitiu a UE entre pessoas casadas, mas separadas de fato; previu direitos e obrigações entre companheiros e a possibilidade de conversão em casamento junto ao RCPN; possibilitou a auto-regulamentação do regime de bens mediante contrato escrito; conceituou o concubinato (antigo impuro); regulou o direito sucessório (remanescendo o direito real de habitação) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  9. Regulamentação Progressiva • STF - ADI 4277-DF – Reconheceu a união estável homoafetiva • STJ - REsp. 1.183.378-RS – Reconheceu a possibilidade habilitação direta para casamento homoafetivo (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) • CSMSP - Apelação Cível: 0010043-42.2012.8.26.0562 CSMSP - Apelação Cível LOCALIDADE: Santos DATA JULGAMENTO:30/08/2012 DATA DJ: 23/10/2012 Relator: José Renato Nalini - Permitiu a habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  10. Regulamentação Progressiva • 2VRPSP - Processo: 0022096-83.2012.8.26.0100 2VRPSP - ProcessoLOCALIDADE: São Paulo DATA JULGAMENTO: 30/10/2012 DATA DJ: 06/11/2012 –Permitiu a averbação do nome da segunda mãe em decorrência de união estável homoafetiva • Resolução CNJ 175/2013 – Proibe a recusa pelo RCPN da habilitação, celebração e conversão de EU em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  11. União Estável - Elementos • Positivos • Publicidade • Estabilidade • Continuidade • Objetivo de constituição de família • Negativos • Impedimentos matrimoniais (exceto um) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  12. União estável é estado civil? O Estado Civil é o conjunto das qualidades constitutivas da individualidade jurídica de uma pessoa, por constituir a soma das qualidades particulares ou fundamentais determinantes de sua capacidade, fazendo-o pertencer a certa categoria no Estado, na família ou como indivíduo. (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil 2. v.1, p.22) PL 1779/03 – Institui o estado civil de conviventes Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  13. Reconhecimento da União Estável • Judicial • Extrajudicial meio de prova - registro - reconhecimento Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  14. Esforço comum: presumido ou provado? • Lei 9278/96 - Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  15. Esforço comum: presumido ou provado? Antes da Lei 9278/96 – presume-se que não há Na vigência Lei 9278/96 – presume-se que há Depois do CC2002 – mesma presunção do casamento • STJ - A Lei nº 9.278/96 não exige, como previsto no regime anterior, a prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos companheiros para fins de partilha. (REspnº 1.021.166 – PE – 3ª Turma – Rel. Min.Ricardo Villas BôasCueva – DJ 08.10.2012) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  16. A UE gera emancipação automática? • Não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação. (Ap.Civ. 70042308163 - TJRS) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  17. Contrato ou Pacto de União Estável • CC - Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  18. Separação obrigatória de bens aplicada à EU • Causas suspensivas: Não se aplica - Processo CG Nº 2009/97107 • Septuagenário: sim, incide o Art. 1641 do CC (STJ - REsp 646.259) • Exceção: Art. 45 da Lei 6515 - Conversão de união estável em casamento iniciada antes do convivente atingir os setenta anos de idade - possibilidade do registro do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens na especificidade do caso concreto – Recurso provido. (Ap.Civ. n. 0046326-29.2011.8.26.0100, da Comarca da Capital) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  19. Súmula 377 aplicada à UE? • Sim. STJ Resp. 1.171.820-PR. Seria hipótese de apenas meação, sem herança. • Sim. STJ REsp 736.627. A imposição do regime de separação de bens tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  20. Retroatividade do Pacto de UE • No nível dominial? (erga omnes) • No nível obrigacional? (inter partes) • Qual a balisa? • Qual o prazo para registro? Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  21. Retroatividade do Pacto de UE • Há posição doutrinária no sentido de que bens anteriores à existência da união não poderão ser objeto de contrato/pacto de convivência, exigindo a outorga de escritura pública de doação entre os companheiros. Isso porque tal convenção não se equipara ao pacto antenupcial. (Milton P. de Carvalho Filho) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  22. Modificação do regime de bens da UE • Exige-se autorização judicial? • Doutrina: É possível a alteração e não segue as regras do artigo 1639 do Código Civil. Basta novo contrato escrito entre as partes. (José Fernando Simão e Christiano Cassetari) • Se o pacto se dá durante a UE, a indicação de regime diverso não seria já uma alteração? • A conversão em casamento não implicaria também em modificação de regime? Qual a repercussão? Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  23. Modificação do regime de bens da UE • Quais os efeitos da estipulação do regime? Ex tunc ou ex nunc? • Ex nunc (José Fernando Simão) • Ex tunc ou ex nunc, as partes decidem (Cassetari) Obs:Ex nunc (casamento – majoritário) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  24. Regime de bens anômalo para beneficiários de regularização fundiária (?) Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  25. Registro de Partilha em dissolução de UE • Há discussão a respeito da possibilidade da dissolução poder ser feita por escritura pública, na qual participem ambos os conviventes, pois a lei e a Resolução 35 do CNJ não mencionavam esta possibilidade. • Se nível dominial: registro de partilha • Se nível pessoal: registro de dação em pagamento Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  26. Sucessão do companheiro •  Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  27. Escritura de inventário de companheiro Reconhecimento postmortem • Reconhecimento após falecimento de um dos conviventes: a declaração de existência de união estável para fins de ser reconhecida a meação ou comunhão sobre imóvel pode ser feita nos autos judiciais do inventário ou em escritura pública de inventário desde que nela compareçam o companheiro e todos os herdeiros. Basta que no ato de registro seja mencionado que o adquirente recebe o seu quinhão na qualidade de companheiro do “de cujus” (CSM Ap.Civ.1.097-6/0 e Proc. 100.09.160766-5 da 1ª VRPSP) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  28. Escritura de inventário de companheiro Meação no nível dominial • Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão na união estável – Universalidade de Direitos. (Ap.Civ.n° 0000974-65.2011.8.26.0062, da Comarca de Bariri- DJE de 08/11/2012 ) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  29. Escritura de inventário de companheiro Partilha com ou sem quinhões exclusivos • É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens. (Ap.Civ. 425-6/1 e Ap.Civ. 0000974-65.2011.8.26.0062) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  30. Escritura de inventário de companheiro Partilha com companheiro concorrendo com filiação mista • Quanto à concorrência com descendentes comuns e exclusivos do cônjuge falecido, há uma lacuna na Lei. Deve-se aplicar, por analogia o Art. 1790,II, interpretando o art 1790 sob o mesmo critério adotado na hipótese de concorrência do cônjuge casado, regulada no Art. 1832, ou seja, somente atribuir ao companheiro quota igual à dos descendentes quando forem todos comuns: se houver descendentes exclusivos do autor da herança, o companheiro não terá aquele direito à quota inteira, mas sim à metade do que couber a cada herdeiro. Isso preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles – (TJSP – Agravo de Instrumento nº 994.08.138700–0 – 7ª Câmara de Direito Privado e Ag. Inst. 652.505-4/0-00 da 5ª Câmara de Direito Privado) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  31. Escritura de inventário de companheiro Partilha de companheiro em concorrência com colaterais • Sucessão do companheiro – inexistência de bens comuns, inexistência de descendentes e ascendentes. (reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1790,III do CC de 2002 . Falecido o companheiro-herdeiro no curso do inventário, sucede-o seu filho, único herdeiro, ao qual devem ser adjudicados todos os bens inventariados, em detrimento dos colaterais do autor(a) da herança. (TJSP – Agr.de Inst. nº 654.999-4/7-00 – 4ª Câmara de Direito Privado- TJSP) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  32. Escritura de inventário de companheiro Partilha de companheiro em concorrência com colaterais • O CSMSP decidiu que havendo colaterais, caberá ao companheiro sobrevivente somente 1/3 da herança, conforme norma do Art. 1790,III do CC, cabendo ao oficial de Registro de Imóveis verificar a legalidade da partilha e se foi observada a vocação hereditária. (Ap.Civ. 990.10.270.315-0 da Comarca de São José do Rio Preto) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  33. Escritura de inventário de companheiro • Impossibilidade de se declarar, em procedimento de dúvida registrária, de natureza administrativa, a inconstitucionalidade de lei – Recurso não provido, porém, por se afigurar a partilha em desacordo com os próprios artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, nos quais embasada, impondo-se que a escritura seja retificada – Observação de que, se atribuída consensualmente a alguém, em detrimento de outrem, parcela superior à que, por lei, teria direito na partilha, existe, em tese, negócio jurídico específico, sujeito ao respectivo imposto. (CSM Ap. Civ. 1.206-6/0) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  34. Registro da UE no Livro E do RCPN NSCGJ 113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: • a) a data do registro; • b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros; • c) prenomes e sobrenomes dos pais; • d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; • e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso; • f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; • g) regime de bens dos companheiros. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  35. Registro da UE no Livro E do RCPN NSCGJ • 114. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. • 115. Admitir-se-á o registro da união estável do solteiro ou viúvo e, também, do divorciado judicialmente ou por escritura pública, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior. • 116. Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros primitivos, para a devida anotação Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  36. Anotações recíprocas da UE no RCPN RCPN • 137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  37. Registro da UE no Livro 3 do RI • NSCGJ 80. Serão registrados no Livro nº 3: d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável; 85. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  38. Registro da UE no Livro 3 do RI 85.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública envolvendo regime de bens na união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura. Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  39. Averbação da UE no Livro 2 do RI b) a averbação de: 1. convenções antenupciais, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável; 5. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais; Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  40. Qualificação pessoal no RI NSCGJ • 63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  41. Exigência de anuência na alienação • Se estiver averbado na matrícula, com pacto registrado, exige-se anuência? E se estiver apenas noticiado no bojo da qualificação? Exige-se anuência para venda de bens particulares por um dos companheiros? E se o bem for adquirido na constância? Anuencia ou consentimento? Se for consentimento, como registrar sem previamente averbar a UE? • Se o convivente também comparecer no título como vendedor, isso não impede o registro do título, devendo ser mencionado como anuente. O que importa é que ambos compareceram ao ato ( CSMSP. Ap. Civ.058746-0/3) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  42. A UE gera comunhão em nível real ou em nível pessoal? NSCGJ • 14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; • NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal 6 e surgimento do condomínio "pro indiviso".7 Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  43. Questões Pontuais • Alienação entre os conviventes. • Contrato de Namoro (negativo de UE) • Constituição de PJ no regime da comunhão universal • Direito real de habitação – registrável? • UE por menores Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  44. Uniões simultâneas. Qual a repercussão no registro? • Não é possível contudo o reconhecimento de mais de uma união estável simultânea, pois esta somente pode ser reconhecida no relacionamento de fato duradouro (STJ – REsp nº 912.926 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. Luiz Felipe Salomão – DJ 07.06.2011) • Diferente do concubinato: a simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. (STJ – AgRg no REsp nº 1.170.799 – PB) • Em sentido oposto, o TJRS decidiu pela possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, com partilha do patrimônio amealhado nas duas uniões (TJRS- Ap. Cível nº 70010787398 – Porto Alegre - 7ª Câm. Cível – Rel. Des. Maria Berenice Dias – DJ 03.05.2005) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  45. RCPN - Conversão da UE em casamento • NSCGJ • 87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. • 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. • 87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  46. RCPN - Conversão da UE em casamento • 87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. • 87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. • 87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  47. Escolha de regime diverso na conversão Na conversão da união estável em casamento, os nubentes podem optar por regime diverso da comunhão parcial de bens, mediante escritura de pacto antenupcial (item 87.5 do Cap.XVII das NSCGJ) (Proc CG 97.107/2009) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  48. Conversão em casamento de união estável entre pessoas do mesmo sexo NSCGJ • 88. Aplicar-se-ão ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção. Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  49. Declaração de óbito de companheiro NSCGJ 94. O assento de óbito deverá conter: (...) d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável; Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

  50. No Registro civil - Patronímico • Lei 6.015/73 - Art. 57 § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. • STJ - É possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, § 2°, da Lei n. 6.015/73. (Resp 1.206.656-GO) Daniel Lago Rodrigues :::::::fob707@yahoo.com.br

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