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ORGANIZAÇÃO SINDICAL

ORGANIZAÇÃO SINDICAL. ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA. O sindicato é a base; É entidade de direito privado – no período intervencionista do Estado na vida sindical (corporativista), os sindicatos eram entendidos por alguns como sendo de entidade de direito público;

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ORGANIZAÇÃO SINDICAL

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Presentation Transcript


  1. ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  2. ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA • O sindicato é a base; • É entidade de direito privado – no período intervencionista do Estado na vida sindical (corporativista), os sindicatos eram entendidos por alguns como sendo de entidade de direito público; • Sindicatos poderão podem organizarem-se em federações e estas em confederações; • Não há hierarquia entre os três entes, mas uma relação de coordenação entre elas;

  3. ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA • O sindicato dispõe de autonomia para realizar suas atividades; • O sindicato não pode ser filiar a uma confederação (Art. 535 da CLT); • As centrais sindicais não dispõem de personalidade jurídica sindical, mesmo após a publicação da lei 11.648/2008, que passou a reconhecer as centrais como entidades associativas ligadas à atividade sindical;

  4. ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA • Contudo, encontram seu fundamento no Art. 5º, XVII da CF/88; • O sistema nacional é fundado no princípio confederativo e na unicidade sindical, o que não limita o espaço (legal/sindical) para as centrais sindicais;

  5. SINDICATOS • Empregados e empregadores poderão organizar-se em entidades sindicais, passando a ser sujeitos das relações coletivas de trabalho; • Portanto, são organizações de pessoas físicas ou jurídicas; • De empregados: organização de pessoas físicas (Art. 3º da CLT); • De empregadores: pessoa física ou jurídica

  6. SINDICATOS • Finalidades: prioritariamente praticar as relações coletivas de trabalho (Art. 511 da CLT) – há atividades sociais e assistenciais – propor ações em juízo em defesa do trabalhador (Art. 192, §2º), exigir cumprimento de sentenças normativas (Art. 872 da CLT), atuar na qualidade de substituto processual (Súmula 630 do TST);

  7. SINDICATOS • Os sindicatos podem defender qualquer interesse do trabalhador – interpretação ampla do STF, a respeito do Art. 8º, III da CF/88; • Possuem legitimidade para estabelecer processo negociais, notadamente acordos e convenções coletivas (Art. 513, b da CLT);

  8. SINDICATOS • O Agrupamento em federações e estas em confederações, é justificada pela necessidade de aglutinar força política e estrutura material e logística para melhorar a atuação sindical na defesa dos trabalhadores; • Os sindicatos não tem obrigação de cumprir as deliberações tomadas em federações, ao revés, possuem autonomia. Contudo, seus estatutos e as decisões tomadas em assembléia geral, poderão dar essa direção;

  9. SINDICATOS • Nem sempre o pertencimento de empregadores e empregados a uma mesma categoria econômica significa haver interesse comum; • Aos sindicatos dos empregados cabe um papel reivindicativo e aos sindicatos dos empregadores um papel de freiar as reivindicações;

  10. SINDICATOS • Via de regra a administração do sindicato é composta por: diretoria, assembléia geral e conselho fiscal; • Os poderes da diretoria estão estabelecidos no estatuto – a elaboração e modificação deste é competência da assembléia geral; • O órgão decisório maior é a assembléia geral e a diretoria exerce o papel de administrar os interesses dos sindicalizados;

  11. SINDICATOS • A distribuição da contribuição sindical para os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais está no disposto no Art. 589 da CLT; • É necessário que o sindicato indique a central sindical que optou por filiar-se (§1º do Art. 589 da CLT);

  12. FEDERAÇÕES • Possuem a mesma natureza jurídica dos sindicatos – pessoa jurídica de direito privado; • Normalmente a base territorial equivale a de um estado federado, mas não necessariamente, em vista do disposto no Art. 8º, II da CF/88; • O número mínimo é de 5 sindicatos (Art. 534 da CLT); • Tem papel de organizar os sindicatos a elas filiados, não sendo hierarquicamente superiores aos sindicatos;

  13. FEDERAÇÕES • Podem suprir as funções atribuídas aos sindicatos em acordos ou convenções coletivas, quando estes inexistirem no local (Art. 611, §2º da CLT) – contudo a prerrogativa dessa função passará a ser do sindicato imediatamente após serem criados, que podem, contudo, serem apoiados pelas federações; • A subscrição dos sindicatos (quando existirem) é condição de validade dessas negociações coletivas;

  14. CONFEDERAÇÕES • Tem a função de organizar as federações (Art. 535 da CLT); • O número mínimo é de 3 federações; • Podem suprir as funções atribuídas aos sindicatos e as federações em acordos ou convenções coletivas, quando estes inexistirem no local (Art. 611, §2º da CLT); • São legitimadas a proporem ADINs (Art. 103, IX); • Devem opinar nos pedidos de registro de entidades sindicais de primeiro e segundo graus (sindicatos e federações);

  15. CENTRAIS SINDICAIS • Já são reconhecidas como entidades associativas ligadas à atividade sindical (Lei 11.648/2008); • Não possuem personalidade jurídica sindical (Art. 1º da Lei 11.648/2008); • O fundamento de validade vem do Art. 5º, XVII, da CF/88;

  16. CENTRAIS SINDICAIS • São órgãos intercategoriais, podendo delas fazerem parte qualquer entidade sindical (sindicato, federação e até confederação) – as demais são reconhecidas como entidades sindicais - as federações e confederações são órgãos de cúpula de determinadas categorias; • Sua representativa é nacional (Art. 1º da Lei 11.648/2008); • Basta seu registro junto ao cartório de registro respectivo;

  17. CENTRAIS SINDICAIS • Não é aplicável o registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, por conta disso, seus diretores não estão contemplados pelo disposto no Art. 8º, VIII da CF/88; • Somente podem filiar-se entidades sindicais dos trabalhadores (Art. 1º, Parágrafo Único da lei 11.648/2008); • Representatividade: devem compor quantidades mínimas de filiados por regiões geográficas/categorias, distribuídas pelo país (Art. 2º da lei 11.648/2008);

  18. CENTRAIS SINDICAIS • Para o seu custeio, foram incluídas mudanças na CLT – metade do que era previsto a conta especial emprego e salário, deverá ser-lhes repassado (Art. 589 e seguintes da CLT); • Os sindicatos deverão indicar ao MTE a central à que venha a se filiar para efeito do rateio dos recursos que lhes são devidos; • Para fazer jus ao rateio, devem atingir o mínimo de representatividade definidos na lei (Art. 589, §2º da CLT); • A legitimidade para negociação em nome de categorias, contudo, continua sendo das entidades de caráter sindical (Art. 611, §2º da CLT);

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