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AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. Comunicação antecipada de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contratantes. PRAZO DO AVISO PRÉVIO: CF/1988, art. 7, XXI

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AVISO PRÉVIO

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Presentation Transcript


  1. AVISO PRÉVIO Prof. Msc Carlos Kley Sobral

  2. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO • AVISO PRÉVIO. • Comunicação antecipada de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contratantes. • PRAZO DO AVISO PRÉVIO: CF/1988, art. 7, XXI • Aviso proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei. • Compõe o denominado “sistema de proteção ao emprego”, para compensar o término do direito de estabilidade no emprego, a CF/1988 estabeleceu um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. • Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será o de 30 dias. Hipótese de regulamentação por acordos e convenções coletivas. Prof. Msc Carlos Kley Sobral

  3. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA FALTA DE AVISO PRÉVIO. • A FALTA DO AVISO PRÉVIO POR PARTE DO EMPREGADOR dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço ( CLT, art. 487, § 1º). • Aviso prévio trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. • OJ TST 82 “AVISO PRÉVIO”. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. • AUSÊNCIA POR PARTE DO EMPREGADO. Dá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2º). Prof. Msc Carlos Kley Sobral

  4. REDUÇÃO DE HORÁRIO • Aviso prévio do empregador empregado: terá direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias (CLT, art. 488), sem prejuízo do salário. • Ou... Opção de faltar 7 dias corridos, em vez de reduzir diariamente sua jornada em 2 horas (CLT, art. 488, parágrafo único). • Empregado rural: Lei 5.889.73 art. 15, direito de faltar 1 dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar novo emprego. • “A não-redução da jornada, durante o aviso prévio, anula o aviso prévio, pois não se formaliza em sua plenitude e objetivos. O Art. 488 da CLT, norma de ordem pública, visa assegurar ao trabalhador dispensado o tempo necessário para procurar novo emprego. Frustrado este objetivo, fica inócuo o aviso prévio concedido, sendo devido o pagamento correspondente a novo período”. (TRT, 2ª Reg.) • Possibilidade de reconsideração: Art. 489 CLT e parágrafo único. • Dado aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuidade da prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado. Prof. Msc Carlos Kley Sobral

  5. JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. • Arts. 490 e 491, CLT: • Falta do empregador: pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização devida. • Falta do empregado: perde o direito ao restante do respectivo prazo e verbas indenizatórias de natureza rescisórias, salvo se houver abandono de emprego, pois se presume que o trabalhador deixou o antigo emprego por ter encontrado um novo labor. • Culpa recíproca: o empregado tem direito à 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. • Cessação da atividade da empresa: não veda ao empregado o direito ao aviso prévio. • Cabe aviso prévio, nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. • É ilegal substituir o período que se reduz a jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. • É um direito irrenunciável do empregado. Prof. Msc Carlos Kley Sobral

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