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PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13

PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13. Data-base: 30/06 de cada ano Obs. Não deverá ter falta descontável nesta data Vigência : 01/07 de cada ano. Enquadramento – L.C. 712 de 12/04/93. Observações importantes: 1. Auxiliar de Serviços – a p/ de 01/04/93 – grau C

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PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13

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Presentation Transcript


  1. PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13 • Data-base: 30/06 de cada ano • Obs. Não deverá ter falta descontável nesta data • Vigência : 01/07 de cada ano

  2. Enquadramento – L.C. 712 de 12/04/93 Observações importantes: 1. Auxiliar de Serviços – a p/ de 01/04/93 – grau C 2. Servente de Escola - a p/ de 01/04/93 – grau B Obs. Ingressantes até 31/01/1993 3. Demais – a maioria no grau A Tempo p/ Progressão – não é para contar a p/ do enquadramento supra e sim, a p/ de 01/01/89 (Art.6º das D.T.s da LC 712/93) ou da nomeação/admissão, se for o caso.

  3. L.C. 720 de 22/06/93 Extensão do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Saláriosao pessoal do QAE O pessoal do QAE passou a ter referência e Grau Vigência: 01/02/1993

  4. L.C. 888, de 28/12/2000 Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas Vigência: 01/04/2000

  5. LC 888/2000 - Enquadramento

  6. Enquadramento- L.C. 888/2000 Artigo 28 • QAE(SQF) nomeado p/ cargo/mesma denominação: • Secretário de Escola –OFA • Antigo Inspetor de alunos – OFA – Agente de Organização Escolar • Enquadramento: mesmo cargo e nível respeitando o grau da função-atividade de origem.

  7. Artigo 28- Parágrafo único • QSE (SQC ou SQF) • Auxiliar de Serviços: • Enquadramento como Agente de Serviços • Escolares • Reenquadramento no mesmo grau de origem. • Oficial Administrativo/Agente Administrativo: • Enquadramento como Agente de Organização Escolar e reenquadramento no mesmo grau de origem

  8. Evolução Funcional (Artigos 15 a 20) Artigo 15 Parágrafo único: É a passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da área.

  9. Evolução Funcional Regulamentado pelo Decreto nº 52.690/2008 Normatizado pela Resolução SE nº 50/2008

  10. Fator Atualização: • Cursos de ensino fundamental, médio/técnico e superior não exigidos para o provimento do cargo (validade aberta) ; e • Cursos de formação complementar – igual ou superior a 16 horas e da SE – igual ou superior a 20 horas homologados pelo DRHU/SE, exceto: • Aperfeiçoamento – mínimo 180 horas e Especialização – mínimo 360 horas (todos concluídos a partir de 01/04/2000)

  11. Ciclo de Palestras, Conferência, Congresso, Encontro, Fórum, Seminário, Ciclo ou Semana de Estudos e Simpósio • Deverão ser aceitos acompanhados da programação obedecendo ao campo de atuação. • Concluídos a partir de 01/04/2000.

  12. Produção profissional • Inovador, criativo, original e/ou diferenciado; • Contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho; • Passível de generalização na rede estadual de ensino; e • Sintonizado com a proposta da UE e o plano de trabalho da DE

  13. ANEXO I

  14. ANEXO II

  15. Continuação

  16. QUADRO II

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