
INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY Vânia Vieira Setembro/2008
Meta 18: Elaborar anteprojeto de lei para a regulamentação da atividade de intermediação de interesse, em sua manifestação em todos os poderes ENCCLA 2008
Lobby Conceito: comunicação, escrita ou oral, com agentes públicos objetivando influenciar os processos públicos de tomada de decisão em seu favor, em favor de terceiro(s) ou contrariamente a interesses de terceiro(s).
Objetivos principais da regulamentação promoção da transparência no processo de tomada de decisão; apoio à integridade e incremento na eficácia da formulação de políticas públicas;
Lobby como instrumento inerente ao processo democrático e expressão do direito de participação na formulação de leis e políticas públicas
OCDE Reconhecimento de que não existe uma definição única de lobby. Cada ordenamento jurídico lida com a sua regulamentação de acordo com sua estrutura constitucional e democrática.
Definição de 5 tópicos a serem abordados por uma regulamentação eficaz do lobby 1. Definição dos Conceitos de Lobby e de Lobbista Quais atividades configuram intermediação de interesses - lobby; Quem é lobbista; Esferas de Poder em que o lobby pode ocorrer e os agentes públicos cuja atividade seja suscetível ao lobby; Exceções cabíveis.
2. Publicidade e Transparência Quantidade e detalhamento das informações a serem divulgadas por lobbistas e agentes públicos. Informações centrais a serem divulgadas por lobbistas: Interesse representado; Objeto do lobby; Instituições públicas nas quais o lobby é realizado Agentes públicos – deveres de publicidade e transparência buscam assegurar que as decisões tomadas não foram influenciadas por interesses desconhecidos nem motivadas pelo recebimento de algum benefício indevido.
3.Processos e Tecnologias de Registro de Lobbistas Reflexo do sistema jurídico de cada Estado. Ex: necessidade de registro em cada Casa Legislativa. Utilização de meios eletrônicos e da internet para o registro, divulgação e armazenamento de informações de lobbistas. Tempo do registro - ser realizado em tempo hábil e com atualizações periódicas.
4. Normas de Conduta Previsão de normas de conduta aplicáveis a lobbistas e a agentes públicos - garantia da integridade das relações e observância dos princípios da transparência, integridade e honestidade - fomento de uma cultura de integridade. Status das normas de conduta: Voluntárias Adoção incentivada pelo governo Imposição
5. Controle e Sanções Sanções formais e efetivas para o descumprimento de regras de conduta e poderes de investigação e controle para as autoridades de registro. Sanções - previstas conforme a natureza e o(s) objetivo(s) da regulamentação administrativas; civis; criminais
BRASIL Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo - Decreto n.º 1.171 de 1994 Código de Conduta da Alta Administração de agosto de 2000 (Resoluções 1, 2 e 3 de 2000 do Conselho de Ética) Decreto n.º 4.334 de 12 de agosto de 2002 Portaria AGU n.º 910, de 4 de julho de 2008 Códigos de Ética – CNJ e STF Projetos de lei em tramitação
PROJETO DE LEI N.º 6132/1990 Dispõe sobre o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto às Casas do Congresso Nacional. Autor: Senador Marco Maciel Origem: Senado Federal (PLS 203/1989) Situação atual: pronto para inclusão na pauta da Câmara dos Deputados Apresentado em: 23 de janeiro de 1990
Lobby e Lobbista – “As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade tendente a influenciar o processo legislativo deverão registrar-se perante as Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”. (Artigo 1º) • Mesas Diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados - responsáveis pelo registro, distribuição de credenciais, regulamentação de sua atuação e divulgação de relatório público e semestral.
Obrigação de encaminhar declarações semestrais sobre gastos superiores a 3.000 BTN, inclusive despesas fora do Congresso, com indicação do interessado nos serviços (contratante), projetos e matérias objeto de lobby, dados sobre a constituição da pessoa jurídica registrada (capital social, número de empregados, etc.) e doações superiores a 3.000 BTN. • Penalidades: • Advertência • Cassação do registro – em caso de reincidência • Envio de informações ao CADE – apuração e repressão de abuso de poder econômico
PROJETO DE LEI N.º 1202/2007 Disciplina a atividade de "lobby" e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Autor: Deputado Carlos Zarattini Origem: Câmara dos Deputados Situação atual: pronto para inclusão na pauta da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público Apresentado em: 30 de maio de 2007
Lobby ou pressão - esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável à entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros. • Lobbista ou agente de grupo de interesse: o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa.
Obrigação de cadastro e credenciamento perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação dentro da administração pública federal. • Controladoria-Geral da União – credenciamento no âmbito do Poder Executivo. • Obrigações: • Identificar qual entidade representa, ao se dirigir ao agente público; • Participar de curso de formação específico • Encaminhar ao TCU declaração sobre suas atividades, nome do contratante ou interessado(s) no serviço, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto aos órgãos da administração pública federal, inclusive despesas fora do Congresso Nacional.
TCU – publicação relatório sobre as declarações até 31 de março do exercício seguinte. • Penalidades: • Advertência • Cassação do credenciamento – em caso de reincidência de advertência ou pela gravidade da ofensa • Ato de improbidade – art. 12, I, da Lei n.º 8.429/92: percepção de vantagens ou presentes com valor econômico que afete o equilíbrio e isenção do agente público (500 UFIR) ou caracterize suborno ou aliciamento. • Demissão – art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90. • Envio de peças ao Ministério Público e ao CADE.
OBRIGADA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas - SPCI Diretoria de Prevenção da Corrupção - DPC www.cgu.gov.br