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Palestrante: Contador Andr Bocchi da Silva S cio da CCA BERNARDON Consultoria Cont bil e Tribut ria 22

2. INTRODU??O. Entre os profissionais da contabilidade e do direito, existe um ditado:TRIBUTO BOM ? O TRIBUTO VELHOPorque a Fazenda e os contribuintes j? aprenderam a oper?-lo e j? faz parte do dia a dia. E o PIS e a COFINS? A sistem?tica dessas contribui??es foram remodeladas em 2002 e 2003, re

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Palestrante: Contador Andr Bocchi da Silva S cio da CCA BERNARDON Consultoria Cont bil e Tribut ria 22

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Presentation Transcript


    1. Palestrante: Contador André Bocchi da Silva Sócio da CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária 22/09/2010 1

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    7. RESUMO DAS SISTEMÁTICAS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS 7

    8. ARRECADAÇÃO DO PIS E DA COFINS 8

    9. ARRECADAÇÃO DO PIS E DA COFINS 9

    10. 10 EMPRESAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS A RECOLHER O PIS/PASEP E A COFINS PELO REGIME CUMULATIVO Permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS, vigentes anteriormente às Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, as pessoas jurídicas (art. 10 da Lei n. 10.833/03): a) vinculadas ao mercado financeiro; b) que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários ou financeiros; c) operadoras de planos de assistência à saúde; d) tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; e) optantes pelo SIMPLES; f) imunes a impostos; g) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas; h) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo; e, i) de vigilância e transporte de valores .

    11. 11 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO Permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS, vigentes anteriormente às Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, as RECEITAS decorrentes das seguintes operações (art. 10 da Lei n. 10.833/03): sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS (ex.: cigar- ros); venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem as- sim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos no- vos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que te- nham como objeto social a compra e venda de veículos automo- tores (art. 5º da Lei n. 9.716/98); Nota: Considera-se como receita bruta para esse fim, a diferença entre o valor de alienação e o de aquisição do veículo, constan- tes, respectivamente, da nota fiscal de venda e da nota fiscal de entrada. (IN 247/02)

    12. 12 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO prestação de serviços de telecomunicações; venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; as receitas submetidas ao regime especial de tributação pelas empresas do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, previsto no art. 47 da Lei n.10.637/2002; as decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, e de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

    13. 13 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; as decorrentes de vendas de mercadorias realizadas por lojas de zonas francas, constantes do art. 15 do Decreto-Lei n. 1.455, de 07/04/76; as decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; as decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; as decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

    14. 14 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as decorrentes da prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola, inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB; as decorrentes da prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; as decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; as auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; as decorrentes de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

    15. 15 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; as decorrentes da prestação de serviços das agências de viagens e turismo; e, as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (exceto software importado);

    16. 16 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003: a) com prazo superior a um ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas pelo Banco Central; b) com prazo superior a um ano, de construção por emprei- tada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiárias, bem como os contratos firmados, decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório, até aquela data; e, d) as receitas de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.

    17. 17 EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO Regimes Cumulativo e Não Cumulativo Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, excluem-se da receita bruta: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; as reversões de provisões e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo patrimônio líquido e os lucros e dividendos que tenham sido computados como receita; Nota: No regime cumulativo, desde maio/2009, as receitas que não estão previstas no objeto social da empresa NÃO devem ser tributadas. (FUND.: revogação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/09).

    18. 18 EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO Regimes Cumulativo e Não Cumulativo As contribuições para o PIS e a COFINS não incidem sobre: receitas isentas ou não alcançadas pela incidência ou sujeitas à alíquota “zero” ; receitas da revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição é exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. receitas de exportação de mercadorias para o exterior; receitas de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; vendas para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; as receitas não operacionais (venda do ativo imobilizado); a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação; e, receitas do fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional.

    19. 19 REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos As pessoas jurídicas que auferirem receitas sujeitas à incidência não cumulativa, podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta, créditos calculados sobre as aquisições de mercadorias, insumos e gastos, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País ou na importação.

    20. REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos Dos valores dos débitos de PIS e COFINS apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 7,6% (COFINS) e 1,65% (PIS), sobre os valores: I - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês, exceto os adquiridos sob o regime de substituição tributária e dos submetidos à incidência monofásica; II - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes. 20

    21. CONCEITO DE INSUMOS ENTENDE-SE COMO INSUMOS: - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: As matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; - utilizados na prestação de serviços: Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 21

    22. REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos III - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não cumulativa; IV - das despesas e custos incorridos no mês, relativos à: - energia elétrica/térmica/vapor consumida nos estabeleci- mentos da PJ; - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a PJ, utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas. Nota: é vedado o crédito do aluguel e leasing de bem já inte- grante do patrimônio da empresa; - contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; 22

    23. REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; V - encargos de depreciação e amortização, incorridos, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens à venda, ou prestação de serviços (IN SRF 457/2004); VI - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa. Nota: o direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decor- rente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. 23

    24. REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos Notas: a) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário; b) integram o custo de aquisição dos insumos, o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; c) deverá ser estornado o crédito do PIS e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistros ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação; 24

    25. REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos d) desde 1º/03/2006, é vedada a utilização de crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos do capítulo 81 da TIPI. A venda desses bens, quando efetuada à empresa tributada com base no lucro real, pode ser realizada ao abrigo da suspensão (arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/05); e) não dá direito a crédito, o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (§ 2º art. 3º da Lei n. 10.833/03); f) o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens, serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, excetuando-se o direito ao crédito sobre o PIS e a COFINS pagos na importação de bens e serviços, na forma da Lei n. 10.865/2004. 25

    26. REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos g) só geram direito a crédito sobre a depreciação, os bens adquiridos de pessoa jurídica a partir de 1º/05/2004; h) não geram direito a crédito, a depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos usados; i) a pessoa jurídica poderá optar pela recuperação acelerada de créditos relativos a 1/12 do valor de máquinas e equipamentos, novos, destinados à produção de bens e serviços, adquiridos a partir de maio de 2008; j) não integram o custo das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado, para fins do crédito das contribuições, o valor da mão de obra paga à pessoa física e o custo dos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, que não tenham sido tributados para fins do PIS e da COFINS (alíquota zero, suspensão, não incidência ou isentos). 26

    27. 27 REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos Soluções de Consulta da RFB: Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 16 DE MARÇO DE 2006 - 10ª RF (DOU DE 04/05/2006) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP.

    28. 28 REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 13, DE 31 DE JULHO DE 2006 - 5º RF (DOU DE 24/10/2006) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS. DEFINIÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO EXTERIOR. Os valores referentes às partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, assim como os valores referentes à aquisição de quaisquer outros bens, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados dos valores devidos a título de PIS não cumulativo, desde que essas partes e peças, ou esses outros bens, sofram alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado. Com relação aos valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica objetivando a manutenção de máquinas empregadas

    29. 29 REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos diretamente na produção de bens destinados à venda, também podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS não cumulativa, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes e as referidas importâncias, também não sejam contabilizadas no ativo permanente; os bens e serviços só poderão compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS se adquiridos, em operações no mercado nacional, a partir de 1º de fevereiro de 2004. Para aquisições em operações de importação, somente a partir de 1º de Maio de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 10.833/2003, art. 3º; Lei n. 10.865/2004, art. 15 e 53; IN SRF n. 247/2004, arts. 66 e 67, IN SRF n. 404/2004, arts. 8º e 9; e art. 346, parágrafo 1º, do RIR/99.

    30. 30 REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 18, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 - 5º RF (DOU DE 24/10/2006) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS. Podem ser calculados créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP devida, com base nos valores pagos a pessoas jurídicas por serviços de manutenção, conservação e restauração de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação ou produção de produtos químicos destinados à venda. Já para os bens utilizados nesses serviços, o direito ao crédito está condicionado a que esses materiais

    31. 31 REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, observadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alterações; Instrução Normativa n. 404, de 12 de março de 2004.

    32. 32 CRÉDITO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito das contribuições será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas aqui referidas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa das contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou,

    33. 33 CRÉDITO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encar- gos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédi- to, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.

    34. 34 MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS APROPRIAÇÃO DIRETA COM BASE NOS CUSTOS Aplica-se – ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no mês – a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.

    35. 35 MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS EXEMPLO

    36. 36 MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS RATEIO PROPORCIONAL DA RECEITA BRUTA Aplica-se – ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no mês – a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

    37. 37 MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS EXEMPLO:

    38. 38 REGIME NÃO CUMULATIVO - Crédito UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei n. 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, poderá ser objeto de : I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, re- lativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, obser- vada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

    39. 39 RETENÇÃO NA FONTE ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, AS OPERAÇÕES DE VENDAS COM: Órgãos Públicos a) Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei n. 9.430/96, art. 64); b) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, DF e Municípios (Lei n.10.833/03, art. 33); e, c) Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n. 10.833/03, art. 34). Sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, inclusive obras. A retenção será efetuada mediante aplicação dos percentuais cons- tantes da Tabela de Retenção apresentada no Anexo I da IN SRF 539/2005, que engloba os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

    40. 40 RETENÇÃO NA FONTE ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR: Pessoas Jurídicas de Direito Privado - 4,65% (PIS, COFINS e CSLL) (Lei n. 10.833/03, art. 30) Pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais do que um pagamento no mês, deverá ser observado esse limite para a somatório dos valores.

    41. 41 RETENÇÃO NA FONTE ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR: Fabricantes de veículos e máquinas - (Lei n. 10.485/02, § 3º do art. 3º) Estão sujeitos à retenção na fonte do PIS (0,1%) e da COFINS (0,5%) os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei n. 10.485/02, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; e, II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.

    42. ESQUEMA DE CÁLCULO - Visão Global FATURAMENTO (RECEITA BRUTA MENSAL) (+) DEMAIS RECEITAS (-) DEDUÇÕES, EXCLUSÕES, NÃO-INCIDÊNCIAS... (=) BASE DE CÁLCULO MENSAL DE PIS/COFINS (x) ALÍQUOTA DE PIS ou COFINS (=) PIS ou COFINS APURADOS NO MÊS (-) CRÉDITO DE PIS/COFINS A DESCONTAR (=)PIS ou COFINS DEVIDOS NO MÊS (-) PIS ou COFINS RETIDOS NA FONTE (=) VALOR DO PIS ou COFINS A PAGAR 42

    43. EXEMPLO DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS - REGIME CUMULATIVO 43

    44. EXEMPLO DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO 44

    45. 45 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD (Obrigatória a partir de 2011) INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.052/2010 Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS: (art. 2º) I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n. 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

    46. 46 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD (Obrigatória a partir de 2011) INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.052/2010 As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. A EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

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