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Sociedade Anônima Direito Empresarial

Sociedade Anônima Direito Empresarial. Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Departamento de Direito Privado Prof. Eliezer Leão Gonzales. Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA).

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Presentation Transcript


  1. Sociedade AnônimaDireitoEmpresarial Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Departamento de DireitoPrivado Prof. EliezerLeão Gonzales

  2. Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA) • Embora decorridos 34 anos da vigência da Lei 6.404/76, poucas alterações foram efetuadas de destaque, podendo ser evidenciadas, através das seguintes leis: • - Lei n.º 7.958/89, que se limitou a castrar os direitos dos acionistas minoritários; • - Lei n.º 9.457/97 proposta e sancionada com intuito claro de implulsionar o projeto brasileiro das privatizações, e, finalmente; • - Lei n.º 10.194/2001, que dentre outras regras, abriu a possibilidade da eleição de membros do Conselho de Administração, sem necessidade de terem residência no país, permitindo assim, uma verdadeira internacionalização da administração das sociedades. • Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), em seus artigos 982, 1.088, 1.089 e 1.160, casos omissos .

  3. Conceito de S/A • Segundo Modesto Carvalhosa, pode-se definir a sociedade anônima como "pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas".

  4. Conceito de S/A • A sociedade anônima é uma sociedade de capital, onde não interessa a qualidade dos sócios. O seu capital é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das ações subscritas ou adquiridas ao preço de emissão. Nenhum dos acionistas pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo.

  5. S/A apropriada aos grandes empreendimentos • A sociedade anônima corresponde à forma societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos devido às suas características fundamentais: • limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária.

  6. As sociedades anônimas podem ser de 2 (dois) tipos: • Capital aberto, quando negociam suas ações em Bolsa de Valores, sendo fiscalizadas e controladas pela Comissão de Valores Mobiliários –CVM, ou; • Capital fechado, em que negociam suas ações no balcão de sua sede, sem fiscalização ou controle por nenhum órgão governamental.

  7. Analisamos abaixo sucintamente alguns aspectos fundamentais do tipo societário ora em exame: • mínimo de 2 (dois) sócios: são sociedades formadas para grandes empreendimentos, devendo ter no mínimo 2 (dois) sócios; • impessoalidade: a sociedade é de capital, não importando a pessoa dos sócios; • divisão do capital em ações: fracionamento do capital em partes de mesmo valor, facilitando a negociação;

  8. Aspectos fundamentais do tipo societário • - é sempre comercial: por determinação legal é sempre comercial, mesmo que o objeto da sociedade seja atividade civil e; • - direito dos sócios não são iguais: o direito do sócios é desigual em razão dos vários tipos de ações e da participação no capital social (ação com voto e sem voto, sócio majoritário e sócio minoritário, etc). • Os órgãos da sociedade anônima com competência e composição disciplinadas em lei são: • a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

  9. Aspectos fundamentais • Os órgãos são desmembramentos da pessoa jurídica e, como tal, não possuem personalidade jurídica própria, não são sujeitos. • O titular de direitos e devedor de obrigações é sempre a sociedade anônima e, nunca seus órgãos. • Trata-se de representação legal extraordinária, em que a pessoa jurídica age não por seu representante ordinário, um membro da Diretoria, mas por outro órgão. • Os órgãos representariam a companhia, no sentido de manifestarem a vontade no lugar dela.

  10. Assembléia Geral • A Assembléia Geral é o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto. • O Conselho de Administração é órgão somente obrigatório nas sociedades anônimas abertas, nas sociedades de capital autorizado e nas de economia mista. • Trata-se de colegiado de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parte da competência da Assembléia Geral, com o objetivo de agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia.

  11. Atribuições da Assembléia Geral • Cabe ao estatuto fixar o número de conselheiros (mínimo legal de três conselheiros) e prazo de duração do mandato (nunca superior a três anos). • A Assembléia Geral elege e pode a qualquer tempo destituir os membros do Conselho de Administração. • A Diretoria é órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração. • Aos seus membros compete, no plano interno, dirigir a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios. • Os Diretores não precisam ser acionistas da companhia e, são eleitos pelo Conselho de Administração, se houver, ou caso contrário, pela Assembléia Geral.

  12. Diretores (art. 138, I), os quais, atuam como órgãos da sociedade (arts. 138 e 139). Lei das S/A • Os Diretores são destituíveis pelo órgão competente para a eleição a qualquer tempo. • Podem integrar também a Diretoria até 1/3 dos membros do Conselho de Administração. • Nos termos da Lei n.º 6.404/76, a administração das sociedades anônimas compete, conforme dispuser o estatuto, ao "Conselho de Administração" e à "Diretoria", ou somente à Diretoria (artigo 138), cabendo quando existente, ao Conselho de Administração eleger e destituir Diretores (artigo 142, II). • Portanto, a representação da sociedade é privativa dos Diretores (art. 138, I), os quais, atuam como órgãos da sociedade (arts. 138 e 139).

  13. Conselho Fiscal • O Conselho Fiscal é colegiado destinado ao controle dos órgãos de administração, atribuição que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas. • É órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, composto de no mínimo 3 (três) membros ou no máximo 5 (cinco), acionistas ou não. • As competências fiscalizatórias atribuídas pela lei ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal são diferentes, destacando-se a maior amplitude da primeira em relação à segunda.

  14. Conselho de Administração • O Conselho de Administração, ao fiscalizar os Diretores, exerce competência não limitada à legalidade ou adequabilidade contábil dos atos praticados, mais abrange a conveniência, oportunidade e quaisquer outros aspectos que tomar por relevantes. • Ao Conselho Fiscal não cabe entrar no mérito da decisão adotada pelos Diretores na condução dos negócios sociais, porque ele não os pode substituir na administração da empresa.

  15. Conselho de Administração II • Já o Conselho de Administração, ao fiscalizar a Diretoria, tem poderes para questionar qualquer ato praticado, bem como determinar correções. • O conceito de administradores nas sociedades anônimas abrange os membros de dois órgãos da estrutura societária: a Diretoria e o Conselho de Administração. • A pessoa eleita para o cargo de Conselheiro ou Diretor apenas se investe da competência após a posse, que deve ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias após a eleição. • O administrador toma posse mediante a assinatura de termo específico, lançado no livro de atas do órgão para o qual foi eleito (LSA, art. 149). • Compete à Assembléia Geral estabelecer o valor da remuneração dos administradores, bem como os seus benefícios e verbas de representação.

  16. Assembléia Geral • A Assembléia Geral pode definir, em termos globais, o montante a ser distribuído entre cada um, ou aprovar, desde logo, a distribuição. • Normalmente, para preservação da privacidade dos Conselheiros e Diretores, opta-se pela primeira fórmula, com a separação, quando é o caso, da parte cabível ao Conselho e à Diretoria; e, nessa hipótese, a estipulação da remuneração individual é feita subseqüentemente pelo órgão de administração a que pertence. • O art. 152 da Lei das Sociedades Anônimas diz que no estabelecimento da importância a ser paga ao administrador por seus serviços devem ser considerados as responsabilidades, o tempo dedicado à companhia, a sua competência e reputação profissional, bem como os níveis de mercado.

  17. Se a remuneração atribuída (ao próprio controlador ou a outra pessoa) for incompatível com a prática do mercado, o acionista ou acionistas que a aprovaram devem indenizar os prejuízos da companhia; a mesma responsabilidade têm os membros do Conselho de Administração ou da Diretoria se repartem o montante global definido pela Assembléia. • Segundo o art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas os principais deveres impostos por lei aos administradores de companhia são o de diligência, cumprimento das finalidades da empresa e lealdade de informar. • O dever de diligência compreende o dever de empregas técnicas aceitas pela ciência da administração de empresas na condução dos negócios sociais, tendo em vista a realização dos fins da empresa. • O dever de cumprimento das finalidades da empresa traduz-se na atuação dos administradores buscando atingir os fins e interesses da

  18. companhia, o bem público e a função social da empresa. • A lealdade de informar representa a obrigação do administrador de comunicar à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

  19. O descumprimento dos deveres legais pelos administradores pode gerar dano a qualquer pessoa. • A sociedade anônima, seu substituto processual, ou quem quer que demande administrador, por danos derivados do modo como ele exerce ou exerceu suas funções na companhia, deve provar: a) o descumprimento de dever imputado por lei ou estatuto; b) a existência e a extensão dos danos sofridos; c) o liame de causalidade entre o descumprimento do dever e o prejuízo.

  20. A responsabilidade dos administradores por danos infligidos à companhia é apurada por deliberação da Assembléia Geral. • A efetivação da responsabilidade dos administradores por dano imposto à companhia decorrerá, normalmente, da condenação judicial em ação de indenização promovida pelo titular do direito indenizatório, isto é, a própria sociedade por ações. • A solidariedade entre os administradores existe apenas se a irregularidade diz respeito a dever legal imposto para assegurar o normal funcionamento da empresa.

  21. Na sociedade fechada, respondem todos os administradores que não consignaram em ata a sua divergência. • Na aberta, respondem os administradores com competência relacionada com a irregularidade, a menos que tenham consignado em ata sua divergência e comunicado o assunto à Assembléia Geral.

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