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Learn about the legal definition of business establishment according to the Brazilian Civil Code, its composition, title significance, and differentiation from the business name. Also, explore the regulation of business names and the process of alienation in an operation known as "Trespasse."
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Estabelecimento Empresarial Cantarelli
Definição Legal • Código Civil Brasileiro, Art.1142; • Estabelecimento Empresarial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, reunidos de forma organizada pelo empresário ou sociedade empresária, para o desenvolvimento de sua atividade de empresa, ou seja para o exercício da empresa.
Estabelecimento Empresarial: Composição • Benscorpóreos:mercadorias,equipamentos, maquinários, instalações e etc; • Bens incorpóreos: ponto comercial, contratos, marcas, patentes, título do estabelecimento e etc.
Título do Estabelecimento • “O elo de atração de sua clientela, na medida em que individualiza a sua loja, o seu estabelecimento físico, para onde devem ser atraídos os consumidores de seus serviços, mercadorias e produtos, diferenciando-o claramente de seus concorrentes, consistindo assim no rótulo do estabelecimento” • Sérgio Campinho
Título do Estabelecimento: Função • Identificação do estabelecimento empresarial; • Não deve ser confundido com o nome empresarial.
Exemplos para diferenciação • Título de Estabelecimento: • Padaria Alvorada • Nome Empresarial: • Souza, Ferreira, Nunes e Camargo Indústria Alimentícia Ltda.
Título de Estabelecimento: Do uso indevido • Art. 195 V, da Lei n. 9.279/66, Lei de Propriedade Industrial, determina que é considerado crime de concorrência desleal o uso indevido de título de estabelecimento.
Nome Empresarial • Consiste no nome que será utilizado pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, para se apresentar perante terceiros, e por meio do qual contrairá obrigações e exercerá direitos; • É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade, não se confundindo com o título do estabelecimento.
Código Civil:Regulamentação • Entre os Arts. 1155 a 1168 do Código Civil Brasileiro, estão regulamentados duas espécies de nomes empresariais: • Firma ou razão social; • Denominação.
Firma ou razão social • Espécie de nome empresarial que tem por característica ser constituído tendo como base o nome civil do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, ou seja, utiliza-se o próprio nome do empresário individual ou dos sócios que compõem a sociedade empresarial.
Denominação • É o nome empresarial que pode ter como base o nome civil dos sócios ou um elemento fantasia (expressão lingüística que não corresponde ao nome dos sócios) e deverá também indicar o objeto a ser explorado pela sociedade.
Ponto Comercial ou Empresarial • Elemento incorpóreo do estabelecimento empresarial, sendo o local onde o empresário individual ou a sociedade empresarial exerce sua atividade de empresa; • Passível de alienação pois integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresarial.
Alienação do Estabelecimento • Bem incorpóreo integrante do patrimônio do empresário individual ou sociedade empresarial, o Estabelecimento Empresarial pode ser alienado, em uma operação denominada de “Trespasse” devendo necessariamente cumprir as exigências legais;
Trespasse • Primeiramente o Trespasse deve ser registrado na Jucesp; • Ser devidamente publicado no Diário Oficial do Estado; • Concomitantemente o alienante deverá obter por escrito, a anuência de seus credores; • A não observância dos preceitos legais poderá configurar ato de falência.
Do não restabelecimento • Por força do Art. 1147 do Código Civil, é implícita nos contratos de trespasse a cláusula do não restabelecimento do alienante, pelo prazo mínimo de 05 anos; • Prazo menor somente se houver cláusula contratual neste sentido.