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Oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada ao Ensino Médio

Oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada ao Ensino Médio. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Departamento de Políticas e Articulação Institucional Coordenação Geral de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica. Alzira de Oliveira Reis e Silva

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Oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada ao Ensino Médio

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Presentation Transcript


  1. Oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada ao Ensino Médio Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Departamento de Políticas e Articulação Institucional Coordenação Geral de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica Alzira de Oliveira Reis e Silva Assessora Técnica – Planejamento e Gestão Educacional

  2. NOVO MARCO REGULATÓRIO • Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. • Parecer CNE/CEB nº 39/2004, de 8 de dezembro de 2004. • Resolução CNE/CEB nº 1/2005, de 3 de fevereiro de 2005.

  3. LEGISLAÇÃO APLICADA À EPTNM & EM • Lei nº 9.394/96 (LDB); • Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. • Parecer CNE/CEB 15/98 e Resolução CNE/CEB 3/98 (EM); • Parecer CNE/CEB 16/99 e Resolução CNE/CEB 4/99 (EPTNM); • Parecer CNE/CEB 11/00 e Resolução CNE/CEB 1/00 (EJA); • Parecer CNE/CEB 39/04 e Resolução CNE/CEB 1/05 .

  4. DECRETO Nº 5.154, DE 23 / 07 / 2004 Art. 4 . A Educação Profissional Técnica de nível médio... será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados: I – os objetivos contidos nas DCN definidas pelo CNE; II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

  5. DECRETO Nº 5.154, DE 23 / 07 / 2004 § 1º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma: I – INTEGRADA; II – concomitante (mesma ou distintas instituições); III – subseqüente.

  6. DECRETO Nº 5.154, DE 23 / 07 / 2004 § 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a instituição de ensino deverá, ..., ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas

  7. RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para aEducação Profissional de Nível Técnico.Atualizada pela resolução CNE/CEB 1/05 Art. 1º - Parágrafo único – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

  8. PRINCÍPIOS DA EPTNMArt. 3º - Resolução CNE/CEB 4/99 I - articulação com o ensino médio; II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; III - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso; IV - atualização permanente dos cursos e currículos; V - autonomia da escola em seu projeto pedagógico.

  9. Art. 5º A Educação Profissional Técnica de nível médio será organizada por áreas profissionais... que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação.

  10. Art. 8º A organização curricular, ..., é prerrogativa e responsabilidade de cada escola. § 1º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. § 2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I - com terminalidade; I I - sem terminalidade. § 3º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas diretrizes.

  11. Art. 10. Os planos de curso... serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino, contendo: I - justificativa e objetivos; II - requisitos de acesso; III- perfil profissional de conclusão; IV- organização curricular;

  12. Cont... Art. 10. V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VI - critérios de avaliação; VII - instalações e equipamentos; VIII - pessoal docente e técnico; IX - certificados e diplomas.

  13. PARECER CNE - CEB 39/2004 “...O curso de EPTNM realizado na forma integrada com o Ensino Médio deve ser considerado como um curso único desde a sua concepção plenamente integrada e ser desenvolvido como tal, desde o primeiro dia de aula até o último. Todos os seus componentes curriculares devem receber tratamento integrado, nos termos do projeto pedagógico da instituição de ensino”.

  14. PARECER CNE-CEB 39/2004 (recomendações) Para a oferta dos cursos de EPTNM os critérios são os seguintes: 1. o atendimento às demandas dos cidadãos, da sociedade e do mundo do trabalho; 2. a conciliação das demandas identificadas com a vocação da instituição de ensino;

  15. PARECER CNE-CEB 39/2004 (recomendações) 3. a identificação de perfis profissionais próprios para cada curso, em função das demandas identificadas; 4. organização curricular dos cursos de técnico de nível médio, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica.”

  16. RESOLUÇÃO CNE – CEB 01/05 • Art. 5º Os cursos de EPTNM realizados de forma integrada com o EM, terão suas cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de: • 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem um mínimo de 800 horas; • 3.100 horas para as habilitações profissionais que exigem um mínimo de 1.000 horas; • 3.200 horas para as habilitações profissionais que exigem um mínimo de 1.200 horas.

  17. RESOLUÇÃO CNE – CEB 01/05 “Art. 7º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados nos termos do Artigo 5º desta Resolução terão validade tanto para fins de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior.”

  18. ETAPAS A SEREM SEGUIDAS • concepção e elaboração do projeto pedagógico da escola, nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB; • 2. definição do perfil profissional do curso; • 3. clara definição das competências profissionais a serem desenvolvidas; • 4. identificação dos conhecimentos, habilidades, atitudes e valores a serem trabalhados pelas escolas, objetivando uma educação integral do cidadão trabalhador;

  19. 5. organização curricular incluindo, quando requeridos, o estágio profissional supervisionado e eventual trabalho de conclusão de curso; 6. definição dos critérios e procedimentos de avaliação; 7. elaboração dos planos de curso e dos projetos pedagógicos ; 8. inserção do plano de curso de técnico de nível médio no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de nível médio.

  20. CONTATO alzirasilva@mec.gov.br Tel.: (61) 2104-9451 Ministério da Educação Esplanada dos Ministérios, Bloco “L” Anexo II, Sala 125 70.047-900 – Brasília - DF

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