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Jurisdição e Competência. Prerrogativa de função ( ratione personae). 1. Introdução. Fixação de foro privativo para processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de determinados cargos e funções públicas; Fundamentos:
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Jurisdição e Competência Prerrogativa de função (ratione personae)
1. Introdução • Fixação de foro privativo para processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de determinados cargos e funções públicas; • Fundamentos: • Graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais; • Órgãos colegiados (mais afastados das pressões externas e maior experiência judicante) • Regulada pela CF/88; • Revogados Arts. 84, 86 e 87 do CPP.
2. Crimes comuns e crimes de responsabilidade • Crimes de responsabilidade • Infrações de natureza eminentemente política; • Submetidas a processo e julgamento perante a jurisdição política; • Sanções: • Perda de cargo ou função pública • Vedação de exercício futuro • Valores tutelados encontram-se ligados mais aos interesses imediatos da respectiva função pública do que da comunidade social representada pelo agente político • Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1.950 (Presidente da República e Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estados, membros do STF e Procurador-Geral da República) • Art. 4º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1.967 (Prefeitos Municipais) • Art. 29-A, § 2º, I, II e II, CF/88 (Prefeito Municipal) • Art. 29-A, § 3º (Presidente da Câmara Municipal) • Art. 85, parágrafo único (Presidente da República) • Emenda Constitucional n. 45/04 (CNJ, CNMP e Advogado-Geral da União • Natureza Jurídica: Ação Penal
3. Critério da Simetria Relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. • Competência do STF • Todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes; • Membros do Congresso Nacional (Legislativo) • Presidente da República; Vice; Ministros de Estado (Executivo); • Ministros da Suprema Corte (Judiciário); • Alto Comando das Forças Armadas, membros do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática de caráter permanente; • Procurador-Geral da República e membros dos Tribunais Superiores • Advogado-Geral da União, Chefe da Casa Civil e a Controladoria-Geral da União, Presidente do Banco Central (Lei n. 10.683/03) • Secretarias (Lei n. 11.036/2004).
Competência do STJ • Governadores dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, dos Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF • Procuradores Regionais da República, os Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores de Justiça do DF, que oficiam perante Tribunais • Conselheiros ou membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.
Competência dos Tribunais Regionais Federais • Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes da Justiça Militar • Procuradores da República, Procuradores do Trabalho e Promotores da Justiça Militar (da União) • Obs.: Promotor de Justiça do DF (STF, RE n. 467923, j. 18.4.2006) • Tribunais de Justiça dos Estados e do DF • Juízes de Direito • Tribunal Regional Eleitoral: Crimes eleitorais
4. Critério de regionalização • Jurisdição é fixada em atenção à origem da autoridade submetida a processo em foro privativo por prerrogativa de função. • Tribunais de Justiça dos Estados: • Membros do Ministério Público dos Estados • Deputados Estaduais e Prefeitos • OBS: • Crimes eleitorais: TRE • Crimes de competência da União: TRF
5. Extensão dos foros privativos nas Constituições Estaduais • Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” • Criação de foro privativo pelas Constituições Estaduais • ADI n. 2.587/GO (Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos)