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Retenção de Tributos

Retenção de Tributos. Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, ISS e Contribuição Sindical. PARTE JURÍDICA. Palestrante: Adriano dos Santos Advogado Tributarista. RESUMO DA APRESENTAÇÃO. Quatro turnos: hoje e amanhã pela manhã e tarde.

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Retenção de Tributos

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Presentation Transcript


  1. Retenção de Tributos Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, ISS e Contribuição Sindical.

  2. PARTE JURÍDICA Palestrante:Adriano dos SantosAdvogado Tributarista

  3. RESUMO DA APRESENTAÇÃO • Quatro turnos: hoje e amanhã pela manhã e tarde. • 1º turno: introdução, retenção do ISS, retenção da Contribuição Sindical, retenção na Nota Fiscal do produtor rural. • 2º turno: retenção da contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda. Após espaço para solicitação de temas para dirimir dúvidas para o 2º dia. • 3º turno: parte contábil, com Rodrigo Guesser. • 4º turno: resumo das retenções perante optantes pelo Simples Nacional e perante o MEI e período para perguntas gerais. • Ao final de cada tema será aberto para perguntas e no final será aberto espaço para questionamentos gerais.

  4. SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - Os tributos no Brasil estão previstos na Constituição e todo tributo só pode ser instituído por Lei. • A legislação tributária é composta pelas leis, decretos, instruções normativas, decisões administrativas e demais atos estabelecidos pelas autoridades competentes. • Deve efetuar o pagamento o contribuinte do tributo, exceto nos casos em que a lei estabeleça outro responsável. • Art. 128 do CTN: “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação” • Expressão retenção na verdade tem caráter contábil, juridicamente significa que o município terá responsabilidade pelo pagamento, é o substituto tributário.

  5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS • A retenção do ISS somente irá ocorrer caso haja determinação em lei municipal. • A administração, ao reter ISS, poderá já lançá-lo como receita tributária. • A retenção obedecerá as mesmas alíquotas da lei municipal, exceto nos casos de empresas do Simples Nacional. • Nas empresas do Simples Nacional deverá ser feita a retenção com base nas tabelas do Simples Nacional. Conforme será apresentado especificamente no 3º turno. • Deverão ser retidos apenas os serviços que são tributados no próprio município (polêmica do local do serviço). Retenção não pode obrigar empresas fora do âmbito municipal. • Base de cálculo ISS nas construções civis, decisões do STJ e decisões do STF e STJ recentes. • - A não-retenção pode acarretar prejuízos ao município, mas o valor não retido deve ser informado posteriormente pela empresa na declaração.

  6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • É um tributo autorizado pelo art. 149 da CF e determinado pelo art. 580, I, da CLT. Equivale a 1 dia de trabalho do empregado. • Os servidores públicos são contribuintes em razão da interpretação dada ao art. 580 da CLT. {Decisões Judiciais já pacificaram a discussão}. • Obrigatoriedade da retenção na folha do mês de março e repasse até o final do mês seguinte (Art. 582 e 583 da CLT) • Funcionários ingressos antes de março retenção normal. Em março verificar pagamento, após março verificar se já efetuou o pagamento, se não realizou reter no mês seguinte ao início das atividades e repassar ao seguinte do recolhimento. Exemplo: contratado em setembro sem ter pago, reter em outubro, recolher ao sindicato em novembro. (Art. 602 da CLT) • Dos funcionários em licença no mês de março será retido no mês de retorno ao trabalho e recolhido no seguinte (Art. 602 da CLT). • Profissionais Liberais: Advogado inscrito na OAB é isento (Art. 47, Estatuto da OAB – Lei 8.906). Demais não haverá retenção se comprovar pagamento ao sindicato da categoria profissional.

  7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • Recolhimento deve ser feito para o sindicato da categoria, na falta deste deve ser feito para a Federação, na falta desta para a Confederação e na inexistência destas, deverá efetuar o pagamento na conta única do MTE: CNPJ: 37.115.367/0035-00, Código Sindical: 999, Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO. • A guia para pagamento da Contribuição Sindical deverá ser requerida diretamente junto ao sindicato ou através do site da Caixa Econômica Federal, http://sindical.caixa.gov.br. A guia obrigatoriamente deve ser da Caixa, por questões de garantia do pagamento. • A entidade sindical precisa estar validamente registrada junto ao MTE para poder receber os recursos. A consulta da regularidade sindical pode ser feita junto ao site: sis.dieese.org.br. • O cobrança da contribuição sindical é feita por meio de ação de cobrança normal e não por intermédio de execução fiscal.

  8. RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL • Contribuição previdenciária do produtor rural (Art. 25, da Lei 8.212): 2% de contribuição e 0,1% de seguro de acidente de trabalho. • Contribuição ao SENAR (Art. 6º, da Lei 9.528/97): alíquota de 0,2%. • Obrigatoriedade de retenção das contribuições previdenciárias (Art. 30, III e IV da Lei 8.212): o município ao comprar produtos do produtor rural deverá efetuar a retenção destes valores da nota fiscal e recolher os valores até o dia 20 do mês seguinte. • Obrigatoriedade de retenção da contribuição ao SENAR: Art. 11, §5º, a, do Dec. 566/92. Obrigação de reter somente administrativa (Exemplo de retenção pura).

  9. RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL • Base de cálculo para retenção é o comércio de produto animal e vegetal, além do processo de beneficiamento destes produtos, em suma será o valor total da nota, exceto se houver ali determinação diferente. • Resumo da retenção a ser feita na nota fiscal: 2% de Contribuição Previdenciária, 0,1% Seguro e 0,2% de SENAR. • O recolhimento para o SENAR é efetuado pela guia da Previdência Social (GPS), como contribuição devida a terceiros (SENAR), entretanto quando retida junto com a Contribuição previdenciária deve ser feito pelo código 2437. • Se contratada empresa da agroindústria deveria ser retido apenas o SENAR, sob o código 2615 e na alíquota de 0,25%.

  10. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • A contribuição previdenciária para a seguridade social, comumente chamada de contribuição para o INSS, é regulada pela Lei 8.212 de 1991, mais especificamente pelo art. 22 e seguintes. • Trata-se de um tributo obrigatório, pago por todos os segurados da previdência. • A retenção ocorrem em dois casos: na folha de pagamento e na contratação de determinados serviços com cessão de mão-de-obra e empreitada. • A retenção na folha de pagamento irá apenas ocorrer em municípios que não tenham regime próprio, nestes a contribuição seguirá as regras estabelecidas na lei municipal. • A retenção de PIS, COFINS e CSLL somente é obrigatória para municípios com convênio. Não há em SC nenhum.

  11. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOLHA DE PAGAMENTO • A retenção da contribuição previdenciária na folha de pagamento é determinada pelo art. 30, da Lei 8.212/91. • Os valores deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento. • Prazo para pagamento até dia 20 do mês subsequente, aumento do prazo pela lei 11.933/2009. • A retenção deve ocorrer sempre que haja um servidor e ocorra o pagamento de seu salário. • A base de cálculo genérica do tributo é toda a remuneração que o mesmo recebe, nesta inclui-se eventuais comissões, gorjetas, bônus por venda, gratificações, etc. • Desta base deve ser deduzidas algumas verbas que não possuem cunho remuneratório.

  12. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOLHA DE PAGAMENTO Deduções da base de cálculo, art. 58 da I.N 971: • os benefícios pagos pela previdência social (salvo o salário-maternidade), • parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (vales refeição), • valores recebidos a título de indenização (férias indenizadas, incentivos a demissão, licença-prêmio indenizada, aviso-prévio indenizado, etc.), • parcela recebida a título de vale transporte na forma da lei, • abono de PIS/PASEP, • restituição de valores por uso de veículo do empregado, • reembolso do valor pago para creche, • reembolso de despesas médicas, • 1/3 de férias gozadas e os primeiros dias de auxílio-doença e acidente {decisões judiciais}. • as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado. (Súmula 121 do TST) {Observar resumo}

  13. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOLHA DE PAGAMENTO • Alíquotas para retenção (Art. 20, Lei 8.212/91 e P.I. nº. 333/2010) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.040,22 8,00% de 1.040,23 até 1.733,70 9,00% de 1.733,71 até 3.467,40 11,00% • A retenção mensal do contribuinte não pode ser maior que o teto da Previdência. Então os 11% ficam limitados a R$ 3.467,40 (novos valores baseados na Lei 12.254/10). • Se o servidor tiver mais de um emprego, a segunda empregadora deverá reter considerando o valor do salário da primeira e descontar o valor já retido.

  14. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO • A retenção da contribuição previdenciária na contratação de serviços de cessão de mão-de-obra, está prevista no art. 31 da Lei 8.212/91. O contribuinte é a empresa prestadora dos serviços. • Todos os municípios, independente do seu regime de previdência, devem reter os valores quando contratarem empresas aqui tratadas. • A retenção deve ocorrer na contratação de serviços de cessão de mão-de-obra e empreitada. • Os valores deverão ser destacados na nota fiscal. • O regramento geral da retenção está na Instrução Normativa 971, de novembro de 2009, que consolidou as regras da Lei 8.212/91 e do Decreto 3.048/99.

  15. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO • A IN supracitada, no art. 115, esclarece que “cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. • Nos art. 117 da IN 971 são citados exemplos de serviços sujeitos a retenção quando contratados por cessão de mão-de-obra ou empreitada: limpeza, vigilância, construção civil, atividades rurais, digitação, dados digitais. • No art. 118 da IN 971 a necessidade de retenção somente em casos de cessão de mão de obra na contratação de: acabamento, embalagem, acondicionamento, cobrança, coleta e reciclagem, distribuição de alimentos, hotelaria, corte ou ligação de serviços públicos, distribuições diversas (panfletos, bebidas, etc.), treinamento, entrega de documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção, montagem, operação de máquinas, operação de pedágio, operação de transporte de passageiros, portaria, promoção de vendas, secretaria, saúde, telefonia.

  16. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A retenção está dispensada no seguintes casos: • quando o valor de 11% for inferior ao mínimo exigido pela RFB para emissão da guia (atualmente R$ 29,00 {errata}); • quando a contratada não possuir empregados e o serviço for realizado diretamente por seus sócios ou titular, desde que o faturamento no mês anterior da empresa seja menor que duas vezes o teto do salário-contribuição do INSS; {ver artigo} • quando trata-se de serviço profissional ou de ensino executado por profissional liberal titular ou sócio da empresa, sem apoio de funcionários Não haverá retenção também nos seguintes casos: • a) Contratação de trabalhadores avulsos. • b) Contratação de entidade beneficente certificada que seja isenta de contribuição (Lei 12.101/2009) • c) À empreitada realizada nas dependências da contratada. • d) Na contratação de transporte de cargas (Decreto 4.729/2003) • CONTINUA

  17. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO • e) Contratação de empreitada total, sendo que neste caso o contratante será solidário. • f) Contratação pela administração direta de construção, reforma ou acréscimo por empreitada total ou parcial, sendo que não serão solidárias segundo a IN 971, judicialmente, com a entrada em vigor da lei 8.212/91, a administração hoje é considerada solidária pelo pagamento. • Empreitada é um contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte. • Total é o contrato de empreitada celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; • Parcial é o contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; • Empresa construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; • A administração pode se eximir da responsabilidade solidária realizando a retenção.

  18. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • Disposição geral é que “os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados” (Art. 121, IN 971/2009). • Quatro regras básicas para retenção (Art. 121, IN 971/2009 e seguintes): • a) Determinação no contrato dos materiais ou equipamentos a serem utilizados e seus valores, juntamente com a discriminação na nota fiscal destes valores – Esta quantia não irá compor a base de cálculo da retenção. • Continua

  19. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • b) No contrato estabelece-se os materiais a serem utilizados, mas não há informação dos valores, e estes são discriminados na nota fiscal – Os valores discriminados na nota fiscal não serão utilizados como base de cálculo, entretanto o desconto deve respeitar limites, assim a base de cálculo mínima será de: • - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; • - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; • - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. • CONTINUA

  20. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • c) Utilização de equipamentos inerentes aos serviços que não têm os valores citados ou nem mesmo são mencionados no contrato, entretanto são descriminados na nota fiscal – não há retenção sobre estes valores, desde que se respeite o limite de base de cálculo de até 50% do valor bruto da nota, no caso de construção civil a base de cálculo terá os seguintes valores mínimos diferenciados: • - 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; • - 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; • - 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); • - 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e • - 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. • CONTINUA

  21. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Base de cálculo conforme o serviço. • d) Se não houver menção no contrato dos materiais, não forem utilizados equipamentos inerentes ao serviço ou não houver descriminação dos valores nas notas fiscais, a retenção ocorrerá sobre o valor bruto total da nota. Deduções da base de cálculo • Na base de cálculo da retenção poderão ser descontados o custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976 e o fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

  22. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Alíquotas • A alíquota geral é a de 11%, entretanto em condições especiais ela pode ser maior. {errata na apostila} • Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). • Cabe a empresa contratada emitir nota específica para estes segurados especiais, indicando a atividade. • Se não emitir a nota específica, o Município deverá analisar a proporção de funcionários especiais e aplicar este percentual no valor da nota global. • Se não for possível identificar deverá reter o valor referente ao segurado especial com base no valor total, usando a alíquota da atividade especial. • Não havendo como indicar a atividade, utiliza-se a alíquota de 2% a mais (13%)

  23. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Atividades sujeitas a aposentadoria especial • A aposentadoria em 25 anos é concedida para aqueles que tenham contato com componentes químicos e seus derivados em geral, como chumbo, petróleo, cádmio, níquel, sílica, carvão, contato com betume e com piche, outros. Também terá direito aquele que trabalhar em ambiente com ruído exagerado, com temperaturas anormais, com vibrações, em contato com agentes biológicos nocivos, com pressão atmosférica diferente e manter proximidade de materiais radioativos. • A aposentadoria de 20 e 15 anos é concedida ao mineiro, a primeira àquele que tem contato mais afastado do subterrâneo e a segunda àquele que trabalhe diretamente no subsolo, nas frentes de produção. • Todas as atividades aqui citadas estão melhor definidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência.

  24. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Retenção na contratação de contribuinte individual (pessoa física). • Deve ser feita a retenção de valores pagos para contribuintes individuais obrigatórios, isto é, quando contratadas pessoas físicas (autônomos) pelo município. • O valor deve ser retido com base nas informações contidas na nota fiscal de prestação de serviços avulsa, ou no valor pago pelos serviços. • Alíquota é a mesma regra da retenção na folha, conforme o valor da nota deve ser feita a retenção. • Se o contribuinte comprovar que no mês já pagou o teto não cabe a retenção; se prestou no mesmo mês mais de um serviço para o município deve ser somado os dois valores e na segunda retenção diminuído o que já fora pago; se não informar o pagamento deve ser retido com base na nota. • Também deve ser pago a contribuição patronal pelo município 20%. • Base legal: Art. 30,I,b - Lei 8.212/91 e art. 216,I,b - Decreto 3.048/99 {citar questão da legalidade: obrigatoriedade está em Decreto}

  25. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Data de recolhimento • Dia 20 do mês subsequente a liquidação da nota fiscal. Penalidades pela não-retenção • O município pode sofrer notificação da RFB e pagar multas e juros, além de ficar sem a CND. • O art. 42 da Lei 8.212/91 concede responsabilidade solidária aos administradores sobre as contribuições não recolhidas (repassadas) por prazo superior a trinta dias. Simples Nacional • Em regra não cabe retenção, exceto em alguns casos. Será visto em tópico específico.

  26. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUESTÃO DAS COOPERATIVAS • Na contratação de cooperativa não deve ser feita a retenção. • O Município deverá, entretanto, pagar a contribuição previdenciária patronal quando contrata cooperativa. • A alíquota da CPP é de 15%. • A base de cálculo do tributo é o valor da nota fiscal que corresponda ao serviços dos cooperados. Exceto nos casos especiais abaixo informados. • Na contratação de plano de saúde completo, a base de cálculo é 30% da nota fiscal. Na contratação de planos básicos a base de cálculo é de 60% do valor da nota. Na contratação de cooperados de cooperativas de transporte a base de cálculo é de 20% da nota fiscal. • Arts. 208 e seguintes da IN 971.

  27. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA • O imposto de renda é um tributo federal, previsto no inciso III, do art. 153 da Constituição. • Várias leis federais tratam do tributo, cujo regulamento que compila estas normas é o decreto 3.000/99. • Todo o valor retido na fonte pelo município é receita sua (Art. 157, I), e assim deve ser contabilizado. • O IR deve ser retido na fonte na folha de pagamento de salário e também na contratação de serviços.

  28. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO • No pagamento da remuneração devem ser retidos os valores referentes ao IRRF, conforme o art. 7º da Lei 7.713/88 e art. 624 do Decreto 3.000/99. • A retenção deve ocorrer sempre que forem pagas verbas salariais, atendidos os seguintes requisitos: quando o valor pago ao servidor for maior que a faixa de isenção no ano-calendário e quando o imposto a ser retido for maior que R$ 10,00. • Existem atualmente 5 faixas apuração mensal do tributos, os valores foram previstos pelo art. 1º da IN 994 (art. 25 da Lei 7.713/88)

  29. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO • O determinante na verificação da retenção na folha de pagamentos é o efetivo pagamento mensal de valor maior que a faixa de isenção, independentemente do salário-base ou do previsto no contrato de trabalho. Base de cálculo para retenção de verbas salariais. • Não compõem a base de cálculo verbas de caráter indenizatório (férias indenizadas, licenças-prêmio indenizadas, etc.), salário família, Alimentação – PAT, vale transporte, bolsas de estudo, contribuição previdenciária, pensão alimentícia, dependentes, previdência privada ou própria do ente, diárias de viagem até 50% (mesma situação da Contribuição, Sumula 121), ajuda de custo. Ressalta-se que sobre o salário maternidade incide o IR. • Incide IR também no décimo terceiro salário, entretanto o desconto do tributo é feito apenas na segunda parcela, somando com o valor da primeira.

  30. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO Alíquotas • As alíquotas são estipuladas conforme a faixa de incidência: • O tributo incide apenas no valor que encontra-se em cada faixa. Assim, independente de quanto seja a remuneração, o valor da isenção será concedido, a segunda faixa será tributada nos valores correspondentes e assim por diante. • A terceira coluna, parcela a deduzir é um facilitador do cálculo.

  31. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO Alíquotas • Aquele que se enquadra, por exemplo, na terceira faixa, recebeu no mês um renda tributável (aquela já excluída todos os descontos da base de cálculo) de R$ 2.800,00, o cálculo resumido seria mais ou menos assim: • Até 1.499,15 não haveria incidência do tributo. O rendimento entre 1.499,16 e 2.246,75 seria tributado pela segunda faixa e o acima de 2.246,75 seria tributado pela terceira faixa. Para não ser necessário realizar este cálculo no momento de realizar cada pagamento, basta multiplicar o valor do rendimento tributável pela alíquota da faixa correspondente e reduzir do montante a parcela a deduzir. No exemplo citado teríamos: R$ 2.800,00 multiplicado por 15%, que seria o valor de R$ 400,00, retirando a parcela a deduzir, o valor do tributo teríamos o montante a pagar de R$ 139,06 . • O cálculo também pode ser feito na página da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simirpfmensal.htm

  32. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOLHA DE PAGAMENTO Data para repasse • O IR retido na fonte pelo município é receita própria, desta forma deve ser considerado receita tributária e integrará a receita municipal logo após a retenção. Penalidades pela não-retenção • Trará prejuízos ao município, pois o mesmo perderá receita, podendo inclusive sobre com a renúncia de receita. • Aquele que não teve seu valor retido terá que declará-lo no final do ano e irá pagar a RFB o valor não recolhido, vale ressaltar que este valor não virá ao município. • Se o município reter a mais o servidor irá receber de volta na restituição do IR e este valor será reduzido do bolo do FPM.

  33. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Em algumas situações o município deverá reter o Imposto de Renda quando efetuar o pagamento de prestadores de serviços. • Assim como a retenção na folha de pagamento, os valores arrecadados serão receitas do município e integrarão a receita tributária do ente. • As situações em que o município é obrigado a reter serão tratadas a seguir, com base nas informações da Legislação Federal pertinente (Lei 7.713/88 e outras) e principalmente no Decreto 3.000/99. • Próximos slides trarão a situação em que deve ocorrer cada retenção, a alíquota e a base de cálculo:

  34. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: a) Retenção na fonte de rendimentos pagos para trabalho não-assalariado: todo e qualquer rendimento pago pela administração para pessoa física que lhe preste serviço deve sofrer a retenção dos valores conforme a tabela de incidência mensal (art. 628, Decreto 3.000/99). Importante ressaltar que se a mesma pessoa física emitiu mais de um a nota no mês, na segunda retenção os valores devem ser somados a fim de calcular o IR sobre o total pago no mês. Nesta condição deve ser descontado da base de cálculo o valor destinado a contribuição previdenciária que deve ser retido pelo contratante. No caso de pagamento cumulado em um único mês, mas referente a meses anteriores. Deve ser usada a alíquota vigente em cada mês e o cálculo deve ser mês a mês e não com base na soma (Decisões STJ – Resp 1118429)

  35. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: b) Retenção na fonte de valores pagos a pessoa física em transporte de cargas e passageiros. A base de cálculo do tributo deve corresponder a quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga e a sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. A alíquota a ser utilizada é a da incidência mensal do IR. (art. 629, Decreto 3.000/99). Da mesma forma que no item anterior deve ser retirado da base de cálculo o valor referente a contribuição previdenciária.

  36. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: c) Deve ser retido o imposto de renda quando pessoa jurídica (município) efetua o pagamento de aluguel para pessoa física. As alíquotas a serem usadas são aquelas da tabela mensal do IR para pessoas físicas, neste caso não haverá retenção de contribuição previdenciária (não é cessão de mão-de-obra) e por isso a base de cálculo do IR será o valor total pago de aluguel. Mesmo que o pagamento se dê por intermédio de imobiliária deve ser feita a retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 427 de 22 de Dezembro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica locatária) por ocasião do pagamento efetuado por ela, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente ao locador (pessoa física) ou por intermédio de imobiliária.

  37. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: d) Retenção na fonte, pela alíquota de 1,5%, na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional, sendo que podem ser considerados de natureza profissional os seguintes serviços: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. (art. 647, Decreto 3.000/99). Nos casos citados deve ser feita a retenção, ressalta-se que não interessa qual a qualificação dos proprietários, apenas se um dos serviços citados é executado.

  38. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: e) Deve ser feita a retenção quando contratada pessoa jurídica para serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra. A alíquota será de 1% sobre o valor bruto da nota fiscal (art. 649, Decreto 3.000/99). f) Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e também por serviços de propaganda e publicidade (art. 651, Decreto 3.000/99).

  39. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Retenção na prestação de serviços: g) Por fim, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% por cento as importâncias pagas para cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 652, Decreto 3.000/99). Data para repasse • O IR retido na fonte pelo município é receita própria, desta forma deve ser considerado receita tributária e integrará a receita municipal logo após a retenção. Penalidades pela não-retenção - As mesmas pertinentes a não-retenção na folha de pagamento.

  40. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • A retenção no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, a princípio não cabe a retenção, mas tal tema será tratado de forma mais específica no próximo turno.

  41. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL APONTAMENTOS GERAIS • A Lei Complementar 123/2006, Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu regras especiais para estes tipos de empresa. • A lei criou, também, o sistema simplificado de arrecadação de impostos federais, estaduais e municipais, o Simples Nacional. • A participação no Simples Nacional é optativa, algumas empresas são ME ou EPP e não estão no Simples, apenas utilizam os demais benefícios da LC 123/2006. • As retenções são diferenciadas nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional e não nos casos de empresas que apenas se enquadrem nas vantagens do Estatuto e não optem pelo sistema específico de tributação. • Questionada a constitucionalidade do Simples Nacional pela ADI 4033 no STF, relator votou pela constitucionalidade do Simples, depois de 2008 foi pedido vistas e processo não andou mais.

  42. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL APONTAMENTOS GERAIS • Art. 146. Cabe à lei complementar: • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. • Com o Simples Nacional a União legislou sobre matéria de competência tributária de outro entre, o que seria inconstitucional, visto a regra de autonomia da própria CF, mas judicialmente a lei normalmente é considerada constitucional e hoje tem plena aplicação. • A LC 123/2006 é uma das piores leis em termos de técnica legislativa.

  43. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007. • Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. • Diante disso, caso o município faça a retenção a empresa pode reclamar administrativamente ou judicialmente.

  44. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Instrução Normativa RFB nº 971 • Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. • Ocorre, então, retenção somente nos serviços tributados no Anexo IV.

  45. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • As empresas tributadas no Anexo IV são as seguintes (LC 123): • Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar [Contribuição Patronal Previdenciária], devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II ao IV - (REVOGADO); VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  46. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • O STJ publicou recentemente súmula em que determina a não-retenção da contribuição previdenciária para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem distinguir as do anexo IV. • Súmula 425 do STJ, publicada em 13\05\2010. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. • Nesta situação fazer a retenção conforme a IN 971 ou deixar de fazer a retenção com base na súmula do STJ? • Realizar em razão da leitura do acórdão, mas caso não feita a meio de defesa.

  47. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • A retenção deve estar prevista em lei municipal. • A LC 123 regula que a retenção deve ser feita com base nas alíquotas estabelecidas nos anexos da própria lei. • Art. 21, § 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: • I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

  48. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; • III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; • IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

  49. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; • VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; • VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

  50. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO DE ISS • Se o município entender que a retenção deve ser feita com base na legislação municipal pode sofrer alguma medida judicial. Entretanto, os valores retidos a maior, caso seja o caso, poderão ser compensados. • LC 123, art. 21, § 5º: O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. • Recomenda-se, portanto a utilização da regra da LC 123, entretanto o Município pode entender de outra forma e com isso aplicar suas alíquotas.

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