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CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

COMÉRCIO INTERNACIONAL 4º ANO – 2011 Prof. Luís Antonio Paulino. CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Aula 6 Dilemas da Política Comercial no Brasil Desoneração tributária das exportações. CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Bibliografia.

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Presentation Transcript


  1. COMÉRCIO INTERNACIONAL 4º ANO – 2011 Prof. Luís Antonio Paulino CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  2. Aula 6 Dilemas da Política Comercial no Brasil Desoneração tributária das exportações CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  3. Bibliografia DORNELLES, F. e AFONSO, J.R. Desenvolvimento exige um novo sistema tributário.Revista Brasileira de Comércio Exterior, nº 102, Jan/Mar. 2010, p.8-18. BORGES, K. e PANZINI, F. S. Tributação e exportações: onerando o crescimento econômico do Brasil.Revista Brasileira de Comércio Exterior, nº 102, Jan/Mar. 2010, p.19-26. BARRAL. W. e BARRETO, A. de S. Desoneração tributária e o regime de drawback.Revista Brasileira de Comércio Exterior, nº 102, Jan/Mar. 2010, p.50-58.

  4. Tópicos • Conceitos básicos • O sistema tributário no Brasil • Evolução e estrutura do Sistema Tributário no Brasil • A carga tributária no Brasil por setores econômicos • Tributação e Exportações • As regras da OMC • A realidade Brasileira • Desoneração tributária e o regime de drawback • Evolução do drawback • Utilização do drawback

  5. Conceitos básicos • Financiamento dos gastos públicos • Impostos x Dívida pública • Escolha técnica ou política? • Gastos correntes x Investimento • Desenvolvimento x Redistribuição de renda • Déficit público (nominal e primário) • Impostos diretos x indiretos • Impostos sobre valor agregado x Impostos em cascata • Impostos x Contribuições sociais • Bases de tributação: • Renda • Consumo/Circulação de mercadorias • Patrimônio • Sistema tributário: progressivo/proporcional/regressivo

  6. Evolução e estrutura do Sistema Tributário no Brasil • O atual sistema tributário brasileiro tem suas origens na reforma tributária de 1965-1967 • Emenda Constitucional n. 18 de 01/12/1965 • Lei n. 5172 de 25/12/1966 • O principal aspecto modernizador daquela reforma foi a mudança da sistemática de arrecadação, priorizando a arrecadação sobre o valor agregado, em vez de “em cascata”, referente aos tributos cumulativos • O Sistema tributário e a Constituição de 1988

  7. A carga tributária no Brasil e na Indústria de Transformação

  8. A carga tributária no Brasil por setores econômicos

  9. A carga tributária no Brasil por setores econômicos

  10. A carga tributária no Brasil por setores econômicos

  11. A carga tributária no Brasil por setores econômicos

  12. A carga tributária no Brasil por setores econômicos

  13. As regras da OMC • O tema subsídios é disciplinado na OMC no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórios (ASCM) • O acordo define subsídio como uma intervenção estatal na atividade econômica, caracterizada pela transferência de recursos para agentes privados com o objetivo de garantir ou complementar sua renda ou ainda reduzir seus custos de produção ou ainda oferecer garantia de crédito • P

  14. As regras da OMC • Desoneração de impostos indiretos na exportação pode ser considerado subsídio? • Os países membros acordaram que tributos indiretos não incidiriam sobre os produtos a serem inseridos no mercado internacional? • Qual é a lógica? • Devemos exportar mercadorias e não impostos indiretos que incidem, em última instância, sobre o consumo final e que devem, portanto, se pagos pelo consumidor no local de consumo. • P

  15. As regras da OMC • De acordo com o artigo XVI do GATT 1994 (nota do Artigo XVI) e de acordo com os anexos I e III deste acordo, não serão considerados como subsídios as isenções em favor de produtos destinados a exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados sobre produto similar quando destinado ao consumo interno, nem a remissão de tais impostos ou taxas em valor que não exceda os totais devidos ou abonados. • P

  16. As regras da OMC • Países com tradição e expressivo desempenho na arena internacional criaram mecanismos ágeis de devolução de tributos indiretos não incidentes sobre os preços dos bens exportados que, ao se acumular no processo de exportação, devem ser devolvidos ao exportador • Exemplos: tax rebate na China ou reintegro na Argentina. • P

  17. A legislação brasileira • A Constituição Federal Brasileira de 1988 é clara em vários artigos (Art. 149, § 2, I; Art. 153, II) que contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incidirão sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. • P

  18. A legislação brasileira • No âmbito infra-constitucional, ao dispor sobre as contribuições sociais, a Lei 10.833/03 (artigo 6, I) informa que a Cofins não incidirá sobre as operações de exportação. • A mesma sistemática é aplicada para os Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), conforme a Lei n. 10.637/03 (artigo 5, I) • P

  19. A legislação brasileira • No âmbito dos tributos estaduais (ICMS) a Lei Lei complementar nº 87 (Lei Kandir), de13 de setembro de 1996, isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializadossemi-elaborados, ou serviços. • P

  20. A realidade Brasileira Entretanto... O produto brasileiro destinado ao exterior está submetido ao pagamento de inúmeros impostos indiretos e contribuições incidentes ao longo da cadeia produtiva, que encarecem o produto final. • P

  21. A realidade Brasileira O sistema de devolução de valores correspondentes aos tributos pagos pelo exportador é complexo, moroso e, alguns casos, praticamente ineficaz, ocasionando a retenção de créditos devidos pelo poder público e a consequente redução do valor em caixa das empresas. • P

  22. A realidade Brasileira Embora a CF preveja a imunidade das exportações em relação a tributos indiretos, há uma parcela de tributos não passíveis de recuperação que poderiam ser desonerados, como no caso do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Até tributos que possuem imunidade tributária segundo as normas internas não são plenamente recuperados na prática. • P

  23. A realidade Brasileira O pagamento de impostos sobre insumos podem, em tese, ser recuperados (tributos recuperáveis). No entanto o exportador está obrigado ao pagamento de impostos referentes a bens adquiridos para compor o ativo imobilizado da empresa que não podem ser recuperados (impostos não recuperáveis) • P

  24. A realidade Brasileira • 5,8% da receita líquida das indústrias são tributos pagos na etapa produtiva, que não podem ser recuperados por meio de compensações • 17,11% dos tributos recuperáveis não é efetivamente compensado. • P

  25. A realidade Brasileira • A carga tributária incidente sobre o produto exportado alcança em média 22,9% do valor da receita bruta, mas apenas 17,1% estão previstos como impostos recuperáveis. • As indústria brasileiras são, portanto, forçadas a exportar tributos e, por conseguinte, assistem à perda sistemática de sua competitividade. • P

  26. A realidade Brasileira • Parece haver consenso no mundo todo quanto à não exportação de tributos como uma forma de conferir competitividade à produção e de estimular a atividade exportadora. • No Brasil, entretanto, o modelo de restituição tributária das exportações é complexo, burocrático, não estabelece prazo algum para o ressarcimento dos valores retidos e sequer prevê a atualização monetária desses valores. • P

  27. A realidade Brasileira • Avaliações dão conta de que na esfera federal haja créditos acumulados no montante de R$ 20 bilhões e na esfera estadual (ICMS), R$ 17 bilhões. • Alguns exemplos (dezembro de 2010) • Vale: R$ 871 milhões • BRF Foods: R$ 646 milhões • Mafrig: R$ 474 milhões • Fonte: Valor, 03/05/2011, p. A5. • P

  28. Agenda a realizar

  29. Evolução do drawback O regime de drawback foi instituído no Brasil por meio do Decreto-lei n. 37, de 1966 e é aceito pelas regras internacionais de comércio, não se confundindo também com subsídio, por sua característica de alcance geral, não discriminando segmentos industriais, qualificação do favorecido ou a destinação do produto final. • P

  30. Evolução do drawback O regime de drawback permite a suspensão do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, além do ICMS e taxa da marinha mercante na importação • P

  31. Tributos que incidem sobre a importação de produtos e serviços no Brasil 1. II (Imposto sobre Importação) - calculado sobre o valor aduaneiro, com alíquotas variáveis. 2. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) - calculado conforme a Tabela do IPI. 3. ICMS (Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços), alíquota variável segundo as alíquotas vigentes no Estado em que o desembaraço aduaneiro é procedido. 4. PIS - Importação (Lei nº 10.865/2004) - alíquota geral de 1,65%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos. 5. COFINS - Importação (Lei nº 10.865/2004) - alíquota geral de 7,6%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos. 6. ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviço proveniente do exterior do País especificadas na Lei Complementar 116/2003. 7. IOF - Imposto sobre Operações de Câmbio - devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços, devido à alíquota de 0,38%. Além dos tributos acima citados, há incidências de taxas, como o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 e tarifas aduaneiras.

  32. Evolução do drawback Legislação que regula sua aplicação: • Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 78 • Lei n. 8.402 de 1992, art. 1, I. • Decreto n. 6,759 de 2009 • P

  33. Evolução do drawback Modalidades de aplicação: • Suspensão • Isenção • Restituição • P

  34. Evolução do drawback Drawback suspensão Suspensão do pagamento de tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. • P

  35. Evolução do drawback Drawback insenção Isenção de tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. • P

  36. Evolução do drawback Drawback isenção Isenção de tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. • P

  37. Evolução do drawback Drawback restituição Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. • P

  38. Drawback verde-amarelo A partir de outubro de 2008, por meio da Portaria Conjunta Secex/RCF n. 1460 de 18/09/2008, com base § 1 do artigo 59 da Lei 10.833 de 29/12/2003, o regime foi estendido às aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado. Criou-se, assim, o drawback verde-amarelo. • P

  39. Drawback verde-amarelo Foi a primeira vez, desde a instituição do regime em 1966, que a suspensão alcançou o IPI, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins para os insumos produzidos no mercado interno, permitindo a equidade de tratamento entre o produto importado e o nacional. • P

  40. Drawback verde-amarelo A legislação não alcançava as matérias-primas e outros produtos que, embora no integrassem o produto a exportar, eram utilizados na industrialização do produto a ser exportado, como o carvão para a siderurgia ou produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de produtos a serem exportados. • P

  41. Drawback verde-amarelo A MP 452 de dezembro de 2008 resolveu parcialmente esse problema, pois a MP continha vedações a empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas com base no lucro presumido e às sociedades cooperativas o que foi corrigido pela Lei 11.945 de 04/6/2009 • P

  42. Drawback verde-amarelo Finalmente, uma última questão pendente, o chamado drawback intermediário, que permite as concessão a empresas denominadas fabricantes intermediários que importam ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas a industrialização de produtos intermediários a ser fornecido a empresas industriais exportadores foi resolvida pelo artigo 17 da Lei n. 12.058 de 13/10/2009. • P

  43. Utilização do drawback Partindo-se de uma base R$ 100, e considerando-se as alíquotas vigentes, têm-se que nas importações de vários insumos a suspensão oscila entre 52% e 64%, sem considerar o ICMS e a taxa de marinha mercante. Já no mercado interno (drawback verde-amarelo) os ganhos de fluxo de caixa e os créditos evitados advindos da exportação têm como base algo em torno de 23% a 35%. • P

  44. Utilização do drawback

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