1 / 19

Processo, Procedimento e Rito Sumário

Processo, Procedimento e Rito Sumário. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II. Processo. Entende-se por processo: O meio pelo qual a ação se desenvolve, para que a jurisdição exerça sua finalidade de dirimir um conflito na relação jurídica de direito material.

Download Presentation

Processo, Procedimento e Rito Sumário

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Processo, Procedimento e Rito Sumário Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II

  2. Processo • Entende-se por processo: • O meio pelo qual a ação se desenvolve, para que a jurisdição exerça sua finalidade de dirimir um conflito na relação jurídica de direito material. • Basicamente são três os tipos de processo: • O de conhecimento (Livro 1) • O de execução (Livro 2) • O cautelar (Livro 3)

  3. Processo

  4. Processo • Em razão de fatores como: • Valor da causa • Natureza do direito material controvertido O processo assume diferentes feições e ritmos, uns mais demorados, com vários atos, outros mais céleres, com menos atos • Essas diferenças entre os diversos processos no sistema são chamadas de PROCEDIMENTOS!

  5. Procedimento • Podem ser: • Procedimento comum: • Ordinário ou sumário • Procedimento especial: • Codificado ou legislação extravagante • Rito Ordinário: • É tratado de modo completo e exaustivo, sendo aplicado de modo residual para os demais procedimentos • Tanto no sumário quanto no especial, quando suas disposições forem omissas, aplicam-se os atos previstos ao rito ordinário (aplicação subsidiária – Art. 272, p. único, CPC)

  6. Processo

  7. Procedimento Atenção! • Os procedimentos são indeclináveis, isto é, a parte não pode eleger um procedimento quando houver outro expressamente indicado em lei • Trata-se do princípio da indeclinabilidade dos procedimentos!

  8. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Característica: • Concentração procedimental dos atos. • Os atos são mais concentrados e o processo é mais célere em relação ao procedimento ordinário • Por que mais célere? • Porque o legislador separou para o rito sumário as causas que comumente são de mais fácil prova • O valor e a natureza da causa são critérios adotados para indicar a adoção desse procedimento

  9. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Não se aplica o procedimento sumário: • Causas sobre o estado ou a capacidade das pessoas (Ex. processo de interdição) Art. 275, p. único • Se o valor da causa for de até 40 s.m, é facultativa tanto a escolha do rito sumário quanto a do Juizado Especial Cível

  10. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Cabimento do procedimento sumário: • Nas causas cujo montante não exceda o valor, vigente no País, de 60 salários mínimos • DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 • S.M em 2012 = R$ 622,00 • Assim, qualquer causa até R$ 37.320,00 se aplica o rito sumário! • Art. 275, I, CPC

  11. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Nas causas, qualquer que seja o valor: • Critério: Matéria! • a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; • b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; • c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; • d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; • e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; • f) de cobrança de honorários dos profissionais • g) que versem sobre revogação de doação;  • h) nos demais casos previstos em lei.

  12. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Com relação ao procedimento: • Não há atos “diferentes” do procedimento comum ordinário, somente a dinâmica dos atos é diferenciada. • a) após o ingresso da petição inicial (arts. 282 e 283) em juízo, formando o processo (art. 263), o juiz determina a citação do réu para que este compareça à audiência de tentativa de conciliação (art. 277), ficando advertido de que deve apresentar a defesa na audiência, sob pena de revelia. • b) na audiência de tentativa de conciliação (que é realizada no mínimo 10 dias após a juntada do mandado de citação aos autos), o réu pode apresentar sua defesa escrita ou oral, sendo admitida a: contestação, a exceção (todas elas) e a impugnação ao valor da causa, sendo vedada a reconvenção.

  13. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Com relação ao procedimento: • c) o autor, se houver réplica, deverá manifestar no decorrer da própria audiência, sob a forma oral. • d) o juiz, na audiência, examina as questões pendentes e faz o saneamento do processo se não for o caso de extinção sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, fixa pontos controvertidos e designa a data da audiência de instrução e julgamento (se houver necessidade de produção de prova oral); • e) apresentação do rol de testemunhas pelas partes deve ser feita nas peças de ataque e de defesa, sob pena de preclusão consumativa.

  14. Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Alguns lembretes: • Sendo as provas apresentadas complexas, o juiz poderá converter a ação para o rito ordinário • Se houver impugnação ao valor do causa e o juiz elevar ultrapassando o teto de 60 salários mínimos, o juiz também poderá converter a ação para o rito ordinário • As Fazendas têm prazo em dobro devendo ser citadas no mínimo 20 dias antes da audiência

  15. QUESTÕES (OAB/MG – Março 2005) Na ação de reparação de danos por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o autor deverá arrolar testemunhas: a) na petição inicial; b) até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento; c) até 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento; d) no prazo fixado pelo juiz.

  16. QUESTÕES • (OAB/MG – Março 2005) Na ação de reparação de danos por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o autor deverá arrolar testemunhas: • a) na petição inicial; • b) até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento; • c) até 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento; • d) no prazo fixado pelo juiz. • Art. 276, CPC

  17. QUESTÕES (OAB/MG – 2008/1) Sobre a contestação no procedimento sumário é INCORRETO afirmar: a) é lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial; b) a contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução e julgamento; c) a contestação poderá ser escrita ou oral; d) se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas.

  18. QUESTÕES • (OAB/MG – 2008/1) Sobre a contestação no procedimento sumário é INCORRETO afirmar: • a) é lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial; • b) a contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução e julgamento; • c) a contestação poderá ser escrita ou oral; • d) se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas. • Nos termos do art. 278 do CPC, no procedimento sumário, não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus requisitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  19. FIM!

More Related