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SUCESSÕES. AULA 1 Lisla Vassoler. DA SUCESSÃO EM GERAL. SENTIDO AMPLO: a palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.
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SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler
DA SUCESSÃO EM GERAL • SENTIDO AMPLO: a palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.
SENTIDO ESTRITO: no direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.
DIREITO DAS SUCESSÕES: o referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (o autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
DISPOSIÇÕES GERAIS Dá-se a abertura da sucessão no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (art. 1. 784). Nisso consiste o PRINCÍPIO DA SAISINE, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif).
EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SAISINE • Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (art. 1.787); • O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206); • O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida; • Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio (art. 1. 785), que é o foro competente para o processamento do inventário.
FOROS ESPECIAIS Art.96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único - É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO • QUANTO À SUA FONTE: 1) SUCESSÃO LEGÍTIMA: decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1. 788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus (art. 1. 788, 2º parte).
2) SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testamento só poderá dispor da metade da herança (art. 1. 789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no artigo 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).
Na nossa sociedade a sucessão legítima prevalece sobre a testamentária por três motivos: 1) a gente nunca acha que vai morrer; 2) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente, veremos isso em breve; 3) se morremos sem deixar testamento, a lei já beneficia nossos filhos, que são nossos entes mais queridos, então não há com o que se preocupar!
3) SUCESSÃO CONTRATUAL: NÃO É ADMITIDA PELO NOSSO ORDENAMENTO, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). EXCEÇÃO: podem os pais, por atos entre vivos, partilhar seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018)
QUANTO AOS SEUS EFEITOS • A TÍTULO UNIVERSAL: Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. • A TÍTULO SINGULAR: Quando o testador deixa beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.
ESPÉCIES DE HERDEIROS • LEGÍTIMO: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829); • TESTAMENTÁRIO OU INSTITUÍDO: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário. • NECESSÁRIO (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845); • UNIVERSAL: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.