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Contestação. Requisitos da contestação – art 488. Individualizar a acção; Expor razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão; Especificar as excepções que deduza. Estrutura da contestação. Cabeçalho ou intróito Narração Conclusão Indicações suplementares
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Requisitos da contestação – art 488 • Individualizar a acção; • Expor razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão; • Especificar as excepções que deduza.
Estrutura da contestação • Cabeçalho ou intróito • Narração • Conclusão • Indicações suplementares • Assinatura
Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa devem ser alegados na contestação. • Excepções: • Defesa superveniente – 485.º n.º2; • Articulados supervenientes – 506.º; • Incompetência absoluta – 102.º n.º1; • Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções dilatórias.
Modalidades de defesa - Defesa por impugnação • De facto – são falsos os factos alegados • De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido - Defesa por excepção – artigo 493.º • Dilatória – falta um pressuposto processual • Peremptória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada
Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por admissão – artigo 490.ºn.º2 Todos os factos? • Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: • Acto praticado pelo réu • Acto praticado com a sua intervenção • Acto de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento
Ónus de impugnação Todos os factos? • Documento escrito; • Factos sobre os quais não é admissível a confissão; • Artigo 490.º n.º4.
Prazo • 30 dias – artigo 486.º n.º1 • Prazo peremptório – artigo 145.º n.º3 • Justo impedimento – artigo 145.º n.º4
Reconvenção • Pedido contra o autor • Elementos de conexão no artigo 274.º: • a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa • b) Compensação ou despesas • c) Mesmo efeito jurídico
Reconvenção • A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. • Factos principais = essenciais = constitutivos • Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)
Reconvenção • Compensação – excepção ou reconvenção? • Até ao valor do pedido – excepção • Superior – reconvenção • Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato, obtenção do divórcio. Pode ser parcial
Reconvenção • Compatibilidade processual – 274.º n.º3 • Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 • Manutenção da instância reconvencional – n.º 6
Revelia • Noção • Revelia absoluta e relativa • Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) • Artigo 484.º n.º1
Revelia • Revelia inoperante – artigo 485.º: • Pluralidade subjectiva • Incapacidade do réu • Citação edital • Direitos indisponíveis • Exigência de documento escrito (forma ou prova) • Factos impossíveis ou notoriamente inexistentes
Articulados eventuais • Réplica • Tréplica • Articulados supervenientes
Réplica • Quando é admissível – artigo 502.º n.º1 • Prazo – 15 ou 30 dias (reconvenção e acção de simples apreciação negativa) • Ónus de impugnação – artigo 505.º • Função primária e função secundária • Conexão na função secundária?
Tréplica • Quando é admissível – artigo 503.º • Prazo – 15 dias • Ónus de impugnação – artigo 505 • Pode haver alteração da causa de pedir da reconvenção? • Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade) • Não - Lebre de Freitas (perturbação processual)
Articulados supervenientes • Noção típica – artigo 506.º • Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 • Resposta a convite judicial – artigo 508.º n.º3
Resposta em audiência • Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível • Garantia de contraditório • Na audiência seguinte (preliminar ou final) • Resposta oral consignada em acta ou apresentada por escrito e lida. • Não há ónus de impugnação.
Resposta ao aperfeiçoamento • Problemas na fundamentação da acção (causa de pedir) • Não pode servir para alterar o objecto. • No despacho pré-saneador ou em audiência preliminar. • Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta
Articulados supervenientes • Superveniência objectiva e subjectiva • Factos principais • Regime: • Despacho de admissão do juiz • Resposta da parte contrária (ónus de impugnação)