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Hermenêutica Jurídica

Hermenêutica Jurídica. Profa. Ms. Ghislaine Alves FACISA. O que é HERMENÊUTICA JURÍDICA?. Não podemos confundir “hermenêutica jurídica”, como muitos o fazem, com interpretação do direito.

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Hermenêutica Jurídica

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Presentation Transcript


  1. Hermenêutica Jurídica Profa. Ms. Ghislaine Alves FACISA

  2. O que é HERMENÊUTICA JURÍDICA?

  3. Não podemos confundir “hermenêutica jurídica”, como muitos o fazem, com interpretação do direito. • Como veremos adiante, hermenêutica jurídica é o estudo das técnicas, a sistematização dos processo que devem ser utilizados para a realização da interpretação. • Assim, a hermenêutica jurídica é a parte da ciência jurídica que nos fornece “as armas e maneiras” para que se possa interpretar o Direito.

  4. O que é DIREITO?

  5. Antes de saber o que é hermenêutica, o que é interpretação, aplicação e integração do direito, precisamos saber o que é direito.

  6. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, em seu Curso de Direto do Trabalho, assim conceitua Direito: “O Direito consiste no conjunto de princípios, institutos e regras, encorpados por coerção, que imprimem certa direção à conduta humana, quer alterando, vedando ou sancionando práticas percebidas, quer estimulando ou garantindo sua reprodução. Tem o direito, portanto, caráter atuante sobre a vida social, dela resultando e sobre ela produzindo efeitos”.

  7. É esse caráter social do fenômeno do Direito, que importa no constante exercício dos operadores jurídicos de três operações específicas e combinadas, de extrema importância, que são a interpretação, a integração e a aplicação do Direito.

  8. O que é interpretação? • É o processo de análise da compreensão e determinação do sentido e extensão da norma jurídica (lato senso).

  9. E o que é integração? • É o processo lógico de suprimento das lacunas percebidas nas fontes principais do Direito em face de algum caso concreto, mediante o recurso a fontes normativas subsidiárias.

  10. Por fim, o que é aplicação? • É o processo de incidência da norma ao caso concreto. • As três operações, ainda que específicas, tem pontos de contato, complementando-se, na medida do necessário, para a concretização do Direito.

  11. Porque é necessária a “hermenêutica jurídica”? Porque seu estudo deve preceder ao da interpretação? • Interpretação consiste no processo intelectual mediante o qual se busca compreender e desvelar um determinado fenômeno ou realidade de natureza ideal ou fática. É a busca, pelo sujeito, de compreensão de uma determinada realidade circundante. • Tudo é “interpretável”. • Toda a cultura humana, todo o seu conhecimento, resulta de processos interpretativos. No dia a dia, interpretamos os fatos com a gente relacionados, sem ao menos percebermos que o estamos fazendo.

  12. Será que a atuação dos processos interpretativos ocorre sempre da mesma forma? • Por certo que não. • Nos níveis ou tipos de saber menos rigorosos, objetivos e sistematizados, a interpretação não se submete a regras firmes, objetivas e sistemáticas.

  13. Onde se enquadra o Direito nessa divisão? • “O Direito, como produto específico e sistemático da cultura humana, também se mostra envolvido, quer com o processo de interpretação, quer com o nível mais elevado de concretização desse processo, a ciência” (Maurício Godinho Delgado).

  14. A interpretação atua em dois momentos fundamentais do fenômeno jurídico: quando da elaboração da norma, pelo Legislativo, denominada de fase pré-jurídica, e na interpretação da norma já elaborada, para delimitar sua compreensão (de sentido) e extensão, denominada de fase jurídica.

  15. “A letra mata, mas o espírito vivifica”.

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