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LEGÍTIMAÇÃO SUCESSÓRIA Arts. 1.798 a 1.803

LEGÍTIMAÇÃO SUCESSÓRIA Arts. 1.798 a 1.803. Professor Paulo Hermano. Lista do jornal The Mirros: C achorro encabeça lista de animais milionários - 15 de março de 2004

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LEGÍTIMAÇÃO SUCESSÓRIA Arts. 1.798 a 1.803

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Presentation Transcript


  1. LEGÍTIMAÇÃO SUCESSÓRIA Arts. 1.798 a 1.803 Professor Paulo Hermano

  2. Lista do jornal The Mirros: Cachorro encabeça lista de animais milionários - 15 de março de 2004 1º - Gunther IV, um cachorro francês que possui 180 milhões de libras. Sua dona, a condessa alemão Karlotta Libenstein, deixou 60 milhões de libras para o já falecido Gunther III. Investidores perspicazes triplicaram a fortuna. 2º - Kalu, um chimpanzé cuja dona, Patrícia, lhe beneficiou em testamento de 53 milhões de libras. 3º - Gigoo, uma galinha que herdou 10 milhões de libras após a morte do editor Miles Blackwell em 2000.

  3. Milionários deixam heranças para cachorros 8 de julho de 2010 A chihuahua Conchita, que pertencia à socialite norte-americana Gail Posner, herdou US$ 11,3 milhões após a morte de sua dona no último mês de março/2010. O próprio filho de Gail, o roteirista e cineasta Bret Carr, recebeu somente US$ 1 milhão da herança. Em 2007, Leona Hemsley deixou um fundo de investimento no valor de US$ 12 milhões para Trouble, sua maltês, e excluiu 02 de seus netos do testamento. A atriz Drew Barrymore deixou seu imóvel, avaliado em US$ 3 milhões, para sua cadela vira-lata, Flossie.

  4. Legitimação Sucessória: “pressuposto da sucessão mortis causa, a legitimação sucessória consiste na aptidão ou qualidade atribuída às pessoas, físicas e jurídicas, designadas em lei ou em testamento, para recolher a herança ou legado a elas destinado.[1]” [1] Almada, Ney de Melo, p. 110 ...

  5. Legitimados à Sucessão: . Nascidos até abertura da sucessão . Nascituros . Prole Eventual . Pessoas Jurídicas . Fundações

  6. . Nascidos até abertura da sucessão Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ...

  7. Nascituros Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas (...) já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  8. . Prole Eventual Art. 1.799 (...) podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

  9. . Pessoas Jurídicas

  10. . Fundações FUNDAÇÃO PARA ESPECIALIZAÇÃO DOS ESTUDANTES DE DIREITO SUCESSÓRIO

  11. LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA DE FILHOS HAVIDOS POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL “POST MORTEM” ? Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  12. NÃO LEGITIMADOS À SUCESSÃO - Art. 1.801: A Pessoa que firmou o testamento a rogo, as testemunhas, o Tabelião que lavrou ou aprovou; e, o concubino do testador casado.

  13. OUTROS CASOS DE FALTA DE LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA: Indignidade: Comoriência:

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