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Impostos de competência privativa

Impostos de competência privativa. Impostos do Município.

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Impostos de competência privativa

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Presentation Transcript


  1. Impostos de competência privativa Impostos do Município

  2. AVISOS:Exercício Avaliativo(5 pontos) a) 4o ano A = 28/09/10b) 4o ano B = 30/09/10c) 4o ano C = 01/10/10d) 4o ano E = 01/10/10e) 4o ano F = 01/10/103a Avaliação (20 pontos) a) 4o ano A = 26/10/10b) 4o ano B = 28/10/10c) 4o ano C = 29/10/10d) 4o ano E = 29/10/10e) 4o ano F = 29/10/10

  3. ITBI (transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição)

  4. Compete ao Município instituir impostos sobre (art. 156 CF) Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:         I - propriedade predial e territorial urbana;         II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;         III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  5. Observação: • O art. 35 do CTN está derrogado ao prever, na esteira da Constituição Federal anterior, que o ITBI era de competência estadual. • Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

  6. Fato Gerador O ITBI tem como fato gerador: I – a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais* sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – acessão onerosa de direitos** relativos às transmissões referidas nos itens I e II.

  7. O ITBI não incide sobre a transmissão gratuita de bens imóveis, mas apenas de transmissão onerosa, ou seja, sobre o produto da venda do bem imóvel. • Exemplo: Casa, Apartamento, Sala, Loja, Galpão, Barracão etc. • Não incide sobre a transmissão de bens móveis. • Não incide sobre heranças e doações, que ficam sujeitas ao ITCD.

  8. Os direitos reais sobre bens estão previstos no art. 1.225 do Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.

  9. Observação: Embora os incisos VIII a X façam referência a direitos reais de garantia (penhor, anticrese e hipoteca), a Constituição Federal exclui da incidência do ITBI a transmissão destes direitos. II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais* sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

  10. Imunidades • O art. 156, II da CF, diz que não incide o ITBI sobre a transmissão de direitos reais, ou seja, penhor, hipoteca e anticrese. • Art. 156 - ...... II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; • Esses direitos de garantia estão Código Civil:

  11. Imunidades • a) penhor (art. 1.431) = transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. • b) hipoteca (art. 1.473) = Podem ser objeto de hipoteca:

  12. I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;  IX - o direito real de uso;  X - a propriedade superficiária.

  13. c) anticrese (art. 1.506) = Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

  14. Acessão onerosa de direitos** relativos às transmissões referidas nos itens I e II. • Como exemplo de acessão (acréscimo) de direitos, cita-se a transmissão do direito de adquirir um imóvel de que é detentor o promitente comprador do bem, desde que haja a traslação jurídica da propriedade do bem. • Portanto, há de se frisar que um mero “contrato de gaveta” não tem o condão de ensejar o ITBI, por não materializar o fato gerador do tributo, que somente ocorre com o registro da escritura definitiva em Cartório.

  15. ITBI e a Promessa de Venda • A promessa particular de venda como um contrato preliminar à escritura (não assinada) de compra e alienação (contrato principal) não é alvo de incidência de ITBI, uma vez que é negócio não concluído.

  16. Acessão onerosa de direitos** relativos às transmissões referidas nos itens I e II. • Exemplos: • adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; dação em pagamento; arrematação; instituição ou venda de usufruto.

  17. Base de Cálculo • A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. • O valor venal pode não ser o preço estabelecido na compra. • De acordo com a doutrina dominante será o preço de venda à vista, em condições normais de mercado.

  18. CTN • Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

  19. CT – Sete Lagoas Art. 214. Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor venal oficial do bem imóvel a que corresponda a transmissão, quando os valores declarados no instrumento lhe forem inferiores. § 1º O valor venal oficial de que trata o caput deste artigo será aquele utilizado para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tomando-se por base o mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e a tabela de valores do metro quadrado das construções, vigente no exercício em que ocorrido o fato imponível e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável. § 2º Tratando-se de imóvel rural, o imposto será calculado segundo o valor total do imóvel, constante da declaração para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial rural, vigente na data do fato imponível e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável.

  20. Alíquota • A alíquota do ITBI será fixada na lei ordinária do Município. • Não foram estabelecidos limites na Constituição. • Assim, os limites serão traçados pela lei ordinária.

  21. Alíquota Súmula 656 - STF • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  22. IPTU Progressivo no Tempo Desapropriação com Pagamento em Títulos • É o conjunto de instrumentos que serve para obrigar o proprietário de um terreno ou imóvel mal utilizado a dar um bom uso para sua propriedade, de acordo com a área em que ela está. • A regra da Edificação Compulsória estabelece um prazo para o proprietário parcelar e construir. Se ele não fizer isso, vai pagar um IPTU cada vez maior, dobrando a cada ano, por um período de 5 anos. Se ainda sim ele não tiver dado um bom uso, ele pode até ser desapropriado, sendo penalizado com uma forma lenta de pagamento, em títulos da dívida pública.

  23. CT – Sete Lagoas Art. 216. O valor do imposto é o produto da base de cálculo pela alíquota correspondente às seguintes faixas de valores venais: I - para operações cuja avaliação não ultrapasse a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - 2% (dois por cento); II - para operações cuja avaliação ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - 2,5% (dois e meio por cento); III - para operações cuja avaliação ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - 3% (três por cento). § 1º Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH a alíquota é de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado. § 2º Sobre o valor restante, não financiado pelo SFH, serão obedecidas as alíquotas constantes deste artigo.

  24. Contribuinte • De acordo com o art. 42 do CTN, “contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.” • Desta forma caberá à lei ordinária de cada município determinar em cada caso quem é o contribuinte. Na maior parte das vezes a lei ordinária municipal tem escolhido os adquirentes ou cessionários.

  25. Contribuinte Súmula 75 STF Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador. • Quem adquire o imóvel (quem compra); • Quem permuta o imóvel (quem troca - cada um deles, de forma solidária)

  26. O art. 156, § 2º, I da CF, diz que NÃO INCIDE o ITBI sobre: • a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; • b) a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  27. O art. 156, § 2º, I da CF, diz que não incide o ITBI sobre: • Para efeitos de considerar a atividade preponderante do adquirente, obedecer-se-á o disposto no art. 37 e parágrafos do CTN:

  28. Art. 37 CTN: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (NESSE CASO HAVERÁ O ITBI) § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

  29. Art. 37 CTN: Art. 37. ..... § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

  30. Exemplo: • Se a empresa “XYZ” (fabricação de móveis), com sede em Pompéu, incorpora a empresa “ABC” (compra e venda de imóveis, preponderantemente), com sede em Sete Lagoas, havendo a transmissão de todos os direitos e bens da empresa “ABC” para a adquirente “XYZ”, incluindo um imóvel localizado na cidade de Belo Horizonte. • Neste caso não haverá cobrança e nem pagamento do ITBI uma vez que é caso de imunidade específica. (art. 37, § 4º CTN)

  31. Exemplo: • Agora, se a atividade da empresa “XYZ” fosse a de compra e venda de imóveis, teríamos aí a incidência do ITBI (para Belo Horizonte, no caso).

  32. Outros Dispositivos Constitucionais • A Constituição Federal determina para qual município será devido o imposto no caso de ocorrer a transmissão em município diverso daquele da localização do imóvel: Art. 156 - ...... § 2º - O imposto previsto no inciso II:         I – ........................         II - compete ao Município da situação do bem.

  33. Não haverá incidência na transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF). • Embora o dispositivo constitucional se refira a isençao, não há dúvida que se trata de imunidade à medida que é uma vedação constitucional. Art. 184 - ...... § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  34. Lançamento • O lançamento é feito por declaração do contribuinte. • Em alguns casos, o contribuinte calcula o tributo e o recolhe, sendo que posteriormente haverá homologação do fisco.

  35. SÚMULAS DO STF relativas ao ITBI: Súmula 108 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

  36. SÚMULAS DO STF relativas ao ITBI: Súmula 111 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. Súmula 326 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.

  37. SÚMULAS DO STF relativas ao ITBI: Súmula 110 O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Súmula 470 O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

  38. Questão 01 01 - Com referência aos tributos de competência do Município de Sete Lagoass, é correto afirmar que (A) há previsão de progressividade do IPTU, para cumprir função social. (B) prevê a incidência do ITBI sobre bens e direitos incorporados à pessoa jurídica, em realização de capital. (C) serão observados mecanismos tributários que priorizem a questão fundiária. (D) engloba as taxas que sejam instituídas em razão do exercício de poder de polícia, ressalvada a imunidade da União. (E) envolve parte da arrecadação do IRRF e IRPJ das pessoas físicas e jurídicas que estiverem domiciliadas no Município.

  39. Questão 01 01 - Com referência aos tributos de competência do Município de Sete Lagoass, é correto afirmar que (A) há previsão de progressividade do IPTU, para cumprir função social.

  40. Questão 02 02 - Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta. (A) O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. (B) A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (C) Em relação ao ICMS é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (D) Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (E) O IPI poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto, e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

  41. Questão 02 02 - Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta. (E) O IPI poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto, e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

  42. Questão 03 03 - Compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre A) a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. B) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulosou valores mobiliários. C) a propriedade predial e territorial urbana. D) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

  43. Questão 03 03 - Compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre A) a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

  44. Para encerrar….

  45. A Carpa

  46. A carpa japonesa (koi) tem a capacidade natural de crescer de acordo com o tamanho do seu ambiente. • Assim, num pequeno tanque, ela geralmente não passa de cinco ou sete centímetros -- mas pode atingir três vezes esse tamanho, se colocada num lago.

  47. Da mesma maneira, as pessoas têm a tendência de crescer de acordo com o ambiente que as cerca. • Só que, neste caso, não estamos falando de características físicas, mas de desenvolvimento emocional, espiritual e intelectual.

  48. Enquanto a carpa é obrigada, para seu próprio bem, a aceitar os limites do seu mundo, nós estamos livres para estabelecer as fronteiras de nossos sonhos. • Se somos um peixe maior do que o tanque em que fomos criados, em vez de nos adaptarmos a ele, devíamos buscar o oceano -- mesmo que a adaptação inicial seja desconfortável e dolorosa.

  49. Pense nisto: Existe um oceano esperando por você.

  50. Bom final de semana para vocês!

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