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Ensino Médio Politécnico aspectos legais organização:Profª Marisa Laureano – 28ªCRE

Ensino Médio Politécnico aspectos legais organização:Profª Marisa Laureano – 28ªCRE. Esperamos do Ensino Médio o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

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Ensino Médio Politécnico aspectos legais organização:Profª Marisa Laureano – 28ªCRE

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  1. Ensino Médio Politécnico aspectos legaisorganização:Profª Marisa Laureano – 28ªCRE

  2. Esperamos do Ensino Médio o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação deverão ser organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. O currículo deverá adotar metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes. O currículo deverá destacar a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

  3. O Ensino Médio deve ter: uma base comum a ser complementada, em cada região e estabelecimento escolar, por um parte diversificada - exigida pelas características locais da sociedade, da cultura, da economia e dos alunos.

  4. Textos de artigos da LDB 9394/96

  5. O ensino médio deverá promover: o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental; a preparação básica para o trabalho e a cidadania; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática. deverá garantir a formação integral do estudante;

  6. trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente; educação em direitos humanos como princípio nacional norteador; sustentabilidade ambiental como meta universal; associação entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre a teoria e a prática no processo de ensino-aprendizagem; integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização; reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processo de trabalho e das culturas a eles subjacentes; integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.

  7. Resolução CNE n°02 de 30 de janeiro de 2012 DEFINE DIRETRIZES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO

  8. BASE COMUM E PARTE DIVERSIFICADA

  9. Base comum e parte diversificada pode ser entendida de forma flexível onde cada escola desenvolva seu projeto pedagógico com múltiplas possibilidades de organização curricular.

  10. A proposta pedagógica é a síntese destas determinações e “marca registrada” da escola como identidade do estabelecimento. Antes, a maior parte da organização escolar, provinha já definida dos órgãos normativos. Agora, boa parte das decisões concernentes à constituição de conhecimentos, na relação ensino - aprendizagem, fica no âmbito do coletivo dos professores. Fica com eles também a responsabilidade pela adequação às diretrizes da lei e das normas.

  11. Projetos pedagógicos, materializam os objetivos da educação nacional, numa relação dialética entre unidade e multiplicidade, entre igualdade e diferença. Base comum e parte diversificada formam um todo no qual se dá uma interação ativa entre todos os componentes curriculares.

  12. Base comum e parte diversificada são faces da interdependência, do uno ao múltiplo e do múltiplo ao uno. Não há oposição nem diferença entre ambos, procedem de objetivos gerais e comuns da Constituição e da LDB. O que a parte diversificada indica é uma diferença contextual específica.

  13. Parecer CEED/RS nº 06 de 30/01/2001

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