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Desemprego

Direito Social. Desemprego. 2º Semestre 2010/2011. Professor Ricardo Gouvêa Pinto. Alexandra Palma, nº 001247 Edgar Rodrigues, nº 001137 Fátima Dias, nº 001211 Flávio Reis, nº 001080 Pedro Faustino, nº 001154. Noções iniciais.

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Presentation Transcript


  1. Direito Social Desemprego 2º Semestre2010/2011 Professor Ricardo Gouvêa Pinto Alexandra Palma, nº 001247Edgar Rodrigues, nº 001137Fátima Dias, nº 001211 Flávio Reis, nº 001080 Pedro Faustino, nº 001154

  2. Noções iniciais • Desemprego – medida da parcela da força de trabalho disponível que se encontra sem emprego. • Segurança Social – conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família nas situações como a velhice, a doença e o desemprego.

  3. Grupos específicos • Trabalhadores do sector aduaneiro Decreto-Lei n.º 93/98, de 14 de Novembro • Docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril • Ex-Militares em regime de contrato/voluntariado Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio

  4. Plano I • Causas e consequências sociais do desemprego; • Resenha histórica da protecção legal do desemprego; • O desemprego na Constituição da República Portuguesa; • O contributo do Código do Trabalho; • O desemprego na Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro e no Decreto – Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro; • Dados estatísticos; • Futurologia; II • Hipótese prática

  5. Causas sociais do desemprego • Aumento da esperança média de vida • Crise financeira • Dificuldades nos despedimentos • Evolução tecnológica

  6. Consequências sociais do desemprego • Atrasos técnicos • Aumento das desigualdades sociais • Descrença nos valores estaduais • Diminuição das qualificações • Estigmatização • Exclusão social • Perda de autonomia • Redução da qualidade de vida • Sujeição a condições de emprego precárias

  7. Conclusão • O desemprego é, assim, causado por factores económicos, demográficos e tecnológicos, sendo este último o responsável pela maior parte de desempregados do país. • É necessário encarar o desemprego como um cenário cada vez mais possível e previsível. • Um desempregado sente-se, em parte, como um elemento descontextualizado.

  8. Resenha histórica da protecção no desemprego • O regime jurídico de protecção no desemprego foi instituído pelo D.L 169-D/75, de 31 de Março, a que sucedeu o D.L 183/ 77, de 05 Maio (alterado pelo D.L nº 297/83, de 24 de Junho), introduzindo alterações significativas. A protecção no desemprego, assim regulada, assentava numa lógica “assistencialista”, sendo as prestações designadas “subsídio de desemprego” e “subsídio social de desemprego”. • A Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº 28/84, de 14 de Agosto Em 1984, foi aprovada a Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, da qual se destaca nos objectivos: - Garantir a protecção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte, bem como compensar os encargos familiares; - Proteger socialmente as pessoas que se encontram “em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência”.

  9. Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.) • Iniciativas Posteriores à aprovação da Lei de Bases Depois da publicação da Lei de Bases da Segurança Social, foi publicado o D.L 20/85, de 17 de Janeiro e o D.L 79-A/89, de 13 de Março, passando o desemprego a ser encarado por estes diplomas como um risco social, integrando-se o direito ao subsídio de desemprego no sistema da Segurança Social. Como é possível aferir no preâmbulo do D.L 20/85, de 17 de Janeiro, o legislador teve o intuito de criar “um verdadeiro seguro de desemprego, como parte integrante do regime geral da Segurança Social…”

  10. Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.) • Década de noventa: Em 1993, verificou-se a revisão do regime de protecção social no desemprego - Lei nº 418/93, de 24/12. Em 1999, efectuou-se a reformulação do regime jurídico da protecção no desemprego que teve como propósito fomentar medidas activas de emprego com vista à reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho e assegurar uma protecção social mais eficaz nos casos em que aquela reintegração se mostrasse inexequível, particularmente por se integrarem em grupos etários mais elevados, D.L. nº 119/99, de 14/04, (com a redacção dada pelos D. L. nº 186-B/99, de 30/05).

  11. Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.) • Início do séc. XXI Em 2003, foi aprovado pelo D.L. nº 84/2003, de 24 de Abril um Programa de Emprego e Protecção Social. O diploma visava fazer face à desaceleração económica que conduziu a um significativo aumento no desemprego. Este estabelece medidas de protecção social de natureza temporária para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, nomeadamente: • a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego; • a majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego; • o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos(D.L. nº 168/2003, de 29 de Julho).

  12. Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.) • Em 2006, o D.L. nº 220/2006, de 3 de Novembro estabelece um novo quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular atenção nas medidas activas para o retorno ao mercado de trabalho. São introduzidas regras com intuito de aumentar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de actividade profissional e valoriza-se, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. São, também, alteradas as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, tendo em conta o aumento da esperança média de vida.

  13. Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.) • O D.L. nº 220/2006, 03 de Novembro, relativo ao regime jurídico de protecção no desemprego, foi alvo de uma Declaração de Rectificação e de várias alterações, sendo estas: - Declaração de Rectificação nº 85/2006, de 29 de Dezembro; - D.L. nº 68/2009,de 20 de Março; - Lei nº 5/2010, de 05 de Maio; - D.L nº 72/2010, de 18 de Junho.

  14. O desemprego na Constituição da República Portuguesa • Artigo 58º (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego • Artigo 59º (Direitos dos trabalhadores) • Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito: e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

  15. Artigo 63º (Segurança social e solidariedade) 1. Todos têm direito à segurança social. 3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. A inscrição na CRP do direito ao trabalho e do direito à segurança social mostra, de forma inequívoca, a forte preocupação do legislador com estas matérias.

  16. Consta do artigo 11º a definição de contrato de trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. O contributo do Código de Trabalho

  17. Para a protecção do trabalhador, o art. 12º tem um papel importantíssimo, pois visa evitar a fuga ao contrato de trabalho. 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Manutenção do vínculo laboral

  18. Outro exemplo de normas que visam proteger a posição do trabalhador são os regimes especiais do contrato de trabalho a termo, regulado nos artigos 139º a 149º, onde fica patente que estes regimes não devem ser a regra e que o contrato de trabalho típico é aquele que é celebrado por tempo indeterminado. Manutenção do vínculo laboral

  19. Apesar de várias normas que protegem o trabalhador, o vínculo laboral não é eterno e haverá sempre forma de este se quebrar. O CT regula a cessação do contrato de trabalho no Capítulo VII, que abrange os artigos 338º a 403º. Podemos agrupar as formas de cessação do contrato de trabalho em quatro categorias: a)Caducidade b) Por acordo das Partes: Revogação c) Por iniciativa do trabalhador: Demissão d) Por iniciativa do empregador: Despedimento Cessação do Vínculo laboral

  20. A caducidade está prevista no artigo 343º a 350º. Ocorre pela verificação de certo evento superveniente a que a lei atribui esse efeito. São três as causas possíveis: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez A Revogação está prevista nos artigos 349º e 350º. Traduz-se na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Caducidade e Revogação

  21. Está prevista nos artigos 394º a 403º.Existem três sub - modalidades: a) Resolução com justa causa b) Denúncia do contrato de trabalho (400.º a 402.º) c) Abandono do Trabalho (403.º) Exemplos de justa causa para resolução: a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; Iniciativa do Trabalhador

  22. Previstas nos artigos 351º a 393º, estão divididas em dois grupos: as causas objectivas de despedimento e as causas subjectivas. Nas objectivas constam: a)Despedimento colectivo b)Despedimento por extinção de posto de trabalho c)Despedimento por inadaptação Iniciativa do Empregador

  23. Iniciativa do Empregador • Na causa subjectiva só existe uma modalidade que é o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador. Constitui justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  24. Alguns exemplos: a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores b) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa c) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes Iniciativa do Empregador

  25. O desemprego na Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro

  26. Artigo 2º (Direito à segurança social) • Todos têm direito à segurança social. • Artigo 5º (Princípios gerais) Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

  27. Artigo 36º (Objectivos) 1. O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial. 2. O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

  28. Artigo 37º (Âmbito pessoal) 2. O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias. Artigo 38º (Âmbito material) 1-O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.

  29. Artigo 41º (Prestações) 1. A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações: c) Subsídio social de desemprego • Artigo 50º (Objectivos) O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

  30. Artigo 51º (Âmbito pessoal) • São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes. • Artigo 52º (Âmbito material) 1. A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades: c) Desemprego Ao figurar na Lei de Bases da Segurança Social, o desemprego afirma-se como uma realidade cada vez mais presente no âmbito dos apoios sociais.

  31. O desemprego no Decreto – Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro

  32. A definição jurídica de desemprego consta do artigo 2º, sendo “toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.” Esta definição remete-nos para outros três conceitos: a) Perda involuntária de emprego b) Capacidade para o trabalho d) Disponiblidade para o trabalho. Definições

  33. Está prevista no art. 9º e pode ser definida como a cessação do contrato de trabalho por um motivo alheio à vontade do trabalhador, ou então, quando haja acordo entre trabalhador e empregador dentro dos limites estabelecidos neste diploma. Abrange todas as causas objectivas por iniciativa do empregador, a caducidade quando esta não dê origem a atribuição de pensão, reforma por exemplo, e ainda a demissão com justa causa. No caso de despedimento por justa causa, em princípio o trabalhador não terá direito ao subsídio, no entanto se o trabalhador impugnar judicialmente esta decisão da entidade patronal, e fizer prova perante o centro de emprego, já poderá receber o subsídio. Também terá de utilizar este procedimento, no caso da entidade patronal contestar a demissão com justa causa. Perda Involuntária de Emprego

  34. Perda Involuntária de Emprego • O art. 10º define o âmbito da cessação por acordo, a outra variante que compõe a noção de perda involuntária de emprego. Esta noção não corresponde à noção de revogação do art. 349º CT, sendo mais restrita, uma vez que o legislador quis taxar os motivos que podem dar origem ao subsídio. Na sua maioria reportam-se a situações de recuperação empresarial, reestruturação ou dificuldades económicas. • Alguns exemplos: • Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no D.L nº 353-H/77, de 29 de Agosto. • Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação.

  35. Estão ambas previstas no art. 11º. A capacidade é definida como “a aptidão para ocupar um posto de trabalho”. A disponibilidade é definida através de um conjunto de obrigações que demonstram a susceptibilidade do trabalhador em aceitar um trabalho. Capacidade e Disponibilidade

  36. São 8 critérios e encontram-se desenvolvidos nos artigos 12º a 17º : a) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios; b) Aceitação de emprego conveniente; c) Aceitação de trabalho socialmente necessário; d) Aceitação de formação profissional; e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE; f) Aceitação do plano pessoal de emprego; g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas; h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego. Critérios para se aferir a disponibilidade

  37. A reparação da situação de desemprego é feita através de medidas passivas e activas, efectivadas através da atribuição de prestações (artigos 1º e 5º, nº 1). Essas prestações visam (art. 6º): a) Compensar os beneficiários dafalta de retribuiçãoresultantedasituação de desempregoou de redução determinada pelaaceitação de trabalho a tempo parcial. b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamentoporumasóvez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego. A reparação da situação de desemprego

  38. As medidas passivas constam do artigo 3º, sendo as seguintes: • a) A atribuição de subsídio de desemprego • b) A atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego • As medidas activas constam do artigo 4º, sendo as seguintes: a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criaçãp do próprio emprego; b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente; c) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória; d) A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional;

  39. As prestações de desemprego podem revestir três modalidades distintas (art. 7º): a) Subsídio de Desemprego b) Subsídio Social de Desemprego c) Subsídio de Desemprego Parcial Modalidades das Prestações

  40. A regra geral para se ser titular do subsídio de desemprego está contida no art. 8º, número 1: “é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional”. O número 2 estende esta protecção a cidadãos estrangeiros que residam ou trabalhem em Portugal, tendo estes que fazer prova dessa mesma condição. O número 3 estende também este regime a pensionistas de invalidez que tenham sido declarados aptos após exame de revisão de incapacidade. Requisitos para auferir da prestação de desemprego

  41. As condições de atribuição das prestações estão contidas nos artigos 18º a 27º. São três as condições: a) caracterização da situação laboral (art. 19º) b) situação de desemprego (art. 20º e 21º) c) verificação de Prazos de Garantia (art. 22º e 23º) Para o subsídio social de desemprego é também necessário o preenchimento da condição de recursos, um critério financeiro para se medir os rendimentos do agregado familiar, que se encontra desenvolvido no D.L nº 70/2010, de 16 de Junho. Caso o subsídio social seja subsequente, é também necessário apresentar o termo do subsídio de desemprego. Para o subsídio parcial o requerente tem de provar que trabalha em regime de part-time. Condições de Atribuição de Prestações

  42. Regulados no artigo 22º. 1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Os artigos 24º a 27º tratam, respectivamente, das condições especiais para atribuição do subsídio social de desemprego, da atribuição a ex-pensionistas de invalidez e da atribuição do subsídio de desemprego parcial. Prazos de Garantia

  43. Montante das Prestações Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego 1—O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. 2—A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. 3—Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. - Regra geral Exemplo: Carlos fica desempregado em Março, o total das remunerações registadas nos 12 primeiros meses civis (incluindo subsídio de férias e de Natal) que precedem o 2º mês corresponde aos meses de Janeiro a Dezembro.

  44. Montante das Prestações • Limites ao montante do subsídio de desemprego, art. 29º • Montante mínimo: o valor do IASou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele valor (IAS); • Valor máximo absoluto para o subsídio: três vezes o valor do IAS, ou seja, em 2011 não pode ultrapassar os 1257,66€. • Se a remuneração média do desempregado nos meses tidos em conta para o cálculo for inferior a este indexante, receberá como subsídio um valor igual ao da remuneração de referência. • Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo; • Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

  45. Montante das Prestações • Majoração do subsídio de desemprego • A Lei nº 5/2010, de 05 de Maio, estabelece que o montante diário do subsídio de desemprego previsto no art. 28º, nº1 e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no art. 29º são majorados em 10% quando: • no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto tenham direito ao subsídio de desemprego e filhos ou equiparados a cargo; • - no agregado monoparental, o parente único tenha direito ao subsídio de desemprego e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

  46. Montante das Prestações • Montante do subsídio social de desemprego, art. 30º • Subsídio social: • Nem todos os desempregados que não tenham direito ao subsídio de desemprego ficam desprovidos de protecção. O subsídio social de desemprego é atribuído em dois casos: • A quem esteja numa situação de desemprego involuntário, mas não tenha descontado o tempo necessário para receber o subsídio de desemprego; • A quem tenha esgotado o prazo de atribuição do subsídio de desemprego sem conseguir arranjar um novo emprego. • Sendo de: • -100% do IAS para os beneficiários com agregado familiar (419.22€); • 80% do IAS para os beneficiários isolados(335.38€). • Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração.

  47. Montante das Prestações • Montante do subsídio de desemprego parcial, art. 33º 1-O Montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem. … Exemplo: António é desempregado e recebia 600€ de subsídio de desemprego. Irá auferir com o trabalho a tempo parcial 250€. Deste modo, aplicando a fórmula de cálculo este terá direito a receber 560€ de subsídio parcial de desemprego: (600€+600€.0,35)-250€=560€. Terá então um rendimento mensal de 810€ (250€+560€), ao invés dos 600€ de subsídio de desemprego.

  48. Montante das Prestações • Montante único das prestações de desemprego, art. 34º As prestações de desemprego podem ser pagas de uma só vez quando o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta ao Centro de Emprego um projecto de criação do próprio emprego considerado viável pelo Instituto de emprego e Formação Professional; O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios que normalmente seriam pagos durante todo o período de concessão, deduzido dos valores já auferidos, com a finalidade de possibilitar à pessoa que ficou sem emprego de tomar a iniciativa de criar o seu próprio emprego. A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta do Despacho nº 20871/2009 (2ª Série) publicado no D.R, 2ª Série, de 17 de Setembro.

  49. Duração máxima do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego Inicial • Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, art. 37, nº1.

  50. Duração máxima do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego Inicial

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