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Diálogo Público TCU & TCE/MS

Diálogo Público TCU & TCE/MS. Campo Grande – MS - maio/2005. Posicionamento do TCE no ordenamento jurídico nacional. dizer o direito. JURISDIÇÃO:. jus dicere. JURISDIÇÃO & TCE. Conceito, segundo Eduardo Couture :

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Diálogo Público TCU & TCE/MS

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Presentation Transcript


  1. Diálogo PúblicoTCU & TCE/MS Campo Grande – MS - maio/2005 Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  2. Posicionamento do TCE no ordenamento jurídico nacional dizer o direito JURISDIÇÃO: jus dicere Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  3. JURISDIÇÃO & TCE • Conceito, segundo Eduardo Couture: • “Função pública realizada por órgãos competentes do Estado (...) em virtude da qual, por ato de julgamento, se determina o direito das partes, tendo por objeto dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente factíveis de execução”. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  4. Posição Constitucional do TCE ConstituiçãoFederal: Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário I – O Supremo Tribunal Federal II – ... Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC nº 20/98) Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  5. *Se jurisdição é dizer o direito, qual o direito que o TCE diz?*TCE é auxiliar do Poder Legislativo?*Ao exercer sua função constitucional, o TCE julga ou apenas expede parecer para que o Legislativo julgue contas? Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  6. Qual a FUNÇÃO do TCE? Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; “As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas (...)”. (projeto de alteração de Lei Orgânica do TCE/MS) Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  7. II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; • III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; • IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  8. VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; • IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; • X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  9. O ato de “Julgar as Contas” abrange todos que: Utilize Arrecade Guarde Gerencie Administre Dinheiros Bens Valores Obrigações Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  10. JURISDIÇÃO & TCEPosição doutrinária Contra: Cretella Jr.: strictu sensu – Poder Judiciário Odete Medauar: só os vocábulos tribunal e julgar não implicam a natureza jurisdicional Di Pietro: “o exame técnico feito pelo TCE apenas antecede o julgamento pelo Judiciário”. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  11. JURISDIÇÃO & TCEPosição doutrinária Favorável: • Seabra Fagundes: embora o efeito seja restrito ao aspecto contábil, em contraponto ao criminal, carece ao Judiciário reexaminá-lo. • Pontes de Miranda: clareza do texto constitucional: não há como interpretar que o Tribunal julgue e outro juiz rejulgue depois. • Athos Gusmão: “jurisdição anômala” – julgar contas de administradores é ato privativo do TC Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  12. JURISDIÇÃO & TCEPosição Jurisprudencial • STF-MS n. 5.490: exerce sua competência jurisdicional, livremente, à maneira de um órgão do Poder Judiciário, dizendo o direito como o interpreta – Min. Antônio Villas Boas • STF-MS 7.280: ato insusceptível de impugnação na via judiciária, exceto quanto ao aspecto formal, ou ilegalidade manifesta – Min. Henrique D’Ávila • STF-RE n. 132.747: atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo, extravasa-o. para alcançar o do julgamento – Min. Marco Aurélio. • STF-MS 21.466: reconhecimento da jurisdição na moldura constitucional de 1988 – Min. Celso de Mello • Min. Octávio Galloti: jurisdição própria e privativa. • Min. Carlos Velloso: jurisdição privativa. • Súmula 347/STF (MS n. 8.372/61): constitucionalidade de leis Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  13. Jurisdição Constitucionais Especiais • Senado Federal: art. 52, I e II, CF – julgamento por crimes de responsabilidade – Presidente, Vice, Ministros de Estado, Ministros do STJ, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União • Tribunal de Contas: art. 71, II Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  14. Outros aspectos constitucionais que reforçam a “jurisdição” do TCE • Art. 73, §3º: garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. • Art. 71, § 3º: Decisões que resulte imputação de débito ou multa eficácia de título executivo. • Art. 130: Ministério Público junto ao TC • Art. 113, da Lei n. 8.666/93: Poder cautelar em processo licitatório – suspensão do certame Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  15. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  16. O Princípio da Revisibilidade • Fundamento maior dos que são contra a jurisdição dos TC’s: Art. 5º, XXXV, da CF, que garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. • No caso dos TC’s, a garantia da decisão quanto ao julgamento de contas é constitucional • A garantia de acesso ao Judiciário apenas levará aspectos sobre ofensas ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório, ou afrontas a outras garantias legais. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  17. Lei Orgânica do TCE/MSLei 048/90 • Art. 35 - A jurisdição do Tribunal abrange todos quantos, em qualquer órgão do Estado ou dos Municípios, da administração direta e indireta, bem como das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos, tenham a responsabilidade de: • I - promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas; • II - preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias; • III - guardar, administrar ou gerenciar dinheiro, bens e valores, inclusive aqueles pelos quais, não sendo próprio dos órgãos ou entidades, estes respondam; • IV - ordenar ou autorizar despesas, promover-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento; • V - movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, assim como aqueles recebidos pelos Municípios, diretamente do Estado ou por intermédio deste; Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  18. Lei Orgânica do TCE/MSLei 048/90 • VI - receber e aplicar adiantamentos; • VII - administrar autarquias, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída e mantida pelo Poder Público Estadual ou Municipal; bem como as Câmaras Municipais; • VIII - administrar a dívida pública; • IX - registrar e escriturar as operações dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionadas no caput deste artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos. • Parágrafo único - A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros e sucessores dos ordenadores de despesa, dos administradores e demais responsáveis. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  19. Principais Efeitos das Decisões do TCE • Efeito patrimonial – execução • Efeito Penal – LCF – restrição de liberdade • Efeito Político – suspensão dos direitos Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  20. Principais Efeitos das Decisões do TCE Efeito Político: • Decisão do TRE: • Reconhecimento no julgamento das contas dos responsáveis • Lista de inelegíveis Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  21. Principais Efeitos das Decisões do TCE • TSE - RESPE Nº 21761 - Min. Humberto Gomes de Barros – agosto - 2004. • “RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGENTE PÚBLICO QUE CONSTA DA RELAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA ENTREGA DA LISTA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR AS DECISÕES DE REJEIÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 E SÚMULA TSE Nº 1. IMPROVIMENTO. REGISTRO INDEFERIDO. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  22. Decisão irrecorrível perante o TCE/MS Recurso de Revisão – Art. 92 da Lei 048/90 • Cabimento: “da decisão que julgar as contas dos responsáveis” e das “que rejeitar embargos”. • Fundamentos: erros de cálculo, falsidade de documento, superveniência de novos documentos, erro de identificação, falta de intimação de responsável. • Prazo: cinco anos Efeito: suspensivo Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  23. Decisão irrecorrível perante o TCE/MS • Possível conflito sobre a lista de inelegíveis: • Lei 64/90 – Inelegibilidade - Art. 1º, inc. I, al “g”: • São inelegíveis (...) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; • Lei no 9.504/97, art. 11, § 5o: disponibilização, pelos Tribunais e Conselho de Contas, da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

  24. Dr. Alexandre Bastos - Assessor Jurídico da Presidência

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