1 / 34

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. BREVE HISTÓRICO.

ramla
Download Presentation

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

  2. 1. BREVE HISTÓRICO. A jurisprudência no Direito brasileiro remete, diretamente, ao Direito luso. Com efeito, desde as Ordenações Filipinas, constava a orientação de que na inexistência de leis, os juízes deveriam julgar os casos de acordo com os costumes. Para ser mais preciso, naquele Ordenamento Jurídico o Poder Judiciário efetivamente se sobrepunha ao Legislativo. É o que podemos concluir da observação de Streck (op. cit., p. 79), que afirma que, embora o Livro III, título 75, 51, in fine, das Ordenações Filipinas, legitimasse o Rei a criar a lei, o poder legislativo passou a competir às Cortes.

  3. No Brasil, durante o Império, enquanto fosse seguida a tendência do Direito luso, várias normas regularam o regime jurídico dos chamados "assentos", que eram não mais que um posicionamento jurisprudencial aos quais efetivamente se conferia poder normativo. Dentre elas, Singui Filho, Lima e Lima destacam a Lei nº. 2.684, de 23 de outubro de 1875, que reconheceu a validade dos assentos da Casa de Suplicação de Lisboa, e o Decreto nº. 6.142, de 10 de março de 1876, que em seu artigo 3º determinou que os assentos não poderiam prejudicar casos já julgados. Greco Filho (1996, p. 370), por sua vez, recorda a existência da figura do "assento" subsistindo no Direito brasileiro no Código de Processo Estadual de São Paulo, de 1930, em seu artigo 1.126.

  4. 2. COMO FONTE DE DIREITO Como já pudemos concluir ao abordar o sistema jurídico de tradição romanística e o papel da legislação no Direito brasileiro, a jurisprudência, via de regra, não deveria possuir competência normativa. Greco Filho discorre que é possível dividir em duas correntes doutrinárias a concepção acerca da jurisprudência enquanto fonte de direito, quais sejam a que reconhece sua função criadora de normas, e a que entende que a jurisprudência se limita a reconhecer e declarar a vontade concreta da lei.

  5. Sabe-se, portanto, que a jurisprudência efetivamente atua como referência do Julgador em casos análogos, sobremaneira quando os tribunais superiores já se pronunciaram uniformemente acerca do tema, representando a jurisprudência, na prática, um poder de ditar a aplicação da lei. Ora, não se pode negar o caráter normativo dessa atividade. Para Diniz ,portanto, a jurisprudência é fonte do Direito porque influencia na produção de normas individuais e participa da produção do fenômeno normativo, apesar da sua maleabilidade.

  6. A jurisprudência atua, portanto, paralelamente à lei, legitimada já que próprio ordenamento normativo delegue ao Judiciário a sua aplicação. Concluímos, assim, visando definir os limites da atuação jurisprudencial enquanto fonte de direito, que esta jamais poderá originar um direito em contrariedade a um expresso significado da lei. Poderá, entretanto, atuar nos limites do próprio exercício jurisdicional, que consiste em efetivar a norma valendo-se das regras da hermenêutica jurídica.

  7. 3. DAS SÚMULAS NO DIREITO BRASILEIRO. 3.1. BREVE HISTÓRICO. A palavra "súmula" é originária de summula, do latim, que significa "sumário" ou "resumo". Juridicamente, as súmulas podem referir-se ao teor abreviado de determinado julgamento, ou ao enunciado jurisprudencial que reflete entendimento pacificado de determinado tribunal. A primeira acepção é utilizada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 506

  8. A expressão "súmula" foi cunhada pelo Ministro Victor Nunes Leal, no ano de 1963, "para definir em pequenos enunciados o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam nos julgamentos". Com efeito, Streck recorda que a Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal Federal, em janeiro de 1964, publicou pela primeira vez as chamadas "súmulas", cujos verbetes haviam sido aprovados na sessão plenária de 13 de dezembro do ano anterior.

  9. Finalmente, a redação do novo Código de Processo Civil, Lei de nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estendeu a possibilidade de editar súmulas a todos os tribunais da União e dos Estados, como conseqüência do processo de uniformização da jurisprudência. Por essa razão, atualmente, a súmula é a expressão máxima da jurisprudência dos tribunais pátrios.

  10. As súmulas, portanto, representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos jurisprudenciais; objetivamente, porém, as súmulas são revestidas de maior presunção de consonância do tribunal quanto à matéria tratada, haja vista a exigência de que a uniformização decorra do voto da maioria absoluta dos membros do colegiado em questão, conforme o artigo 479 do CPC. Portanto, para utilizarmos a definição de Streck "súmulas são o resultado da jurisprudência predominante de um tribunal superior brasileiro, autorizado pelo Código de Processo Civil".

  11. Será objeto da Súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

  12. 3.2. DO EFEITO VINCULANTE. Efeito vinculante é a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. A súmula que possui efeito vinculante, portanto, afasta-se de mera orientação, passando a obrigar os órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento. Como anteriormente mencionado, o fundamento legal para emissão de súmulas no nosso ordenamento jurídico encontra-se no artigo 479 do Código de Processo Civil, do qual não se depreende a possibilidade de atribuição de efeito vinculante.

  13. Com a Emenda Constitucional 45, as súmulas passaram a ser classificadas em vinculante e não vinculante. Gomes (2002), atribuiu à súmula vinculantes as características essenciais de imperatividade e coercibilidade. Para Dinamarco , "o caráter vinculante de uma súmula (...) significará que o preceito nela contido impor-se-á a juízes de todos os níveis, que a observarão e farão observar, sob pena de reclamação ao Supremo Tribunal Federal". Por oportuno, cumpre-nos destacar citação deste importante doutrinador, que alheio às fortes críticas que as súmulas vinculantes já receberam, teceu o seguinte comentário : Não vejo qualquer ameaça à liberdade dos cidadãos nem à independência dos juízes, porque o acatamento a elas [às súmulas vinculantes] será acatamento a preceitos normativos legitimamente postos na ordem jurídica nacional, tanto quanto as leis.

  14. 3.3. Súmula jurisprudencial As súmulas, então, permitirão dinamização dos julgamentos e serão importante veículo de uniformização das jurisprudências.Dessa forma, uma importante função das súmulas está evidenciada art. 544, §3º do CPC, podendo o relator negar seguimento ao agravo, sem a necessidade de ouvir o órgão colegiado.

  15. Art. 544 (...)§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

  16. 3.4. Súmula impetitiva Outra importante função das súmulas do STJ e STF diz respeito à apelação.De acordo com o art. 518, §1º do CPC, o juiz de primeiro grau pode inadmitir a apelação quando a sentença proferida estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ.

  17. 3.5. Súmula Vinculante A emenda constitucional nº 45 de 2004 criou a súmula vinculante, que terá, como o próprio nome diz, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, observados alguns critérios.De acordo com o art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, editar súmulas.

  18. As súmulas somente terão efeito vinculante caso obedeçam o quórum de aprovação e seu efeito será válido a partir da publicação, nos termos do caput do art. 103-A da CR/88.A lei nº 11.417 de Dezembro de 2006 é que rege o procedimento.

  19. 4. DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIANO DIREITO BRASILEIRO. Não há dificuldade para conceituar o instituto de uniformização de jurisprudência. Na concepção doutrinária de Wambier, Almeida e Talamini , a uniformização de jurisprudência "é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o Direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.

  20. 4.1. NATUREZA JURÍDICA. É pacífico para a doutrina que o instituto de uniformização de jurisprudência possui natureza de incidente. Nas palavras de Greco Filho : "o entendimento dominante (...) é o de que a uniformização de jurisprudência é apenas um incidente no julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais". O incidente de uniformização de jurisprudência não se classifica, portanto, nem como recurso, nem propriamente como ação incidental. A matéria versada no incidente não será propriamente devolvida à análise de um órgão jurisdicional de jurisdição inferior. Tampouco ampliará o objeto da demanda que fora agitada em primeiro grau. A índole recursal do incidente é afastada, ainda, (...) pela ausência de voluntariedade da instauração do incidente.

  21. 4.2. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. Conforme o artigo 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser instaurado pelo juiz, ou pela parte, incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo. Quando o incidente for instaurado pelo Juiz, são hipóteses de cabimento os incisos I e II do artigo 476 do CPC,

  22. A uniformização de jurisprudência é a eleição de uma tese acerca de questão jurídica controvertida, mediante a utilização de um dos instrumentos previstos a tanto no ordenamento jurídico, adequado à situação processual debatida. Esta decisão poderá, ou não, implicar simultâneo julgamento julgamento de um caso concreto, e terá eficácia vinculante ou persuasiva sobre os demais julgamentos. Impõe-se definir o conceito de súmula, e para tanto, recorremos a lição de Alfredo Buzaid: “Entre súmula e acórdão há diferença substancial. O acórdão, ainda quando tenha uma tese jurídica, é sempre o julgamento de um caso concreto. A súmula, ao revés, é juízo de valor, mas não julga uma causa. Seu objetivo é definir o exato entendimento da norma jurídica, a cujo respeito surgiram divergências.

  23. 4.3. O incidente de uniformização dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil No âmbito da atividade jurisdicional, a segurança jurídica é alcançada não apenas pela imutabilidade das decisões , mas também pela previsibilidade dos seus resultados . ROCHA (2005:168), apesar de enfocar o primeiro ponto, deixa antever que a segurança jurídica também rende tributo à previsibilidade, ao passo que é colocada como essencial à credibilidade e à eficácia jurídica e social do ordenamento: A segurança jurídica é o direito da pessoa à estabilidade de suas relações jurídicas. Este direito articula-se com a garantia da tranqüilidade jurídica que as pessoas querem ter; com a certeza de que as relações jurídicas não podem ser alteradas numa imprevisibilidade que as deixe instáveis e inseguras quanto ao seu futuro, quanto ao seu presente e até mesmo quanto ao seu passado. Segurança jurídica diz, pois, com a solidez do sistema. É desta qualidade havida no ordenamento que emana a sua credibilidade e a sua eficácia jurídica e social.

  24. E não haveria de ser diferente porque a previsibilidade é indispensável para que o próprio jurisdicionado tenha condições de fazer a análise das suas atividades , a partir dos resultados que sabe poder esperar. Passa-se, então, a ser intolerável "tentar a sorte" através da prestação jurisdicional como justificativa para desrespeitar a antevista esfera jurídica do próximo. Sendo a previsibilidade consectária da segurança jurídica, apresenta-se como necessária a resolução igualitária dos "casos idênticos" . Aliás, nas palavras de RUBIO LLORENTE (1995:68), a segurança jurídica "está ínsita laconfianzadelciudadano em que su caso ou supretensión será resuelta o merecerá respuesta que se dio em casos anteriores o iguales".  E mais: ao resolver casos idênticos de forma igualitária (a partir de um precedente constituído no âmbito da economia processual , acaba-se por afirmar a isonomia e a duração razoável do processo e, por conseguinte, a legitimação dos pronunciamentos jurisdicionais – sem contar que "a uniformidade na interpretação e aplicação do direito é um requisito indispensável ao Estado de Direito"

  25. Decorre, portanto, a intensa necessidade de se uniformizar os pronunciamentos jurisdicionais, a fim de formar a jurisprudência (entendida como sendo um conjunto de decisões repetidamente proferidas em idêntico sentido) pelo respeito ao precedente judicial. Somente assim é que aquela pode ser vista como uma fonte do direito e não como simples argumento da pretensão processual.  Ciente destas circunstâncias, o legislador inseriu , no ordenamento jurídico brasileiro, vários institutos com a finalidade de uniformizar os pronunciamentos jurisdicionais . Um destes é o intitulado "incidente de uniformização de jurisprudência", descrito essencialmente nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil (desde a redação originária).

  26. O incidente de uniformização é destinado a fazer com que seja alcançada a unidade dos pronunciamentos internos de determinado tribunal, não servindo para que um unifique os pronunciamentos de outro(s) tribunal(is) NERY (2001:921) compartilha deste entendimento, ao professorar que o incidente "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal". Todavia, unificado o entendimento interno de um tribunal , tal fato poderá influir no posicionamento de outros, fazendo com que eles, não por imposição, mas muitas vezes por orientação (assim como é a jurisprudência como fonte de direito , unifique internamente seus pronunciamentos, independentemente da instauração de incidente local. Até porque prevalece o sentimento comum, ínsito ao ser humano, de que a maior injustiça não é o erro generalizado de aplicação do direito (passível de ocorrência pela instauração do incidente de uniformização), mas, sim, a existência de prestação jurisdicional dissonante a casos idênticos. É preferível que todos os casos idênticos sejam tratados igualmente, ainda que de forma "equivocada", do que apenas alguns alcancem a "correta" prestação jurisdicional.

  27. Apesar de se buscar a pacificação da divergência , não se quer dizer que o órgão competente para conhecer o incidente e, por consequência, definir a tese jurídica tida como "correta" (a ser observada, pelo menos, no caso concreto em que o instrumento em estudo foi suscitado) tenha de escolher alguma entre as destoantes . A "incorreção" (pela não adoção da tese jurídica entendida como sendo a "correta" pode se verificar em todos os pronunciamentos jurisdicionais anteriores, que ensejaram a instauração do incidente, pelo que o órgão julgador do incidente não está adstrito à obrigatória adoção de uma das teses jurídicas destoantes. Ele deve (pelo menos tentar) alcançar a tese jurídica "correta", não se descartando a hipótese de aquela escolhida pelo órgão uniformizador não ser a "correta" para o período histórico respectivo, pelo que, depois, pode ser modificada (inclusive em retorno a uma das teses superadas).

  28. 4.4. MÓBIL DO INCIDENTE UNIFORMIZADOR  O incidente de uniformização de jurisprudência possui semelhante móbil que levou o legislador a possibilitar a interposição de recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial . De fato, se é inaceitável que o direito seja aplicado de forma diversa entre os tribunais (pelo que se autoriza a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105 da constituição Federal), a diversidade de interpretação dentro do mesmo tribunal (ou seja, intra muros) é ainda mais intolerável. Contudo, sua natureza jurídica não é de recurso, mas sim de incidente processual facultativo (não obriga o órgão judicial a aceitá-lo – conforme: STJ, REsp 3835/PR, DJU 29.10.90) e de caráter preventivo (pelo que o pedido de uniformização pode ser provocado somente até antes de finalizado o julgamento dos recursos, do reexame necessário, ou da apreciação de causas de competência originária dos tribunais). É preciso, porém, adotar os corretos parâmetros para que sejam afinadas as conclusões logo encimadas (de que o incidente de uniformização é "facultativo" e "preventivo".

  29. Aqui será utilizada a nomenclatura "incidente de uniformização", por entender que, conquanto não seja vinculativa a decisão proferida pelo órgão plenário, ela pelo menos deve ser orientadora (sendo poucos aqueles que, localizados na hierarquia da organização judiciária em órgão inferior e conhecendo o conteúdo da decisão uniformizadora, insurgir-se-ão contra . Adotada esta nomenclatura, pode-se dizer que o incidente de uniformização é instituto processual que objetiva evitar, dentro de um mesmo tribunal, a continuidade de interpretações desarmônicas sobre idênticas questões jurídicas, fazendo com que o entendimento interno seja uniformizado a partir da adoção da tese jurídica considerada "correta" .  Nos dizeres de SOUZA (2009:351), "o instituto de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil é o incidente processual de competência exclusiva dos tribunais judiciários cujo escopo é a pacificação da divergência ‘interna corporis’ acerca da interpretação do direito em tese".

  30. 4.5. DIFERENCIAÇÃO DE OUTROS INSTITUTOS O incidente de uniformização se assemelha, pelo menos na sua finalidade, a outros institutos delineados pelo CPC. Um deles é o incidente de relevância (também chamado de delegação de competência ou de uniformização de jurisprudência preventiva , previsto no art. 555, § 1º, do CPC. Este dispositivo diz que, ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

  31. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO O incidente de uniformização se assemelha, pelo menos na sua finalidade, a outros institutos delineados pelo CPC. Um deles é o incidente de relevância (também chamado de delegação de competência ou de uniformização de jurisprudência preventiva , previsto no art. 555, § 1º, do CPC. Este dispositivo diz que, ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

  32. INCIDENTE DE RELEVANCIA SOUZA (2009:379), ao tratar do incidente de relevância preleciona que: Se o recurso versar sobre questão de direito já controvertida no tribunal, o relator pode sugerir a transferência da competência para colegiado "ad quem". O mesmo pode ocorrer para prevenir futura divergência "intramurus". Aliás, não só o relator, mas qualquer magistrado da turma ou da câmara pode suscitar o incidente do § 1º do art. 555. Também as partes e o Ministério Público têm legitimidade para arguição. A previsão legal explícita em favor do relator ocorre apenas em razão da maior probabilidade de o incidente poder ser suscitado pelo magistrado responsável pelo processamento do recurso no tribunal, além da redação do relatório.  Se a conveniência da afetação for declarada pela maioria da turma ou câmara, os autos são remetidos ao órgão coletivo "ad quem". Se igualmente reconhecida a existência de controvérsia acerca da questão de direito, ocorre o julgamento imediato do próprio recurso pelo colegiado maior, com participação dos respectivos magistrados. Com efeito, se o incidente de transferência de competência for deferido nos colegiados originários e superior, o próprio recurso é julgado desde logo pelo órgão coletivo "ad quem". Em contraposição, se o incidente de afetação de competência for rejeitado, o recurso é julgado na própria turma ou câmara, mas apenas com a participação dos respectivos magistrados.

  33. INCIDENTE DE RELEVANCIA O incidente de relevância não se confunde com o de uniformização , primeiramente, porque a sua finalidade é prevenir a divergência jurisprudencial, enquanto que o incidente de uniformização a harmoniza. Outra, porque, se for reconhecida a relevância da questão jurídica, o órgão competente para decidir o incidente de relevância (órgão plenário) é o mesmo que julgará o recurso . Enquanto isso, no incidente de uniformização, há uma cisão no julgamento: o órgão plenário tem a função de definir a tese jurídica "correta" a ser aplicada, enquanto que o órgão fracionário de origem julga o caso concreto .

  34. INCIDENTE DE RELEVANCIA O incidente de relevância não se confunde com o de uniformização , primeiramente, porque a sua finalidade é prevenir a divergência jurisprudencial, enquanto que o incidente de uniformização a harmoniza. Outra, porque, se for reconhecida a relevância da questão jurídica, o órgão competente para decidir o incidente de relevância (órgão plenário) é o mesmo que julgará o recurso . Enquanto isso, no incidente de uniformização, há uma cisão no julgamento: o órgão plenário tem a função de definir a tese jurídica "correta" a ser aplicada, enquanto que o órgão fracionário de origem julga o caso concreto .  O incidente de uniformização, igualmente, não se confunde com os embargos de divergência, que é espécie recursal admissível perante STF e STJ e se presta a eliminar divergência jurisprudencial interna causada por turma do respectivo tribunal (com sua interposição, a parte recorrente objetiva, em consequência da uniformização jurisprudencial proporcionada, o alcance da pretensão deduzida em sede de recurso extraordinário ou especial).

More Related