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Curso de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade

PROF. ENIO RODRIGUES DA ROSA Março 2008. Curso de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade. O direito da criança com deficiência à educação no Ensino Regular.

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  1. PROF. ENIO RODRIGUES DA ROSA Março 2008 Curso de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade O direito da criança com deficiência à educação no Ensino Regular

  2. Para os invasores não se trata de agir legal ou ilegalmente. O problema de não ter onde morar supera esta questão, que passa a ser secundária. Diz um líder dos invasores: “Não sei nada de leis. Sei do povo que não tem casa” • Joaquim de Arruda Falcão, Introdução Crítica ao Direito. Série o Direito Achado na Rua. 4ª. ed.Brasília: Universidade de Brasília, 1993.

  3. "Como o Estado é a forma na qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns e na qual se resume toda a sociedade civil de uma época, segue-se que todas as instituições comuns são mediadas pelo Estado e adquirem através dele uma forma política. Daí a ilusão de que a lei se baseia na vontade e, mais ainda, na vontade destacada de sua base real – na vontade livre. Da mesma forma, o direito é reduzido novamente à lei” (MARX e ENGELS, A ideologia Alemã, 1984).

  4. Quando se toca em política econômica, política social, política educacional, política habitacional, política de saúde, política previdenciária, e em outras análogas, está-se mencionando uma estratégia de governo que normalmente se compõe de planos, de projetos, de programas e de documentos variados. Neles se acham as diretrizes relativas a cada área. Se “o Estado é uma organização especial da força”, de sua parte o governo constrói a ordem de cada dia, assegurando e legalizando a dominação (Evaldo Vieira).

  5. LDBN n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961 Título X - Da educação de Excepcionais • Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que fôr possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade. • Art. 89. Tôda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bôlsas de estudo, empréstimos e subvenções.

  6. Podemos colocar a década de 1970 como um marco divisor da EE, porque até então ela esteve mais sujeita à sensibilidade das associações principalmente filantrópicas. Agora, em 1973, no governo Médici, criava-se um órgão diretamente subordinado ao MEC para cuidar de política da educação especial em termos nacionais, o CENESP (Decreto 72.425/73). Antes, em âmbito nacional, esta área, tal como a educação popular, como foi dito, estava dependente de campanhas, ligadas principalmente ao voluntariado, e de verbas esporádicas (...). (GILBERTA JANNUZZI, 1997)

  7. Emenda Constitucional n.º 12, de 1978, à CF/67 Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica e especialmente mediante: • I - Educação especial e gratuita; • II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; • III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; • IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

  8. “Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (Art. 208, III – Constituição Federal de 1988). • Objetivo da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva: • Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade; acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

  9. DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA • A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular. • O atendimento educacional especializado identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.

  10. LEI n.º 7853/89 CRIMINALIZAÇÃO Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

  11. “(...) por mais argumentos jurídicos que existam, uma interrogação se mantém sempre na cabeça de quem se depara com a questão:- alunos com deficiência em salas de aula comuns, mas como? È muito difícil... E, assim, as autoridades prosseguem sem adotar as alternativas (...). Os dirigentes de ensino, teimando em dizer que querem fazer uma “inclusão responsável”, continuam recusando matrículas e não promovendo as transformações necessárias. Responsável é fazer o que precisa ser feito para receber os alunos com deficiência. Isto pode levar algum tempo, mas é preciso começar. Levar tempo não quer dizer que as recusas devem permanecer e eles serem mantidos, apartados, em instituições especializadas, pois isso seria constinuar rasgando todo o ordenamento jurídico aqui exposto”. (Eugênia Augusta Gonzaga Fávero)

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