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TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO.

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TÍTULOS DE CRÉDITO

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Presentation Transcript


  1. TÍTULOS DE CRÉDITO • Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer regras gerais sobre títulos de crédito, tem regência supletiva. As regras principais estão na Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decretos: 57.595/66 e 57.663/66;

  2. Princípios • Cartularidade: necessária a posse do documento. Exceção: protesto indireto. Não é possível ação de execução com base em cópia autenticada de título de crédito: é necessário o documento original, por força deste princípio. • Exceção: Duplicata Virtual: é possível a emissão de duplicata virtual, ou seja, emissão de um título por meio eletrônico, conforme estabelece o CC, no art. 889, § 3º. • Literalidade: somente geram efeitos os atos praticados no próprio título; • Autonomia: obrigações cambiais são autônomas (abstração e inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé);

  3. TÍTULOS DE CRÉDITO 3) Classificação: A – Quanto ao modelo: • Forma livre: nota promissória e letra de câmbio; • Forma vinculada (requisito de validade): cheque e duplicata;

  4. TÍTULOS DE CRÉDITO B – Quanto à estrutura: • Ordem de pagamento (sacador, sacado, tomador): cheque, duplicata e letra de câmbio; • Promessa de pagamento (sacador e sacado são a mesma pessoa): nota promissória;

  5. TÍTULOS DE CRÉDITO C- Quanto às hipóteses • Causais: somente emitidos em situações autorizadas pela lei. Ex. duplicatas; • Não causais (abstratos): cheque e nota promissória.

  6. TÍTULOS DE CRÉDITO D – Quanto à circulação: • Ao portador (não identificam o nome do credor): cheque até R$100,00; • Nominais: nome do beneficiário consta no título, no momento da emissão (todos os demais).

  7. TÍTULOS DE CRÉDITO 4) ATOS JURÍDICOS CAMBIAIS Descritos na LUG: • Saque: ato de criação do título (cria a obrigação); • Aceite: ato em que o sacado vincula-se a obrigação tornando-se o seu devedor principal. (assinatura na frente do título – anverso com expressão “por aceite” ou equivalente)

  8. TÍTULOS DE CRÉDITO OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE: Obrigatório na duplicata;  recusa do aceite faz com que haja vencimento antecipado do título;

  9. TÍTULOS DE CRÉDITO OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:  Cláusula não aceitável: proíbe a apresentação do título pelo credor ao sacado antes da data de vencimento.  Protesto por falta de aceite: deve ser realizado no primeiro dia útil após a recusa, sob pena de não poder acionar os demais co-obrigados.

  10. TÍTULOS DE CRÉDITO • Aval: garantia pessoal suplementar. O avalista se compromete a pagar o título nas mesmas condições; Observações: • Obrigação autônoma (nulidades anteriores não afetam); • Forma: no anverso, com a expressão “por aval”;

  11. TÍTULOS DE CRÉDITO Observações: • Avais simultâneos: garantem solidariamente a dívida; • Aval em branco: presume-se em favor do aceitante. • Não há benefício de ordem. • Difere da fiança civil, pois, esta não é autônoma e nela há benefício de ordem.

  12. TÍTULOS DE CRÉDITO • Endosso:transmissão de direitos a terceiros; • Pode ser em branco (não identifica o endossatário – vira título ao portador); ou em preto (identifica o credor);

  13. TÍTULOS DE CRÉDITO • Edosso mandato: endossatário exerce todos os direitos mas não pode transferir o crédito; • Endosso impróprio: endosso caução (em penhor) garante uma obrigação. Utiliza-se a expressão “pague-se em garantia”;

  14. TÍTULOS DE CRÉDITO

  15. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE • Nota promissória: promessa de pagar quantia determinada ao tomador; • Segue as regras da LUG (Decretos: 57.595/66 e 57.663/66); • Requisitos: expressão nota promissória / promessa de pagar quantia ali determinada / nome do tomador / data do saque / assinatura do subscritor / lugar do saque.

  16. CHEQUE (Lei 7.357/85) • Cheque: ordem de pagamento à vista emitida contra o banco (sacado); • Forma vinculada; • Cláusula à ordem: transmissão por endosso/ cláusula não à ordem, transmissão por cessão civil.

  17. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE • Cheque visado: banco sacado assina no verso garantindo a existência de fundos. • Cheque cruzado (duas linhas): só pode ser depositado (em branco: identifica a instituição / em preto: não identifica).

  18. DUPLICATA (Lei 5.747/68) • Duplicata: título sacado em virtude de venda mercantil de mercadorias à prazo ou de prestação de determinados serviços para cobrança futura (título causal); • Aceite é obrigatório; • Protestável por falta de pagamento, falta de aceite ou devolução;

  19. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE • Protesto por indicação: no caso de retenção da duplicata pelo comprador, é autorizado o protesto apenas com os elementos escriturados nos livros de registro de duplicatas. • Triplicata: emissão de segunda via pelo credor nas hipóteses de perda ou extravio.

  20. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Protesto • Por falta de aceite: protesto no primeiro dia útil após a recusa. • Por falta de pagamento: se houver dia certo de vencimento, o protesto deve ser realizado nos dois dias seguintes. • Se perder o prazo:não pode acionar os co-obrigados e os respectivos avalistas, mas continua exigível contra o devedor originário e seu avalista. .

  21. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Prazos prescricionais • Letra de Câmbio e Nota promissória: • 3 anos a contar do vencimento para o aceitante e seu avalista; • 1 ano do protesto (ou vencimento se houver cláusula “sem despesa”) para os co-devedores; • 6 meses: exercício de direito de regresso a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução.

  22. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Prazos prescricionais B) Cheque: • execução: prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação (30 dias cheque da mesm praça/ 60 dias praça diferente). • ação cognitiva de enriquecimento ilícito: 2 anos seguintes à prescrição; • Súmula 299,STJ (ação monitória).

  23. 5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Prazos prescricionais C) Duplicata: • 3 anos a contar do vencimento contra o sacado e seu avalista; • 1 ano a contar do protesto para os endossantes e avalistas; • 1 ano para o exercício de direito de regresso.

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