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80.º ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO PERMANETE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL

80.º ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO PERMANETE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL. ADOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE CRESCIMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. EXPERIÊNCIA DO 79.º ENCONTRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES (ARAXÁ-MG):.

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80.º ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO PERMANETE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL

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Presentation Transcript


  1. 80.º ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO PERMANETE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL ADOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE CRESCIMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL

  2. EXPERIÊNCIA DO 79.º ENCONTRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES (ARAXÁ-MG): • DA PAUTA PROPOSTA NO ENCONTRO REALIZADO EM ARAXÁ-MG, VERIFICOU-SE A NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA JUSTIÇA DE 1.º GRAU, ENFATIZADA PELO EXMO. SR. CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA – MIN. GILSON DIPP; • ADEMAIS, ANALISANDO-SE A SITUAÇÃO HODIERNA, CONSTATOU-SE QUE, DENTRE DIVERSOS OBSTÁCULOS À OTIMIZAÇÃO DA DINÂMICA PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (PREVISTA NO ART. 109, § 3.º, CF E ART. 15, DA LEI N.º 5.010/66) AFIGURA-SE COMO UM DELES.

  3. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL: • CONSISTE NA TRANSFERÊNCIA DE CAUSAS FEDERAIS AO JUÍZO ESTADUAL, NOS LOCAIS ONDE NÃO HAJA SEÇÃO JUDICIÁRIA. • NA PRÁTICA, NUM PAÍS DE DIMENSÕES CONTINENTAIS COMO O BRASIL, É MENOS ONEROSA A DELEGAÇÃO QUE A INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL EM TODOS OS MUNICÍPIOS, UMA VEZ QUE A JUSTIÇA FEDERAL VALE-SE DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DESPENDER RECURSOS PARA TANTO. CONTUDO, AQUELA NÃO PODE SE BENEFICIAR EM DETRIMENTO DESTA.

  4. TEXTOS LEGAIS - ART. 109, § 3.º, DA CF E ART. 15, DA LEI N.º 5.010/66: “ ART. 109. AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR: (...) § 3.º - SERÃO PROCESSADAS E JULGADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO FORO DO DOMICÍLIO DOS SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS, AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO, SEMPRE QUE A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL E, SE VERIFICADA ESSA CONDIÇÃO, A LEI PODERÁ PERMITIR QUE OUTRAS CAUSAS SEJAM TAMBÉM PROCESSADAS E JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL”. “ART. 15. NAS COMARCAS DO INTERIOR ONDE NÃO FUNCIONAR VARA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 12), OS JUÍZES ESTADUAIS SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR: I – OS EXECUTIVOS FISCAIS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS, AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES DOMICILIADOS NAS RESPECTIVAS COMARCAS; II – AS VISTORIAS E JUSTIFICAÇÕES DESTINADAS A FAZER PROVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CENTRALIZADA OU AUTÁRQUICA, QUANDO O REQUERENTE FOR DOMICILIADO NA COMARCA; III – OS FEITOS AJUIZADOS CONTRA INSTITUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NA COMARCA, QUE SE REFERIREM A BENEFÍCIO DE NATUREZA BENEFICIÁRIA”. - destacamos

  5. 99.370 Processos em andamento 98% 1.993 Justiça Federal 2% • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TJAC • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL TRAMITANDO NO TJAC SITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE: HOJE, O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE CONTA COM APROXIMADAMENTE 99.370 (NOVENTA E NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA) PROCESSOS, DESTES, 1.993 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS) SÃO PROCESSOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL, TRAMITANDO NAS COMARCAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA ENTRÂNCIAS DO ESTADO.

  6. 689.077 Processos em andamento 89% 87.581 Justiça Federal 11% • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TJMT • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL TRAMITANDO NO TJMT SITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO:

  7. NOVIDADE: “INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL” – SINALIZAÇÃO DE MELHORIAS • SENDO IMPRESCINDÍVEL A AMPLIAÇÃO DOS QUADROS DA JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE PROPORCIONAR UMA COBERTURA MAIOR AO JURISDICIONADO, COM A CONSEQUENTE DESONERAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL, O PRESIDENTE DO STJ APRESENTOU PROJETO DE LEI À CÂMARA FEDERAL, PROPONDO A CRIAÇÃO DE 230 VARAS FEDERAIS. • NA CÂMARA, TAL PROJETO RECEBEU A NUMERAÇÃO 5.829/05 E FOI APROVADO EM 16-6-09, SENDO ENCAMINHADO AO SENADO. • NO SENADO, FOI CHAMADO DE PLC N.º 126 E ESTÁ, HOJE, NA SUBSEC. DE COORD. LEGISLATIVA.

  8. PROPOSTAS/PROJETOS: • A PARTIR DO CENÁRIO APRESENTADO, E PENSANDO-SE EM FORMAS DE GARANTIR A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA, COM “DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO”, OS EXCELENTÍSSIMOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DO MATO GROSSO E DO PARANÁ ELABORARAM VALIOSOS PROJETOS QUE, SE LEVADOS A TERMO, PODERÃO, AO MENOS, MINIMIZAR O ÔNUS SUPORTADO PELA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÃO ELES:

  9. PROPOSTA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS PRESIDENTE DO TJMT • “CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A UNIÃO E O PODER JUDICIÁRIO, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, NA FORMA DE COLABORAÇÃO, DECORRENTES DOS GASTOS COM OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS CASOS DISPOSTOS NO ART. 109, § 3.º, CF, DIANTE DO ELEVADO CUSTO SUPORTADO PELAS JUSTIÇAS DOS ESTADOS PARA AS AÇÕES QUE SERIAM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.” • “ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 241, (...) AUTORIZA A ELABORAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A UNIÃO E O PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS, COM A FINALIDADE DE REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO PELA PRIMEIRA EM FAVOR DESTES (CONFORME AUTORIZA O ART. 7.º DO DECRETO N.º 6.170, DE 25-7-2007), COMO FORMA DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO QUE O PRODUTO DO REPASSE TERIA POR DESTINAÇÃO O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DE CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA SER EMPREGADO EM SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA”.

  10. PROPOSTA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO HOFFMANN PRESIDENTE DO TJPR • REPASSE FINANCEIRO POR MEIO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; • RESSARCIMENTO POR MEIO DA CRIAÇÃO DE SUBITEM NA LEI ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO, NA QUAL SERIA PREVISTO O REPASSE DE RECURSOS DIRETAMENTE AOS ESTADOS, COMO AJUDA DE CUSTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE À COMPETÊNCIA DELEGADA; • CONVÊNIOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL ATÉ QUE SE PROMOVA A ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RELATIVAMENTE À REPARTIÇÃO DAS RECEITAS, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 241, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ QUE A DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXAMINADA TAMBÉM SE ENQUADRA COMO UMA TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL; • ALTERAÇÃO DO ART. 91, II, DO CPB, BENEFICIANDO O ESTADO, EM VEZ DA UNIÃO, QUANDO DO PERDIMENTO DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.

  11. CONCLUSÃO: • É INCONTESTE QUE, COMO JÁ AFIRMADO PELO DES. CARLOS HOFFMANN, “ENQUANTO A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NÃO FOR ORGANIZADA DE MODO A EXERCER PLENAMENTE A SUA COMPETÊNCIA, CABENDO, PORTANTO, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR MEIO DOS JUÍZES ESTADUAIS, É NECESSÁRIO QUE O PODER JUDICIÁRIO RECEBA UMA COMPENSAÇÃO PELOS GASTOS ADVINDOS DESSA ATIVIDADE.” • CONTUDO, INDISPENSÁVEL A PONDERAÇÃO DE QUE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, MORMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO MAIS COMPLEXAS, DEMANDANDO UM MAIOR TEMPO PARA SUA APLICABILIDADE, MOSTRANDO-SE BASTANTE RAZOÁVEL A SUGESTÃO APRESENTADA PELA SUA EXCELÊNCIA O DES. MARIANO TRAVASSOS.

  12. APOIO À PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CONVÊNIO • COMO É POSSIVEL EXAMINAR, A PROPOSTA DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TJ DO ESTADO DO PARANÁ É MAIS AMPLA, CONTEMPLANDO, INCLUSIVE, A ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI PARA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – SUGESTÃO OFERTADA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TJ DO MATO GROSSO –, MOTIVO PELO QUAL A CORTE ACRIANA APÓIA A PRIMEIRA PROPOSTA, CUJO IMPLEMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DE ESTUDOS E ANÁLISES CONDUZIDOS POR ESTE COLÉGIO PERMANENTE, EM CONJUNTO COM OUTROS ORGANISMOS, INCLUSIVE O CNJ.

  13. NA EXPECTATIVA DE TER ACRESCENTADO AO DEBATE, AGRADEÇO A TODOS PELA PACIÊNCIA E ATENÇÃO! Desembargador PEDRO RANZI PRESIDENTE DO TJAC

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