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DIREITO ECONÔMICO

DIREITO ECONÔMICO. CAPITAL ESTRANGEIRO – ART. 172 A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

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  1. DIREITO ECONÔMICO CAPITAL ESTRANGEIRO – ART. 172 A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. (dispositivos conexos: art. 170, I, e art. 192 da Constituição Federal; Lei n° 4.131/62) Não escrever nessa área

  2. DIREITO ECONÔMICO • Mercado financeiro – dependente do registro do investimento no BACEN • Ganho em bolsa (à vista, termo ou opções): registrado – isento; não registrado – 15% • Ouro como ativo financeiro (balcão): registrado – isento; não registrado – 15% • Fundos de investimento em ações: registrado – 10%; não registrado – 15% • Swap (balcão): registrado – 10%; não registrado – 15% a 22,5% • Opções flexíveis (balcão): registrado – 10%; não registrado – 15% • Renda Fixa: registrado – 10%; não registrado – 15% a 22,5% Não escrever nessa área

  3. DIREITO ECONÔMICO Lei 4.131/1962: Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. Não escrever nessa área

  4. DIREITO ECONÔMICO -registro, remessa e reinvestimento – art. 3° ao art.7°; - remessas a título de juros, royalties e assistência técnica – art. 8° ao art. 16; - regras contábeis e obrigação de declaração de bens e valores tidos no exterior – art. 17 ao art. 22; Não escrever nessa área

  5. DIREITO ECONÔMICO -obrigações e infrações de natureza cambial, atribuíveis inclusive às instituições financeiras, bem como as penalidades para as mesmas – art. 23 ao art. 36; -regras de crédito externo – art. 37 ao art. 40; -dispositivos tributários específicos – art. 41 ao art. 49; -dispositivos diversos – art. 50 ao art. 59. Não escrever nessa área

  6. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Arts. 182 e 183 CF Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Não escrever nessa área

  7. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Diretrizes gerais de desenvolvimento urbano – competência da União - Art. 21, XX CF (habitação, saneamento básico, transportes urbanos). Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) – regramento básico dos planos diretores. Não escrever nessa área

  8. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 182 CF Parág. 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Parág. 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor. Não escrever nessa área

  9. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 182 CF Parág. 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (modalidade de desapropriação comum por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, já prevista no Art. 5°, XXIV, CF). Não escrever nessa área

  10. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 182 CF Parág. 4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: Não escrever nessa área

  11. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 182 CF - § 4º I– parcelamento ou edificação compulsórios; II– imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; Não escrever nessa área

  12. DIREITO ECONÔMICO Súmula 668 – STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional n° 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Não escrever nessa área

  13. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 182 CF - § 4º III– desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Não escrever nessa área

  14. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 183 CF Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não escrever nessa área

  15. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA URBANA – Art. 183 CF Parág. 1° - O título do domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Parág. 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Parág. 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Não escrever nessa área

  16. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Arts. 184 a 191 CF (conexão – Art. 170, II e III; Art. 5° XXIII CF). Propriedade da terra, com sua natureza de bem de produção . Não escrever nessa área

  17. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 184 CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Não escrever nessa área

  18. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 184 CF § 1º   As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º   O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. Não escrever nessa área

  19. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 184 CF § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (atualmente a LC 76/93, com alterações introduzidas pela LC 88/96). Não escrever nessa área

  20. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 184 CF § 4º   O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º   São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Não escrever nessa área

  21. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Estatuto da Terra-Lei n° 4504/64 art. 1° - parág. 1° - “Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover a distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.” (conexão direta com o caput do Art. 170 CF) Não escrever nessa área

  22. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 185 CF São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Não escrever nessa área

  23. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 185 CF Parág. Único -  A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. (Lei n° 8.629/93) Não escrever nessa área

  24. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 186 CF A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I -  aproveitamento racional e adequado; II -  utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III -  observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV -  exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Não escrever nessa área

  25. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Estatuto da Terra-Lei n° 4504/64 art. 1° - parág. 2° -“Entende-se por política agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.” (Art. 170, II, CF) Não escrever nessa área

  26. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 187 CF – necessidade de lei para planificação e execução de tal política. Art. 188 CF – destinação das terras públicas (conexão art. 225, parág. 5.). Art. 189 CF – inegociabilidade por 10 anos – reforma agrária. Não escrever nessa área

  27. DIREITO ECONÔMICO POLÍTICA AGRÁRIA – Art. 190 CF – necessidade de lei - propriedade ou arrendamento à pessoa física ou jurídica estrangeira (Art. 170, I CF + Art. 172 CF; Lei n° 5.709/71). Art. 191 CF – usucapião pró-labore - aquisição de domínio pela posse com trabalho. Não escrever nessa área

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