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O Papel Legal do Gestor Imobiliário

O Papel Legal do Gestor Imobiliário. Profª. Esp.Claudete Cristina Iwata claudete@iwataiwata.com.br. BOAS VINDAS. APRESENTAÇÃO CURRÍCULO ATIVIDADES PROFISSIONAIS PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES. INTRODUÇÃO. O PAPEL LEGAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO. INTRODUÇÃO. QUALIFICAÇÃO

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O Papel Legal do Gestor Imobiliário

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Presentation Transcript


  1. O Papel Legal do Gestor Imobiliário Profª. Esp.Claudete Cristina Iwata claudete@iwataiwata.com.br

  2. BOAS VINDAS APRESENTAÇÃO CURRÍCULO ATIVIDADES PROFISSIONAIS PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES

  3. INTRODUÇÃO O PAPEL LEGAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO

  4. INTRODUÇÃO QUALIFICAÇÃO O mercado imobiliário assim como os demais segmentos profissionais está carente de pessoas qualificadas.

  5. VÍDEO 01 Curso tecnológico é bem aceito no mercado

  6. PLANO DE ESTUDOS 1ª AULA Histórico da Legalização da Profissão. Regulamentação da Profissão. Código de Ética. Exercício Legal da Profissão.

  7. PLANO DE ESTUDOS 2ª AULA Lei de Locação. EU – O Corretor de Imóveis. Remuneração. Entidades Relacionadas.

  8. PLANO DE ESTUDOS 3ª AULA Operações Imobiliárias. Gestor X Corretor. O Cliente. Revisão para prova.

  9. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão Conhecer a história da profissão que escolhemos é ficar sabendo de que forma tudo começou, quem começou, quais dificuldades existiam e como chegamos até onde estamos hoje.

  10. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão A profissão do Corretor de Imóveis no Brasil vem desde o tempo da colonização, onde as pessoas ganhavam a vida arrumando pousadas para os desbravadores deste país. Como se trata de uma atividade que visa o desenvolvimento, o progresso e a concretização dos ideais, pode-se afirmar, de maneira figurada, que Pero Vaz de Caminha deu início às atividades de corretagem. Ao escrever para Portugal descrevendo o Novo Mundo, atuou como um Corretor de Imóveis.

  11. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão • Os homens sempre estiveram em busca de desbravar novos territórios para conquistar terras. Travaram grandes guerras disputando os domínios. Assim, nessa aventura histórica, Pedro Álvares Cabral descobriu o Brasil em 22 de abril de 1500. • Começava naquele momento a demarcação de terras e de propriedades.

  12. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão • Nos primeiros anos da colonização do Brasil já existia uma preocupação com a comercialização e o registro dos imóveis. O primeiro documento sobre este assunto encontra-se no livro IV, Título VII, das Ordenações do Reino, recompiladas por mandato do rei Felipe I, em 1595, e que assim dizia:

  13. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão "se for senhor de alguma cousa e vender duas vezes a desvairadas pessoas, o que primeiro houver a entrega della será della feito verdadeiro senhor, se della pagou o preço por que lhe foi vendida ou se houve o vendedor por pago della, porque concorrendo assim na dicta venda entrega a cousa e paga do preço, o fazem senhor della''.

  14. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão "A vinda família real portuguesa deslocou definitivamente o eixo da vida administrativa da colônia para o Rio de Janeiro, mudando também a fisionomia da cidade. Basta dizer que, durante o período de permanência de Dom João VI no Brasil, o número de habitantes da capital dobrou de cerca de 50 mil a 100 mil pessoas. A presença da corte implicava uma alteração do acanhado cenário urbano da Colônia."

  15. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão

  16. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão As cidades começaram a tomar uma forma mais urbana, com infraestrutura. Com o seu crescimento, começou a nascer uma nova profissão, a de agente de negócios imobiliários. No início eram comerciantes locais que passaram a ter seus rendimentos aumentados com a intermediação imobiliária, ou então leiloeiros, que se especializaram neste ramo com o potencial do mercado imobiliário.

  17. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão Em seguida, vieram os agentes imobiliários, pessoas que, com um caderno de apontamentos na mão, muita disposição e o sonho de vencer na vida, passaram a intermediar negócios imobiliários utilizando os anúncios nos jornais para divulgar suas ofertas, e a sola dos sapatos para identificar os vendedores e deles adquirir a autorização para a venda".

  18. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão Em 7 de agosto, um projeto é encaminhado à presidência da República pelo ofício n.º 1265, para o presidente João Goulart em 23 de agosto de 1962. Por pressão do Sindicato dos Advogados da Guanabara, é encaminhado para arquivamento. Entretanto, devido à intervenção do deputado Adílio Martins Viana, o projeto foi devolvido ao Senado para não ser vetado e foi transformado na Lei nº 4.116/62, publicada no Diário Oficial da União n.º 161, de 27 de agosto de 1962, sendo assinada por Auro Moura Andrade. Finalmente, estava regulamentada a profissão do Corretor de Imóveis.

  19. CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão

  20. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis A Lei nº 4.116 de 27 de agosto de 1962, foi a primeira a regulamentar a PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS, era composta por 21 artigos. Em 12 de maio de 1978, a Lei 6.530, aboliu a Lei nº 4.116 de 27 de agosto de 1962 que atualmente já está devidamente alterada pela Lei nº 10.795 de 5 de dezembro de 2003.

  21. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis O Decreto nº 81.871 de 29 de junho de 1978, entrou em vigor para regulamentar a Lei 6.530 e dar novas providências à profissão de Corretor de Imóveis, bem como disciplinar o funcionamento de seus órgãos e dar outras providências. Tendo entrado em vigor apenas pouco mais de um mês após a Lei 6.530, demonstra o cuidado em complementar a legislação. É composto de 48 artigos.

  22. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou, II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.

  23. VÍDEO 02 Golpes tornam pesadelo o sonho da casa própria

  24. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

  25. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 3º - As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. Parágrafo Único - O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.

  26. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 4º - O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional. Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.

  27. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

  28. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 7º - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.

  29. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 9º - O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros. Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.

  30. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 13 - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal. Art. 14 -Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.

  31. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis

  32. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis DELEGACIA DE MARINGÁ Delegado: Marcio Anderson Becchi Secretárias: Marcia Helena Dias Elizangela Lazarin Telefone (44) 3262-8863 E-mail: delegacia.maringa@crecipr.gov.br Av. Carneiro Leão, 135 – sala 701

  33. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 28 - A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

  34. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 29 - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

  35. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 30 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.

  36. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - nome por extenso do profissional; II - filiação; III - nacionalidade e naturalidade; IV - data do nascimento;

  37. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis V - número e data de inscrição; VI - natureza da habilitação; VII - natureza da inscrição; VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; IX - fotografia e impressão datiloscópica; X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.

  38. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 38 - Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: I - transgredir normas de ética profissional; II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

  39. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição; VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VII - violar o sigilo profissional;

  40. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis VIII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título; IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

  41. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional; XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros; XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.

  42. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 39 - As sanções disciplinares consistem em: I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

  43. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95 Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.

  44. CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará o numero da inscrição de que fala o Artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica.

  45. CAPÍTULO 03 – Código de Ética A palavra ÉTICA, vem do grego ethos e diz respeito ao modo de ser e de agir da pessoa, com base em seu caráter, comportamento e pensamentos em relação ao seu convívio social. Ser ético significa agir sem prejuízo às pessoas que nos cercam. É exercer a atividade profissional tendo como norteadora das ações a própria consciência.

  46. VÍDEO 03 Ética: Ter ou Não Ser

  47. CAPÍTULO 03 – Código de Ética O Conselho Federal, no intuito de salvaguardar o bom relacionamento entre os profissionais, empresas, conselhos, sindicatos e entidades relacionada à profissão, acharam por bem aprovar o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

  48. CAPÍTULO 03 – Código de Ética

  49. CAPÍTULO 03 – Código de Ética Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

  50. CAPÍTULO 03 – Código de Ética Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

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