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“ Contabilidade para o Desenvolvimento Sustentável ”

Painel “ Mediação e Arbitragem ” Auditório Carajás 28 de Agosto de 2012 Belém, PA. “ Contabilidade para o Desenvolvimento Sustentável ”. Painelistas :. Mediador :. Adolfo Braga Neto e Alexandre Palermo Simões. Sérgio Prado de Mello. Roteiro da Palestra :.

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Presentation Transcript


  1. Painel “Mediação e Arbitragem” AuditórioCarajás 28 de Agosto de 2012 Belém, PA. “Contabilidadepara o DesenvolvimentoSustentável” Painelistas: Mediador: Adolfo Braga Netoe Alexandre Palermo Simões Sérgio Prado de Mello

  2. Roteiro da Palestra: 1.Arbitragem. Conceito; “Arbitrabilidade” objetiva e subjetiva; Autonomia da vontade; e as suastrêsfases. 2.Convenção Arbitral: Cláusulacompromissória e compromisso arbitral. 2.1Conceitos. 2.2 EfeitosPositivo e Negativo. 3.Conteúdo da CláusulaCompromissória (ouCláusula Arbitral). 3.1 CláusulaCheia e Vazia. 3.2 ArbitragemInstitucional e Arbitragem “Ad hoc”. 3.3Número de árbitros, lugar da sentença, local da arbitragem, idioma, direito material e processualaplicável, etc.

  3. Conceito de Arbitragem “(...) meioalternativo de solução de controvérsiasatravés da intervenção de umaoumaispessoasquerecebemseuspoderes de umaconvençãoprivada, decidindo com base nela, semintervençãoestatal, sendo a decisãodestinada a assumir a mesmaeficácia da sentença judicial” Trechoda obra do Prof. Carlos Alberto Carmona, “Arbitragem e processo: Um comentário à Lei nº. 9.307/96”. 3ª. Ed., São Paulo, Atlas, 2009, pag. 31. Arbitragemé um:

  4. Arbitrabilidade Art. 1º. – As pessoascapazes de contratarpoderãovaler-se da arbitragemparadirimirlitígiosrelativos a direitospatrimoniaisdisponíveis. Lei nº. 9.307/06:

  5. Art. 2º. - A arbitragempoderáser de direitoou de eqüidade, a critério das partes. § 1º. - Poderão as partesescolher, livremente, as regras de direitoqueserãoaplicadasnaarbitragem, desdequenãohajaviolaçãoaosbons costumes e àordempública. § 2º. - Poderão, também, as partesconvencionarque a arbitragem se realize com base nosprincípiosgerais de direito, nosusose costumes e nasregrasinternacionais de comércio. Autonomia da Vontade

  6. 3 fases da Arbitragem FasePré Arbitral Fase Arbitral FasePós Arbitral Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragemquandoaceita a nomeaçãopeloárbitro, se for único, ouportodos, se foremvários.

  7. A Convençãode Arbitragem Art. 3º. – As partesinteressadaspodemsubmeter a solução de seuslitígiosaojuízo arbitral medianteconvenção de arbitragem, assimentendida a cláusulacompromissóriae o compromisso arbitral.

  8. A Convençãode ArbitragemParte 2 Cláusulacompromissória Antes de surgido o litígio; e Poucosrequisitosformais Principaisdiferenças entre Cláusulae Compromisso Compromisso arbitral Depois de surgido o litígio; e Requisitosformais dos artigos 9º. e 10 da LBA

  9. A Convençãode ArbitragemParte 3 Cláusula: Art. 4º. – (...) §1º. – A cláusula compromissóriadeve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ouem documento apartado que a ele se refira. Diferenças entre Cláusula e Compromisso Compromisso : Art. 9º. – (...) §1º. – O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. §2º. – O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

  10. A Convençãode ArbitragemParte 3 Art. 10. – Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificaçãoda entidadeàqual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.  Diferenças entre Cláusula e Compromisso

  11. A Convençãode ArbitragemParte 4 Efeito positivo da convenção: Dar jurisdiçãoao Árbitro ou Tribunal Arbitral Efeito negativo da convenção: Retirar a jurisdição do Poder judiciário Semelhanças entre Cláusulae Compromisso

  12. Caso Mythos Corporation x Mythos do Brasil TJ SP - 1ª. Cam. Dir. Priv. - AP 456.932-4/9 rel. Des. Guimarães e Souza - j. 09.09.2008 Jurisprudência - 1 “COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Processo extinto, semresolução do mérito - Existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes - Aplicaçãoimediata - A existência de cláusula compromissáriaoucompromisso arbitral desde que alegada pela parte contrária, impede a utilização do juízocomum para processamento e julgamento do feito, conduzindo, assim, à extinção do processosemjulgamento do mérito - Precedentes jurisprudenciais - Apelo desprovido.”

  13. CasoMogivet x Minerthal TJ SP - 7ª. Cam. Dir. Priv. - AP 270.547-4/6 rel. Des. NatanZelinschi de Arruda - j. 06.08.2008 Jurisprudência - 2 “Restituiçãodecorrente de compensaçãoabrangendocisão de empresas. As partes pactuaramconvenção arbitral. Pressupostoprocessual negativo externo se faz presente, portanto, existe óbice para a prestaçãojurisdicional. Cabe aosinteressados observar o que foraavençado. Matéria discutida abrangedireitodisponível. Arbitragem ajustada apta a sobressair. Apelo desprovido.”

  14. O Conteúdoda CláusulaCompromissória (Cláusula Arbitral)

  15. Cláusulacheia x cláusulavazia Cláusula Arbitral Cheia x Cláusula Arbitral Vazia Arbitragem “Ad hoc” x Arbitragem Institucional

  16. Cláusulacheia x cláusulavaziaParte 2 Art. 5º. – Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, àsregras de algumórgão arbitral institucional ouentidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordocomtaisregras, podendo, igualmente, as partes estabelecernaprópria cláusula, ouemoutro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Instituição da arbitragem com cláusulacheia

  17. Cláusulacheia x cláusulavaziaParte 3 Art. 6º. – Nãohavendoacordoprévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará àoutra parte suaintenção de dar inícioàarbitragem, por via postal ou por outromeioqualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, emdia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 7º. – Existindo cláusula compromissória e havendoresistênciaquantoàinstituição da arbitragem, poderá a parte interessadarequerer a citação da outra parte para comparecer emjuízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juizaudiência especial para tal fim. Instituição da arbitragem com cláusulavazia

  18. Caso RENAULT x CAOA TJ SP - 5ª. Cam. Dir. Priv. - AI 124.217-4/0 rel. Des. Rodrigues de Carvalho - j. 16.09.1999 CláusulaCheia:Jurisprudência- 3 “(...) AÇÃO - CONDIÇÕES - Instituição de juízo arbitral - Alegação de falta de legítimo interesseprocessual - Acolhimento - Existência de compromisso e procedimento arbitral validamente instalado peranteórgão arbitral institucional livrementeeleito pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial - Lei 9.307/96 - Preliminar acolhida.

  19. Caso RENAULT x CAOA TJ SP - 5ª. Cam. Dir. Priv. - AI 124.217-4/0 rel. Des. Rodrigues de Carvalho - j. 16.09.1999 CláusulaCheia:Jurisprudência- 3 (...)ARBITRAGEM - Cláusula compromissória - Execução - Existência de acordoprévioem que as partes estabeleceram a forma de instituir a arbitragem, adotando as regras de órgão arbitral institucional, ou de entidade especializada - Hipótese de cláusula compromissóriacheia - Submissãoàs normas do órgão, ouentidade, livrementeescolhido pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial a firmar o conteúdo do compromisso arbitral - Recurso provido.(...)”.

  20. Caso VARGAS x CCBC (RT 824/211) TJ SP - 7ª. Cam. Dir. Priv. - AP 296.036-4/4 rel. Des. Sousa Lima - j. 17.12.2003 CláusulaCheia:Jurisprudência- 4 “É desnecessário a intervenção judicial para firmar conteúdo de compromisso arbitral, nos termos do art. 7º. da Lei 9.307/96, se a cláusula compromissóriaestabelecida pelas partes é do tipo “cheia”, naqual os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos. Nãoé nula a cláusula existente emregulamento do órgão arbitral eleito pelos contratantes aodispor que a ausência de assinatura de qualquer das partes no termo arbitral não impedirá o regular processamento da arbitragem, se o referido regulamentoassegura, emqualquerhipótese, o contraditório.”

  21. O Conteúdo da CláusulaArbitral A redação “simples” X A redação “detalhista”

  22. Cláusula Arbitral Parte 2 Art. 10. – Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificaçãoda entidadeàqual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

  23. Art. 11 – Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: local, oulocais, onde se desenvolverá a arbitragem; a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assimforconvencionadopelas partes; o prazo para apresentação da sentença arbitral; a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveisàarbitragem, quandoassimconvencionarem as partes; a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesascoma arbitragem; e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Cláusula Arbitral Parte 2

  24. Cláusula Arbitral Parte 3 Quem está vinculado àarbitragem e Quaisquestões, aspectos e matériasserãoresolvidas por arbitragem; a Eleição de umórgão institucional arbitral para administrar a arbitragem; a Escolha de umregulamento; e o Método de escolha do(s) árbitro(s), caso não se use a arbitragem institucional. Pontosfundamentais:

  25. Cláusula Arbitral Parte 3 Número de árbitros; Qualificação dos árbitros ; Idioma da arbitragem; Vinculação das partes àsentença arbitral; Sigilo ; Direito material aplicável (ouequidade); Local onde é proferida a sentença, Local e sede da Arbitragem; Cláusula escalonada. Outros pontosimportantes:

  26. Cláusula Arbitral Parte 3 Eleição de foro; Eleição do(s) árbitro(s); Detalhamento procedimental e/ouescolha da leiprocessualaplicável; Divisãoprévia de custas; Procedimentos cautelares ou liminares; Prazo para iniciar a arbitragem e para terminar a arbitragem. Pontoscontrovertidos:

  27. Cláusula Arbitral Parte 4 Quemestá vinculado àarbitragem ? Quaisquestões, aspectos e matériasserãoresolvidas por arbitragem? Pontosfundamentais:

  28. Cláusula Arbitral Parte 5 Eleiçãode umórgão institucional para administrar a arbitragem Escolhade umregulamento Método de escolha do(s) árbitro(s)* Pontosfundamentais: Atenção: Verificar os custos da instituição arbitral; Reputação/ Eficiência / Tradiçãodessainstituição; Local onde a instituição funciona; e Nãoprecisar da ação do art. 7º. da Lei 9.307/96

  29. Cláusula Arbitral Parte 6 Número de árbitros Idioma da arbitragem Qualificaçãodos árbitros (inclusive suanacionalidade) Vinculaçãodas partes àsentença arbitral Sigilo Direitomaterial aplicável (ouequidade) Local da sentença, da arbitragem e da sede da arbitragem Pontosimportantes:

  30. Cláusula Arbitral Parte 7 Art. 2º., § 1º. e § 2º. da LBA Escolha da leiaplicável; princípiosgerais do direito; usos e costumes e nasregrasinternacionais de comércio. Aplicação da Leiestrangeira Convenção Internacional (i.e. Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG) Direito material aplicável (ouequidade)

  31. Cláusula Arbitral Parte 8 Diferença, no sistema brasileiro, entre lugar da sentençae local (oulocais) onde se desenvolverá a arbitragem. Importância, no sistema brasileiro, do lugar em que a sentença é proferida. Local da sentença, local da arbitragem e sede da arbitragem Art. 34 – (...) Parágrafo Único – Considera-se sentença arbitral estrangeiraa que tenha sido proferida fora do território nacional.

  32. Cláusula Arbitral Parte 9 Arbitragem e eleição de foro. Eleiçãodo(s) árbitro(s) na cláusula. Detalhamentoprocedimental e/ouescolha da lei. processualaplicável. Divisãoprévia de custas. Prazopara iniciar a arbitragem. Prazopara terminar a arbitragem. Pontoscontrovertidos:

  33. Conteúdo da CláusulaArbitral Art. 11 – Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (...) III – o prazoparaapresentação da sentença arbitral; Art. 12 – Extingue-se o compromisso arbitral: (...) III – tendoexpirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desdeque a parte interessadatenhanotificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dezdiaspara a prolação e apresentação da sentença arbitral. O Prazo da Sentença Arbitral

  34. Conteúdo da CláusulaArbitral Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragemquandoaceita a nomeaçãopeloárbitro, se for único, ouportodos, se foremvários. Art. 23 – A sentença arbitral seráproferida no prazoestipuladopelaspartes. Nada tendosidoconvencionado, o prazopara a apresentação da sentençaé de seismeses, contado da instituição da arbitragemou da substituição do árbitro. O Prazo da Sentença Arbitral ParágrafoÚnico - As partes e osárbitros, de comumacordo, poderãoprorrogar o prazoestipulado.

  35. Conteúdo da CláusulaArbitralParte 2 Cuidados com a redação da cláusula e as chamadas“CláusulasPatológicas”

  36. Caso AGA x M. J. Farah TJ SP - 3ª. Cam. Dir. Priv. - AI 123.567-4/9 rel. Des. Alfredo Migliore - j. 31.08.1999 Jurisprudênciasobreconteúdoda cláusula arbitral - 5 “(...) ARBITRAGEM – Emsendo facultativa a eleição do Juízo Arbitral pelas contratantes, se uma das partes se antecipa e se socorre do Poder Judiciário, prejudicadaaquela – (...)”

  37. Caso AGA x M. J. Farah TJ SP - 3ª. Cam. Dir. Priv. - AI 123.567-4/9 rel. Des. Alfredo Migliore - j. 31.08.1999 Jurisprudênciasobreconteúdoda cláusulaarbitral - 5 REDAÇÃO DA CLÁUSULA (transcrita no acórdão): “Em caso de qualquer disputa que possa resultar deste Contrato, qualqueruma das partes poderá dar aviso por escrito àoutra de que pretende recorrer aosProcedimentos de Solução de Disputa aqui previstos (“Aviso de Solução de Disputa”). Se uma das partes der um Aviso de Disputa àoutra parte, as partes concordamem tentar resolver a questão, queixa, disputa oucontrovérsia entre elasatravés de arbitragem final e vinculante pelas regrasestabelecidas pelo Comitê de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil – Canadá, em São Paulo.”

  38. Caso Banco Fontecidam x BNP Paribas TJ SP - 10ª. Cam. Dir. Priv. - AP 217.023-4/7 rel. Des. Galdino Toledo Júnior - j. 23.01.2007 Jurisprudênciasobre o conteúdoda cláusula arbitral - 6 “ARBITRAGEM - Ação de indenização - Compra e venda de ativos de instituiçãofinanceiranão finalizada – Obrigaçãoassumidaempré-contrato - Pretensão de reparação de danos pela nãocelebração do ajuste final - Sentença que julgou extinto o processocom base no artigo 267, VII, do CPC - Descabimento - Previsão de futura instituição de cláusula compromissória por ocasião da contratação final que nãoobriga a instituição do juízo alternativo para a solução de responsabilidade acerca do contrato preliminar - Ausência de previsãoexpressaquantoàimediatautilização do juízo arbitral - Inafastabilidade de apreciação da matéria pelo Poder Judiciário (...)”

  39. Caso Banco Fontecidam x BNP Paribas TJ SP - 10ª. Cam. Dir. Priv. - AP 217.023-4/7 rel. Des. Galdino Toledo Júnior - j. 23.01.2007 Jurisprudênciasobre o conteúdoda cláusula arbitral - 6 REDAÇÃO DA CLÁUSULA (transcrita no acórdão): “Liquidação de Divergências - O contrato de Compra e Venda definitivo irá conteruma cláusula geral especificando que as divergências entre os acionistas (...). Todas divergênciasnãoresolvidasserão finalmente liquidadas sob as Normas de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio por umoumais árbitros indicados de acordocom as referidas Normas, esta arbitragem irá ocorrerna sede da ICC e conduzida no idioma Inglês.”

  40. Caso R. O. Silva Jr. xBrascan TJ SP - 11ª. Cam. Dir. Priv. - AP 7.218.265-7 rel. Des. Gilberto dos Santos - j. 17.04.2008 Maisjurisprudência - 7 SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Açãorevisional de contrato de venda e compra de imóvelcom pedido liminar de manutenção de posse e suspensão da consolidação da propriedadeem favor do credorfiduciário. Contrato firmado para aquisição de imóvel pelo Sistema FinanceiroImobiliário, regido pela Lei nº. 9.514/97. Existência de cláusula arbitral oucompromissória. Correta a extinção do feitocom fundamento no art. 267, VII, do CPC. Recurso nãoprovido, comobservação.

  41. A Arbitragem e a ProfissãoContábil COMO É QUE OS CONTADORES E OS CONTABILISTAS PODEM APOIAR, PARTICIPAR E/OU ATUAR EM ARBITRAGEM ?

  42. Inserir nos Contratos Sociais de novas empresas que venham a constituir, doravante, a Cláusula Arbitral cheia, emsubstituição à eleição de Foro costumeira; Inserir Cláusulas Arbitraisemoutros contratos que façam parte, inclusive comseus clientes, ou nos contratos que celebremcomseus clientes e fornecedores, explicando, quando indagados, sobre a Arbitragem; Atuar como perito, testemunha-perita emArbitragem, por indicação de árbitros, e/ou dos advogados e das partes; Participar junto aosCRCs e aos Centros idôneos de Arbitragemespalhados pelo País, em cursos de aprendizado, aperfeiçoamento, casos simulados, e educação continuada sobre Arbitragem; ou Ser indicado para árbitro e/oupassar a ter seunomena lista de entidades idôneas ligadas àArbitragem. Respostas:

  43. Muito Obrigado! Alexandre Palermo Simões Contatos: Telefone: (11) 3167-1953 E-mail: alexandre@rssl.com.br

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