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“REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INOMINADA”

“REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INOMINADA”. 29º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis – Atibaia/SP.

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“REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INOMINADA”

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Presentation Transcript


  1. “REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INOMINADA” 29º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis – Atibaia/SP

  2. 1 - A necessidade de regularização fundiária – pelo decurso do tempo ─ não é um fenômeno atual e decorre de necessidades de atendimento aos interesses sociais e econômicos circunstanciais a um determinado momento histórico.2 - Fundamentoshistóricos3 - Fatores econômico-sociais

  3. 4. Situação anterior à Lei 11.977/09.Mecanismos de regularização fundiária (loteamentos)“Judicial – promovida perante o JCP, com base no art. 40, da Lei nº 6.766/79 e nas normas da CGJ.Administrativa ─ promovida pela Municipalidade, em áreas públicas, utilizando-se basicamente da concessão especial de uso para fins de moradia” (Patrícia Ferraz, FADISP, 10/05/07).

  4. 5. Gênese de alterações de conteúdo administrativo em SP - Lei 11.977/09 - Casuística na CGJSP- Casuística na 1ª. Vara de Registros Públicos: decisões mitigando os rigores da lei.Ordem de Serviço 04/2005 01/01/2005, São Paulo, Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLESES, impondo que as deficiências TABULARES reveladas na descrição das antigas glebas não obstruam a regularização do parcelamento. “O erro, o desvio ou a imprecisão presente no fólio real, não pode inibir que o parcelamento perfeitamente DESCRITO e apresentado em PLANTA da PMSP deixe de conquistar o acesso registral”.

  5. 6. Arquétipo da Lei nº 11.977/09, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei 12.424/11. (art. 71 da Lei nº 11.977 – disposições gerais): "Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

  6. § 1o A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba. § 2o O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.“ (g.n.).

  7. a) Certificação“A comprovação será feita com planta aprovada pela Prefeitura ou com certidões que demonstrem lançamento individual de impostos sobre os lotes, sempre anteriormente a 19.12.1979” (João Baptista Galhardo, op. cit.), ou ainda mediante certidão específica, que poderá também contemplar, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/09 (disposições preliminares de conteúdo geral), pelo menos duas vertentes de infraestrutura (certidão do Município):

  8. "Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: I – área urbanaII – área urbana consolidadaa) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;"(n.n).

  9. b) TitularidadeA lei franqueou não apenas aos Municípios, mas também às associações, cooperativas e aos próprios adquirentes de lotes a possibilidade de regularização de glebas, partes de glebas ou lotes, conforme se extrai do art.50:"Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:

  10. I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; eII– cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenha por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.”Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (g.n.).

  11. .......................................................................Art. 288-A, § 1º., da Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei 12.424/11:"Art. 288-A (...)"§1o O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização" (n.n.).

  12. c) Retificação de área. Aprovação de outros órgãos.Desnecessidade Tudo isso, independentemente de retificação de área, da aprovação de outros órgãos, como GRAPROHAB, CETESB etc e mesmo até de prévia manifestação do juiz corregedor permanente, “ex-vi” dos artigos 213, § 11, V, e 288-A, § 4º., II, da Lei 6.015/73:“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...)II (...)(...)§ 11. Independe de retificação: (...)

  13. V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”....................................................................“Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independente-mentede manifestação judicial, importando: I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

  14. II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária".(g.n.).......................................§ 4o Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...)II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  15. 7. Constituição Federal. Proteção ao meio ambienteO sistema jurídico é pautado por valores que devem conviver de modo harmonioso, sendo de curial importância na análise da norma as circunstâncias de fato, de tempo e espaço. Por isso, se costuma falar de regularização fundiária sustentável.Esse aspecto temporal no direito de propriedade é reconhecido no instituto da usucapião, que parece também inspirar a Lei 11.977/09, pois de longa data tem servido como um dos mecanismos eficazes para a regularização fundiária.

  16. O homem, animal político, surgiu para atender as exigências do homem. Não vive isoladamente, mas numa organização numa natureza política (polis) – palestra apresentada no curso de pós graduação lato sensu – direito notarial e registral – Escola Paulista da Magistratura de São Paulo – Sérgio Jacomino, março de 2011.

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