1 / 67

Legislação Institucional

POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. Legislação Institucional. Coordenador da Disciplina Carlsbad Von Knoblauch Capitão PM 925836-1 carlosvon81@gmail.com. Produção CPME- BPMRv -LED-UFSC. Programa da Disciplina nessa Vídeo Aula. Emenda Constitucional nº 33, de 13 de junho de 2003.

ownah
Download Presentation

Legislação Institucional

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA Legislação Institucional Coordenador da Disciplina Carlsbad Von Knoblauch Capitão PM 925836-1 carlosvon81@gmail.com Produção CPME-BPMRv-LED-UFSC

  2. Programa da Disciplina nessa Vídeo Aula • Emenda Constitucional nº 33, de 13 de junho de 2003. • Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina). • Decreto Estadual nº 12.112, de 16 de setembro de 1980 – (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – RDPM). • LEI COMPLEMENTAR N. 318 DE 17 JANEIRO DE 2006 - Carreira e promoção das praças militares de SC.

  3. Constituição de Estado de Santa Catarina – 1989 – EC 33/2003 • Seção III • Dos Militares Estaduais • Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia • Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.” Leis: § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estadoas leis que disponham sobre: I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;”

  4. Constituição de Estado de Santa Catarina – 1989 – EC 33/2003 • Polícia Militar • Art. 107∗ • À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: • I - exercer a polícia ostensiva relacionada com: • a) a preservação da ordem e da segurança pública; • b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; • c) o patrulhamento rodoviário; • d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; • e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; • f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; • g) a proteção do meio ambiente; e • h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural.

  5. Constituição de Estado de Santa Catarina – 1989 – EC 33/2003 • II - cooperar com órgãos de defesa civil; e • III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

  6. Constituição de Estado de Santa Catarina – 1989 – EC 33/2003 QUESTÃO: (CFSd – 2011/CBMSC-IESES) 39. Assinale a alternativa correta: a) A Polícia Militar não disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção. b) À Polícia Militar, cabe, além de outras atribuições, a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural . c) À Polícia Militar, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições, atuar repressivamente como força de dissuasão e preventivamente como de restauração da ordem pública. d) A Polícia Militar disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades fins, administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

  7. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Art. 1º - O presente Estatuto, regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e as situações dos Policiais militares do Estado de Santa Catarina.

  8. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais militares. Cuidado! Dispositivo em contrariedade com a CRFB/88 que assim denomina os Militares dos Estados: • Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  9. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 ATENÇÃO: I - NA ATIVA • a) Os Policiais militares de carreira; • b) Os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que obrigarem a servir; • c) Os componentes da reserva remunerada, quando convocados; • d) Os alunos de órgãos de formação de Policiais militares. II - NA INATIVIDADE • a) Na reserva remunerada, quando pertencentes a reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, a prestação de serviço na ativa, mediante convocação; • b) Reformado, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

  10. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 ATENÇÃO: Art. 6º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiro nato. • Contrário a CRFB/88: • “§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: • I - de Presidente e Vice-Presidente da República; • II - de Presidente da Câmara dos Deputados; • III - de Presidente do Senado Federal; • IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; • V - da carreira diplomática; • VI - de oficial das Forças Armadas. • VII - de Ministro de Estado da Defesa” e; A LC 587/2013: “Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: • I - ter nacionalidade brasileira” • Art. 7º - ... Expressões EQUIVALENTES: "na ativa", "em atividade", "em serviço ativo“...

  11. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • 01. (CFO – CBMSC – 2009) Quanto à Polícia Militar do Estado, todas as alternativas estão corretas, exceto a: • A - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública. • B - Não podem ser consideradas equivalentes as expressões “na ativa”, “em atividade”, “em serviço ativo”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo incumbência ou missão . • C - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidade da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. • D - A carreira de Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa, tem início com o ingresso da Polícia-Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.

  12. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 ARTIGOS 10 A 13 REVOGADOS!!! • Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar, ressalvado o previsto no Art. 6º, e facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, cumprida as condições previstas em Lei, complementadas por regulamentos, normas e instruções. • Art. 11 - Para o ingresso na Polícia Militar e matrícula nos estabelecimentos de ensino Policial Militar destinados a formação de oficiais e graduados, além das condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, capacidade física e idoneidade moral, e necessário que o candidato não exerça, e nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas a Segurança Nacional. • Art. 12 - O ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal, far-se-á através de concurso público, de acordo com o disposto nos Art. 10 e 11 desta Lei, reservando-se aos integrantes dos quadros efetivos da Corporação, 30% (trinta por cento) das vagas existentes. • “Art..13 - O ingresso na Polícia Militar no quadro das praças dar-se-á na graduação de soldado PM 3ª. classe. • § 1º - A promoção a Soldado PM 2ª. classe dar-se-á após a aprovação no Curso de Formação de Soldado ou Curso de Adaptação Policial Militar, e haver completado 01 (um) ano de efetivo serviço. • § 2º - A promoção a Soldado PM 1ª. classe dar-se-á após 08 (oito) anos de efetivo serviço, devendo o Soldado de 2ª. classe estar, no mínimo no comportamento "Bom".

  13. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • 01 (CFS 2013). De acordo com a Lei nº 6.218, de 10 de Fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais militares do Estado de Santa Catarina), devidamente atualizado, qual das assertivas seguintes está VIGENTE e de ACORDO com a legislação citada: • a. Art. 4º: O serviço Policial Militar consiste no exercício de atividades inerentes a Polícia Militar, exceto os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública. • b. Art. 13, §2º: A promoção a Soldado PM 1ª. classe dar-se-á após 08 (oito) anos de efetivo serviço, devendo o Soldado de 2ª. classe estar, no mínimo no comportamento "Bom". • c. Art. 13, 1§º: A promoção a Soldado PM 2ª. classe dar-se-á após a aprovação no Curso de Formação de Soldado ou Curso de Adaptação Policial Militar, e haver completado 01 (um) ano de efetivo serviço. • d. Art. 5º: A carreira Policial Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada as finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial Militar .

  14. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 HIERARQUIA E DISCIPLINA • HIERARQUIA: §1º - A hierarquia Policial Militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento a sequência de autoridade. • DISCIPLINA: §2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e Disposições que fundamentam o organismo Policial Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

  15. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • RESUMO: ANTIGUIDADE-> Data da promoção (se igual mantem antiguidade anterior); se proveniente ou depende de Curso de Formação – antiguidade definida por critérios do órgão de formação (geralmente média de notas).

  16. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 DATAS DAS PROMOÇÕES: • Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nas seguintes datas: • I - para a Polícia Militar nos dias 31 de janeiro, 5 de maio, 11 de agosto e 25 de novembro; e • II - para o Corpo de Bombeiros Militar nos dias 31 de janeiro, 13 de junho, 11 de agosto e 25 de novembro. • Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável de acordo com o estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

  17. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • 06. 03. (CFO - 2009/2 – PMSC - ACAFE) De acordo com a Lei Estadual no 6.218, de 10/02/1983, é correto afirmar, exceto: • A - Hierarquia e disciplina são a base institucional da PM; a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. • B - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre policiais-militares da ativa, da reserva e reformados. • C - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da PM. A ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. • D - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. • E - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da inatividade têm precedência sobre os da ativa .

  18. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 VALOR • I - o sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial Militar e pelo integral devotamento a manutenção da ordem pública mesmo com o risco da própria vida; • II - O civismo e o culto das tradições históricas; • III - A fé na elevada missão da Policial Militar; • IV - O espírito de corpo, orgulho do Policial Militar pela organização onde serve; • V - O amor a profissão Policial Militar e o entusiasmo com o que e exercida; • VI - O aprimoramento técnico-profissional.

  19. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 ÉTICA • I - Amor a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; • II Exercer, com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; • III - Respeitar a dignidade de pessoa humana; • IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; • V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; • VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; • VII - Empregar as suas energias em benefício do serviço; • VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente, o espírito de cooperação; • IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; • X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; • XI - Acatar as autoridades civis;

  20. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 ÉTICA • XII - Cumprir seus deveres de cidadão; • XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; • XIV - Observar as normas da boa educação; • XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; • XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro Policial Militar; • XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; • XVIII - Abster-se o Policial Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: • a) em atividade político-partidárias; • b) em atividade comerciais; • c) em atividade industriais; • d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; • e) no exercício de cargo ou Função de natureza civil mesmo que seja da Administração Pública. • XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética Policial Militar.

  21. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Art. 30 - Ao Policial Militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, e vedado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. • § 1º - Os Policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. • § 2º - Os Policiais militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

  22. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 DEVERES • I - Dedicação integral ao serviço Policial Militar e fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; • II - Culto aos símbolos nacionais; • III - Probidade e lealdade em todas as circunstâncias; • IV - Disciplina e respeito a hierarquia; • V - Rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; • VI - obrigações de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

  23. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • (CFO - CBMSC – 2009 - ACAFE) Sobre a Lei Estadual no 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, é correto afirmar, exceto: • A - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Policia Militar conduta moral e profissional irrepreensível. • B - Ao Policial-Militar da ativa, sem ressalvas, é vetado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar . • C - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, do interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. • D - Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto na Legislação.

  24. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • (CFSd – 2011/CBMSC-IESES) 40. São preceitos de ética policial militar, entre outros: • I. Respeitar a dignidade da pessoa humana . • II. Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum . • III. Ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada . • IV. Conduzir-se, excetoquando fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial militar. • a) I, II e III estão corretas . • b) I, II e IV estão corretas. • c) apenas II e IV estão corretas. • d) apenas I e III estão corretas.

  25. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Dos crimes militares • Crimes militares – Justiça Militar Estadual – Conselhos de Justiça Transgressões disciplinares • Remete ao RDPMSC • Penas de no máximo 30 dias de detenção ou prisão • Alunos em cursos de formação outras disposições também se aplicam

  26. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Direitos e prerrogativas – Artigo 50 • II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; • III - a remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, exofficio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação.

  27. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • 21. EXTRA 04 (CFS 2013) De acordo com a Lei nº 6.218, de 10 de Fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais militares do Estado de Santa Catarina), devidamente atualizado, são direitos dos policiais militares, EXCETO: • A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher. • Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar: A estabilidade, quando praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. • Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar: O porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar. • Assistência social e médica hospitalar para si e seus dependentes em qualquer situação e sem quaisquer condições .

  28. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Artigo 52 – Militares elegíveis • Os Policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I - O Policial Militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-offício". II - O Policial Militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada percebendo a remuneração a que fizer jus em Função de seu tempo de serviço. Se a pergunta for em direito constitucional, a CRFB/88 tem-se o seguinte texto: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.

  29. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Promoção • I - merecimento; • II - antiguidade; • III - bravura; • IV - post mortem; • V - merecimento intelectual; e • VI - requerida, com transferência automática para a reserva remunerada. • VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação. (CUIDADO! NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR!).

  30. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Férias e afastamentos temporários • Férias (remuneração, TS, etc) x Licença especial x licenciamentos • Férias: • A concessão de férias não e prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo Estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. • Interromper somente em casos extremos. • Impossibilidade de gozar  contado em dobro TS • Outros afastamentos: • I - Núpcias: 8 (oito) dias; • II - Luto: 8 (oito) dias; • III - Instalação: até 10 (dez) dias; • IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.

  31. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Férias e afastamentos temporários • Licenças: I - Especial; II - Para tratar de interesse particular; III - Para tratar de saúde de pessoa da família; IV - Para tratamento de saúde própria. ____________ Funcionamento das licenças especiais: 3 em 5 anos § 1º - É facultada ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) da licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais. • Referente ao Tempo de serviço não interrompe

  32. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: 23. 09. (CFSD – CBMSC – 2012 - IESES) O Artigo 69 da Lei Estadual nº 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, dispõe sobre o quinquênio do serviço público, onde o Policial Militar, a cada cinco anos, fará jus a Licença Especial, pelo período de três meses sem que implique qualquer restrição à sua carreira. Relativo a esta Licença, é correto afirmar: a) É facultada ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) da licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais . b) Os períodos de licença especial não gozada pelo Policial Militar são computados em três vezes para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e nesta situação, para todos os efeitos legais. c) O período de licença especial interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. d) Caso tenha o policial militar gozado de licença saúde, esta prejudicará a licença especial.

  33. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 Agregação – artigo 81: A agregação e a situação na qual o Polícial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro de Qualificação nela permanecendo sem número. Reversão– artigo 87: Reversão é o ato pelo qual o Policial Militar agregado retorna ao respectivo Quadro de Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. Excedente artigo 89 – Cessada agregação, bravura, ressarcimento de preterição (sendo o mais moderno), cessada incapacidade definitiva. Exemplo: Fica agregado em virtude de LTIP  Retorna (Reversão)  Encontra o quadro “cheio” (vagas ocupadas)  Excedente (aguardando liberação de vagas).

  34. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Artigos 96 a 99 + artigo 130 24h – Ausente – 8 dias – Desertor (crime) (agrega se estável ou licenciado se não estável, se oficial até um ano agregado). 24h – Ausente – 8 dias – Desaparecido (não é crime) – 30 dias – Extraviado (Agrega) – 6 meses – Desligamento (se encontrado, pode ser reincluído 131 ao 133) • Art. 130 - A deserção do Policial Militar acarreta interrupção do serviço Policial Militar com a conseqüente demissão "ex-offício", para o Oficial ou exclusão ativo para a praça. • Oficial após um ano agregado. • Praça sem estabilidade automaticamente excluída. • Encontrado: Reincluído e agregado durante o processo. • Reinclusão definitiva somente com sentença!

  35. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Exclusão do serviço ativo • I - Transferência para a reserva remunerada (EX e P). • II – Reforma (EX). • III – Demissão (EX e P). • IV - Perda do posto e patente (EX). • V – Licenciamento (EX e P). • VI - Exclusão a bem da disciplina (EX). • VII – Deserção (EX). • VIII – Falecimento (EX). • IX – Extravio (EX). • X - Anulação de inclusão (EX).

  36. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Reserva Remunerada • A pedido: • A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao Policial Militar que contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher.

  37. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Reserva Remunerada • Exofficio: • Atingir os limites de idade do Artigo 105: • I - atingir as seguintes idades-limite: • a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) • POSTO IDADE • Coronel.......................................... 59 anos • Tenente-Coronel............................. 57 anos • Major.............................................. 57 anos • Capitão PM e Oficiais Subalternos.. 55 anos • b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) • POSTO IDADE • Tenente-Coronel........................... 58 anos • Major............................................. 57 anos • Capitão......................................... 56 anos • 1º Tenente.................................... 55 anos • 2º Tenente.................................... 55 anos

  38. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Reserva Remunerada • c) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE e QOA) • POSTO IDADE • Capitão........................................ 58 anos • 1º Tenente................................... 58 anos • 2º Tenente................................... 58 anos • d) das Praças • GRADUAÇÃO IDADE • Subtenente.................................. 59 anos • 1º Sargento.................................. 57 anos • 2º Sargento.................................. 57 anos • 3º Sargento.................................. 57 anos • Cabo............................................ 57 anos • Soldado....................................... 57 anos

  39. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Reserva Remunerada • ExOfficio ainda: • Regra dos 6 anos para Coronel e Capitão (com 30 anos de serviço), exceto Cmt Geral. • Reforma • SEMPRE ExOfficio: • I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: • a) Para Oficial Superior: 64 anos, • b) Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos; • c) Para Praças: 56 anos. ATENÇÃO!!!

  40. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Reforma • Também por motivos de doenças, moléstias, enfermidades ou acidentes em serviço: • Art. 113. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I e II do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. (NR) • § 1º - Caso ocupe o último posto terá o seu soldo acrescido de 20% (vinte por cento). • § 2º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do Artigo 111, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto e, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. • § 3º O militar da ativa julgado incapaz somente para o serviço militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico que possuía na ativa. (NR)

  41. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • Reforma • § 4º - Considera-se, para efeitos deste Artigo grau hierarquicamente imediato: • I - O de 1' Tenente, para Aspirante-a-Oficial e Subtenentes; • II - O de 2º Tenente, para 1º Sargentos, 2º Sargentos e 3º Sargentos; • III - O de 3º Sargento, para Cabos e Soldados.

  42. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 QUESTÃO: • 30. EXTRA 05 (CFS 2013) De acordo com a Lei nº 6.218, de 10 de Fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais militares do Estado de Santa Catarina), devidamente atualizado, é CORRETO afirmar: • Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando: I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: [...] c) Para Praças: 57 anos de Soldado a 1º Sargento. • Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando: I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: [...] c) Para Praças: 59 anos de Soldado a 1º Sargento. • Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando: I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: [...] c) Para Praças: 56 anos . • Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando: I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: [...] c) Para Praças: 59 anos quando Subtenente.

  43. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • 134 Reintegração • Não confundir com reinclusão. • Decorre de erro administrativo ou judiciário. • CUIDADO 135 ao 139 da reinclusão REVOGADOS!

  44. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983 • 149 Prorrogação de tempo de serviço: • I - 1º período, o de ingresso por 03(três) anos; • II - 2º período, o do engajamento por 03(três) anos; • III - 3º período, o do reengajamento por 04 (quatro) anos. • IV – 4º período, o de estabilidade. • CUIDADO: na ALESC está  ingresso, engajamento, engajamento, estabilidade.

  45. RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – Decreto 12.112 de 19 de setembro de 1980 • Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las: • 1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar; • 2) O Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar; • 3) O Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia; • 4) O Chefe do Estado-Maior da PM, o Subchefe do Estado-Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, os Diretores, o Ajudante-Geral, O Comandante do Centro de Ensino, O Chefe da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens; • 5) Os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiro, a nível de Batalhão, os comandantes ou chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens; • 6) Os comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens; • 7) Os comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados, aos que servirem sob suas ordens.

  46. RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – Decreto 12.112 de 19 de setembro de 1980 • 42. EXTRA 06 (CFS 2013) De acordo com o Decreto nº 12.112, de 16 de setembro de 1980 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – RDPMSC), NÃO É uma autoridade competente para aplicar as prescrições contidas no citado regulamento: • O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar. • Os Chefes de seções administrativas, aos que servirem em sua seção . • O Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar. • Os Comandantes de Unidade Operacional PM, aos que servirem sob suas ordens.

  47. RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – Decreto 12.112 de 19 de setembro de 1980 • Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da Ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. • Art. 13 - São transgressões disciplinares: • 1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento; • 2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidas por autoridades competentes.

  48. RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – Decreto 12.112 de 19 de setembro de 1980 • Art. 16 - São causas de justificação: • 1) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública; • 2) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; • 3) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior; • 4) ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; • 5) ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; • 6) nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

  49. RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – Decreto 12.112 de 19 de setembro de 1980 • Art. 17 - São circunstâncias atenuantes: • 1) bom comportamento; • 2) relevância de serviços prestados; • 3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; • 4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; • 5) falta de prática do serviço.

  50. RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina – Decreto 12.112 de 19 de setembro de 1980 • Art. 18 - São circunstâncias agravantes: • 1) mau comportamento; • 2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; • 3) reincidência da transgressão mesmo punida verbalmente; • 4) conluio de duas ou mais pessoas; • 5) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço; • 6) ser cometida a falta em presença de subordinado; • 7) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica; • 8) ser praticada a transgressão com premeditação; • 9) ter sido praticada a transgressão em presença de tropa; • 10) ter sido praticada a transgressão em presença de público.

More Related