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CONHECIMENTOS BANC RIOS - CEF

Cronograma de Aulas 24/05/2008 - Bancos comerciais; caixas econ

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CONHECIMENTOS BANC RIOS - CEF

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Presentation Transcript


    1. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Cronograma de Aulas 10/05/2008 - Abertura e movimentação de contas: documentos básicos; Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio; Documentos comerciais e títulos de crédito: nota promissória, duplicata, fatura. Nota fiscal: principais características; Documento de Crédito (DOC): noções básicas; cheque – requisitos essenciais, circulação, endosso, cruzamento, compensação; 17/05/2008 - Sistema de Pagamentos Brasileiro; Tipos de sociedade: em nome coletivo, por quotas de responsabilidade limitada, anônimas, firma individual ou empresária; Estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN): Conselho Monetário Nacional; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    2. Cronograma de Aulas 24/05/2008 - Bancos comerciais; caixas econômicas; cooperativas de crédito;bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; 31/05/2008 - Bolsas de valores; bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); Central de liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP); sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; Sistema de Seguros Privados: sociedades de capitalização; Previdência Complementar: entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada; 07/06/2008 - Tipos de garantias - Garantias pessoais: aval; fiança. Garantias reais: alienação fiduciária; penhor; hipoteca; fianças bancárias; Fundo Garantidor de Crédito (FGC); Noções de política econômica, noções de política monetária, instrumentos de política monetária, formação da taxa de juros; Produtos e serviços financeiros: depósitos à vista; depósitos a prazo (CDB e RDB);

    3. Cronograma de Aulas 4/06/2008 - cobrança e pagamento de títulos, boletos e carnês; transferências automáticas de fundos; arrecadação de tributos e tarifas públicas; home banking, mobile banking, banco virtual; cartão de crédito (dinheiro de plástico); fundos mútuos de investimento; hot money; 21/06/2008 - Contas garantidas; crédito rotativo; descontos de títulos; financiamento de capital de giro; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crédito direto ao consumidor; empréstimo em consignação; cadernetas de poupança; cartões de crédito; títulos de capitalização; planos de aposentadoria e pensão privados; planos e apólices de seguros. 28/06/2008 - Mercado Financeiro - mercado monetário; mercado de crédito; mercado de capitais: ações – características e direitos, debêntures, diferenças entre companhias abertas e companhias fechadas, funcionamento do mercado à vista de ações, mercado de balcão; mercado de câmbio: instituições autorizadas a operar; operações básicas; contratos de câmbio – características; taxas de câmbio; remessas; SISCOMEX; Mercado Primário e Mercado Secundário.

    4. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Abertura de Conta PF e PJ – documentos necessários, ficha proposta, cartão de assinaturas, encerramento, formas de encerramento de contas, suspensão dos débitos; Contas Conjuntas e movimentação fr contas; Pessoa Física – capacidade civil - a partir dos 18 anos ou; - emacipação mediante instrumento público; - pelo casamento; - pela efetividade no exercício do serviço público; - pela colação de grau em curso de nível superior; - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    5. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Incapacidade Relativa – São incapazes relativamente a certos atos ou maneira de exercer, devendo ser assistidos por pessoa de plena capacidade, pais, tutores ou curadores que lhe dará a orientação e apoio e os representarão, completando sua capacidade para que saíbam o que estão fazendo e a consequência de seus atos. Maiores de 16 e menores de 18 anos por ordem judicial Ébrios habituais, viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido; Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Pródigos (perduários, esbanjadores) Interdito: Maior de 18 anos, por decisão judicial esta incapacitada para atos da vida cívil – Abertura de conta será realizado por curador para recebimento de benefícios da Previdência Social, através de cheques avulsos (recibo de saque).

    6. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Menor assalariado: menor, entre 14 e 16 anos (aprendiz), a partir dos 16 receberá salário. O próprio poderá abrir conta para recebimento de salários através de cheque avulso. Menor, até 16 anos incompletos: conta será aberta pelo responsável legal (pai, mãe ou tutor) e serão exigidos documentos de ambos. A movimentação poderá ser livre para o responsável, que assinará os cheques. Menor, dos 16 aos 18 anos incompletos: conta será aberta mediante autorização do responsável e exigida documentação de ambos. Cheques serão assinados pelo menor ou procurador, se nomeá-lo. Menor emancipado: apresentará RG, CPF e documento que prove emancipação.   Analfabeto: conta será aberto pelo próprio para recebimento de salários ou benefícios através de cheque avulso, se desejar movimentá-la,  por intermédio de procurador.

    7. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Cego: conta será aberta e movimentada por procurador, exigida documentação de ambos e procuração pública. Domicílio: É o lugar onde a pessoa natural (física) estabelece residência com ânimo definitivo. É a vinculação da pessoa ( física ou jurídica) com um local, onde serão cobradas suas responsabilidades, dívidas, etc. É no domicílio que ela será processada. Já residência pode ser transitória. Se, porém a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida, se em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para relações que lhe corresponderem. Ter-se-á como domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Alteração de domicílio: muda-se o domicílio, transferindo a residência com intenção manifesta de o mudar. Domicílio necessário: incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso. Incapaz: o do representante legal; Servidor público: cidade de sua lotação; Militar: sua base militar, quartel; Marítimo: base naval terrestre; Preso: comarca em que estiver preso.

    8. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Pessoa Jurídica - Representação Documentos Comerciais: Títulos de Crédito Requisitos o nome “Nota Promissória” ainda que em língua estrangeira o valor da quantia a pagar, por extenso; o nome da pessoa a quem se promete pagar (o beneficiário). Atenção: a nota promissória não pode ser emitida ao portador; a assinatura do emitente (ou de seu procurador, com poderes especiais para emitir a nota promissória). Sem estes requisitos o título será nulo, não terá validade como nota promissória. Endosso da Nota Promissória - A nota promissória embora emitida “nominativamente” pode conter cláusula “à ordem”, Assim, sendo a nota promissória “nominativa”, será necessário que o beneficiário (a pessoa que recebeu a promessa de pagar) a endosse, lançando em seu “dorso” uma assinatura, transferindo seus direitos de credor.

    9. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF O endosso de Nota Promissória - O endosso é transferência de “todo” valor da nota promissória: não pode ser transferida apenas parte da quantia. É proibida, igualmente, fixação de qualquer condição: “se me der alguma coisa...” etc, se endossou, está endossado. Nada impede que um endossatário reendosse uma nota promissória para outro endossatário e assim sucessivamente. Cada novo endossante responderá para com seu endossatário. AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA - Do aval deverá constar o nome do avalizado, ou seja, a pessoa a quem se está emprestando garantia de cumprimento de suas obrigações na nota promissória. Se não constar nenhum nome é de se entender que o aval está sendo pretsdo em favor do emitente. O avalista terá as mesmíssimas obrigações da pessoa a quem está avalizando. Se ele pagar a nota promissória, ficará com todos os direitos de cobrança do título do avalizado e de outros que estejam obrigados na nota promissória..

    10. Modelo de Nota Promissória

    11. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF Duplicata e Fatura - o vendedor (comerciante) a apresentar ao comprador, “por duplicata”, isto é, em duas vias, no ato da entrega das mercadorias, a fatura, ou seja, a conta dos gêneros vendidos. Da fatura é que poderá ser extraída a “duplicata”, conforme permite a lei: “ no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”. Hoje a duplicata não é mais restrita à venda e compra de mercadorias. Também para prestação de serviços é admitido saque por duplicata . - A duplicata tanto pode ser sacada “com data certa de vencimento”, como pode ser “a vista”. Quando sacada “a vista”, o devedor deverá pagá-la na hora em que a duplicata lhe for apresentada.

    12. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF CARACTERÍSTICAS DAS DUPLICATAS denominação “duplicata”; data de sua emissão; seu número de ordem; número da fatura da qual foi extraída; seu vencumento “a vista” ou “com data certa; nome e domicílio do vendedor –credor (sacador) e do comprador-devedor (sacado); valor a ser pago, em algarismos e por extenso; praça de pagamento (cidade em que deverá ser paga); cláusula “à ordem” (possibilidade para que o sacador transfira seu crédito para outra pessoa, mediante endosso); declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador-sacado, como aceite da duplicata; nome e assinatura do sacador.

    13. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF DUPLIICATA – SOBRE O ACEITE - Duplicata e Fatura - o vendedor (comerciante) a apresentar ao comprador, a duplicata é um título feito (sacado, emitido) pelo próprio credor, nele intervindo o devedor com seu “aceite”. E se o devedor se recusar a aceitar a duplicata, terá ela perdido o valor ... não, pois a maior força de todo título de crédito está na certeza que ele retrata, de que alguém deve uma importância a outrem. Tanta é essa certeza, que nem há necessidade de uma sentença, declarando essa dívida. O credor pode requerer ao juiz que determine o pagamento imediato (em 24 horas) e tome (penhore) bens do devedor, caso este não pague. ENDOSSO DE DUPLICATA - Se ao endossar, o endossante fizer constar o nome do endossatário teremos o chamado endosso em preto.Se, simplesmente assinar a duplicata no verso, deixando de colocar o nome do novo beneficiário, para que se tornasse ao portador (endosso em branco). O endosso é transferência de “todo” valor da duplicata: não pode ser transferida apenas parte da quantia. É proibida, igualmente, fixação de qualquer condição: “se me der alguma coisa...” etc, se endossou, está endossado.

    14. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF ENDOSSO DE DUPLICATA - Se ao endossar, o endossante fizer constar o nome do endossatário teremos o chamado endosso em preto.Se, simplesmente assinar a duplicata no verso, deixando de colocar o nome do novo beneficiário, para que se tornasse ao portador (endosso em branco). O endosso é transferência de “todo” valor da duplicata: não pode ser transferida apenas parte da quantia. É proibida, igualmente, fixação de qualquer condição: “se me der alguma coisa...” etc, se endossou, está endossado. Quando o endosso for em favor do próprio sacado (o devedor), equivalerá quitação da duplicata e o devedor \emitente não poderá endossa-la novamente. Nada impede que um endossatário reendosse uma nota promissória para outro endossatário e assim sucessivamente. Cada novo endossante responderá para com seu endossatário

    15. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - CEF AVAL DE DUPLICATA - O aval é lançado na duplicata, ou numa folha de alongamento e será reconhecido pela expressão “por aval” ou por qualquer expressão equivalente (“por garantia de pagamento, etc.”), ou mesmo a simples assinatura do avalista no anverso “frente” da nota promissória (naturalmente, uma assinatura diferente da do emitente). O avalista terá as mesmíssimas obrigações da pessoa a quem está avalizando. Se ele pagar a duplicata, ficará com todos os direitos de cobrança do título do avalizado e de outros que estejam obrigados na duplicata.N PRESCRIÇÃO - A duplicata, como todo título de credito, tem a chamada “força executiva”. A cobrança da duplicata em “ação executiva”, contra o aceitante\sacado ou seus avalistas, deve ser promovida em três anos, a contar do vencimento do título.

    16. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SBP História - Até meados dos anos 90, as mudanças no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por isso, o progresso tecnológico então alcançado visou principalmente o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a administração de riscos. Nessa linha, a entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em 22 de abril daquele ano, marca o início de uma nova fase do SPB. Com esse sistema, operado pelo Banco Central do Brasil, o País ingressou no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. Esse fato, por si só, possibilita redução dos riscos de liquidação1 nas operações interbancárias, com conseqüente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de outros bancos, no chamado "efeito dominó".

    17. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SBP Nessa nova fase do SBP a liquidação em tempo real passou a ser utilizada nas operaçòes com títulos púnblicos federais transacionados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia de títulos – SELIC Objetivos do SPB: Reconhecimento da compensação multilateral  no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação; Dispositivos que garantem a exequibilidade dos ativos oferecidos, no caso de quebra de integrante do sistema de compensação e de liquidação; Obrigatoriedade de que, em todo sistema de liquidação considerado sistemicamente importante pelo BACEN, a entidade operadora atue como contraparte central e, ressalvado risco o risco de emissor, assegure a liquidação de todas as operações cursadas, devendo para isso contar com adequados mecanismos de proteção; Exigência de que, nos sistemas considerados sistemicamente importantes, a liquidação final dos resultados apurados seja feita diretamente em contas mantidas no BACEN. Estabelecimento de princípios para o funcionamento do SPB em conformidade com as recomendações feitas por organismos financeiros internacionais; Proibição de saldo a descoberto nas contas de liquidação mantidas pelo BACEN.

    18. Sistema de Pagamento Brasileiro - SBP

    19. Naturezas Juridicas Básicas As empresas classificam-se em três formas básicas: a FIRMA INDIVIDUAL, a SOCIEDADE DE PESSOAS, e a SOCIEDADE ANONIMA. Firmas Individuais – é uma empresa cujo o proprietário é uma pessoa que opera em seu próprio benefício. Essencialmente, tal pessoa é o seu próprio empregador. Em geral todo o capital da firma advém de seus recursos próprios ou de empréstimos e ele é o responsável por todas as decisões. Vantagens da Firma Individual Propriedade de todo o lucro por ele produzido, ou do prejuizo; Facidade na criação da empresa; Facilidade na dissolução da empresa; Desvantagens Responsabilidade ilimitada sobre os credores, e não montante que investiu; Limitações na capacidade de financiamento, em função de estar limitada ao que uma única pessoa pode conseguir; Prestação de aval e fiança.

    20. Naturezas Juridicas Básicas SOCIEDADE DE PESSOAS por quotas de responsabilidade – consiste em dois ou mais proprietários que através de um contrato escrito entre os sócios conhecidos como cláusulas contratuais, tem por objetivo o exercicio de uma ou mais atividades econômicas. Existem dois tipos: por quotas de responsabilidade limitada e não limitada. O mais comum é o primeiro. A onde os sócios são designados, caso a empresa não cumpra os seus compromissos, na proporcionalidade das quotas existentes no capital social. Vantagens da Firma Individual Possibilidade de maior capital em função de mais sócios; Melhor situação creditícia; Compartilhamento e divisão das tarefas entre os sócios; Desvantagens - Responsabilidade não-limitada os sócios respondem integralmente pelas dívidas existem juntos aos credores, sendo que o montante vai além das suas quotas de participação

    21. Naturezas Juridicas Básicas SOCIEDADE ANÔNIMAS - Sociedade em que o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão de ações subscritas ou adquiridas. Têm modo de constituição próprio e seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. São consideradas sociedades institucionais e não contratuais, já que nenhum contrato liga os sócios entre si. Regime Jurídico: Natureza Empresarial Estatuto: conjunto de normas reguladoras da atividade da Companhia, direitos e deveres dos administradores e acionistas. Conselho Fiscal: Composto por no mínimo 3 e no máximo 5 membros e suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral. Capital social autorizado: sempre que no estatuto houver expressa autorização, especificando limite do aumento em valor do capital, corrigido anualmente pela Assembléia Geral com base nos mesmos índices adotados para aumento do capital social  ou número de ações, espécies e classes de ações.

    22. SOCIEDADES ANÔNIMAS – S A Assembléia Geral – mais importante e soberano dos órgãos, convocada e instalada de acordo com a lei ou estatuto, tem poderes para decidir  todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Competência Privativa da Assembléia: Autorizar emissão de debêntures; Autorizar emissão de partes beneficiárias; Autorizar administradores a confessar falência e pedir concordata; Deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista concorrer para formação do capital social; Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e tomar-lhes contas; Eleger ou destituir, a qualquer tempo, administradores e fiscais da companhia; Tomar, anualmente, contas dos administradores e deliberar sobre demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    23. SOCIEDADES ANÔNIMAS – S A Conselho de Administração – as companhias abertas e de capital autorizado, terão, obrigatoriamente o órgão de deliberação colegiada da companhia, sendo a representação privativa dos diretores, encarregado de traçar a orientação geral dos negócios da companhia ou até mesmo administrá-la, conforme dispuser o estatuto. Composição do Conselho: 3 membros eleitos e destituíveis pela assembléia geral, devendo o estatuto prever: Competência privativa do Conselho de Administração: Eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes atribuições, observado estatuto; Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, livros e papéis da companhia, solicitar informações ou manifestar-se previamente sobre contratos e quaisquer outros atos; Convocar Assembléia Geral quando julgar conveniente; Escolher e destituir auditores independentes; Diretoria: 2 ou mais diretores eleitos pelo Conselho ou na inexistência deste, pela Assembléia Geral, devendo o estatuto estabelecer: Número mínimo e máximo de diretores, se membros do conselho até o limite de 1/3 dos cargos ; Modo de substituição; Prazo de gestão, não superior a 3 anos, permitida reeleição; Atribuições e poderes de cada diretor, o estatuto poderá estabelecer que determinadas decisões sejam tomadas em reunião da diretoria

    24. SOCIEDADES ANÔNIMAS – S A Conselho Fiscal - Composto por no mínimo 3 e no máximo 5 membros e suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral. O estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas que representem no mínimo 1/10 das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto e cada período de seu funcionamento terminará na primeira Assembléia Geral após sua instalação. Na sua constituição serão observadas: Competência privativa do  Conselho Fiscal: Fiscalizar por qualquer de seus membros, atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; Opinar sobre propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão a serem submetidas à Assembléia Geral. Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos da administração e na omissão destes, à Assembléia Geral, erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis à companhia.

    25. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz); II - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC); IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.

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