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Extinção de punibilidade

Extinção de punibilidade. Prof. Ms. José Nabuco Filho. Introdução. Circunstâncias exteriores ao crime Impedem a punição Estado não pode exercer a pretensão Punitiva Executória Jus puniendi Art. 107, CP. Morte do agente - art. 107, I. Princípio da personalidade da pena – art. 5º, XLV

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Extinção de punibilidade

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Presentation Transcript


  1. Extinção de punibilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho

  2. Introdução • Circunstâncias exteriores ao crime • Impedem a punição • Estado não pode exercer a pretensão • Punitiva • Executória • Jus puniendi • Art. 107, CP

  3. Morte do agente - art. 107, I • Princípio da personalidade da pena – art. 5º, XLV • Morte do agente • Perda do jus puniendi

  4. Anistia, graça, indulto - art. 107, II • Lei • Anistia • Descriminalização anômala – política criminal • Presidente da República • Graça • Individual • Total ou parcial (comutação) • Indulto • Coletivo • Total ou parcial (comutação)

  5. Abolitio criminis - art. 107, III • Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso • Art. 5º, XL • Retroatividade da lei penal mais benéfica • Art. 2º, CP • Abolitio criminis

  6. Decadência - art. 107, IV • Perda do direito de • Propor ação penal privada • Oferecer a representação. • Prazo de 6 meses • Art. 103 • Salvo disposição em contrário

  7. Perempção - art. 107, IV • Ação penal privada • É uma sanção processual pela inércia do querelante. • Art. 60, CPP.

  8. Renúncia ou perdão - art. 107, V • pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada • Renúncia • Antes do início da ação penal privada • Independe de aceitação • Perdão • Depois de iniciada a ação penal privada • Depende de aceitação

  9. Retratação - art. 107, VI • Ato de desdizer-se • Calúnia e difamação • Art. 143 • Falso testemunho • Art. 342, § 2º

  10. Perdão judicial - art. 107, IX • Possibilidade de o juiz não aplicar a pena • Circunstâncias especiais – lei • Arts. 121, § 5º e129, § 8º, • Art. 140, § 1º, I e II • Art. 242, parágrafo único, • Art. 249, § 2º • Direito público subjetivo de liberdade do indivíduo • Não é arbítrio do juiz • Aplicável se o réu preencher os requisitos

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