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Juliano S Silva

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Normas de Aquisição e Contratação no Serviço Público. Juliano S Silva. História e evolução Legal. A licitação foi introduzida no Brasil há mais de cento e quarenta anos. Decreto nº 2.926, de 14.05.1862. Amparo Legal:

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Normas de Aquisição e Contratação no Serviço Público Juliano S Silva

  2. História e evolução Legal

  3. A licitação foi introduzida no Brasil há mais de cento e quarenta anos. Decreto nº 2.926, de 14.05.1862. Amparo Legal: Decreto-Lei nº 200/67. Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348/87 e 2.360/87 que instituiu Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos.

  4. Lei 8.666/93 e atualizações • Lei 10.520/02 – Lei do Pregão. • Decreto nº 3.555/00 • Decreto nº 5.450/05 • Decreto nº 5.504/05 • Portaria Interministerial MP/MF nº 217/06

  5. A Constituição de 1988

  6. A Constituição Federal conferiu à licitação status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  7. - Princípio da Isonomia • - Princípio da Impessoalidade • - Princípio da Publicidade • - Princípio da Competitividade • - Proposta Mais Vantajosa

  8. Lei 8.666/93

  9. A licitação foi concebida como procedimento prévio à celebração dos contratos pela Administração, objetivando, em especial, assegurar a impessoalidade do administrador na busca da contratação mais vantajosa para a Administração, e conferir igualdade de tratamento aos administrados que com ela quiserem contratar. Fragmento art. 3º Lei 8.666/93.

  10. Processo Administrativo

  11. “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ...” Art. 38 Lei 8.666/93 (grifo nosso)‏

  12. Modalidade de Licitação

  13. CONCORRÊNCIA • TOMADA DE PREÇOS • CONVITE Lei 8.666/03 • CONCURSO • LEILÃO • PREGÃO Lei. Nº 10.520/02

  14. CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º)‏ • Limite Valores • Compras e serv. acima de: • R$ 650.000,00 (Federal)‏ • R$ 455.000,00 (Estadual)‏ • R$ 318.500,00 (recomendação TCM)‏ • Obras e serv. de engenharia acima de: • R$ 1.500.000,00 (Federal)‏ • R$ 1.050.000,00 (Estadual)‏ • R$ 735.000,00 (recomendação TCM)‏

  15. CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º)‏ • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado; • Jornal diário de grande circulação no Estado; • Jornal de Circulação Municipal; • Outras Formas que ampliem a divulgação. • Prazo de Divulgação • 45 dias corridos para melhor técnica e técnica e preço • 30 dias corridos para menor preço

  16. TOMADA DE PREÇO (art. 22, § 2º)‏ • Limite Valores • Compras e serviços até: • R$ 650.000,00 (Federal)‏ • R$ 455.000,00 (Estadual)‏ • R$ 318.500,00 (recomendação TCM)‏ • Obras e serv. de engenharia até: • R$ 1.500.000,00 (Federal)‏ • R$ 1.050.000,00 (Estadual)‏ • R$ 735.000,00 (recomendação TCM)‏

  17. TOMADA DE PREÇO (art. 22, § 2º)‏ • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado; • Jornal diário de grande circulação no Estado; • Jornal de Circulação Municipal; • Outras Formas que ampliem a divulgação. • Prazo de Divulgação • 30 dias corridos para melhor técnica e técnica e preço • 15 dias corridos para menor preço

  18. CONVITE (art. 22, § 3º)‏ • Limite Valores • Compras e serviços até: • R$ 80.000,00 (Federal)‏ • R$ 56.000,00 (Estadual)‏ • R$ 39.500,00 (recomendação TCM)‏ • Obras e serv. de engenharia até: • R$ 150.000,00 (Federal)‏ • R$ 105.000,00 (Estadual)‏ • R$ 73.500,00 (recomendação TCM)‏

  19. CONVITE (art. 22, § 3º)‏ • Forma de Divulgação • Convidar no mínimo três (Observar que a cada novo convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a no mínimo, mais de um interessado). (art. 22 § 6º); • Disponibilizar local público (mural)‏ • Prazo de Divulgação • 05 dias utéis

  20. CONCURSO (art. 22, § 4º)‏ • Limites de Valores • Não há limites de valores • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação. • Prazo de Divulgação • 45 dias • Julgamento por comissão especial(art. 51, § 5º)‏

  21. LEILÃO (art. 22, § 5º)‏ • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado, • Jornal grande circulação e no município onde se realiza. • Prazo de Divulgação • 15 dias • Julgamento • Leiloeiro oficial ou servidor designado (art. 53)‏

  22. PREGÃO (Lei nº 10.520/02)‏

  23. PREGÃO (Lei nº 10.520/02)‏ • Definição • Modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, na qual a disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública, Presencial ou por Meio Eletrônico, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

  24. PREGÃO (Lei nº 10.520/02)‏ • Forma de Divulgação • No Diário Oficial do ente federado ou não existindo: • Jornal de circulação local; • Facultativamente meios eletrônicos • Conforme o vulto da licitação, • em jornal de grande circulação.

  25. PREGÃO (Lei nº 10.520/02)‏ • Forma de Divulgação - Pregão Presencial • Até R$ 160.000,00 - Diário Oficial e Internet; • Acima de R$ 160.000,00 até 650.000,00- D.O. Internet, Jornal diário de grande circulação local; • Acima de 650.000,00 – D. O. Internet, jornal diário de grande circulação, local regional ou nacional. • Prazo de Divulgação • 8 dias úteis.

  26. Formas de Pregão

  27. PREGÃO PRESENCIAL ELETRÔNICO Presença física Acesso virtual Lances restritos Lances por todos Encerramento com lances Encerramento aproximado

  28. Fases da Licitação

  29. FASE INTERNA • Processo Administrativo • Estimativa do valor da contratação • Indicação dos Recursos • Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação • Elaboração do Edital ou carta-convite

  30. FASE INTERNA – EDITAL • Descrição do Objeto • Prazo e Condições • Requisitos de Habilitação • Critérios para Julgamento

  31. FASE EXTERNA • Início com a Publicação do Aviso • Habilitação dos Licitantes • Classificação das Propostas de Preços • Adjudicação e Homologação • Contratação e Execução do Objeto

  32. ISSO PODE Exceção a Regra de Licitar

  33. DISPENSA DE LICITAÇÃO 27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV: Em razão do valor - incisos I e II; Em razão de situação emergencial - incisos III, IV, VI, IX, XI, XII e XVIII; Em razão de licitação fracassada - incisos V, VII;

  34. DISPENSA DE LICITAÇÃO 27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV: Diretamente com Órgão/entidades da Administração - incisos VIII e XVI; Diretamente com instituições sem fins lucrativos, Associações de deficientes físicos e Organizações Sociais - incisos XIII, XX e XXIV;

  35. DISPENSA DE LICITAÇÃO • 27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV: • Através de prestadores ou fornecedores exclusivos • - incisos XVII, XXII, XV; • Em razão do objeto • incisos X, XIX, XXI, XXIII, XIV; • Em razão de acordos internacionais • - inciso XIV

  36. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO • Em especial - 03 Hipóteses – (art. 25) • I - Aquisição de materiais equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; • II - Contratação de serviços técnicos do art. 13, com profissional ou empresa de notória especialização; • III - Contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica ou opinião pública.

  37. Contrato Administrativo

  38. É o instrumento pelo qual é firmado um ajuste entre a Administração Pública com o particular ou outra entidade administrativa, submetendo-se à condições estabelecidas pela própria administração e o regime jurídico de direito público e que tem como finalidade direta a satisfação de interesse público.

  39. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (art. 55)‏ - O objeto e seus elementos característicos; - O regime de execução ou a forma de fornecimento; - O preço e as condições de pagamento, reajustamento e atualização monetária por atraso no pagamento; - Os prazos; - Previsão de recursos orçamentários; - As garantias;

  40. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (art. 55)‏ - Os casos de rescisão; - A vinculação ao edital ou dispensa ou a inexigibilidade; - A legislação aplicável; - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  41. Prerrogativas da Administração(Art. 58 e 80, II)‏

  42. Modificação unilateral do contrato pela administração, desde que mantida a equação financeira; Rescisão unilateral; Fiscalização (Dever); Aplicação de sanções – advertência até inidoneidade para licitar; Ocupação provisória de bens imóveis, móveis, pessoal e serviços, nos casos de serviços essenciais.

  43. Das sanções, dos crimes e das Penas (art. 81 a 99)‏

  44. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentatos, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. (art. 83 Lei 8.666/93)‏

  45. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: advertência, multa, supensão. (art. 87 Lei 8.666/93)‏

  46. Dispensar ou inexigir licitação for a das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade: Pena: Detenção, de 3(três) a 5(cinco) anos, e multa. (Art. 89 Lei 8.666/93)‏

  47. “A Casa está com os alicerces abalados, mas o dono pensa em pintar a sala de visitas” (Provérbio persa)‏ Juliano Santos da Silva Inspetor Regional 4ª IRCE juliano.silva@tcm.ba.gov.br

  48. OBRIGADO PELA ATENÇÃO DE TODOS!

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