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Cmdo Ge PMMA

Cmdo Ge PMMA. ATUAÇÃO DO EXÉRCITO NAS ELEIÇÕES 2014. OBJETIVO. APRESENTAR A ATUAÇÃO DO EXÉRCITO NA GARANTIA DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO (GVA) – ELEIÇÕES 2014. SUMÁRIO. INTRODUÇÃO - VÍDEO INSTITUCIONAL DO 24º BIL II. DESENVOLVIMENTO 1. 24º BIL – PREPARO E EMPREGO 2. EMPREGO EXÉRCITO

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Presentation Transcript


  1. Cmdo Ge PMMA

  2. ATUAÇÃO DO EXÉRCITO NAS ELEIÇÕES 2014

  3. OBJETIVO APRESENTAR A ATUAÇÃO DO EXÉRCITO NA GARANTIA DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO (GVA) – ELEIÇÕES 2014

  4. SUMÁRIO INTRODUÇÃO - VÍDEO INSTITUCIONAL DO 24º BIL II. DESENVOLVIMENTO 1. 24º BIL – PREPARO E EMPREGO 2. EMPREGO EXÉRCITO - Aspectos jurídicos 3. DPOM - ELEIÇÕES 2014 4. TROPA FEDERAL - MA III. CONCLUSÃO

  5. VÍDEO INSTITUCIONAL

  6. OM MARANHÃO • 1ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 1ª DEL S M/27ª CSM – SÃO LUÍS • 2ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 2ª DEL SM/27ª CSM – SÃO MATEUS • 3ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 3ª DEL S M/27ª CSM – CAXIAS • 4ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 4ª DEL S M/27ª CSM – BARRA DO CORDA • 5ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 5ª DEL S M/27ª CSM – BALSAS • 9ª Delegacia Sv Mil da 28ª CSM 9ª DEL S M/28ª CSM – IMPERATRIZ • 24º Batalhão de Infantaria Leve 24º BIL – SÃO LUÍS • 27ª Circunscrição de Serviço Militar 27ª CSM – SÃO LUÍS • 50º Batalhão de Infantaria de Selva 50º BIS - IMPERATRIZ • Tiro de Guerra de Caxias TG/10/002 - CAXIAS • Tiro de Guerra de Codó TG/10/003 - CODO • Tiro de Guerra de Pedreiras TG/10/008 - PEDREIRAS

  7. OM MARANHÃO 24° BIL/ 27ª CSM TG CODÓ TG PEDREIRAS 50° BIS TG CAXIAS

  8. REGIÕES DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA

  9. REGIÕES DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA ENTRONCAMENTO DO ITAQUI ENTRONCAMENTO SANTA INÊS ENTRONCAMENTO PERITORÓ ENTRONCAMENTO IMPERATRIZ

  10. MISSÃO 24º BIL • PREPARAR-SE PARA SER EMPREGADO NA DEFESA DA PÁTRIA, NA GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA ORDEM E NAS OPERAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, PRIORITARIAMENTE NA AMAZÔNIA ORIENTAL, ALÉM DE REALIZAR A FORMAÇÃO DO OFICIAL SUBALTERNO TEMPORÁRIO E DO RESERVISTA MOBILIZÁVEL.

  11. ORGANIZAÇÃO

  12. 24° BIL

  13. “INVASÃO” DO AQUARTELAMENTO

  14. “INVASÃO” DO AQUARTELAMENTO

  15. PREPARO E EMPREGO MISSÃO DO BATALHÃO X CMN REFLEXOS ADESTRAMENTO E ENSINO

  16. GLO Op Selva Op SALVATERRA - Mob Op Subsidiárias

  17. PREPARO E EMPREGO BIL BIS

  18. PREPARO E EMPREGO

  19. PROGRAMA FORÇA BRASIL (TV - 6 anos) VÍDEO

  20. PROGRAMA INFORMATIVO MILITAR (RÁDIO - 15 anos) AÚDIO

  21. HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1824 Capítulo VIII – DA FORÇA MILITAR “Art. 148 Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar e Terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Império.” Historicamente, as Forças Armadas têmparticipado da Garantia da Lei e da Ordem

  22. HISTÓRICO Constituição de 1824 Art. 145 …sustentar a integridade do Império. Constituição de 1891 Art. 14 …e a manutenção das leis no interior. Constituição de 1934 Art.162 …garantir os Poderes Constitucionais, a ordem e a lei. Constituições de 1946 e de 1967 Art. 177 e 92 (respectivamente) …a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem. Constituição de 1988 Art.142 ...à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  23. MISSÃO DAS FORÇAS ARMADAS CF/88 – Art 142 • As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  24. CF/88 – Art 144 A segurança pública, dever do estado, direito e responsabildade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: I – Polícia Federal; II – Polícia Rodoviária Federal; III – Polícia Ferroviária Federal; IV – Policias Civis; V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

  25. CF/88 – Art 34 DA INTERVENÇÃO A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

  26. CF/88 – Art 136 DO ESTADO DE DEFESA O PR pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o Estado de Defesa para preservar ou restabelecer em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade pública de grandes proporções na natureza.

  27. CF/88 – Art 137 DO ESTADO DE SÍTIO O PR pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

  28. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.

  29. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 § 1º Compete ao PR a decisão do emprego das FA, por iniciativa própria ou a pedido manifestado pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

  30. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 § 2º A atuação das Forças Armadas em GLO ocorrerá de acordo com diretrizes baixadas pelo PR, após esgotados os instrumentos previstos no art 144 da CF.

  31. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 § 3º Consideram esgotados os instrumentos do Art.144 da CF, quando forem formalmente reconhecidos pelo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes para o desempenho de suas missões constitucionais.

  32. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art.15 § 4º No caso de emprego em GLO, as FA desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações de GLO.

  33. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99   Art. 15 § 5º Determinado o emprego das FA em GLO, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública para a autoridade encarregada das operações.

  34. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99   Art. 15 § 6º Considera-se controle operacional o poder conferido à autoridade encarregada das operações para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.

  35. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99   Art. 15 § 7º A atuação do militar em GLO é considerada atividade militar para os fins do art.124 da CF. (LC 136/2010) (Art.124 da CF À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei).

  36. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 16A Cabe às Forças Armadas, como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

  37. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 16-A a) patrulhamento; b) revista de pessoas, veículos, embarcações e Anv; c) prisões em flagrante delito (LC 1362010).

  38. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Decreto nº 3.897, de 24 Ago 01 Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Fundamento Legal Art. 1º  As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.

  39. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Decreto 3.897 Fundamento Legal Art. 3º  Na hipótese de emprego das FA em GLO, porque esgotados os instrumentos do art. 144 da CF, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência constitucional e legal, das PM, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

  40. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Decreto 3.897 Fundamento Legal Art. 4º  Na situação de emprego das FA em GLO, caso estejam disponíveis meios conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, total ou parcialmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações.

  41. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Decreto 3.897 Fundamento Legal Art. 5º  O emprego das FA em GLO, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange outras ações em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, neste caso, quando solicitado.

  42. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Lei n° 4.737, de 15 Jul 65 Institui o Código Eleitoral Art. 23 Compete privativamente ao TSE: Inciso XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e apuração.

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