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RETEN ES NA FONTE

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    1. RETENÇÕES NA FONTE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IMPOSTO DE RENDA PESSAS JURÍDICAS. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS NOS PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS. CSLL, PIS E COFINS NOS PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ISS INSS ALIQUOTAS DE 11% PAGAMENTOS EFETUADOS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.

    2. ANALISE PRELIMINAR DAS RETENÇÕES SUJEIÇÃO PASSIVA LEI Nº. 5.172/66 ( CTN) Sujeito Passivo Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    3. ANÁLISE PRELIMINAR DAS RETENÇÕES SUJEIÇÃO PASSIVA PODE SER: 1- DIRETA: Contribuinte. 2- INDIRETA: Responsável

    4. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ART. 128 DO CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    5. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO POR TRANSFERÊNCIA: RESPONSABILIDADE NASCE CONTRA O CONTRIBUINTE E ESTE TRANFERE AO RESPONSÁVEL. A) RESPONSÁVEL POR DERIVAÇÃO. POR SUBSTITUÍÇÃO: O SUBSTITUTO É ELEITO PELA LEI E A RESPONSABILIDADE É PRIMÁRIA. TERCEIROS: Na impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que tornem responsável.

    6. SÃO TERCEIROS NOS ATOS QUE INTERVIEREM POR AÇÃO OU OMISSÕES: 1- OS PAIS; 2- OS TUTORES E CURADORES 3- OS ADMINISTRADORES DE BENS DE TERCEIROS; 4- O INVENTARIANTE; 5- OS TABELIÃES, ESCRIVÕES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA; 6- OS SÓCIOS, NOS CASOS DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE; Obs: Terceiros respondem apenas por penalidades moratórias.

    7. RETENÇÕES NA FONTE REGIME DE ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL: 1- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2- ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO.

    8. BASE LEGAL DAS ANTECIPAÇÕES CF: Artigo 150, parágrafo 7º. CTN: Artigos 121 a 138 LEI FEDERAL a) Tributos e contribuições administrada pela SRFB LEI ESTADUAL LEI MUNICIPAL

    9. Constituição Federal         Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: - Omissis.......         § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    10. Constituição Federal ESTABELECEU O FATO GERADOR PRESUMIDO. GARANTIR A RESTITUIÇÃO PREFERENCIAL CASO NÃO HAJA A OCORRÊNCIA DO FG PRESUMIDO. PERMITIU O REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A LEI PODE ATRIBUIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A TERCEIRO OBS: A) NÃO HÁ TRIBUTO SEM LEI B) NÃO HÁ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM FG.

    11. CTN ARTIGOS 121 A 138: DEFINIU CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. QUEM SÃO TERCEIROS? RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. A LEI PODE ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIRA PESSOA VINCULADA AO FG.

    12. ANÁLISE CONJUNTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CTN ESTABELECERAM: QUE A LEI PODE ATRIBUIR: AO SP RESPONSABILIDADE A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ( CF ) A TERCEIRA PESSOA VINCULADA AO FG, A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO ( CTN ). FATO GERADOR PRESUMIDO (CF)

    13. APLICAÇÃO DA CF E DO CTN A UNIÃO, OS ESTADOS, DF E OS MUNICÍPIOS PODERÃO CRIAR REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES: ATRAVÉS DE LEIS PRÓPRIAS. 1- MEDIANTE FATO GERADOR PRESUMIDO 2- GARANTIR A PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS CASO NÃO HAJA A OCORRÊNCIA DO FG PRESUMIDO.

    14. ANTECIPAÇÕES NA UNIÃO REGIMES DE ANTECIPAÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRF TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELO INSS HOJE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRFB

    15. ANTECIPAÇÕES NA UNIÃO REGIMES DE ANTECIPAÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NA SRFB: 1- RETENÇÃO NA FONTE. 2- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3- TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.

    16. ANTECIPAÇÕES NA UNIÃO REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE: APLICÁVEL AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA: EXISTEM DOIS REGIMES DE RETENÇÕES: 1- TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA, SEM DIREITO A DEDUÇÃO. 2- ANTECIPAÇÃO DO VALOR DEVIDO, COM DIREITO A DEDUÇÃO.

    17. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA: EXISTEM DOIS REGIMES DE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS FEITOS POR PESSOA JUÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA. 1- PREVISTOS NA LEI Nº. 9.064, ARTIGO 6º. E ARTIGO 647 DO RIR/99. A) SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

    18. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ NÃO LIGADA SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE: 1- administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina;

    19. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ NÃO LIGADA SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE: 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia;

    20. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ NÃO LIGADA SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE: 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação;

    21. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ NÃO LIGADA SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE: 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.

    22. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ CÁLCULO DO IRPJ RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇÕS: 1- BASE DE CÁLCULO O VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2- ALÍQUOTA 1,5% IRPJ RETIDO = VALOR DA PRESTAÇÃO x 1,5%

    23. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ PROCEDIMENTOS A SER EXECUTADOS: PELO PRESTADOR DO SERVIÇO: 1- EMITIR A NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO A SER RETIDO. PELO TOMADOR DO SERVIÇO: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: INFORMAR AO PRESTADOR DE SERVIÇO O VALOR PAGO E O IMPOSTO RETIDO; DECLARAR EM DIRF A SRFB O VALOR PAGO E IMPOSTO RETIDO. DECLARAR EM DCTF A SRFB O VALOR DO IMPOSTO RETIDO E PAGO. 2- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A) FAZER O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NO PRAZO ESTABELECIDO.

    24. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ REGRA ESPECIAL: 1- QUANDO O PRESTADOR DO SERVIÇO FOR SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA, CONTROLADA DIRETA OU INDIRETAMENTE POR: I - pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior. RETENÇÃO: TABELA PROGRESSIVA.

    25. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ REGRA ESPECIAL: 1- SERVIÇOS DE LIMPESAS, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE OBRA: ALIQUOTA 1%.

    26. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ REGRA ESPECIAL: MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE. COMISSAÕ, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU CIVIL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ALIQUOTA DE 1,5% PODE SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE: 1) O VALOR PAGO DIRETAMENTE OU REPASSADO À EMPRESA DE RÁDIO DIFUSÃO, TELEVISÃO, JORNAIS E REVISTAS.

    27. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ PROCEDIMENTOS A SER EXECUTADOS: PELO PRESTADOR DO SERVIÇO: 1- EMITIR A NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO A SER RETIDO. PELO TOMADOR DO SERVIÇO: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: INFORMAR AO PRESTADOR DE SERVIÇO O VALOR PAGO E O IMPOSTO RETIDO; DECLARAR EM DIRF A SRFB O VALOR PAGO E IMPOSTO RETIDO. DECLARAR EM DCTF A SRFB O VALOR DO IMPOSTO RETIDO E PAGO. 2- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A) FAZER O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NO PRAZO ESTABELECIDO.

    28. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ( Artigo 653 do RIR/99): Art. 653.  Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

    29. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS, AUTAQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ( Artigo 653 do RIR/99): Cálculo: Alíquota de base de cálculo de cada atividade do SP X faturamento. Lucro Presumido X Alíquota do Imposto de Renda PJ. OBS: Alíquota de 15%.

    30. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ CONSIDERAÇÕES FINAIS IRPJ RETIDO NA FONTE: 1- REGIME DE ANTECIPAÇÃO, COMPENSADO COM O IRPJ DEVIDO EM CADA PERÍODO. 2- SOMENTE PODE SER DEDUZIDO DO IPPJ. 3- PRAZO PARA PAGAMENTO: ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 1º. DECÊNIO DO MÊS SUBSEQUENTE AO FATO GERADOR. QUANDO FOR SERVIÇO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE: NA DATA DO PAGAMENTO. 4- NÃO INCIDE QUANDO O PRESTADOR FOR IMUNE OU ISENTO. 5- NÃO INCIDE QUANDO O PRESTADOR FOR ME OU EPP OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. 6- DISPENSA DA RETENÇÃO QUANDO O VALOR FOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00.

    31. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ CONSIDERAÇÕES FINAIS IRPJ RETIDO NA FONTE: PRAZO ESPECIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL: 1- RETENÇÃO DE DEZMBRO DE 2007: RETENÇÃO FG DO 1º. DECÊNIO ATÉ O 3º. DIA ÚTIL DO 2º. DECÊNIO. B) RETENÇÃO FG DOS 2º. E 3º. DECÊNIOS ATÉ O 1º. DIA ÚTIL DO 1º. DECÊNIO DO MÊS DE JANEIRO DE 2008.

    32. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Estão sujeitos a Retenção na Fonte os seguintes rendimentos ( art. 7º. Da lei nº. 7.713/88): Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:     (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

    33. RETENÇÃO NA FONTE IRPF REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPF: TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA, SEM DIREITO A DEDUÇÃO ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, COM DIREITO A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO.

    34. TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA : GANHO DE CAPITAL. GANHO DE RENDA VARIÁVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESIDENTE NO EXTERIOR. AUSENTE NO EXTERIOR NÃO A SERVIÇO DO BRASIL. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PRÊMIOS E SORTEIOS DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

    35. TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO: a) Rendimentos do Trabalho Assalariado. b) Rendimentos sem Vínculo Empregatício. c) Resgate de Previdência Privada. d) Juros sobre o Capital Próprio. e) Rendimentos de Partes Beneficiárias. f) Juros e indenizações por Danos Morais. g) Seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. h) Lucro e dividendos distribuídos que excederem ao limite estabelecido na lei.

    36. RETEÇÃO NA FONTE A RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA DEPENDE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO: REGIME DE TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA OU EXCLUSIVA. REGIME DE ANTECIPAÇÃO

    37. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA OU EXCLUSIVA: TRIBUTOS NÃO RETIDO: 1- RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA 2- TRIBUTOS RETIDOS E NÃO RECOLHIDOS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OBS: EXCETO SE HOUVER ARTIFÍCIO EMPREGADO PELO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO.

    38. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. DEPENDE DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DO FATO E DO RECOLHIMENTO: 1- NÃO RETIDO E O FATO CONHECIDO ANTES DO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO OU ANTES DO PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. 2- NÃO RETIDO E O FATO CONHECIDO APÓS O FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO OU APÓS O PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E PAGO PELO BENEFICIÁRIO 1- A FONTE PAGADORA RESPONDE PELA MULTA ISOLADA E JUROS. TRIBUTO NÃO PAGO E NÃO DECLARADO PELO BENEFICIÁRIO 1- BENEFICIÁRIO RESPONDE PELO TRIBUTO NÃO PAGO E ACRÉSCIMOS LEGAIS, ELE CONTRIBUINTE, TEM O DEVER DE OFERECER A TRIBUTAÇÃO TODOS OS RENDIMENTOS.

    39. RETENÇÃO NA FONTE IRPF REGRA GERAL: APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA. DEDUÇÃO PADRÃO REGRA ESPECIAL ALÍQUOTA PRÓPRIA DEDUÇÃO ESPECÍFICA

    40. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS TRIBUTADOS PELA APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA: 1- PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS JUROS E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS JUROS E INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES. SEGUROS DE VIDAS COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA.

    41. RETENÇÃO NA FONTE IRPF PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA: 1- PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL 2- SISTEMA DE BASE CORRENTE ( REGIME DE CAIXA). REGRA PARA A APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA. DIREITO A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. PREVIDÊNCIA SOCIAL OFICIAL DA UNIÃO, ESTADOS , DF E MUNICÍPIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. E) DESPESAS NECESSÁRIAS PARA OBTENÇÃO OU RECEBIMENTO DO RENDIMENTO, NO CASO DE ALUGUÉIS. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL INCLUSÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NO MÊS. PROCEDER RECÁLCULO EM CADA PAGAMENTO MENSAL

    42. Tabela Progressiva IRPF

    43. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: Deve ser tributado caso a caso por regra específica, observado, no mínimo. Base de Cálculo. Dedução da Base de Cálculo Alíquota. Isenção/Não incidência Regime de Tributação Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    44. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. a) Base de Cálculo: Valor Resgatado b) Dedução da Base de Cálculo: Parcela da Contribuição paga entre janeiro de 1998 a 31/12/1995 c) Alíquota: 15%. d) Isenção no resgate : Não tem e) Regime de Tributação: Antecipação do devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    45. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. a) Base de Cálculo: Valor Pago b) Dedução da Base de Cálculo: O valor Pode ser reajustado. c) Alíquota: 35%. d) Isenção no resgate : Não Tem e) Regime de Tributação: Tributação Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    46. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. Base de Cálculo: Juros pagos ou creditado a cada titular. 1- Limite: O valor da Correção da TJLP pro rata dia no período. b) Dedução da Base de Cálculo: Não tem c) Alíquota: 15%. d) Isenção no resgate : Pessoa jurídica Imune. Regime de Tributação: 1- Pessoa Jurídica Isenta: Tributação Definitiva. 2- Pessoa Física: Tributação Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    47. RETENÇÃO NA FONTE IRPF E IRPJ Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: APLICAÇÃO FINANCEIRA RENDA FIXA Base de Cálculo: Resultado Liquido auferido no Encerramento ou Liquidação da Operação. b) Dedução da Base de Cálculo: Despesas Necessárias para obtenção do resultado c) Alíquota: Depende do prazo e é muito flexível. d) Isenção : a) Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades de previdências Privadas. b) ME e EPP optantes pelo Simples c) Instituições Isentas. Regime de Tributação: 1- Pessoa Física: Tributação Definitiva. 2- Pessoa Jurídica: Antecipação do Devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    48. RETENÇÃO NA FONTE IRPF E IRPJ Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS Base de Cálculo: Valor de Mercado do Prêmio ou da Realização do Serviço. b) Dedução da Base de Cálculo: Não Tem c) Alíquota: 20%. d) Isenção : a) Não Tem Regime de Tributação: 1- Pessoa Física e Jurídica: Tributação Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    49. RETENÇÃO NA FONTE IRPF E IRPJ Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: PRÊMIOS EM DINHEIRO Base de Cálculo: Valor do Prêmio b) Dedução da Base de Cálculo: Não Tem c) Alíquota: 30%. d) Isenção : a) Não Tem Regime de Tributação: 1- Pessoa Física e Jurídica: Tributação Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    50. RETENÇÃO NA FONTE IRPF E JURÍDICA Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS DE CAVALOS DE CORRIDAS. Base de Cálculo: Valor do Prêmio b) Dedução da Base de Cálculo: Não Tem c) Alíquota: 15%. d) Isenção : a) Não Tem Regime de Tributação: 1- Pessoa Física : Tributação Definitiva. 2- Pessoa jurídica: Antecipação do Devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    51. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: JOGOS DE BINGO EM BENS E SERVIÇOS Base de Cálculo: Valor do Prêmio b) Dedução da Base de Cálculo: Não Tem c) Alíquota: 20%. d) Isenção : a) Não Tem Regime de Tributação: 1- Pessoa Física e jurídica : Tributação Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    52. RETENÇÃO NA FONTE IRPF Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: JOGOS DE BINGO EM DINHEIRO Base de Cálculo: Valor do Prêmio b) Dedução da Base de Cálculo: Não Tem c) Alíquota: 30%. d) Isenção : a) Não Tem Regime de Tributação: 1- Pessoa Física e jurídica : Tributação Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    53. RETENÇÃO NA FONTE IRPF E JURÍDICA Rendimentos não sujeitos a Tabela Progressiva: MULTA E VANTAGENS Base de Cálculo: Valor Recebido ou Creditado b) Dedução da Base de Cálculo: Não Tem c) Alíquota: 15%. d) Isenção : a) ME e EPP Optantes pelo Simples Regime de Tributação: 1- Pessoa jurídica Isenta: Tributação Definitiva. 2- Pessoa Física: Antecipação do Devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributária).

    54. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6º. Lei nº. 7.713/88): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:         I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;         II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;         III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;      IV - as indenizações por acidentes de trabalho;        V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    55. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6º. Lei nº. 7.713/88):   VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)    VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;   IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

    56. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6º. Lei nº. 7.713/88): X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986; XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975; XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;   XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

    57. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6º. Lei nº. 7.713/88): XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

    58. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6º. Lei nº. 7.713/88):   XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)    a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)    b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)   c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)   d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)    XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

    59. RETENÇÃO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6º. Lei nº. 7.713/88): XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:   a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;   b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei; XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo; XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

    60. DESTINAÇÃO DO LUCRO 1- DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDO. 2- INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. 3- INCORPORAÇÃO NAS RESERVAS. 4- PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS: DEBENTURE; EMPREGADOS; ADMINISTRADORES; PARTES BENEFICIÁRIAS; PREVIDÊNCIA DE EMPREGADOS;

    61. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DISTRIBUIDOS: A TRIBUTAÇÃO DEPENDE DO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE: 1- Tributação pelo Lucro Real ou Arbitrado: Até o Limite do Lucro Apurado na Contabilidade: Isento. Parcela do Lucro excedente ao Apurado na Contabilidade: Tributado. 2- Lucro Presumido: Isento até o limite de: Lucro Isento= faturamento X Alíquota de Base de cálculo de cada atividade. 3- ME e EPP Simples: Lucro Isento= faturamento X Alíquota de Base de cálculo de cada atividade - Imposto apurado pelo Simples no Período.

    62. TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS NO BRASIL HOJE EXISTEM 04 SISTEMAS OU REGIMES DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS: REGIME CUMULATIVO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTA ESPECIFICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    63. RETENÇÕES DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ BASE LEGAL: CF = Artigo 157, parágrafo 7º. CTN= Artigos 121 a 138. Lei nº. 9.430/1996, alterada pela Lei nº. 10.833/2003, artigos 29 a 36. Instrução Normativa SRF nº. 480/2004. Instrução Normativa SRF nº. 459/2004

    64. RETENÇÕES DO IRPJ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Lei nº. 10.833/2003. Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

    65. RETENÇÕES DO PIS, COFINS E A CSLL PAGAMENTO EFETUADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Lei nº. 10.833/2003. Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

    66. RETENÇÕES DO PIS, COFINS E A CSLL PAGAMENTO EFETUADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Lei nº. 10.833/2003, ARTIGO 30, PARÁGRAFO 1º. § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:     I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;     II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;     III - fundações de direito privado; ou     IV - condomínios edilícios. OBS: Está dispensada a retenção se o prestador foi ME ou EPP, optante pelo Simples.

    67. RETENÇÕES DO PIS, COFINS E A CSLL Lei nº. 10.833/2003, art. 30, parágrafo 3º.: § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

    68. Alíquota Geral de Retenção do PIS, COFINS e CSLL. Lei nº. 10.833/2003. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

    69. SINTESE ALÍQUOTA GERAL DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS e CSLL. CONTRIBUIÇÃO ALIQUOTA PIS ...........................0,65% COFINS..................... 3,00% CSLL.......................... 1,00% TOTAL........................ 4,65%

    70. RETENÇÃO DO IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS: Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:     I - empresas públicas;     II - sociedades de economia mista; e     III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

    71. RETENÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS. Lei nº. 9.430/1996, Art. 64: Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.   § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

    72. NÃO SERÃO RETIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

    73. NÃO SERÃO RETIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: XI - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias; XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional; XIV - empresas estrangeiras de transporte; XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal; XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;

    74. NÃO SERÃO RETIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos; XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

    75. NÃO SERÃO RETIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

    76. SERÃO RETIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS O PIS E A COFINS, SENDO RETIDOS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; III - pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. IV - pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa.

    77. RESUMO DAS RETENÇÕES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 480/2004. CRIOU UMA TABELA DE ALIQUOTA E CÓDIGO CONSIDERANDO O PERCENTUAL PARA CADA TRIBUTO, CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADE. VIDE PAG. 79 E 80.

    78. RETENÇÕES DO PIS, COFINS E A CSLL CONVÊNIOS COM ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS Lei nº. 10.833/2003, art. 33. Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

    79. RETENÇÃO DA CSLL, PIS E COFINS PELOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS: 1- NÃO É OBRIGATÓRIO 2- NECESSIDADE DE CONVÊNIOS.

    80. RAZÃO PARA A NÃO RETENÇÃO PELOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    81. CONSIDERAÇÕES GERAIS RETENÇÕES DO IRPJ, CSLL , PIS E COFINS 1- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: NÃO DEVE SER RETIDOS A CSLL, O PIS E A COFINS:     I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)     II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)     III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.         Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:      I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)     II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

    82. CONSIDERAÇÕES GERAIS RETENÇÕES DO IRPJ, CSLL , PIS E COFINS DISPENSA DE RETENÇÃO NOS PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00. CASO HAJA MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS DEVERÁ SER SOMADO PARA EFEITO DE LIMITE DE DISPENSA DE RETENÇÃO. NÃO SERÁ RETIDO DAS PJ ME E EPP OPTANTE PELO SIMPLES. O IMPOSTOS E AS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS REPRESENTAM ANTECIPAÇÕES. O IMPOSTOS E AS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS PODEM SER DEDUZIDOS DO VALOR DEVIDO COM O MESMO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO.

    83. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS RETENÇÕES 1- PRESTADOR DO SERVIÇO: DESTAQUE DO VALOR A SER RETIDO. AS INSTITUIÇÕES SEGUINTES – A) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – B) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e C) às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema DEVEM PREENCHER E APRESENTAR AO TOMADOR DECLARAÇÃO 2- TOMADOR DO SERVIÇO E PAGADOR DA PRESTAÇÃO OU OPERAÇÃO: RETENÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. C) INFORMAR O PRETADOR OU FORNECEDOR O VALOR PAGO E OS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES RETIDOS. B) DECLARAR EM DIRF O VALOR DOS RENDIMENTOS PAGOS E OS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES RETIDOS. C) DECLARAR EM DCTF OS VALORES DOS OS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES RETIDOS.

    84. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NAS RETENÇÕES PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES RETIDOS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS Prazo para pagamento: 1) último dia útil da semana subsequente à quinzena da ocorrência do FG.

    85. ISS- CONSIDERAÇÕES GERAIS COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DF. COMPETE A LEI COMPLEMENTAR FIXAR: ALIQUOTA MÁXIMA = HOJE IGUAL A 5%. ALIQUOTA MÍNIMA = EC FIXOU EM 2%. FG: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS. A LISTA DE SERVIÇO É TAXATIVA E EXAUTIVA. TEM COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O IMPOSTO : A) REGRA GERAL, O MÚNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO. B) EXCEÇÃO PARA ALGUNS SERVIÇOS, O MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRIBUINTE: O PRESTADOR DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.

    86. ISS- CONSIDERAÇÕES GERAIS NÃO INCIDE SOBRE: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    87. REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS REGIME NORMAL REGIME DE ESTIMATIVA REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA.

    88. RETENÇÕES DO ISS BASE LEGAL: CF E CTN LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003. C) LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2007. D) LEI MUNICIPAL

    89. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ANÁLISE DAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003. A) TINHA LIMITE ESPECIFICO E FOI AMPLIADO. B) ESTABELECEU QUE OS MUNICIPIOS E O DF PODEM: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    90. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ANALISE DAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003. Artigo 6º. , Parágrafo 2º. São responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

    91. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ANÁLISE DAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2007, artigo 18, parágrafo 6º. No caso dos serviços prestados no Artigo 6º. , Parágrafo 2º. Da Lei Complementar nº. 116/2003: 1- O tomador deverá reter o imposto na forma da legislação do Município em que estiver localizado

    92. RETENÇÃO NA FONTE DO ISS DEVE SER OBSERVADO: 1- A lei especÍfica de cada Município.

    93. Pis e Cofins Agronegócio CRÉDITO PRESUMIDO

    94. Modelo para Agronegócio No modelo geral desenhado era de se esperar que os produtos finais do setor tivessem, inicialmente, aumento de carga tributária Alto valor agregado Se situa no início da cadeia produtiva Pessoas físicas na cadeia produtiva Formas de contornar o problema: Desoneração dos insumos Crédito presumido para a agroindústria

    95. Modelo para Agronegócio Desoneração: Alíquota Zero Adubos e fertilizantes (Cap.31) e suas matérias-primas Defensivos agrícolas (Posição 38.08) e suas matérias-primas (inseticidas, fungicidas herbicidas, etc) Sementes e mudas e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção Corretivo de solo de origem mineral (Cap.25 – sal, enxofre, fosfatos) Inoculantes agrícolas, a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio (código 3002.90.99) Feijão, arroz e farinha de mandioca Vacinas para medicina veterinária

    96. Modelo para Agronegócio Crédito presumido das pessoas físicas É concedido às PJ optantes pelo LR que adquirirem produtos de PF Neutraliza efeito residual do Pis e Cofins incidente nos insumos da PF 60% para produtos de origem animal 35% para os produtos de origem vegetal

    97. Exclusões Específicas Sociedades Cooperativas Repasse aos associados decorrente da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregue à cooperativa Venda de bens e mercadoria a associados Prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados

    98. Exclusões Específicas Sociedades Cooperativas Beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado Receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras até o limite dos encargos a estas devidos Sobras líquidas apuradas na demonstração do resultado do exercício, antes da destinação para constituição de Fundo de Reserva e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) previstos no Art. 28 da Lei nº 5.764, de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas

    99. Exclusões Específicas Sociedades Cooperativas De produção agropecuária: Custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua comercialização Matéria prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem como os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado

    100. Cooperativas Agropecuária DRE

    104. Pis e Cofins Suspensão Vendas de produtos, in natura, de origem vegetal, posições NCM 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, realizadas por: Cerealistas (exercício cumulativo das atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos) PJs e Cooperativas que exerçam atividades agropecuárias Para: PJ tributada pelo lucro real Condições a serem estabelecidas pela SRF (Lei 10.925/04, art. 9º)

    106. Pis e Cofins Suspensão Vendas de produtos in natura de origem vegetal (22.04 NCM), realizadas por: PJs e cooperativas agroindustriais Para: PJ tributada pelo lucro real A vendedora não tem direito ao crédito relativamente às vendas com suspensão Sujeito à regulamentação pela SRF (Lei 10.925/04, art. 15, §§ 3º e 4º)

    107. SEGURIDADE SOCIAL A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE, SEGUNDO O ARTIGO 194 DA CF: 1- A PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2- A ASSITÊNCIA SOCIAL 3- A SAÚDE

    108. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ARTIGO 195 DA CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei: 1- Mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 2- Mediante recursos de contribuição sociais, incidente:

    109. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Contribuições Sociais: 1- Do empregador, da empresa e das entidades equiparadas às empresas pela lei, incidentes: Folha de Salários (INSS). Rendimentos do Trabalho sem vinculo empregatício (INSS). Receita ou o Faturamento ( COFINS). O lucro ( CSLL). 2- Do Trabalhador e demais segurados da previdência social ( INSS). 3- Sobre receita de concursos e prognósticos (INSS). 4- Do importador de bens ou serviços do exterior, ou a ele equiparado por lei (INSS).

    110. Conceito de Empresa Para fins previdênciários: Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional

    111. EQUIPARADOS A EMPRESAS o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; a cooperativa; a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

    112. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS CONTRIBUIÇÃO DOS EQUIPARADOS A EMPRESA.

    113. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS SÃO SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 1- OS EMPREGADOS 2- TRABALHADORES AVULSOS 3- EMPREGADOS DOMÉSTICOS. 4- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 5- SEGURADO FACULTATIVO 6- SEGURADO ESPECIAL: A) PRODUTOR, PARCEIROS, MEEIRO, ARRENDATÁRIO RURAL E PESCADOR ARTESANAL.

    114. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUÍÇÕES: 1- Contribuição sobre a remuneração dos Empregados 20% do total da Remuneração Paga ou Creditada. Contribuição de risco Ambiental do Trabalho(GILRAT), à alíquota de: 1- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 2- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio, ou; 3- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. c) Contribuição Adicional para financiamento de aposentadoria especial: 1- 15 anos – alíquota adicional de 12%. 2- 20 anos- alíquota adicional de 9%. 3- 25 anos - alíquota adicional de 6%.

    115. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUÍÇÕES: 1- Contribuição sobre a remuneração dos Contribuintes Individuais. 20% sobre o total da Remuneração paga ou creditada. 1- Contribuição sobre o valor Bruto da Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho. 15% do valor bruto da Nota Fiscal, podendo ser deduzido desde que discriminado na NF e previsto no Contrato: o valor relativo ao custo da parcela in natura - alimentação e relativo ao vale-transporte fornecidos pela contratada, na forma da legislação própria; o valor relativo ao fornecimento de material e à utilização de equipamentos pertencentes à contratada

    116. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUÍÇÕES: 1- Contribuição sobre a remuneração dos Contribuintes Individuais filiados a cooperativas. 15% sobre o total da Remuneração paga ou creditada. Contribuição Adicional para financiamento de Aposentadoria Especial. 1- 15 anos – alíquota adicional de 9%. 2- 20 anos- alíquota adicional de 7%. 3- 25 anos - alíquota adicional de 5%.

    117. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUÍÇÕES: 1- Contribuição sobre o valor Bruto da Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho. 15% do valor bruto da Nota Fiscal, podendo ser deduzido desde que discriminado na NF e previsto no Contrato: o valor relativo ao custo da parcela in natura - alimentação e relativo ao vale-transporte fornecidos pela contratada, na forma da legislação própria; o valor relativo ao fornecimento de material e à utilização de equipamentos pertencentes à contratada

    118. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUÍÇÕES: 1- Contribuição sobre o valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive temporário Alíquota de 11% Contribuição Adicional para Financiamento de Aposentadoria Especial 1- 15 anos – alíquota adicional de 4%. 2- 20 anos- alíquota adicional de 3%. 3- 25 anos - alíquota adicional de 2%.

    119. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUÍÇÕES: 1- Contribuições para outras Entidades Terceiros. a) FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SESCOOP,

    120. CONTRIBUIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS MANTÉM EQUIPE PROFISSIONAL A CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE A: A) 5% da Receita Bruta Decorrentes: 1- dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e 2- de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

    121. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL A CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL INCIDE: sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições devidas pela empresa sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e GILRAT são devidas por produtores rurais pessoa física e jurídica, além das agroindústrias (exceto as agroindústrias de psicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura). PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO: 1- PRPF – Contribuição de 2,0% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além de 0,1% para o financiamento da GILRAT e 0,2% para o SENAR, totalizando 2,3%. 2- PRPJ e agroindústrias – Contribuição de 2,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além de 0,1% para o financiamento da GILRAT e 0,25% para o SENAR, totalizando 2,85%.

    122. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO Corresponde ao salário de Contribuição X alíquota da Tabela de Contribuição. Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de abril de 2007Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 868,29 - 7,65* de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 - 8,65* de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 - 9,00 de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28- 11,00

    123. RETENÇÃO DO INSS ALÍQUOTA DE 11%. NA CESSÃO DE MÃO-DE OBRAS. NA CONTRUÇÃO CIVIL

    124. CONCEITO DE COCESSÃO DE MÃO–DE-OBRA É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019/74.

    125. CONCEITOS IMPORTANTES Colocação à disposição da contratante: - Entende-se como a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Dependências de terceiros: - São aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos: - São aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores

    126. DIFERENÇA ENTRE EMPREITADA E CESSAÕ DE MÃO-DE OBRAS EMPREITADA: Execução contratual de tarefa,obra ou serviço por um preço ajustado: 1- O objeto do contrato é um resultado pretendido. CESSÃO DE MÃO DE OBRAS: É a colocação de Segurados a disposição do Tomador do Serviço 1- O objeto do contrato é pessoa, segurado da Previdência Social.

    127. RETENÇÃO NA FONTE CESSÃO DE MÃO DE OBRAS: A Contratante deve reter 1- 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou do Recibo de prestação de Serviços 2- O valor Retido é considerado antecipação

    128. RETENÇÃO NA FONTE Serviços Sujeitos à Retenção: 1- Na cessão de mão-de-obra e na Empreitada. 2- Apenas na Cessão de Mão-de-Obra.

    129. Serviços Sujeitos à Retenção: Na cessão de mão-de-obra e na Empreitada: 1- limpeza, conservação ou zeladoria. II - vigilância ou segurança. III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural: que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal. V – digitação: que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

    130. Serviços Sujeitos à Retenção Apenas na Cessão de Mão-de-Obra. I - acabamento II - embalagem III - acondicionamento IV - cobrança V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos VI - copa VII - hotelaria VIII - corte ou ligação de serviços públicos IX - distribuição X - treinamento e ensino XI - entrega de contas e de documentos XII - ligação de medidores XIII - leitura de medidores

    131. Serviços Sujeitos à Retenção Apenas na Cessão de Mão-de-Obra. XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos XV - montagem XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte XVIII - operação de transporte de passageiros XIX - portaria, recepção ou ascensorista XX - recepção, triagem ou movimentação XXI - promoção de vendas ou de eventos XXII - secretaria e expediente

    132. Serviços Sujeitos à Retenção Apenas na Cessão de Mão-de-Obra. XXIII – saúde XXIV - telefonia ou de telemarketing

    133. Base de Cálculo da Retenção A retenção é calculada sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, inclusive a emitida a título de adiantamento 1-São permitidas, entretanto, deduções relativas: ao fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos incluídos no valor da contratação; vale-transporte; alimentação fornecidos aos trabalhadores.

    134. Limite de Dedução da Base de Cálculo A BASE DE CÁLCULO DE CORRESPONDER NO MÍNIMO Serviços em geral - 50% Transporte de passageiros, cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada - 30% Limpeza hospitalar- 65% Demais limpezas- 80%

    135. ADICIONAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDO QUANDO A ATIVIDADE DO SEGURADO FOR EXERCIDA EM CONDIÇÃO QUE PREJUDIQUE A SAÚDE E DA DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. 1- 15 anos – alíquota adicional de 4%. 2- 20 anos- alíquota adicional de 3%. 3- 25 anos - alíquota adicional de 2%. Cálculo do Adicional: A contratada deve emitir NF ou Recibo especifico para os segurados em consições especiais Caso não especificado na NF ou Recibo, deve ser observado: 1- Havendo previsão contratual – Proporcional ao número de empregados envolvidos. 2- Não havendo condições de identificar os envolvidos Calculado sobre o total da fatura e no percentual da atividade especial. 3- Não havendo previsão contratual a) Calculado sobre o total da fatura ou recibo e no percentual de 2%. especial.

    136. Destaque da Retenção A Retenção deve ser destacada na NF. 1- Retenção a Previdência Social. 2- O destaque não pode alterar o Valor Bruto da NF ou Recibo

    137. Destaque na Subcontratação valor Bruto do Serviço Retenção de 11% a Previdência Social (-) Dedução dos valores retidos na Subcontratação Valor Retido para a Previdência Social

    138. Recolhimento do Valor Retido Observar o código correspondente.

    139. Compensação e Restituição Dos valores Antecipados pela Retenção: 1- Somente se destacada na NF ou Recibo. 2- Caso não destacada, deve comprovar o recolhimento. A compensação será feita no documento de arrecadação por Estabelecimento. O valor não Compensado integralmente em um período pode ser compensado em períodos subsequente, desde que informado na GFIP. O valor não compensado pode ser Restituído

    140. Dispensa de Retenção A contratante está dispensada de Retenção: 1- valor retido de até R$ 29,00, exceto quando a contratante for integrante do SIAF 2- quando cumulativamente a contratada: a) a contratada não possuir empregados; b) o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e c) o faturamento do mês anterior for inferior a 2X o limite máximo do salário-de-contribuição. OBS: Deve ser comprovado mediante declaração da Contratada.

    141. Dispensa de Retenção nas seguinte hipóteses: à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO; à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no §1°, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191; à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003; à empreitada realizada nas dependências da contratada.  ME e EPP optante pelo Simples.

    142. Não estão Dispensados de Proceder a Retenção Quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada: a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção. a empresa optante pelo SIMPLES o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos o órgão gestor de mão-de-obra – OGMO; o operador portuário; e a cooperativa de trabalho.

    143. Obrigações Acessórias Da Contratada: 1- Elaborar folha de pagamento distintas e Resumo geral para cada estabelecimento ou obras de construção civil 2- Elaborar Guia de Recolhimento- GFIP- para cada Estabelecimento. 3- Quando obrigada a manter Contabilidade o lançamento deverá discriminar mensalmente todos os FGs, e ainda: a) o valor bruto dos serviços; b) o valor da retenção; c) o valor líquido a receber. e obras 4- Elaborar demonstrativo mensal por contratante, por contrato, contendo:

    144. Obrigações Acessórias Da Contratada: 4- Elaborar demonstrativo mensal por contratante, por contrato, contendo: a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil; b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

    145. Obrigações Acessórias Do Contratante: a) Manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, os documentos relativos à subcontratação; b) A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, contendo 1- o valor bruto dos serviços, 2- o valor da retenção 3- o valor líquido a pagar. c) Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

    146. Obrigações Acessórias Do Contratante: 1- A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: a) a denominação social e o CNPJ da contratada; b) o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

    147. RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A Contratante deve reter 1- 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou do Recibo de prestação de Serviços 2- O valor Retido é considerado antecipação

    148. Base de Cálculo da Retenção Construção Civil A retenção é calculada sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, inclusive a emitida a título de adiantamento 1-São permitidas, entretanto, deduções relativas: ao fornecimento de materiais utilização de equipamentos próprio ou de terceiros incluídos no valor da contratação; fornecimento de vale-transporte; custo da alimentação in natura fornecidos pela Contratada aos trabalhadores.

    149. Limite de Dedução da Base de Cálculo Utilização de Equipamento não previsto em Contrato. A BASE DE CÁLCULO DE CORRESPONDER NO MÍNIMO Drenagem - 50% Obras de Artes - 45% Pavimentação Asfaltica 10% Terraplanagem e aterros- 15 % Demais Serviços com meios mecânicos- 35%

    150. Destaque da Retenção Construção Civil A Retenção deve ser destacada na NF. 1- Retenção a Previdência Social. 2- O destaque não pode alterar o Valor Bruto da NF ou Recibo

    151. Destaque na Subcontratação Construção Civil valor Bruto do Serviço Retenção de 11% a Previdência Social (-) Dedução dos valores retidos na Subcontratação Valor Retido para a Previdência Social

    152. Dispensa de Retenção A contratante está dispensada de Retenção: 1- valor retido de até R$ 29,00, exceto quando a contratante for integrante do SIAF 2- quando cumulativamente a contratada: a) a contratada não possuir empregados; b) o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e c) o faturamento do mês anterior for inferior a 2X o limite máximo do salário-de-contribuição. OBS: Deve ser comprovado mediante declaração da Contratada.

    153. II - cumulativamente: a) o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; b) a contratada não possuir empregados; e c) o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 x limite máximo do salário-de-contribuição. Por exemplo, no período de 05/2004 a 04/2005: 2 x 2.508,72 = R$ 5.017,44. hoje: 2 x 2.668,15 = R$ 5.336,30

    154. Atividades não sujeitas a Retenção 1- administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; 2- assessorias ou consultorias técnicas; 3- controle de qualidade de materiais; 4- fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; 5- jateamento de areia ou hidrojateamento; 6- perfuração de poço artesiano; 7- elaboração de projeto da construção civil; 8- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); 9- serviços de topografia; 10 instalação de antenas coletivas,

    155. Atividades não sujeitas a Retenção 11- instalação de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 12- instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 13- instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 14- locação de caçamba; 15- locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; 16- fundações especiais.

    156. Obrigações Acessórias Idem Cessão de Mão –de Obras e Empreitadas já vistos.

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