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Disposição Capitular 775 do Imperador Carlos Magno (Séc. VIII)

Disposição Capitular 775 do Imperador Carlos Magno (Séc. VIII). “Quando o juiz demorar a proferir a sentença, o litigante deverá instalar-se em casa dele e aí viverá, de cama e mesa à custa dele”.

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Disposição Capitular 775 do Imperador Carlos Magno (Séc. VIII)

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  1. Disposição Capitular 775 do Imperador Carlos Magno (Séc. VIII) “Quando o juiz demorar a proferir a sentença, o litigante deverá instalar-se em casa dele e aí viverá, de cama e mesa à custa dele”

  2. 1ª SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CONTRA O GOVERNO BRASILEIRO (CASO Ximenes Lopes) • Em 04 de julho de 2006 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), expediu decreto condenatório contra o Brasil por fatos decorrentes da morte, em 4 de outubro de 1999, de um deficiente mental internado na Casa de Repouso Guararapes (Sobral/Ce), instituição privada de tratamento psiquiátrico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). A Corte Interamericana levou em consideração o atraso injustificável, por mais de 6 anos, do trâmite da ação civil de reparação de danos movida pelos familiares da vítima e da ação penal contra os acusados da sua morte, tanto que, até a data do julgamento da Corte, ainda não existia, em relação aos fatos, qualquer sentença prolatada pelo Judiciário do Estado do Ceará. Aquele organismo internacional reconheceu, entre outras transgressões, ter havido ofensa à vida e à integridade de pessoa portadora de deficiência, ofensa às regras da devida proteção judicial e ofensa ao princípio da razoabilidade do término do processo jurisdicional. Além de ter recebido outras sanções imateriais, o Brasil foi condenado a indenizar os pais e os irmãos de Damião Ximenes Lopes em mais de US$ 130.000,00, mediante pagamento direto aos beneficiários. • Art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San Jose da Costa Rica): Toda pessoa possui o direito de ser ouvida, com as garantias necessárias e num prazo razoável, por um juiz competente, imparcial e independente.

  3. Fredie Didier Jr.

  4. TUTELA ANTECIPADA • Fundamento constitucional: princípio da efetividade (art. 5º, LIV e XXXV) • Conceito • Objetivo • Tipos de tutela • 4.1 – Definitiva • 4.2 – de Urgência

  5. “(...) a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez em seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário (...) para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social.” Luiz Guilherme Marinoni

  6. “Entre fazer logo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares [urgentes] visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do procedimento ordinário.” Piero Calamandrei (Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari)

  7. DIFERENÇA ENTRE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR • ANTECIPADA • a) Satisfaz para assegurar • b) Nos autos do processo de conhecimento • c) Não cabe concessão ex officio • d) Prova inequívoca quanto à verossimilhança • CAUTELAR • a) Assegura para satisfazer • b) em processo cautelar, de regra • c) Cabe concessão ex officio • d) Exige mero ‘fumus boni juris’

  8. - Semelhanças maiores que as diferenças (art. 273, § 7º) - Ver arts. 852, 877 e 888, III - Exige-se a dúvida razoável ? - A fungibilidade é de mão-dupla? REGRA DA FUNGIBILIDADE

  9. LEGITIMIDADE E CABIMENTO • A) Legitimidade (só do autor?) • B) Cabimento

  10. REQUISITOS • a) Requerimento da parte • b) Prova inequívoca • c) Verossimilhança da alegação; • d) Fundado receio de dano (tutela de urgência) OU • e) Abuso do direito de defesa (tutela punitiva) • f) Pressuposto negativo: não haver perigo da irreversibilidade

  11. TUTELA ANTECIPADA FUNDADA NA INCONTROVÉRSIA PARCIAL • Requisito único (art. 273, § 6º)

  12. OUTRAS QUESTÕES • A) Antecipação da tutela em sentença; • B) Tutela Antecipada requerida em 2º Grau; • C) Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública (ver arts. 475 do CPC e art. 100 da CF) • D) Efetivação da tutela antecipada (art. 273, § 3º e 475-O)

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