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Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região

Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho. Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália Brasília, 19 de setembro de 2014. Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira

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Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região

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Presentation Transcript


  1. Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália Brasília, 19 de setembro de 2014 Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região

  2. VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC 2

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  5. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO • Noção da responsabilidade civil: Dever de reparar o dano sofrido. • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  6. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS I. Decreto 24.637/34: Excluía a RC no art. 12. II. Decreto 7.036/44: Admitia a RC quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos. III. Súmula 229/STF de 1963: • "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". IV. O DL 293/67 e as Leis 5.316/67 e 5.367/76 silenciaram-se a respeito

  7. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS V. Constituição Federal de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (Art. 7º, XXVIII). VI. Lei 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (Art. 121). • Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Cobre o risco normal do trabalho • Responsabilidade civil do empregador: repara o dano decorrente de ato ilícito do patrão (dolo ou culpa).

  8. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO • INOVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: • Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.  Dano nuclear  Dano ambiental  Código Consumidor  Transporte aéreo etc.

  9. ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

  10. INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS • CF/1988- Art. 7º, XXVIII: Seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização no caso de dolo ou culpa. • Lei 8.213/91, art. 121: O pagamento dos benefícios pelo INSS não exclui a RC da empresa ou de outrem. • Ademais, não fosse o acidente, o empregado, mesmo aposentado, poderia continuar trabalhando. Veja o caso do acidente com o aposentado ou com o doméstico!

  11. INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS • O seguro não foi instituído para transformar-se num benefício para o réu. • Farta jurisprudência do STJ, dos Tribunais de Justiça e a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. • Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito do Trabalho realizada em Brasília em novembro/2007: • “A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.”

  12. INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE COM ÓBITO • Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  13. INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE SEM ÓBITO • Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. • Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

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  15. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR Lei n. 8.213/91 - LBPS Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 17

  16. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP-CGJT Nº 2, DE 28.10.2011 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, (...) RESOLVEM: RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Brasília, 28 de outubro de 2011. 18

  17. ENVIO DE CÓPIA DE MAIS DE 9.500 SENTENÇAS E ACÓRDÃOS (MAR/12 JUL/14) AJUIZAMENTO DE MAIS MIL AÇÕES REGRESSIVAS MAIS DE R$ 600 MILHÕES EM EXPECATIVA DE RESSARCIMENTO TAXA DE PROCEDÊNCIA ACIMA DE 85%

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  20. ENCERRAMENTO MUITO OBRIGADO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

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