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Tribu nal Regional Eleitoral de Santa Catarina Escola Judiciária Eleitoral - EJESC

Tribu nal Regional Eleitoral de Santa Catarina Escola Judiciária Eleitoral - EJESC. Ciclo Permanente de Palestras Representação e Investigação Judicial Eleitoral - aspectos processuais - Marcus Cléo Garcia. Tópicos Representação Eleitoral e Investigação Judicial eleitoral 1. Conceito

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  1. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Escola Judiciária Eleitoral - EJESC Ciclo Permanente de Palestras Representação e Investigação Judicial Eleitoral - aspectos processuais - Marcus Cléo Garcia

  2. Tópicos Representação Eleitoral e Investigação Judicial eleitoral 1. Conceito 2. Objeto 3. Competência 4. Legitimidade/Capacidade postulatória 5. Limites temporais 6. Rito 7. Efeitos da decisão Considerações finais

  3. Representação Eleitoral 1. Conceito “Ação de natureza eleitoral destinada a apurar e reprimir comportamentos contrários à Lei das Eleições”  Disciplinada pelo art. 96 da Lei n. 9.504/1997

  4. 2. Objeto  ausência de registro de pesquisa eleitoral art. 33, § 3º  propaganda eleitoral: a)geral  art. 36, § 3º (extemporânea); art. 37, § 1º (uso de bem público e de uso comum); art. 39, § 8º (outdoors) b) imprensa escrita  art. 43, parágrafo único c) rádio e tv  art. 45, § 2º (vedação às emissoras); art. 46, § 3º (debate); art. 53, § 1º (degradação ou ridicularização de candidatos na propaganda); art. 55, parágrafo único (horário eleitoral gratuito); art. 56 (descumprimento emissora)  doação de pessoas jurídicas acima do limite legal art. 81, § §1º e 3º

  5.  captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha art. 30-A, § 2º  captação ilícita de sufrágio art. 41-A  condutas vedadas aos agentes públicos art. 73, § 4º e § 5º  participação em inauguração de obra pública art. 77

  6. Não são objeto de representação: Pedido de direito de resposta (art. 58)  Crimes eleitorais • art. 33, § 4º - pesquisa fraudulenta; • art. 39, § 5º - propaganda proibida no dia do pleito; • art. 90, parágrafo único - retenção de título ou comprovante de alistamento eleitoral

  7. 3. Competência Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição:  Eleições municipais(prefeito e vereador)  Juiz da circunscrição eleitoral  Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003

  8.  Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual)  TRE’s  Eleição presidencial TSE  Juízes Auxiliares julgadores monocráticos designados TRE/TSE para conhecer e julgar as representações a ele endereçadas  Não exercem poder de polícia, somente jurisdição  Designação constitucional(TRESC. Ac. n. 14.963, de 9.7.2006, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti)e facultativa (TSE. Ac. n. 15840, de 17.6.99, Rel. Juiz Edson Vidigal)

  9. 4. Legitimidade Ativa (art. 96, caput, da Lei das Eleições) • Partido político • Coligação • Candidato • Ministério público

  10. Partido coligado  durante a eleição  não pode ajuizar representação isoladamente (TSE. Ac. n. 25.033, de 10.3.2005, Rel. Min Humberto Gomes Barros) após a eleiçãolegitimidade concorrente com a coligação (TSE. Ac. 25.271, de 1º.6.2006, Rel. Min. Caputo Bastos) Orgãos partidários  atuam no âmbito da respectiva circunscrição territorial

  11. Passiva • Partido político • Coligação • Candidato • Agente público • Pessoa jurídica ou física responsável pela prática do ato

  12. Capacidade postulatória • Imprescindível legitimado tem que estar representado por advogado • Ausência  extinção do feito • Irregularidade  art. 13, CPC TSE. Ac. n. 25.477, de 9.3.2006, Rel. Min. Caputo Bastos - Min. Marco Aurélio admite a aplicação do art. 13, CPC, no caso de ausência.

  13. 5. Limites temporais  Prazo inicial  após início formalização das candidaturas (exceção - propaganda extemporânea)  possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura - algumas condutas vedadas  infrações no horário eleitoral gratuito  48h a contar da veiculação (TSE. Ac. n. 1034, de 31.8.2006. Rel. Min. Marcelo Ribeiro de Oliveira)

  14. Prazo final Jurisprudência TSE 1º) 5 DIAS conhecimento do fato(provado ou presumido)-somentecondutas vedadasRO n. 748/PA, de 24.5.2005 - questão de ordem do Min. Carlos Madeira 2º)extensão para o ART. 41-A  MC n. 1.776/RO, de 6.6.2006 3º) dia da eleição  RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2009 4º) não é possível estabelecer PRAZO DECADENCIAL para representação  RE n. 25.890/GO, de 29.6.2006

  15. Jurisprudência TRESC  Não adotou prazo de cinco dias  TRESC. Ac. n. 20.194, de 22.8.2005, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa e Ac. n. 20.013, de 8.6.2005, Relª Juíza Eliana Paggiarin Marinho.  Data da diplomação  posição consolidada - TRESC. Ac.n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik

  16. 6. Rito  Ordinário  Fundamento art. 96 da Lei n. 9.504/1997, disciplinado pela Resolução TSE n. 22.142/2006  Condutas  todas as que não se sujeitam ao rito “extraordinário”  Fases Inicial  Defesa (48h)  Decisão (24h)  Recurso (24h)  Contra-razões (24h)  Acórdão (48h)  Não viola a garantia da ampla defesa(AC. n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)

  17.  Dilação probatória  não é possível (via de regra) - rito de cognição limitada - necessidade de prova pré-constituída  Excepcionalmente admitida  indispensável à solução da lide Jurisprudência TSE - RO n. 771/PAconversão do julgamento em diligência para reabertura de dilação probatória - condutas vedadas

  18.  Extraordinário Fundamento art. 22, I a XII, da LC n. 64/1990  Condutas  captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A, §2º) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A)  Conduta vedadas aos agentes públicos  possibilidade (TSE. AC. n. 24.739, de 25.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins e n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) posição do Min. Caputo Bastos - exige o rito extraordinário

  19.  Não há deslocamento da competência para Corregedor Regional Eleitoral (TSE. Ac. 21.166, de 1.8.2002, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira)  Conflito negativo de competência - Corregedoria e Juiz Auxiliar - art. 30-A (TRESC. Ac. n. 21.047, de 7.8.2006, Rel. Juiz José Isaac Pillati) “Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

  20. 7. Efeitos julgamento  Regra geral  recurso sem efeito suspensivo - art. 257 do Código Eleitoral - execução imediata  Penalidade pecuniária  execução exige trânsito em julgado da decisão

  21.  Cassação registro ou diploma  possível a execução imediata (TSE. Ac. n. 436, de 25.5.2006) • não respeita art. 15 da LC n. 64/1990 • não ofende ao princípio da não-culpabilidade (TSE Ac. n. 25.215, de 4.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) • pode ser executada após as eleições, independentemente de AIME ou RED. • Acórdão deve ter sido publicado(TSE. Ac. n. 1.649, de 9.8.2005, Rel. Min. Carlos Velloso)

  22.  Cassação registro ou diploma Concessão efeito suspensivo ao recurso  É POSSÍVEL - exige a interposição de medida cautelar (TSE. Ac. n. 1.334, de 6.4.2004, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) - necessidade de evitar alternância no poder Posição Min. Peçanha Martins - simples interposição de recurso não possibilita a execução da decisão

  23. Investigação Judicial Eleitoral 1. Conceito “Ação de natureza eleitoral destinada a declarar a inelegibilidade de responsáveis e de beneficiados por comportamentos abusivos com potencialidade para influir no resultado do pleito”  Disciplinada pelo art. 22, da Lei Complementar n. 64/1990  Não possui natureza pré-processual de inquérito,como previa o art. 237, § 2º e 3º do CE

  24.  Por essa razão, exige-se a seriedade da denúncia: “não basta a mera afirmação, ou a afirmação despregada de provas minimamente hábeispara comprová-la, apenas no escopo de induzir o juiz eleitoral a cascavilhar em busca de elementos de convicção” [COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 5ª edição, Del Rey : 2002, p. 532-533]  Lide temerária ou de manifesta má-fé - crime eleitoral - art. 25 da LC n. 64/1990

  25. 2. Objeto • Transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários  art. 19 da LC n. 64/90 • Abuso do poder econômico • Abuso do poder político • Uso indevido dos veículos ou meios de comunicação social

  26. 3. Competência Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição:  Eleições municipais(prefeito e vereador)  Juiz da circunscrição eleitoral  Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003

  27.  Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual)  TRE’s  Eleição presidencial  TSE  Corregedor Eleitoral no TRE e no TSE  atribuição de relator - instrução do feito - decisão colegiada  Descumprimento da Lei das Eleições - desmembramento do feito, com remessa para os Juízes Auxiliares

  28. 4. Legitimidade Ativa (art. 22, caput, da Lei das Eleições) • Partido político • Coligação • Candidato • Ministério público

  29. Jurisprudência TSE  Partido coligadoNÃO PODE ajuizar investigação isoladamente (Ac. n. 5.485, de 21.6.2005, Rel. Min. Caputo Bastos).  Admitiu propositura por partido que não disputa eleição, mas está regularmente inscrito (Ac. n. 26.012, de 29.6.2006, Rel. Min. José Delgado)  Admitiu propositura por eleitor (Ac. n. 20.206, de 25.8.1998, Rel. Min. Nilson Naves)

  30. Jurisprudência TRESC Partido coligado PODE atuar isoladamente em Juízo (Ac. 20.229, de 19.9.2005, Rel. Juiz Pedro Manoel Abreu)  Interpretação extensiva

  31. Passiva • Candidato • Responsáveis pela conduta abusiva  Pessoa jurídica não é possível (TSE Ac. n. 720, de 17.5.2005, Rel. Min. Humberto Gomes Barros)

  32. Capacidade postulatória • Imprescindível legitimado tem que estar representado por advogado [TRESC. Ac. n. 18.885, de 13.7.2004, Rel. Juiz Oswaldo J. Pedreira Horn] • Ausência  extinção do feito • Irregularidade  art. 13, CPC

  33. 5. Limites temporais  Prazo inicial  instauração somente após formalização das candidaturas (registro)condutas abusivas em favor de candidato  possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura (TSE. Ac. 722, de 20.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)

  34. Prazo final Jurisprudência TSE 1º) dia da eleição AG n. 11.524/SC, de 9.11.1993 2º) dia da diplomação REsp n. 12.531/SP, de 18.5.1995 3º) 5 dias do conhecimento do fato  Resp n. 25.495, de 21.3.2006 - AIJE por condutas vedadas 4º) dia da eleiçãoRO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2006  5 dias do conhecimento do fato  não é aplicável - AG 6.821, de 8.8.2006

  35. Jurisprudência TRESC data da diplomação  posição consolidada - TRESC. Ac.n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik e n. 21.256, de 12.9.2006, Rel. Juiz Newton Varella Júnior

  36. 6. Rito  Fases Inicial  Defesa (5 dias)  Inquirição testemunhas (5 dias)  Diligências (3 dias)  Alegações finais (2 dias)  Relatório/Julgamento (3 dias)

  37.  Dilação probatória  imprescindível oportunizar  Julgamento antecipado da lide  cerceamento de defesa(TSE Ac. n. 6.241, de 6.12.2005) Dispensa produção de provashipóteses excepcionais(TSE Ac. n. 404, de 5.12.2002) Testemunhasindependentemente de intimação(TSE Ac. n.701, de 23.11.2004)

  38. 7. Efeitos julgamento  Regra geral  efeito suspensivo - art. 15 da LC n. 64/1990 - execução somente após trânsito em julgado

  39.  Decisão procedente (art. 22, XIV e XV)  antes das eleições  declaração de inelegibilidade  cassação do registro  remessa dos autos ao MP - processo disciplinar e processo-crime  após as eleições  declaração de inelegibilidade  remessa de cópia do feito ao MP, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral

  40. Considerações Finais  A Representação Eleitoral e a Investigação Judicial Eleitoral não se confundem, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas.  O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra - TSE. Ac. n. 21.830, de 29.6.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira  Há necessidade de rever a legislação em vigor, a fim de promover a unificação das ações destinadas a proteger a igualdade e a lisura do pleito eleitoral

  41. OBRIGADO PELA ATENÇÃO! mcg@tre-sc.gov.br

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